O função social do contrato sobre a ótica do novo Código Civil, o qual, sobre a influência da Constituição Federal de 1988, está renovando a dogmática contratual.

Ocorre hoje, uma relativização da autonomia privada, com incidência direta da Constituição nas relações civis.

O que se pretende, portanto, é revitalizar a dogmática contratual, adequando-a à realidade econômica e social, vez que o direito não pode ficar adstrito das constantes mudanças enfrentadas pela sociedade. A concepção clássica que permeou o Código Civil de 1916, baseada no individualismo, tinha por objetivo uma estabilidade perene das relações
jurídicas a despeito das mudanças que ocorriam, o Código Civil era visto como uma obra perfeita e acabada, capaz de regular toda a vida privada do indivíduo.

Contudo, o direito civil sempre se viu assombrado por crises, principalmente pelo fato do Direito ser uma matéria histórico-condicionada, ou seja, revela os ideais dominantes de cada época. Portanto, ao se falar em crise, queremos tratar da tendência de projetar as
características de uma época como se perenes fossem.

A positivação de princípios sociais no Código Civil de 2002 não fez com que os critérios clássicos do Direito Civil perdessem sua importância, mas apenas que sua análise se faça a luz de valores e princípios, e não somente de regras. A Constituição Federal de 1988 unificou não só um código, mas os microssistemas existentes no nosso ordenamento jurídico.      

Com a ebulição econômica e social, o Direito percebeu sua carência diante das novas necessidades e preocupações, principalmente sociais, necessidades estas que influenciaram e modificaram sobremaneira a figura clássica e individualista dos contratos e o papel do Estado na economia. O Direito Positivo neste momento histórico enfrentava uma série de situações nunca antes vistas, ou mesmo previstas, como por exemplo, as inflações, originárias das guerras e revoluções, obrigando o legislador a estabelecer normas especiais. 

Daí, a necessidade de se buscar instrumentos mais adequados à solução dos problemas apresentados pela nova ordem social, surge então, a idéia de que o Estado deveria intervir e conduzir o fenômeno econômico e social.

Tal necessidade de mudança no Direito, também se refletiu no Brasil, como assevera
Rui Barbosa em seus Comentários à Constituição Federal Brasileira (p. 472 apud FONSECA, 2002, p. 09):

Trouxeram ao Brasil, criaram no Brasil a questão social. Ela urge conosco por medidas, que com seriedade atendam aos seus mais imperiosos reclamos. Mas como é que lhe atenderíamos nos limites estritos do nosso Direito Constitucional?

Ante os nossos princípios constitucionais, a liberdade dos contratos é absoluta, o capitalista, o industrial, o padrão estão ao abrigo de interferências da lei, a tal respeito. Onde iria ela buscar, legitimamente, para acudir a certas reclamações operárias, para, por exemplo, limitar horas ao
trabalho? Veja-se o que passado na América do Norte, onde leis adotadas para acudir a tais reclamações têm ido esbarrar, por vezes, a título de inconstitucionalidade, em sentenças de tribunais superiores.

Daí um dilema de caráter revolucionário e corolários nefastos; porque ora a opinião das classes mais numerosas se insurgem contra a jurisprudência dos tribunais, ora os tribunais transigem com elas em prejuízo da legalidade constitucional. Num caso é a justiça que se impopulariza.  No outro, a Constituição que se desprestigia.

O Estado passa da filosofia liberal para tornar-se um Estado provedor, isto é, as relações intersubjetivas, que antes privilegiavam a iniciativa do indivíduo (Liberalismo), passam a assumir contornos macro-econômicos, com a atitude do Estado no sentido do bem da coletividade. O chamado Estado provedor procurou reunir a promoção do bem-estar da coletividade, sem desprezar a colaboração do indivíduo, fazendo desaparecer as fronteiras entre o direito público e o direito privado.

O contrato, diante deste contexto histórico, e na qualidade de instrumento da vida econômica e expressão da autonomia privada e da propriedade como direito natural, assume nova feição, relativizando estes conceitos teóricos e abstratos de liberdade contratual e autonomia da vontade. É buscado no plano concreto, a igualdade real entre as partes contratantes, afastando qualquer forma de dominação de uma parte em face da outra.

