A arbitragem, na conformidade da Lei 9.307/97, criou diversas teorias entre os doutrinadores. Até porque, existem duas maneiras para instituir o procedimento arbitral, ou por meio da cláusula compromissória, modo contratual ou via compromisso arbitral, ou seja, após o litígio.

Desta forma, no meu entendimento e de diversos estudiosos a arbitragem têm dupla natureza jurídica, sendo contratual e quase-jurisdicional, já que a arbitragem não envolve jurisdição.

Contratual, pois até o momento em que se firma a cláusula compromissória envolve apenas um contrato assegurando um futuro conflito. Porém com o início do procedimento arbitral ele deixa de ser contratual e torna-se quase-jurisdicional.

Com a opção da cláusula compromissória, de nítido caráter contratual, consta-se que a arbitragem também não é jurisdição, pois surgiu da vontade das partes, aonde houve a previsão de um terceiro, com a finalidade este resolva o conflito, mas não como um órgão jurisdicional, pois a arbitragem é quase-jurisdição.

Por isso a arbitragem tem dupla natureza jurídica: contratual, por meio da cláusula compromissória, e a partir com o início do procedimento arbitral uma natureza quase-jurisdicional.

Portanto, toda polêmica que foi criada pelos magistrados em face do principio da inafastabilidade do poder judiciário, deve ser afastada, já que a arbitragem não trouxe a perda do poder jurisdicional. Pois o árbitro não detém o poder que só o magistrado possui, já que ele pertence a um órgão do Estado, com autonomia coercitiva sobre as suas decisões e possibilidade de executar o título executivo que nasceu da sentença arbitral.

Ademais, o árbitro tem autonomia na fase de conhecimento, mas as medidas cautelarese a fase de execução é dos magistrados, assim não pode-se dizer que a arbitragem fere o princípio citado acima, pois sua natureza é quase-jurisdicional. A única coisa que a legislação fez, foi reconhecer o efeito de título executivo às decisões dos árbitros, obedecendo a vontade das partes que podem convenciona que um terceiro resolva qualquer divergência oriunda daquele contrato. Assim, chegamos a conclusão que a arbitragem não feriu nenhum monopólio jurisdicional.

É importante esclarecer que, as Câmaras Arbitrais não devem ser igualadas a órgãos judiciais, pois são instituições paraestataiscom a possibilidade de realizar procedimentos arbitrais, assim convencionados pelas partes por um terceiro que não o Estado.

Pode-se diferenciar a arbitragem de jurisdição partindo da premissa que no procedimento arbitral as partes aceitam entitular um terceiro, esta situação não ocorre no campo jurisdicional, já que uma parte chama o juiz para que este chame o segundo elemento da relação material, para que coercitivamente venha responder em Juízo, sob pena de arcar com a decisão que a Justiça venha a implementar.

Por este e por inúmeros motivos, taiscomo a celeridade, sigilo, informalidade e especialidade é necessário que ocorro um incentivo na divulgação e aplicação das soluções alternativas de conflitos, os acordos extrajudiciais podem desafogar o poder judiciário já que visam a conciliação entre as partes. Há uma necessidade muito grande de mudança cultural, e um incentivo pela diminuição de demandas, só assim conseguiremos auxiliar o poder judiciário e prestar um serviço jurídico eficaz à população.

A partir do instante que os conflitos visem a conciliação e a mediação entre as partes, a cultura muda, as pessoas evoluem e passam a perceber que a vantagem está numa solução rápida e amigável aonde todos ganham e resolvem o litígio de modo eficaz e célere, desta forma a cultura do litígio que dura anos intermináveis muda, pois manter este conflito gera um desgaste psicológico e financeiro muito grande, tornando a finalidade da justiça ineficaz, ou melhor inexistente.

A prática conciliatória precisa ser implantada em nosso país, pois trará bons resultados práticos de diminuição das ações ajuizadas perante a Justiça Pública. Percebe-se portanto a necessidadede se adotar uma nova cultura, a cultura da conciliação, da celeridade e não da demanda por qualquer motivo, para que se busque o Judiciário, apenasquando esta via seja a única para resolver determinada controvérsia, já que nem tudo cabe a arbitragem.