UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

CURSO DE GRADUAÇÃO DIREITO

RAYSSA ANTONYA DE ANDRADE RIBEIRO

“NÃO SOU EU QUE NÃO DEIXO, ELE QUE NÃO QUER IR”: A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA REGULAMENTAÇÃO LEGAL NO BRASIL.

São Luís

2017

RAYSSA ANTONYA DE ANDRADE RIBEIRO

“NÃO SOU EU QUE NÃO DEIXO, ELE QUE NÃO QUER IR”: A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA REGULAMENTAÇÃO LEGAL NO BRASIL.

Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no curso de Direito da UNDB como requisito básico para a conclusão do Curso de Direito.

Orientador(a): Profa. Ma. Bruna Barbieri Waquim

 

São Luís

2017

  1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
  2. Tema

Alienação Parental.

  1. Delimitação do tema

A mediação como instrumento de combate à alienação parental.

  1. PROBLEMATIZAÇÃO

Devido a essas circunstâncias no contexto familiar acaba ocorrendo a chamada Alienação Parental, com o rompimento do vínculo afetivo, as pessoas buscam “um culpado”, onde os filhos são usados como verdadeiras “armas” pelos pais para atingirem um ao outro. Porém, o fim de uma relação conjugal não deve afetar a vida dos filhos, vale ressaltar que acaba o relacionamento marido-mulher, mas ambos continuarão sendo pais.

O Novo Código de Processo Civil trouxe regulamentação legal acerca da Mediação no Brasil, impondo a mediação judicial obrigatória nos litígios, conforme a lei 13.140/15, que é a primeira lei a abordar tal tema. Este meio de resolução de conflito tem grande destaque no direito de família por ser um método menos invasivo que o processo civil. Muito se discute acerca de sua obrigatoriedade, porém, há quem defenda que uma das principais características da mediação é a voluntariedade e a autonomia das partes.

Sabe-se que devem os pais, amenizar o máximo possível o sofrimento de seus filhos em decorrência da separação, e a mediação é um instrumento que pode ser usado para evitar a alienação parental. Desta forma, a problemática da alienação parental, merece atenção daqueles que atuam no campo jurídico, evitando problemas futuros para as crianças ou os adolescentes alienados. Neste contexto: O cidadão pode ser obrigado a submeter-se a sessão prévia de Mediação, na forma do art. 334 do NCPC? E de que forma esta situação implica nos casos de Alienação Parental?

  1. Resposta provisória ao problema

O vigente ordenamento jurídico brasileiro apresenta legislação específica para amparar os casos de Alienação Parental, regulamentada pela Lei nº 12.318/10, um instrumento importante para proteger às crianças e adolescentes que se encontram nesta situação.

Com o divórcio, a prática da alienação parental passa a ser recorrente na realidade de muitas famílias, onde um dos pais, o chamado alienador, utiliza desta prática como uma forma de “vingança” contra o outro, criando e implantando falsas memórias na criança e no adolescente, o que trará sérias consequências psicológicas e que repercutirá futuramente nesta criança ou adolescente quando adulta.

A dissolução do casamento pode fazer com que os genitores criem certa inimizade, e diante desta situação a vítima acaba sendo o próprio filho, que muitas vezes é usado como instrumento de litígio entre os genitores, causando, inclusive, distúrbios psicológicos na criança ou adolescente (PEDROSO, 2014)

A alienação parental tem como principal consequência o afastamento de um dos genitores. Gerando uma confusão e uma contradição de sentimentos, e isso muitas vezes pode levar a destruição do vínculo afetivo. A criança acaba acreditando e aceitando o que o alienador patológico diz, e acaba tornando-se órfã do genitor alienado, e com isso o genitor alienador acaba tornando-se o controlador da situação. (DIAS, 2010, p.16).