O Direito exerce importante papel nesta busca pelo equilíbrio contratual, possibilitando a atuação do Estado, ao passo que confere certeza e estabilidade às relações econômicas, como frutos das características do Direito, quais sejam, a regularidade e legalidade. Assim, o Direito tem o escopo de buscar a justiça substancial (concreta), compatibilizando o princípio
da propriedade privada com uma economia dirigida pelo Estado, num mercado marcado pela concentração de empresas.

O legislador enfrenta três fases distintas quanto à interpretação do Código Civil, são elas, a fase da legislação de emergência; a fase da legislação especial; e a fase dos diplomas setoriais (nas palavras de Gustavo Tepedino (1999, p. 08), era dos estatutos).

Como foi explanado anteriormente, com a necessidade de intervenção estatal na economia, e conseqüentemente com a renovação na dogmática contratual, introduz-se nos textos constitucionais cada vez mais deveres sociais no desenvolvimento da atividade econômica, acabando com a visão do Código Civil como a Constituição dos direitos civis. As cartas
constitucionais chamam para si princípios, antes pertencentes exclusivamente ao Código Civil, enquanto as legislações extracodificadas também se reportam às atividades desenvolvidas pelo indivíduo (sujeito de direito), seus riscos e impacto social.

Com o diploma constitucional brasileiro de 1988, procura-se interpretar e valorar o Código Civil, os diplomas setoriais, conjuntamente, preservando o caráter de plenitude de cada estatuto e do próprio código, tendo como objetivo a tutela da personalidade e dignidade da pessoa humana. Inicia-se a era dos estatutos.

Nesta fase dos estatutos, podemos descrever as características desse novo tipo de legislação. Os estatutos incumbem-se de tratar do direito substantivo e do direito processual, estabelecendo inclusive princípios interpretativos, tornam-se portanto, uma legislação para a
consecução de objetivos, através de cláusulas gerais com a linguagem adequada a cada setor,cabendo ao aplicador do direito induzir os comandos normativos pertinentes a determinadas situações.

Em outras palavras, as cláusulas gerais são dispositivos legais que, devido a sua generalidade, abarcam uma gama de situações, o que não seria possível através da técnica casuística, que descreve tipos a serem tutelados. Então, o direito civil constitucional busca, através
de cláusulas gerais, tutelar a personalidade da pessoa humana em qualquer posição que esta se encontre na relação contratual.    

Os estatutos acabam por formar verdadeiros microssistemas, que por si só trazem um problema, qual seja a fragmentação do ordenamento jurídico privado, o que nos levaria a adoção de normas e princípios conflitantes num sistema constitucional que já estabelece os princípios a serem seguidos. Conclui-se pela necessidade de uma interpretação de toda a legislação civil através da tábua axiológica trazida pela ordem constitucional de 1988.

A fragmentação do Direito Civil atingiu seu ápice com promulgação da Constituição de 1988, quando esta passou a inserir em sua principiologia institutos civilísticos clássicos, culminando como surgimento de lei setoriais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90),o
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e a Lei do Inquilinato (Lei 8245/91). 

Os princípios constitucionais não podem ser vistos em segundo plano em relação às leis ordinárias, somente sendo utilizados em sede interpretativa na omissão do legislador, assim as constituições e o legislador vêm se utilizando cláusulas gerais, as quais compreendem as normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos, não sendo somente cláusulas de intenção.

Contudo, não devemos subestimar a importância da codificação dos direitos civis, devemos sim rever os conceitos sobre os quais foi criado o Código Civil de 1916, o qual pretendia de regular de forma plena as atividades privadas (fato improvável em razão da dinâmica social), passando agora para uma codificação de cláusulas gerais, trazendo a ordem e a segurança
jurídica para uma sociedade em constante modificação.

Aplicando esta interpretação civil-constitucional ao instituto do contrato, podemos analisá-lo conjuntamente com o disposto no art. 170 da Constituição Federal do Brasil de 1988, ao consagrar como princípio da ordem econômica a função social da propriedade, vez que o contrato como veículo de circulação de riquezas deve seguir tal imperativo.

O nosso sistema econômico e político se sustenta no binômio livre iniciativa e propriedade privada, o qual se consubstancia através da figura do contrato, e ao se atribuir função social à propriedade deve atentar para os reflexos na função social dos contratos, visto ser o contrato
um dos alicerces da propriedade, isto é, a função social do contrato representa uma das vertentes da função social da propriedade.

Na seara dos contratos, outro princípio relevante é o da boa-fé objetiva, compreendida
como dever das partes contratantes de se portarem de maneira tal que atenda a
economia e a própria finalidade do contrato, conservando o equilíbrio material
e formal entre as obrigações estabelecidas no contrato.

