Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço dará ensejo á demissão por justa causa

 

INTRODUÇÃO:

Tem como pressupostos a ausência de autorização do empregador, a concorrência à empresa ou prejuízo ao serviço, e a habitualidade. Não se restringe aos atos do comércio, mas a todos os atos que importem em concorrência desleal ou prejuízo ao empregador.

A negociação habitual, nada mais é, do que o ato do empregado em prejudicar a empresa em que trabalha, coletando para si ou para outrem sem o consentimento de seu empregador, os clientes dessa empresa em que presta serviços.

 

DESENVOLVIMENTO:

Busquemos com um hipotético exemplo, explanar melhor: Imaginemos uma empresa de dedetização, que cobra de seus clientes a quantia de R$ 30,00 o metro quadrado a ser realizado em duas aplicações, ocorre que o empregado vendo o interesse do cliente, mas não a efetivação do contrato, liga posteriormente para o cliente em questão e lhe propõe a dedetização mais em conta, através da empresa de seu cunhado, que tem o preço de R$ 20,00 pelo metro quadrado; ou ainda ele se oferece para prestar o serviço, cobrando somente R$ 15,00 o metro quadrado; na qual ainda esclarece que todas as dedetizações da empresa em que trabalha, são realizadas por sua pessoa. 

E vamos mais longe, esse empregado efetua esse desvio de cliente todos os dias, e em todos os momentos que tem a oportunidade de fazê-lo, utilizando-se da carteira de clientes, banco de dados entre outros meios que a empresa tenha para entrar em contato com seus clientes.

E mais, além de uma negociação habitual, o exemplo acima ainda serve para demonstrar, o ato de concorrência, na qual, o empregado coloca o cliente em uma situação, muito mais benéfica financeiramente, ao aludir o serviço da empresa de seu cunhado; vejamos uma provável continuação do exemplo: imaginemos que o cliente seja também uma empresa e necessite que o serviço venha com nota fiscal, logo o simples fato de indicar a empresa do cunhado para a prestação do serviço é um ato de concorrência, tendo em vista que, se ele como particular fizesse o serviço, não teria como fornecer nota fiscal, pelo serviço realizado.

Aparentemente a negociação habitual é muito simples de ser compreendida, entretanto existe um pequeno detalhe, que o legislador inseriu de maneira bem simples e que em muitos casos pode passar despercebida; para entendermos bem vamos fazer uma transcrição da alínea “c” do Art. 482 da CLT:

Art. 482 - CLT

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;” (destacamos)

Perceba que destacamos a palavra “sem permissão”, e fizemos para que a compreensão fosse bem dirigida nesse sentido, o esclarecimento é que, se o empregador permite que determinados serviços, que sua empresa presta; sejam encaminhados, a outras empresas, sejam elas concorrentes diretas ou não, esse empregador não pode futuramente desejar realizar a despedida por Justa Causa de seu empregado.

Para a caracterização da Justa Causa por negociação habitual é necessário que o empregador não permita, ou tão simplesmente não expresse de maneira direta e objetiva ao seu empregado a sua permissão em deixá-lo encaminhar determinado cliente ou serviço à empresa concorrente ou não.

Um ponto a ser ressaltado é o relativo à frequência com que o empregador faz essas concessões ao empregado; veja bem, se o empregador permite ao seu empregado de maneira habitual, realizar o encaminhamento de seus clientes e serviços, ele não poderá futuramente vir a despedir seu empregado por Justa Causa; entretanto se o empregador realiza essa concessão, de maneira muito esporádica, falta assim o requisito da habitualidade, expressada claramente pelo legislador, logo pode o empregador promover com a despedida por Justa Causa de seu empregado.

Nada impede que o empregado exerça mais de uma atividade, mas essa atividade não poderá ser exercida em concorrência desleal a empresa, de modo a gerar prejuízos ao serviço. Logo, o empregado poderá ter outro emprego, fazer pequenos bicos na hora do intervalo ou até mesmo ser empregador.

O empregador que tem ciência da negociação habitual do empregado e não toma atitude imediata estará perdoando tacitamente o empregado ou quando o empregador sabe que existe a negociação e somente toma a atitude quando briga com o empregado. A justa causa para ser aplicada, deve ser robustamente comprovada, sob pena de ser descaracterizada.

 

CARACTERIZAÇÃO

 

CONCLUSÃO:

Dá ensejo a aplicação da justa causa o empregado que:

1) Mecânico que faz consertos em sua própria casa, em concorrência à oficina empregadora, subtraindo-lhe fregueses com promessa de serviços mais rápidos e eficientes, trabalhando à noite, nos feriados e domingos, ou na casa do cliente, após o encerramento da jornada de trabalho na empresa;

2) Empregado em firma especializada de vendas de computadores e acessórios, sendo sócia sua esposa em negócio concorrente;

3) Balconista que "desvia" clientes para outra loja, da qual recebe "comissão" às escondidas;

4) Empregado que, admitido por uma empresa, continua prestando serviço o antigo empregador que mantém empresa concorrente;

5) Empregado vendedor em loja imobiliária que, a título de "bico", fazia corretagem de imóvel;

6) Empregado que alicia colegas de serviço para trabalharem em outra empresa da qual é sócio.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.

SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.

VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.