O pagamento é a forma que o direito permite a um devedor qualquer de se livrar da dívida contraída com um indivíduo. Ainda que se diga "pagamento", não consiste no ato de pagar em dinheiro, propriamente dito, e sim quando o devedor (passivo) restitui algo prometido para o credor a fim de uma obrigação de dar ou fazer prometido por aquele. V.g., quando Trácio Mario pede para Plínio Augusto fazer uma carroça de aço a ele, obvio que Plínio não o irá fazer sem digna permuta com Trácio, então este oferece àquele diversos dobrões em ouro. Houve uma dívida contraída e os dois terão a obrigação de credor e devedor, pois vendo o negócio por dois lados, temos: Trácio contrai obrigação de dar (devedor) dobrões em ouro para Plínio (credor). Este deve entregar a carroça (devedor) para Trácio (credor). Vemos que a obrigação se fará nas maiorias das vezes denotando a ambas as partes as qualidades de devedor e credor (bilateralidade), pois a simples modo, o devedor deve para o credor pois aquele já foi credor do devedor.
Quando se fala da natureza jurídica do pagamento, é copiosa a tarefa de afirmar, enfim, qual a classificação. A doutrina dá a este tipo de ato uma classificação dupla. Há aquela parte da doutrina que a classifica como ato jurídico e aquela que a classifica como negócio jurídico. Para que se tenha uma sólida distinção, e necessário que se manifeste um caso concreto para que se torne mais fácil a diferenciação.
É entendível porque quando realizamos um negócio mais severo, deliberamos dentro do contrato por cláusulas. Porém, quando não se há um contrato? Acredita-se que seja um ato jurídico, pois ainda que não tenha vontade das partes em deliberar sob a égide de um contrato, a lei asila em seu corpo diversas proteções, independentemente da vontade das partes.
Entretanto, defendo meu ponto de vista de que a natureza jurídica do pagamento é negocial. Enfim, quando no ato de negociação, é normal que as pessoas deliberem entre si diversos assuntos pertinentes a obrigação trocada entre eles. Ainda que não haja um contrato, houve sim vontade das partes, e isto caracteriza a natureza como negocial. Para que seja negociação, basta que haja vontade das partes em discutir sobre o negócio entre elas e promoverem meios e facilidades para que seja possível a realização de todo o ato jurídico (lato senso).