NATUREZA JURÍDICA DA PRECLUSÃO 

Tadeu Vilasboas Magalhães[1]

RESUMO

A finalidade deste trabalho é a de estabelecer a natureza jurídica do conhecido instituto preclusão. Nesse sentido, irá se perquirir acerca das qualidades ínsitas a este instituto, permitindo se identificar as notas que distinguem os fenômenos jurídicos reputados de preclusão dos demais. 

Palavras-chave: Processo Civil. Preclusão. Natureza Jurídica. 

1 INTRODUÇÃO 

Antes de abordar o núcleo do tema, é necessária a sua apresentação, e indicação das premissas sobre as quais irá se desenvolver a hipótese, com a qual será o mesmo analisado. É necessário se promover, também, o recorte epistemológico relativo ao estudo proposto. Nesse sentido, serão objeto de abordagem, nesse primeiro momento, a finalidade deste trabalho, os seus objetivos, o assunto analisado, assim como a metodologia proposta, a fim de que o leitor tenha uma visão geral acerca do objeto de estudo.

O escopo deste trabalho é a de estabelecer a natureza jurídica do conhecido instituto preclusão. Nesse sentido, irá se perquirir acerca das qualidades ínsitas a este instituto, permitindo se identificar as notas que distinguem os fenômenos jurídicos reputados de preclusão dos demais.

Serão criadas condições de igualar os eventos que empiricamente se tem alcunhado de preclusão, catalogando as nuances necessárias e suficientes a estes fenômenos isolados, para que se possa identificar as recorrências, e a partir dessas recorrências acumular tais características perceptíveis e tentar enquadrá-las em determinada categoria jurídica predeterminada.

Não sendo possível a rotulação previamente estabelecida, se recorrerá a arbitrariamente classificar tais fenômenos como preclusão, imputando-lhes autonomia ontológica, separando-os dos demais, pois desses se diferirão justamente em razão das características que os reúnem entre si, justificando, assim, o isolamento classificatório.

Caso se conclua que os eventos costumeiramente chamados de preclusão não possuem especificidade que os distinga dos demais assim não chamados, o referido isolamento classificatório se pautará pelo exame das vantagens didáticas e utilidade de tal estratificação, em face das demais possíveis, justificando tal opção com esse fundamento.

Os eventos jurídicos aprioristicamente classificados a partir de conhecimento doutrinário de preclusão, serão objeto de experimentação fenomenológica, pois somente a partir das constatações desta natureza que se poderá identificá-los, certo de que, conforme, Edmund Husserl (2006) o conhecimento do observador estará sempre condicionado à sua capacidade de perceber os fenômenos, litteris:

O conhecimento natural começa pela experiência e permanece na experiência. Na orientação teórica que chamamos “natural”, o horizonte total de investigações possíveis é, pois, designado com uma só palavra: o mundo. As ciências dessa orientação originária são, portanto, em sua totalidade, ciências do mundo, e enquanto elas predominam com exclusividade, há coincidência dos conceitos “ser verdadeiro”, “ser efetivo”, isto é, ser real e – como todo real se congrega na unidade do mundo – “ser no mundo”. [2]

Esta incapacidade dos observadores de reunir os dados com a precisão da realidade concreta, explica a postura de cautela ao se limitar o estudo às experiências e percepções acerca dos fenômenos jurídicos envolvidos, mas não àqueles absolutamente simétricos e limitados aos dados colhidos pelo autor, que serão apresentados mais adiante, mas também frutos de outras obras.

Os trabalhos anteriores que abordam o mesmo tema serão objeto de pesquisa, pois as conclusões já cristalizadas na doutrina dirigida, tem permitido que se reúna uma enormidade de informações, a partir da experiência de demais pesquisadores que se propuseram a expor às suas percepções entre si dedutivamente combinadas, permitindo o acréscimo do trabalho de observação formulado somente pelo autor singular.

O tema escolhido se justifica, dentre outras coisas, pelo fato de que não há disciplina devida e explicitamente positivada acerca do assunto. A dogmática processual se limitou a enunciar proposições que dirigem os eventos jurídicos com fundamento na ideia da preclusão, mas não tratou de expressamente lhe atribuir qualidades próprias, sem que lhe estruturasse e esmiuçasse as suas características básicas, ou seja, os dados necessários e suficientes ao conhecimento da matriz do fenômeno, qual seja o instituto do qual se origina.

Embora e à primeira vista, possa ser objeto afeito única e limitadamente à técnica processual, havendo de se remeter às instituições jurídicas meramente formais e sem correspondência direta com os elementos materiais dos direitos, o estudo se justifica em razão do fato de que o direito nem sempre se presta a coordenar comportamentos de forma direta.

O direito pode ser considerado em si mesmo uma técnica criada para a solução de conflitos, ainda que o faça de modo preventivo e, portanto, carece de alternativas metodológicas para a sua implementação, que até o séc. XIX não eram casuísticas, mas dotadas de particularizações típicas de cada comunidade em que o direito era aplicado com este desiderato. Não se pode afirmar, portanto, que as comunidades ou sociedades anteriores ao séc. XIX aplicaram o direito de forma aleatória, formulando procedimentos dirigido somente aos casos concretos e estabelecendo cada uma das etapas de produção e conhecimento da norma aplicável em todos os momentos que o caso concreto demandasse tal interferência....