A Natureza Jurídica da Posse e da Detenção.
A grande identificação do instituto posse apareceu na antiguidade com o direito romano. Os romanos caracterizaram a posse como sendo uma relação entre uma pessoa e uma coisa, fundada na vontade do possuidor, é a exteriorização do direito de propriedade. Já a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
Podemos destacar duas teorias criadas nos tempos modernos como sendo dois importantes pilares para a formação do conceito atual da posse. A primeira a se destacar é a Teoria de Savigny na qual a posse se caracteriza como sendo o poder de dispor fisicamente da coisa, com a intenção considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Pode-se encontrar na posse dois elementos essenciais a ela: um é o elemento material, o corpus, que é aparece através do poder físico exercido sobre a coisa; e o outro é o elemento intelectual, o animus, ou melhor, dizendo, é a vontade de ter o objeto, de resguardá-lo.
Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.
A outra teoria é a de Ihering que considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.
O Código Civil adotou a teoria de Ihering no artigo 485 "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade."
Um dos institutos da posse é a detenção, instituto este em que a pessoa que ocupa a propriedade não tem posse sobre a mesma, mas sim está nela sob ordens do verdadeiro proprietário e possuidor. Nesse caso só é admitida na teoria subjetiva, ou teoria de Savigny, pois na detenção o elemento animus não está presente, só se configurará o elemento corpus. Sendo assim não se pode admitir a existência da detenção na teoria objetiva de Ihering, uma vez que nessa teoria o animus está intrínseco ao corpus, ou seja, a vontade de possuir determinada coisa está no fato de você já tê-la em sob sua guarda.