NÃO EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS: UM PROBLEMA PARA A EFICÁCIA DA JUSTIÇA INTERNACIONAL PENAL

PEDRO HENRIQUE PINHEIRO[1]

 

Introdução

O sistema penal internacional necessita da cooperação intensa dos estados para combater os crimes que ganham caráter internacional. Diante disso o princípio de não extradição de nacionais surge como um entrave a essa cooperação.

Esse princípio tem origens antigas que sustenta ele até hoje, diante do mundo moderno essa prática não tem espaço para se perpetua grande parte da doutrina já não a consideram plausível, entretanto está tão enraizada na cultura dos povos que a adotam que sua abolição é complicada. Considerando isso foram adotadas medidas que visam diminuir os efeitos negativos, mas tais medidas não se comparam com a extradição em si.

Assim é necessário países reverem seus ordenamentos e o reformarem no intuito de facilitar a concretização da justiça.

Extradição.

O direito internacional penal vem tendo maior visibilidade nos dias de hoje devido à globalização intensa e consequentemente à execução de crimes passa a ter abrangência em escala global. Por exemplo, com a facilidade de viagens internacionais uma pessoa pode facilmente cometer um crime e se refugiar em outro país fora da jurisdição do país que em que cometeu o crime. Um fato recente que mostra como crimes comuns conseguem ter proporções internacionais é o caso dos torcedores do Corinthians presos na Bolívia por matar uma jovem no estádio. Tal fato tem uma questão diplomática por trás, já que são brasileiros natos que estão presos em outro país.

Com esse crescimento dos crimes que ganham proporções internacionais, a justiça o penal internacional depende muito da cooperação dos estados para sua eficácia, já que sem esta a chance de impunidade e tensões entre os estados é grande. Por exemplo, cidadãos Alemães que sonegavam impostos tinham contas na Suíça, onde o crime de sonegação não é tipificado. A Alemanha pediu a Suíça que enviasse os nomes e as contas bancarias dos alemães, entretanto a Suíça recusou já que para sua legislação não estariam cometendo crimes, com a recusa a Alemanha passou a comprar no mercado negro CD’s com os nomes e as contas, tal atitude estremeceu a relação entre os dois países que acusavam um de estar intervindo na sua soberania e outro de estar protegendo criminosos.

Tendo essa necessidade de cooperação temos a extradição como um mecanismo essencial para evitar impunidades. A extradição é uma das três modalidades de retirada de uma pessoa do país. Temos a expulsão que é a retirada de um estrangeiro que não é bem quisto no país; seja por ter cometido crime; por ter atentado contra a segurança pública, ordem social e política, tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais; ter cometido fraude para permanecer ou entrar no país e outros. O estrangeiro expulso não poderá retornar ao país.

Outra modalidade é a deportação, que é a modalidade mais comum de retirada compulsória, acontece quando estrangeiro entrar irregularmente no país, ou venha a ficar irregular durante sua estadia. No Brasil a policia federal que fiscaliza, primeiramente mandara aviso para que a pessoa saia do país, prazo de três dias para entrada irregular e oito para estada irregular, caso esses prazos não sejam atendidos o estrangeiro será retirado do país por meio da deportação.

Por último a modalidade de interesse nesse trabalho, a extradição. A extradição é a entrega da pessoa, a pedido do país em que esta tenha cometido crime. Um caso polêmico que gerou impunidade foi o caso Battisti. O ex-ativista Cesare Battisti, foi condenado à prisão perpetua na Itália, depois de se refugiar na França e ficar lá por cerca de dez anos, Battisti veio para o Brasil, depois de um tempo morando no país teve sua prisão preventiva decretada. A suprema corte brasileira aprovou o parecer do relator Gilmar Mendes favorável à extradição. Entretanto, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acatando o parecer da Advocacia Geral da União, nega a extradição de ex-ativista, sob o argumento de que o retorno à Itália poderia agravar a situação e gerar perseguição política. Em 8 de julho de 2011, o Supremo Tribunal Federal decide pela libertação do italiano. A Itália se revolta com a decisão da corte ameaçando retaliações ao Brasil, acusando-o de desrespeitar o tratado de extradição entre os dois países e afirma recorrer da decisão na corte de Haia.