Um instrumento de combate a essa problemática é a mediação, um meio de resolução de conflitos e uma alternativa que pode ser utilizada para evitar a alienação parental. Onde tem-se um profissional qualificado, o mediador, que tem como principal função restabelecer a comunicação e a harmonia entre as partes e principalmente entrar em consenso e tentar um acordo, tendo sempre como busca do resultado o melhor para os filhos. O objetivo principal não é desafogar o Judiciário, mas sim, um modo eficaz para que haja a resolução de conflitos familiares por meio de uma comunicação assistida por um terceiro imparcial. (SILVA, 2010, p.147).

O Novo Código de Processo Civil dispõe que somente após a mediação se não houver consenso entre as partes que haverá a audiência. Portanto, a mediação familiar configura um meio de acesso à justiça, colocando as partes em diálogo desde o início do litígio e evitando a morosidade judicial. Sendo assim, muito se discute se isto não violaria um dos princípios da mediação, a voluntariedade. (FEITOR, 2017, p. 100).

Desta forma, a mediação familiar é um instituto que objetiva preservar o melhor interesse da criança e consequentemente a inibição da alienação parental. O que se busca é permitir que ambos genitores participem ativamente e igualmente na vida de seus filhos sem gerar qualquer tipo de disputa ou conflito, garantindo e preservando os direitos das crianças e adolescentes.

 

  1. JUSTIFICATIVA

 

A Constituição de 1988 prevê a proteção de crianças e adolescentes e a defesa da convivência familiar. A lei 12.318/10 que dispõe acerca da Alienação Parental, é um dos mecanismos que visa garantir esses direitos e prevê mecanismos para combater esta prática. Haja vista que, a nossa Constituição Federal Brasileira assumiu o desafio e o compromisso de estabelecer normas cada vez mais direcionadas a garantir direitos e inibir danos à formação física e psicológica de crianças e adolescentes assegurando-lhes a convivência familiar e comunitária (BARBIERI, 2015, p.63).

Assim, apesar da Alienação Parental ser um tema ainda atual e com pouca informação jurídica, merece atenção, tendo em vista que trata da violação dos direitos de crianças e adolescentes e suas eventuais consequências.

Destarte, entendo que o tema apresentado possui grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, pois é imprescindível a discussão acerca da Alienação Parental e sua interferência no vínculo familiar e psicológico de suas vítimas, tendo em vista a carência dos casos levados ao judiciário para solucionar tal problema, apesar de sabermos que são muitos os contextos em que esta situação está presente. A hipótese de que são poucos os casos de Alienação Parental submetidos ao Poder Judiciário não pode se sustentar, pois podemos perceber em muitos litígios os indícios de atos típicos da Alienação Parental e todos estes casos devem ser solucionados de ofício, independentemente de provocação, por se tratar de matéria de interesse público (BARBIERI, 2015, p. 111).

Além disto, sabe-se que um dos efeitos da Alienação Parental é o desequilíbrio emocional e psicológico de suas vítimas e que pode afetar em sua formação. É um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Podendo agravar até a Síndrome de Alienação Parental, quando esta se faz presente, a criança dá a sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado (GARDNER, 1999, p. 06)

Fato este, que me despertou como estudante do curso de Direito, consciente dos direitos das crianças e adolescentes, grande interesse acerca da temática, haja vista que este abuso decorre muitas vezes de uma separação litigiosa, gerando sequelas muitas vezes irreversíveis. Sendo assim, pode-se perceber que na maioria das vezes esta alienação ocorre por casais imaturos que utilizam seus filhos como um meio de vingança, os afastando do outro genitor.

O direito fundamental à convivência familiar, a proteção à infância e juventude e integridade psicológica são medidas que já encontram amparo no Código Civil, Estatuto da Criança e Adolescente e Lei da Guarda Compartilhada e com a promulgação da Lei nº 12.318/10 houve uma regulamentação própria para tratar destes casos, sendo assim deve o Estado assegurar esses direitos às crianças e adolescentes. De modo que, qualquer violação aos direitos das crianças e adolescentes, especificamente através da Alienação Parental, fere a Constituição Federal e o princípio do Melhor Interesse da Criança.

 

  1.  

 

  1. Geral

Analisar a mediação como instrumento de combate à Alienação Parental e sua regulamentação legal no Brasil.

