Natureza Jurídica das Normas do Direito do Trabalho

  1. Noções Introdutórias

                                    O Direito é o instrumento com que se busca a paz e a ordem social. Neste sentido lecionou o grande mestre Amauri Mascaro Nascimento:

O direito é um instrumento de realização da paz social e da ordem social, mas também se destina a cumprir outras finalidades, entre as quais o bem individual e o progresso da humanidade. [1]

                                    A doutrina pátria é bastante divergente  quanto à natureza das normas do direito trabalhista, isto porque há quem defenda que não existe tal divisão, ou seja, têm um olhar unitarista.

                                    Há ainda os que adotam um posicionamento conservador, em que defendem que tais normas são do direito público ou do direito privado. Há ainda aqueles que enxergam sob prisma do direito social.

                                    Para efeito de concurso se aceita a posição da ampla maioria no sentido da natureza privada do Direito do Trabalho, é válido o apontamento das correntes que se formaram na discussão do tema.

  1. Teoria do Direito Público

                                    A Teoria de Direito Público, entendem as normas no como cogentes, ou seja, ponderam que nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes é substituída pela do Estado que intervém na relação jurídica entre empregador e empregado, por meio de leis imperativas e irrenunciáveis, como ensina seu precursor Arnaldo Sussekind. – Estado Intervencionista.

                                    São grandes os juristas que defendem tal corrente, como por exemplo Veranessi, Stolfi, Ottolenci, Balzarini, Maynes, Friedmann.

                                    Para esses grandes juristas, o direio do trabalho decorre, a priori do seu caráter estatutário. Conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento:

O trabalhista é constituído de uma relação jurídica prevista aprioristicamente, delineada pela lei e não entregue à autonomia das partes contratantes.

Um segundo argumento é o de que o direito do trabalho apresenta normas de caráter administrativo, como tal consideradas as relativas à higiene e segurança do trabalho, previdência social fiscalização trabalhista, direito sindical, etc.[2]

                                    Outro argumento para aqueles que defendem tal teroia, é a de que o fundamento jurídico filosófico do direito do trabalho não ;e o mesmo do direito privado, uma vez que as raízes do direito privado é no individualismo, enquanto no direito do trabalho vemos um intervencionismo estatal restritivo de liberdade volitiva.

                                    Há ainda que se destacar o aspecto da irrenunciabilidade das normas trabalhistas. Ou seja, não é como no direito privado em que as partes podem acordam e alterar as normas do contrato trabalhista.

                                    E neste sentido finalizamos citando novamente o douto jurista:

Outros invocam que a teoria da natureza das relações para sustentar que no direito público ha uma relação de natureza subordinada entre o Estado e o particular, quando no direito privado a relação é de igualdade e de vontade concorrente.

Outros, finalmente, além da teoria da natureza dos sujeitos para entender que, quando a figura como sujeito da relação jurídica o Estado ou um dos sus órgãos, teremos direito público e, quando figura como sujeito da relação particular, teremos direito privado. [3]

  1. Teoria do Direito Privado

                                    A Teoria do Direito Privado que estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.

                                    São defensores dessa teoria Lazcano, Amiaud e Barassi.

                                    Para esses doutrinadores, o direito do trabalho surge de um contrato, em que as partes são dois particulares agindo no interesse próprio. E segundo Amauri Mascaro Nascimento:

Historicamente, o direito do trabalho provém do direito civil e o contrato de trabalho, da locação de serviços do Código Civil.[4]

  1. Teoria do Direito social

                                    Para a Teoria do Direito Social, o interesse coletivo da sociedade prevalece sobre o privado, perfazendo-se o ordenamento trabalhista com a finalidade de se proteger o empregado socialmente mais fraco, predominando, portanto o interesse social – enfatiza a coletivização do Direito do Trabalho

                                    São defensores desta teoria Radbruch, Otto Von Gierke Gurvitch, Cesarino Jr.

  1. Teoria do Direto Misto

                                    Em suma, a Teoria do Direito Misto que entende que na verdade o Direito do Trabalho é um complexo de normas públicas e privadas.

                                    São defensores desta corrente, Carnelutti, Orando Gomes, Paul Roubier, Alfred Hueck.

                                    Para esses doutrinadores, a disciplina revela um dualismo normativo decorrente de heterogeneidade dos elementos de que se compõe e que não se interpretam.

                                    Neste sentido Amauri do Nascimento escreveu:

Procuram mostrar que diversas das suas figuras e instituições são de caráter público, entre as quais incluem a tutela administrativa sobre os trabalhadores, a inspeção trabalhista exercida pelo Ministério do Trabalho. [5]



[1] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, 2009. p. 243/244.

[2] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, 2009. p. 245/246

[3] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, 2009. p. 246

[4] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, 2009. p. 247

[5] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, 2009. p. 247