Não Extradição de Nacionais.

A extradição é um mecanismo de extrema importância para a Justiça Penal Internacional, mas tal mecanismo depende da cooperação dos estados. Um grande empecilho para a utilização desse mecanismo é a proibição de extradição de nacionais. Grande parte dos países do mundo possui em seus ordenamentos clausulas proibindo a extradição de seus nacionais, o que gera grande dificuldade para a eficácia de uma justiça internacional, já que cometendo um crime em outro país e se refugiando no de sua nacionalidade o criminoso provavelmente ficará impune. Um caso que exemplifica a situação é o caso Bauer, jovem que matou a ex-namorada na UnB e fugiu primeiramente para a Dinamarca, onde foi preso, mas teve o pedido de extradição suspenso; em seguida fugiu para a Alemanha, onde conseguiu a cidadania e como não há acordo de extradição entre a Alemanha e o Brasil; e a Alemanha não extradita seus nacionais, Marcelo Bauer continua impune pelo assassinato da ex-namorada.

Existe muita discussão quanto à origem desse princípio de não extradição de nacionais, muitos afirmam que discutir sobre a legalidade ou não desse princípio é irrelevante já que este surgiu junto com a ideia de extradição, sendo assim inerente ao próprio conceito. Entretanto, há certo exagero nessa afirmação como afirma Planchta. Primeiro porque não esse princípio não é observado em todos os países. Segundo Planchta, a prática moderna de não extradição de nacionais remete a época medieval, o senhor feudal devia proteção a seus súditos que trabalhavam, e contribuíam para seu poder.

No continente a prática teve maior influencia na França, o país é visto como o “berço” da prática de não extradição de nacionais. Em geral, os países europeus passaram a adotar o princípio a partir da metade do século XIX, com algumas exceções. O princípio atravessou o oceano e se espalhou também pelos países latinos americanos.

A prática de não extraditar nacionais sofreu varias alterações com o decorrer do tempo, entretanto os argumentos utilizados para defender tal prática remetem ao século dezenove ou tempos mais antigos, a doutrina contemporânea ainda não criou novos argumentos para justificar a prática. A não extradição de nacionais tem como base a soberania de julgar seus cidadãos, e no pressuposto da possibilidade de um julgamento injusto no país estrangeiro.

Os Estados Unidos e a Grã-Bretanha possuem entendimentos semelhantes referentes a não extradição de nacionais, a corte inglesa entendeu que o cidadão deve obediência à lei do país em que reside. Nos Estados Unidos o entendimento vai além, para os americanos o criminoso não tem imunidade, nem o direito de aclamar por garantias processuais presentes no ordenamento norte americano. Já o entendimento italiano é oposto, dizendo que o princípio de não extradição de nacionais é necessário porque a Itália deve proteção aos seus nacionais. Os países adeptos da Common Law permitem a extradição de nacionais através da garantia de reciprocidade ou por tratados de extradição.

Os países nórdicos tem uma abordagem diferente, esses estados utilizam da proibição de extraditar nacionais, quando se trata de extraditar para países não nórdicos, mas não vem problemas em extraditar nacionais entre eles. Tais países tem uma interpretação extensiva do conceito “nacional”, para eles nacionais são tanto seus cidadãos, quanto seus residentes. A cooperação entre esses países acontece desde tempos antigos, e tal prática como acontece entre eles só é possível graças a uma grande confiança e respeito entre as partes. A União Europeia, com a eliminação de barreiras, é possível que se extinga a não extradição de nacionais entres países membros, mas tal medida ainda parece impossível devido à cultura dos países do continente em que a não extradição de nacionais está enraizada e pelo estado imaturo da retirada de barreiras entre os membros. 