 

  1. Específicos

 

Apresentar a problemática da alienação parental e seus efeitos nas relações familiares;

Discorrer acerca da institucionalização da Mediação no Brasil;

Compreender a obrigatoriedade da audiência de mediação nas ações de família e sua análise jurídica e sociológica.

 

  1. REVISÃO LITERÁRIA E ESTRUTURA DO PROJETO

 

  1.   O escorço histórico acerca da problemática da alienação parental e seus efeitos nas relações familiares

 

Quando há a dissolução do matrimônio e os pais se veem na maioria das vezes obrigados a discutir qual a modalidade de guarda melhor para os filhos, ou o que mais acontece, não consegue entrar em consenso e recorrem ao judiciário para saber com quem ficará a guarda da criança, gerando um grande desgaste, onde muitas vezes os filhos passam a ser vistos como uma oportunidade de chantagem.

Neste contexto, temos três sujeitos: o guardião, que é o detentor da guarda e que passa a ser o alienador; o alienado, o ex-cônjuge que não tem a guarda, mas que possui o direito de visitar seu filho; e a criança, que é a maior vítima desta situação. De acordo com Hildeliza Lacerda (2015), essa alienação funciona como um meio de distanciar a criança do genitor que está fora do lar, geralmente criando fatos inverídicos e até mesmo difamação, tudo com a intenção de afastar a criança do ex-cônjuge, para que o mesmo sofra as consequências da separação com a ausência do filho.

A lei da Alienação Parental, nº 12.318/2010 tem como objetivo proteger os direitos individuais das crianças e adolescentes, apesar, das disposições nela contidas já serem anunciadas pela doutrina e pela jurisprudência. Além de descrever condutas e prever punições para os responsáveis pela prática. Assim, a finalidade maior da referida lei é a proteção da dignidade da pessoa humana do menor, já que as crianças e adolescentes possuem direitos fundamentais especiais, considerando sua condição de estar em desenvolvimento (VIANA, 2013). Assim, é notório que a condição em que essas crianças e adolescentes são colocadas ao ter que se distanciar de um dos genitores, poderá gerar sequelas em seu desenvolvimento psicológico.

O art. 2º da Lei 12.318/10 dispõe acerca da alienação parental:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010).

 

A alienação parental é um mecanismo que o alienador encontra muitas vezes para chantagear outro genitor. Mas é importante, diferenciarmos a Alienação Parental da Síndrome da Alienação Parental, apesar de parecer a mesma coisa, a síndrome da alienação parental, não pode ser confundida com a alienação parental propriamente dita.

A síndrome da alienação parental geralmente decorre da alienação parental, ou seja, enquanto a alienação parental afasta o filho de um dos genitores, provocada pelo outro. A síndrome é a sequela emocional e comportamental que a criança sofre em decorrência dessa prática (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011).

Esta síndrome é um conjunto de sintomas que essas crianças e adolescentes apresentam, demonstrando que o filho foi alienado para se afastar de um dos seus genitores, passando a temê-lo, odiá-lo, ou desrespeitá-lo, sem motivo para tal ato. Gerando assim, uma má formação no psicológico destes. Desta forma, podemos considerar a Síndrome uma modalidade da Alienação Parental (BARBIERI, 2015).

O autor pioneiro acerca da temática sobre alienação parental nos Estados Unidos chama-se Richard Gardner, que introduziu a síndrome da alienação parental (SAP) estabelecendo-a como um distúrbio que expõe as crianças que foram expostas a essa problemática derivada de disputas de custódia que se manifesta em uma tarefa de difamação do filho contra o genitor (GARDNER, 2002).

Gardner (2006) definiu três classificações para SAP de acordo com os comportamentos apresentados pela criança em relação ao genitor alienado, dividindo-os em leve (a mãe entende que afastar a criança do genitor não é eficaz para o menor, mas utiliza essa prática em situações que considere desiguais; a difamação ainda é suave, e o filho não despreza o progenitor, nem se recusa as visitações); moderado (as mães possuem o desejo de vingança por meio de seus filhos; os filhos quando sozinhos com o genitor alienado não utilizam da difamação) e severo (provocado por mães paranoicas, fazendo com que as visitações já não se tornem mais possíveis devido a adversidade da criança).