Dada a importância deste princípio, podemos classificá-lo, ao lado da função social do contrato, como limite à autonomia da vontade em sua visão clássica.

Assim, como acontece com a função social do contrato, a boa-fé, apesar de não estar
expressamente textualizado na norma constitucional, emana desta quando o legislador tratou no art. 1º, inc. III da dignidade da pessoa humana. A boa-fé retrata os interesses sociais, agregando valores à efetivação da dignidade da pessoa humana.

Para alguns juristas o suporte do dispositivo do Código Civil de 2002 (art. 422) encontra-se implicitamente no art 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e no art. 85 do Código Civil de 2002. Assim dispõe os referidos artigos:

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os costumes e os princípios gerais do direito. (Lei de introdução ao Código Civil, Decreto-lei 4657/1942)

Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal
da linguagem. (Código Civil de 2002)

A incidência da boa-fé objetiva nas relações obrigacionais se opera nas suas diversas fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual. Portanto, em decorrência da boa-fé, podemos visualizar a responsabilidade pré-contratual, pois mesmo antes da formação do contrato, as
partes devem manter certos deveres em relação à contraparte, como a lealdade, cooperação, informação etc.

Podemos dividir em três funções do princípio da boa-fé objetiva, são elas, regra de interpretação dos contratos ou das declarações de vontade, fonte de deveres instrumentais ou secundários da relação contratual e limite ao exercício dos direitos subjetivos.

Não se pretende neste trabalho definir o conceito da cláusula geral função social do contrato,
até em razão do seu importante papel na adaptação do Direito aos fenômenos sociais e políticos em constante mutação. A função social do contrato como cláusula geral traz uma generalidade e indeterminação de conteúdo, conferindo assim, ao magistrado maior liberdade ao solucionar os conflitos em cada caso concreto. Neste ponto o legislador foi extremamente feliz, uma vez que o Código Civil não define o conceito, o que fica a cargo da doutrina, como afirma Washington de Barros Monteiro (2000, p. 4), não é função do legislador ministrar
definições; definir é tarefa que compete à doutrina e não a um Código, ou a um corpo de leis.

Essa concepção de sociabilidade permeia a ótica do Código civil de 2002, onde o ideal de justiça social, também almejado pela atual dogmática contratual, repele o individualismo exacerbado do Código Civil de 1916.

O contrato em sua essência é um instrumento que proporciona estabilidade nas relações jurídicas, mantendo sua origem do sistema romano-germânico. É indubitável que o contrato vem assumindo feições novas a cada época, influenciado pelos ideais dominantes.

Hodiernamente, o contrato assumiu uma grande importância no cotidiano das pessoas, fazendo com que o homem, cada vez mais, estabeleça relações negociais para satisfazer suas necessidades e desejos.

A vida em sociedade exige das pessoas uma cooperação e consecução do bem comum, reforçada pelos valores da sociabilidade, o homem assume uma nova visão perante o direito. Percebeu-se a passagem de uma concepção patrimonialista que impregnava o Código Civil de 1916, para a preservação da dignidade da pessoa humana, consubstanciada pela tábua
axiológica trazida pela Constituição Federal de 1988 e inserida na ideologia do novo Código Civil. 

Diante das transformações valorativas da sociedade, o contrato atingiu um ponto que necessita rever seus conceitos e institutos, a fim de não relegar as novas figuras do direito privado à ineficácia. Há, portanto, uma releitura dos institutos do Direito Civil em sua própria
dogmática.

Para o jurista Paulo Luiz Netto Lobo (Princípios contratuais, In: LOBO, P. L. N, 2003, p. 14), pode-se conceber a existência de princípios, chamados sociais, antes inexistentes em face do ideal liberal, associando-os aos chamados princípios individuais.

Entre os princípios individuais, marcados pela concepção iluminista da autonomia da vontade, encontramos: o princípio da autonomia privada, também chamado de principio da autonomia da vontade ou da liberdade contratual; o princípio da obrigatoriedade, consubstanciado no
brocardo pacta sunt servanda; e o princípio da relatividade subjetiva, também denominado princípio da eficácia relativa às partes contratantes.

Como se observou com a evolução econômica e social, o Estado passou de absenteísta para o Estado provedor, chamado também de Estado Social, o qual intervem legislativa, administrativa e judicialmente para limitar e controlar os poderes econômicos e sociais privados, protegendo os mais fracos.