Existem, também, esforços para justificar a não extradição de nacionais com base em direitos humanos. Um dos artigos da Convenção Europeia de Direitos Humanos diz que ninguém será retirado de seu país de origem. Alguns autores dizem que desse artigo é possível retirar o princípio de não extradição de nacionais, entretanto a interpretação adequada do artigo é de considerar ele como a proibição da expulsão de nacionais, que como visto anteriormente, significa a ordem para a pessoa sair do país, enquanto a extradição é a transferência de uma pessoa para outro país para julgamento ou cumprimento de sentença.

Outro aspecto, que dificulta a extradição de nacionais são as próprias constituições, que tem clausulas que proíbem a prática. Caso não tem a proibição expressa dão ao cidadão o direito de aclamar pela imunidade em seu país de origem. O Canadá rejeitou essa hipótese sob o argumento de que não há nada de irracional em entregar um criminoso ao país onde o delito aconteceu, visto que o lugar do crime é o melhor lugar para processa-lo, já que as testemunhas, as provas, a pessoas que tem maior interesse em que a justiça seja feita, se encontram no país.

Os doutrinadores que são contra o princípio se dividem em duas correntes, os abolicionistas que defendem o fim do princípio, e os reformistas que defendem uma reforma, talvez oferecer algum tipo de compensação, ou admitir a extradição somente em causas excepcionais, o que se tem consenso é que do jeito absoluto de não extraditar nacionais de jeito algum não pode ser.

Considerando isso, Michael Planchta cita soluções para o devido problema, as soluções se dividem em três grupos; o primeiro são as soluções que visão preservar o status quo, mas criando um remédio para o sistema existente, dentro desse grupo tem três soluções, a)jurisdição inerente do estado requerido b) aut dedere aut juridicare c) aut dedere aut poenam persequi. O segundo são as soluções que miram a facilitação da entrega de nacionais, também possui três soluções, a) técnicas legislativas, b) entrega condicional, c) entrega mediante pedido de um tribunal internacional penal. Por ultimo tem a solução de substituir o principio por outras medidas proibitivas como a garantia de segurança processual.

Inerente jurisdição do estado requerido: Solução muito usada em países que adotam a não extradição de nacionais, segundo essa perspectiva o estado não extradita porque tem plenas condições de julgar o ofensor ele próprio. Essa visão tem muito a ver com o princípio da pessoa ativa, entretanto esse princípio não deve ser interpretado desse jeito, como um obstáculo para a extradição de nacionais, já a nacionalidade não pode ser um argumento para impunidade, nem para a falta de cooperação que da eficácia ao direito internacional penal.

Aut Dedere aut Judicare: Esse princípio é de grande consenso no direito internacional, e diz que o estado, se não extradita, tem o dever de levar o ofensor que tenha cometido crime em qualquer lugar do planeta. As vezes esse princípio é expresso em tratados de cooperação, a garantia que o criminoso vai ser julgado é uma coisa necessária em um sistema de cooperação. O entendimento desse princípio é que existe uma hierarquia, sendo necessário que o país tenha barreiras para a extradição, para ser levado em conta o aut dedere aut judicare e levar o ofensor pra um tribunal domestico, isso acontece, pois a extradição é preferida a persecução  penal domestica pois o pais que requer a extradição tem mais interesse em levar a pessoa a justiça, existe maior facilidade em se obter provas, os custos do processo são menores e outras facilidade inerentes do domicilio de onde ocorreu o crime. Por essas razoes que, apesar do princípio aut dedere aut judicare ser vastamente utilizado, a extradição ainda é o melhor caminho para a concretização da justiça.

Imposição de sentença estrangeira (aut dedere aut poenam persequi): Essa solução necessita de uma cooperação entre os estado considerável, já que ela ao invés de adotar o aut dedere aut judicare e criar um novo caso, o estado se utiliza do julgamento feito pelo estado onde o crime foi feito e impõe a sentença ao ofensor. A adoção dessa prática trás diversos benefícios e facilidades para o país que a adota, já que não mais necessitarão de produzir provas, os custos serão significativamente menores e outras facilidades advindas da não persecução de crime acontecido no estrangeiro. Entretanto essa pratica possui limitações, já que o modelo de execuções penais não é uniforme e assim sendo a aplicação de sentença estrangeira necessita preencher o requisitos legais presentes no ordenamento local, caso contrário dificultara e muito sua execução.