Importante ressaltar, que só restará configurado essa síndrome quando o genitor que é alvo das difamações não deverá sofrer estas consequências por não realizar nenhum ato que justifique tal manifestação.

Ademais, esta síndrome poderá ser evitada se a alienação for interrompida, podendo ser através de terapias ou com a ajuda do Poder Judiciário, que deverá aplicar sanções ao alienante, desta forma, oferecendo ao menor a melhor modalidade de guarda, para que o mesmo tenha melhor convívio com ambos os genitores. Esta sanção está prevista na lei 12.318/10 em seu artigo 6º.

Apesar de o genitor alienador achar que o que ele está fazendo, é apenas resguardar o seu filho, o mesmo não imagina o quão devastador é essa prática na vida do mesmo. A alienação parental gera na criança diversas consequências, que possa não se manifestar ainda na infância, mas no decorrer de seu amadurecimento. Para Jussara Meireles (2009), esta prática pode gerar diversas consequências, que variam conforme o temperamento da vítima, podendo ser até mesmo irreversíveis. O menor tem maior propensão em se tornar um adolescente revoltado e na fase adulta, pode mostrar-se agressivo, justamente pela falta do referencial familiar que é tão importante para o desenvolvimento.

No Brasil são poucos os casos específicos de alienação parental levado ao conhecimento do judiciário. Nas Varas de Família, local para onde essas demandas são remetidas, um dos principais problemas que se pode relatar é o despreparo dos profissionais para a identificação da alienação parental (SILVA, 2011, p. 64).

Todavia, essa situação deverá ser revertida, tendo em vista, que a Alienação Parental é matéria de interesse público que autoriza o magistrado a declarar de ofício, independente de provocação da parte interessada, conforme artigo 4º da Lei nº 12.318/10. Devendo adotar as medidas necessárias para sua punição ou prevenir seu acontecimento. Em muitos casos o que ocorre é que nos processos submetidos ao judiciário, no que concerne aos conflitos de interesses da convivência familiar há indícios da Alienação Parental, porém não há instauração de nenhum procedimento para apurar esta prática (BARBIERI, 2015).

 

  1.  A institucionalização da Mediação no Brasil.

 

A mediação é o instrumento utilizado para resolução de conflitos, meio no qual viabiliza a garantia eficaz do acesso à justiça e desafoga a grande demanda jurisdicional no judiciário brasileiro. A lei 13.140/15 é a primeira lei a tratar especificamente deste tema, trazendo ao ordenamento algumas regras e inovações.

A Lei de Mediação e o Novo CPC foram aprovados com um pequeno intervalo de tempo, por isso seus textos acabaram contemplando previsões conflitantes sobre mediação judicial. Isso porque os dois projetos eram tratados por comissões constituídas separadamente e que atuavam de forma apartada (TARTUCE, 2016).

Sua definição encontra-se na nova lei em seu artigo 1° da seguinte forma:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

 

A mediação é um método realizado através da autocomposição, onde um terceiro imparcial chamado mediador, facilita o diálogo entre as pessoas envolvidas no litígio, estimulando-as a encontrar soluções de benefício que satisfaça a ambos. Estes mediandos não atuam como adversários e contam com a colaboração do mediador (VASCONCELOS, 2008).

Uma das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil encontra-se em seu art. 3º, §3º, ao tratar do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o CPC dispõe que:

“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

 

Importante ressaltar que independentemente de ter havido qualquer tentativa de solução consensual de conflitos anterior, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, cabe ao magistrado, por ocasião da instalação da audiência de instrução e julgamento, tentar sempre conciliar as partes, conforme determina o art. 359 do novo CPC (MAILLART; DIZ; GAGLIETTI, 2015).