Dada a incapacidade do Estado em satisfazer as necessidades cada vez mais crescentes da sociedade, fez com que deixasse de ser empreendedor para tornar-se regulador da atividade econômica.

Diante desse contexto, Lobo (Princípios contratuais, In: LOBO, P. L. N, 2003, p. 13) assevera:

O paradoxo atual, que confunde tantos espíritos, pode ser assim esquematizado: a intervenção jurídica cresce na proporção da redução da atividade econômica estatal e do conseqüente aumento dos poderes privados nacionais e transnacionais.

A tarefa dos operadores do direito é equilibrar os já mencionados princípios individuais com os princípios sociais do contrato, estes últimos considerados típicos do Estado Social, e compreendem: o princípio da função social do contrato; o princípio da boa-fé objetiva; e o princípio da equivalência material do contrato. O Código Civil de 2002 traz expressamente em seu texto os dois primeiros princípios, já o princípio da equivalência material é tratado de forma indireta nos artigos de disciplinam o contrato de adesão.

Já no Estado Liberal, impunha-se limites ao interesse individual dos contratantes, limites estes expressos na obediência às normas de ordem pública e aos bons costumes, mas foi com o Código Civil de 2002 que se trouxe expressamente o limite para a autonomia da vontade, qual seja a função social do contrato. Tal princípio, a primeira vista, visa conformar os
interesses individuais dos contratantes com os anseios sociais, e na ocorrência de conflitos, prevalecerão estes.

O nosso texto constitucional dispõe em seu art. 170 (BRASIL): A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social .... Assim, partindo do contrato como instrumento de movimentação da ordem econômica, este também está submetido aos ditames de justiça social, e conseqüentemente possui uma função social a ser atendida. Dada a importância do referido instituto, além de enquadrar-se como principio da ordem econômica, a função social do contrato também pode ser vislumbrada como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, consoante art. 5º, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988, ao dispor que a propriedade atenderá sua função social. O que seria o contrato, senão o instrumento que faz circular riquezas e adquirir a propriedade, enquanto esta é o segmento estático da ordem econômico, aquele é o dinâmico, portanto, tratando de um, estará, por
via reflexa, tratando do outro.

A livre iniciativa dever ser exercida em consonância com a função social da propriedade trazida no texto constitucional, da mesma forma que o contrato, entendendo este como segmento dinâmico da livre iniciativa e, portanto, afetado pela referida cláusula geral.

Também os contratos, deve-se conciliar dois princípios constitucionais, quais sejam a dignidade da pessoa humana (art 1º, inc. III) e o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput).
O primeiro por ser a ponto central de todo o ordenamento jurídico, em outras palavras, é fundamento e o fim da sociedade e do Estado, já o princípio da livre iniciativa deve ser entendido não simplesmente como a liberdade da empresa, mas também como a liberdade de contrato, por ser este uma dos segmentos da livre iniciativa, mais precisamente por ser o seu segmento dinâmico. 

Maria Helena Diniz (2002, p. 36) afirma que o art. 421 do Código Civil de 2002 que dispõe sobre a função social do contrato é mero corolário do princípio constitucional da função social da propriedade e da justiça, norteador da ordem econômica.

Os princípios sociais do contrato devem ser sempre analisados conjuntamente, assim a função social do contrato passa pela equivalência material e pela boa-fé objetiva, na busca pela satisfação dos anseios de uma sociedade em constante modificação. O princípio da equivalência material dá uma nova conotação ao princípio clássico do pacta sunt servanda, no qual prevalecia o efetivo cumprimento do contrato da forma em que foi celebrado e assinado. Hoje, o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas, evitando vantagens excessivas de uma das partes em detrimento da outra.
Orlando Gomes (1983, apud MATTIETO, O direito civil constitucional e a nova teoria dos contratos, In: TEPEDINO, Gustavo, 2000, p. 178) afirma que no contrato contemporâneo, a lei embora ainda se preocupe nos mesmos termos com a formação do contrato tradicional, se
interessa mais pela regulação coletiva, visando a impedir que as cláusulas contratuais sejam iníquas ou vexatórias para uma das partes. 

O contrato representa para as partes lei, equiparando as normas contratuais a preceitos legais impositivos. Essa força vinculante, inicialmente, decorre do princípio da autonomia da vontade, uma vez que toda pessoa capaz pode assumir obrigações no exercício pleno de sua vontade, desde que esta não esteja maculada por defeitos do negócio jurídico, como o erro e
coação. 