Estipulações de legislação e de tratados: Os tratados de extradição são baseados principalmente na reciprocidade, ou seja, estados confiam em extraditar desde o estado quer requer a extradição garanta que a cortesia será recíproca, que em situações semelhantes terá seu pedido aceito. Entretanto esses tratados enfrentam grandes barreiras quando se trata de um país que deseja a extradição de todas as pessoas e o outro que não extradita nacionais. Esse empecilho vai alem da simples criação do tratado, já que mesmo assinado garantindo a reciprocidade, a pratica de um país pode simplesmente passar por cima e não extraditar nacionais, um exemplo disso é a França que assinou tratados com os Estados Unidos e Grã- Bretanha de extradição de todas as pessoas, sem distinção, mas na pratica continuava sem extraditar seus nacionais. Para suprir esse problema, pensa-se em uma clausula adicional que ta o direito de não extraditar nacionais ao país que a prática é adotada.

Entrega condicionada: Essa é uma solução difícil de ser adota em países como o Brasil que está previsto na constituição a proibição da extradição de nacionais. Ela permite a entrega do nacional sob a condição de um julgamento justo e que a pessoa após o julgamento venha cumprir sua pena no estado de sua nacionalidade. A Holanda adotou essa prática, lá, se o ministro da Justiça tem garantia do retorno para cumprir sentença no país, a extradição de nacional é permitida.

Tribunal penal internacional: Os tribunais penais internacionais podem representar uma solução viável para a não extradição de nacionais, já que este tem um caráter de apoio global e assim sendo a extradição não estaria sendo simplesmente à um país estrangeiro, mas para uma jurisdição a qual o país é signatário e, a principio, deve respeitá-la. Considerando isso é possível ver exemplos como o da Croácia e da Alemanha que adotaram os tribunais penais internacionais como possível destino de seus nacionais.

Outras medidas para negar a entrega: O objetivo dessa solução é flexibilizar as vias de entrega, como requerer garantias processuais, um tribunal justo, o que protege o nacional, caso não tenha preenchido esses requisitos a extradição é recusada. Essa maior flexibilidade é melhor do que o sistema rígido de hoje, em que em hipótese alguma nacionais são extraditados.

Todas essas medidas têm por base diminuir os efeitos negativos da prática de não extradição de nacionais que gera muitos problemas para eficácia de uma justiça penal internacional, visto que a imunidade de nacionais é plano de fundo para impunidade que não deve ser permitida no sistema global de hoje.

Extradição no Brasil

No Brasil o processo de extradição passa por diversos entraves burocráticos. Quando se trata de acordos ou tratados, existe maior facilidade, já que nos tratados os países delimitam claramente as diretrizes para a extradição ocorrer, na lei brasileira estabelece que será permitida mediante compromisso de reciprocidade. Mas quando não existe tratado existe diversas barreiras, algumas delas citadas no Art 77 da Lei 6815/80:

Não se concederá a extradição quando: I- se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido; II- o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III- o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV- a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1(um) ano; V- o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI- estiver extinta a punibilidade segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII- o fato constituir crime político; e, VIII- o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção".

Quanto à competência a Constituição em seu Art 102 diz:

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originalmente: ...; g) a extradição solicitada por Estado Estrangeiro; ...

            E no Art 83 da Lei 6815/80 diz:

Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão

            Tais artigos mostram claramente mais uma burocracia necessária para a extradição. Vale destacar o caráter de coisa julgada imutável que a decisão gera quando o artigo diz “não cabendo recurso da decisão”. Outra observação que merece destaque é que mesmo o Supremo Tribunal Federal concedendo a extradição quem entrega a pessoa é o Governo, que por motivos de interesse da nação pode negar a extradição, como aconteceu no caso Battisti. Isso acontece para garantir que o interesse da nação sempre sobressairá.