Ao decorrer do texto legal do Novo Código de Processo Civil é feita a distinção entre conciliação e mediação, porém, em diversas previsões ambos os mecanismos são tratados conjuntamente pelo legislador. É importante que os advogados e o órgão judiciário efetuem a devida filtragem para remeter às partes ao mecanismo consensual adequado (TARTUCE, 2016).

 

  1. A obrigatoriedade da realização da audiência de Mediação nas ações de Família, especificamente nos casos de Alienação Parental e sua análise jurídica e sociológica.

 

O divórcio trouxe mudanças importantes para o cenário das relações familiares, e para os casais que possuem filhos as mudanças são ainda maiores. Diante disso, são levadas ao Poder Judiciário, essas questões litigiosas para a solução do conflito.

Um dos pontos conflitantes da nova Lei de Mediação e do Novo Código de Processo Civil é acerca de sua obrigatoriedade, o art. 334 do Novo CPC prevê a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação, salvo quando a autocomposição não for possível ou quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na realização da sessão consensual. Porém, a audiência de mediação, de acordo com os arts. 3°e 27 da Lei n. 13.140/201544, é obrigatória e desconsidera a manifestação de vontade das partes (DUARTE, 2016).

A autora Fernanda Tartuce (2016), defende que em caso de dúvida entre a aplicação de uma norma ou outra, o intérprete deverá conduzir sua conclusão rumo à resposta que harmonize com os princípios da mediação, não sendo necessária a revogação dos dispositivos.

Sabe-se que as ações de família versam sobre litígios delicados e em relação à obrigatoriedade da sessão judicial de mediação, não deve prevalecer a leitura isolada da Lei de Mediação que dispõe como inevitável a sua realização. Apesar de não estar expressa na Lei de Mediação isto, temos as exceções previstas no Novo CPC, como o caso de manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes, fazendo valer a autonomia da vontade, princípio da mediação expresso na lei (TARTUCE, 2016).

A mediação é uma forma de possibilitar um novo parâmetro para as disputas da guarda. Entende-se ser uma forma amigável e colaborativa de solução das controvérsias que busca a melhor solução pelas próprias partes (PAULINO, 2015).

Ademais, a própria doutrina e jurisprudência brasileira têm demonstrado interesse na utilização de mecanismos de resolução de conflitos menos focados na judicialização e mais focados em orientar os genitores a encontrar uma forma amigável de solucionar os seus conflitos (BARBIERI, 2015).

É por meio da mediação que se busca os laços entre as partes que pode diminuir os conflitos e facilitar a comunicação entre elas. Consiste em estabelecer ligações, onde ainda elas não foram feitas, ou seja, ocasionar o agir de comunicação onde ainda não exista (SALES, 2003).

Por isto, a mediação é o meio ideal para dirimir os conflitos afim de evitar a alienação parental, pois,

Sabe-se que com a separação as crianças acabam gerando certos sentimentos, dentre eles: o medo, consciente ou inconsciente, de que o outro pai também vá embora, e a percepção de que os adultos não são confiáveis e nem honestos. Tanto o casal que se separa quanto seus filhos passam por momentos delicados e difíceis na tentativa de resolver questões práticas (SCHABBEL, 2005).

A Mediação familiar é mais eficaz nestes casos, por ser um meio de resolução de conflitos flexível, que trabalha cada caso conforme suas especificidades, permitindo assim soluções criativas, a partir dos próprios envolvidos, não seguindo segue modelos regrados, pré-determinados ou conhecidos (GUEDES-PINTO, 2005).

Muitas vezes os genitores alegam que estão “defendendo os interesses da criança”, que “não sou eu que não deixo, ele que não quer ir”, mas cada um toma atitudes opostas, e acabam praticando o contrário do que afirmam, olhando apenas para seu “umbigo”. Cada um acredita ser o melhor detentor para a guarda da criança, e no final os verdadeiros interesses da criança ficam em último plano.