A obrigatoriedade do contrato decorre da expectativa social criada pela manifestação livre de vontade do contratante, pois tal conduta afeta o equilíbrio social, fazendo com que o Estado se utilize de elementos compulsórios do adimplemento. As condutas esperadas diante de um
negócio jurídico estão inseridas na lógica do dever ser, assim como norma positiva, compreendidas sobre três aspectos: a conduta obrigatória, a permitida e a proibida. Assim, para a constituição válida do contrato, as partes devem cumprir a obrigação livremente estipulada, e em caso de inadimplência contratual por parte do sujeito passivo, a outra parte da relação pode exigir coativamente a prestação.

O princípio da autonomia da vontade recebe uma releitura nos dias atuais, a prerrogativa conferida aos indivíduos de autodeterminação se submete às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o fim social, ou não o contrarie. Não há como negar que as partes
dispõem da liberdade de contratar, porém essa liberdade é limitada pelas exigências de ordem pública e pelas garantias do bem comum.

Não pode existir essa dicotomia entre segurança e justiça, vez que aquela componente desta. Os valores de segurança e justiça podem ser harmonizados pelo juiz ao analisar o caso concreto, neste momento estará se visando à segurança outorgada àquele que acordou na convicção de que o contrato não estava viciado, não simplesmente quanto aos vícios do negócio jurídico, mas principalmente, quanto às regras mínimas de sociabilidade.

Neste sentido, Antônio Jeová Santos (2002, p. 140):

Com a vida e seus variados matizes de comportamento não podem ser aprisionados num corpo de leis, nem em cláusulas expostas em contratos, é que a função social do
contrato, a segurança e a justiça, em vez de se excluírem, podem caminhar juntas na busca do ideal de atribuir a cada um aquilo que é seu...         

Do mesmo modo, o contrato ao atender sua função social não pode dissociar-se do princípio da boa-fé objetiva, este compreendido como conduta ou comportamento leal e honesto reconhecidos socialmente, dos quais as partes contratantes devem se utilizar na fase pré-contratual, na execução do contrato e ainda após a conclusão deste.

Hoje, a boa-fé objetiva é norma cogente que exige a sua observância em todas as fases do processo de contratação. Assim enuncia o Código Civil em seu art. 422, Os contratantes serão obrigados a guardar, assim como na conclusão do contrato, como em sua execução,os princípios de probidade e boa-fé.

A função social do contrato se caracteriza por inúmeras regras do Código Civil, ao
reprimir com veemência os atos socialmente indesejados, visando impedir uma ação prejudicial tanto para uma das partes contratantes como para a sociedade como um todo.

Sendo assim, não temos a pretensão de definir em caráter absoluto a função social do
contrato, nos prestamos a ressaltar a sua importância na vida do indivíduo (sujeito de direitos). Diante de uma sociedade em constante mutação, as relações intersubjetivas cada vez mais se operam através de contratos, e neles que concentramos nossa atenção para elaboração deste trabalho monográfico.

Podemos apontar os seguintes aspectos relevantes a respeito dos contratos na perspectiva do novo Código Civil: a função social do contrato se funda principalmente na preservação da dignidade da pessoa humana, objetivo principal do nosso texto constitucional. O individualismo do código Civil de 1916 dá espaço para a sociabilidade do direito.

Agora, busca-se tutelar o objeto da contratação em seu aspecto individual e social, prevalecendo este último no caso de divergência. A autonomia privada se relativizou, subordinando-se a valores maiores, os sociais. Vinculou-se o princípio da autonomia da vontade à exigência teleológica do cumprimento da função social pelo contrato, sem desprezar a sua instrumentalidade de regulação privada do comportamento dos contratantes.   

Os contratos assumem cada vez mais sua feição social, com o escopo de diminuir as desigualdades das partes contratantes e o desequilíbrio excessivo da prestação de uma das partes.

Destes pontos traçados durante este trabalho monográfico, concluímos que a função social do contrato, trazida expressamente pelo novo Código Civil brasileiro, tem a finalidade precípua de, mediante a humanização das relações econômicas e sociais, criar o alicerce de uma fraternidade e solidariedade mais ostensiva nas relações intersubjetivas. E esta é uma tendência incontestável das relações sociais no atual contexto sócio-político no qual todos estamos inseridos.