             Sobre o princípio de não extradição de nacionais o Brasil o adota claramente em sua Constituição, como é possível ver no inciso LI art 5º:

Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

            Devido à má redação do artigo é possível entender que caso esteja envolvido com trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, um brasileiro nato poderá ser extraditado. Entretanto esse é um entendimento errôneo, o entendimento a ser seguido é que nenhum brasileiro será extraditado. A doutrina, em sua maioria, é contra esse princípio, visto que não vê sentido em dar abrigo a um criminoso.

             A jurisprudência é pacifica a respeito da não extradição de nacionais, como é possível ver nos julgado a seguir:

Extradição: inadmissibilidade: extraditando que - por força de opção homologada pelo juízo competente - é brasileiro nato (Const, art. 12, I, c): extinção do processo de extradição, anteriormente suspenso enquanto pendia a opção da homologação judicial (MC 70, 25.9.03, DJ 12.3.2004) (880 UR , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 17/03/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-04-2004 PP-00054 EMENT VOL-02147-01 PP-00091 RTJ VOL 00192-01 PP-00029)

Extradição: inadmissibilidade: extraditando que - por força de opção homologada pelo juízo competente - é brasileiro nato (Const, art. 12, I, c): extinção do processo de extradição, anteriormente suspenso enquanto pendia a opção da homologação judicial (MC 70, 25.9.03, DJ 12.3.2004) (880 UR , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/03/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-04-2004 PP-00054 EMENT VOL-02147-01 PP-00091 RTJ VOL 00192-01 PP-00029)

I. Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente.1. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção - de quatro anos, contados da maioridade -, o indivíduo, na hipótese considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria.Constituição de 19462. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção "em qualquer tempo" - antes e depois da ECR 3/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a opção - liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada -, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar - desde que a maioridade a faça possível - a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo - como é próprio das condições suspensivas -, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada.Constituição33. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela.4. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato. II. Extradição e nacionalidade brasileira por opção pendente de homologação judicial: suspensão do processo extradicional e prisão domiciliar.5. Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a).6. Prisão domiciliar deferida, nas circunstâncias, em que se afigura densa a probabilidade de homologar-se a opção. (70 RS , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 24/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 12-03-2004 PP-00035 EMENT VOL-02143-01 PP-00001)

             Como visto o Brasil não extradita seus nacionais devido à cláusula pétrea presente em sua constituição, e é pacifico na jurisprudência que esse princípio é adotado pelo estado brasileiro.

Conclusão

O princípio de não extradição de nacionais é um grande empecilho para a eficácia da justiça penal internacional, visto que ele tem potencial de gerar impunidades e desavença entre países. Como a cooperação é fator vital para que a justiça internacional tenha força alguns países, devido à barreira de não extraditar nacionais, criaram dispositivos e soluções alternativas para que a impunidade não se perpetue, mas essas medidas não são tão eficientes como a extradição, já que o melhor lugar para se julgar um crime é no lugar em que ele ocorreu devido às inúmeras facilidades que não se encontram em países estranhos ao acontecimento.

Considerando isso, diante de um mundo globalizado em que as relações criminosas e a facilidade de locomoção entre países é enorme, é necessário uma mudança na utilização desse princípio para conseguir combater práticas criminosas, evitar impunidades e fazer justiça.

Bibliografia

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-06-22/entenda-caso-battisti

http://www.unb.br/noticias/unbagencia/cpmod.php?id=90436

RAMOS, Ubiratan Pires. Extradição: Lei nº 6.815/80. A quem compete conceder a extradição?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2452, 19 mar. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14539>.                                                                                                      

PAULA, Luiz Augusto Módolo de. Extradição de brasileiros natos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1402, 4 maio 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9832>.

PLANCHTA, Michael (Non-) Extradition of National: a Neverending Story? Emory University School of Law Emory International Law Review (Spring, 1999)



[1] Aluno do 8º semestre da curso de Direito da Universidade de Brasília.