É mister salientar, que devemos tomar cuidado também com a mediação, tendo em vista que o mediador deve estar atento a auxiliar os genitores a chegar em um consenso a melhor solução para o filho, a restabelecer o diálogo e até mesmo reorganizar a forma da condução da criação do mesmo. Assim como uma sentença judicial é impositiva, um acordo advindo da mediação assim pode ser, caso não respeite os princípios básicos e não leve em consideração a situação em que se encontra aquela família, podendo haver o retorno das questões não resolvidas por ajuizamento de novas demandas judiciais (CEZAR-FERREIRA, 2007).

Desta forma, temos a mediação como um novo comportamento que se espera daqueles que lidam com conflitos familiares. Trata-se de um novo agir na sociedade contemporânea, que traz uma proposta de humanização do atendimento jurídico a estes conflitos familiares (PAULINO, 2015).

 

  1. METODOLOGIA

 

A metodologia presente para a elaboração desta pesquisa conforme o entendimento de Barreto e Honorato deve ser entendida como o conjunto detalhado e sequencial de métodos e técnicas científicas a serem executados ao longo da pesquisa, de tal modo que se consiga atingir os objetivos inicialmente propostos e, ao mesmo tempo, atender aos critérios de menor custo, maior rapidez, maior eficácia e mais confiabilidade de informação (BARRETO; HONORATO, 1998).

Esta pesquisa é bibliográfica, pois consiste na consulta em doutrinas, revistas, as leis nacionais e internacionais e jurisprudências dos tribunais e outras fontes que ajudarão a sustentar e esclarecer os aspectos teóricos da alienação parental, mediação e seus institutos correlacionados, realizada por meio da apresentação de argumentos e dados apresentados por outros estudiosos que abordaram o tema.  De acordo com Mattos, Rossetto Júnior e Blecher: 

O método de pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas e/ou revisão de literatura de obras e documentos que se relacionam com o tema pesquisado. Ressalva-se que, em qualquer pesquisa, exige-se a revisão de literatura, instrumento da pesquisa bibliográfica, que permite conhecer, compreender e analisar os conhecimentos culturais e científicos já existentes sobre o assunto, tema ou problema investigado. (MATTOS, ROSSETTO E BLECHER 2003, p.18).

 

A obtenção de informações pertinentes ao estudo da temática ocorreu a partir de uma pesquisa exploratória, classificação esta adotada por Antônio Carlos Gil (2010) quanto ao objetivo geral da pesquisa.

 

  1. CRONOGRAMA

 

2017

 

ATIVIDADES

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

Elaboração do projeto de monografia

x

x

 

 

 

 

 

Pesquisa de material bibliográfico

 

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x

 

 

 

 

Submissão do projeto a coordenação de curso

 

 

x

 

 

 

 

Pesquisa de campo

 

 

 

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Análise das Informações e Danos

 

 

 

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Elaboração da Monografia

 

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Defesa da Monografia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARRETO, A. V. P.; HONORATO, C. de F. Manual de sobrevivência na selva acadêmica. Rio de Janeiro: Objeto Direto, 1998.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

DUARTE, Zulmar. A difícil conciliação entre o Novo CPC e a Lei de Mediação. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2017.

 

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5ed. São Paulo: Atlas, 2010

 

 

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais. 2ª. ed. ver. at. ampl. São Paulo: RT, 1997.

 

PEDROSO, Susana da Silva Rodrigues. A relevância da guarda compartilhada e da mediação na prevenção à alienação parental. Disponível em: < https://www.imed.edu.br/Uploads/micimed2014_submission_114.pdf>. Acesso em: 09 junho 2017.

 

MATTOS, M.G; ROSSETTO JÚNIOR, A.J; BLECHER, S. Teoria e prática da metodologia da pesquisa em educação física: construindo sua monografia, artigo científico e projeto de ação. São Paulo: Phorte, 2003.

 

MAILLART, Adriana Silva; DIZ, Mata Jamile; GAGLIETTI, Mauro José. Justiça mediática e preventiva. Florianópolis: CONPEDI, 2015.

 

SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? 2.ed.rev. e atual. Campinas/SP:Armazém do Ipê, 2010.

 

TARTUCE, Fernanda. O novo marco legal da mediação no direito brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2017