Daniela Christyne Costa Corrêa Corrêa[1]

Thaísa Teresa Bitencourt Rocha[2]

Sumario: 1.Introdução;2.A natureza juridica do agravo de instrumento;3.A nova Lei de agravo(11.187/2005);3.(Não) Cabimento do agravo de instrumento;4.Considerações finais;Referências.

            RESUMO

Este trabalho durante seu transcurso irá tratar sobre o novo regime do agravo trazido pela Lei 11.187/2005, expondo as alterações advindas desta nova disciplina, com enfoque no recurso de agravo de instrumento explicitando a sua natureza jurídica de modo a demonstrar a originária e principia finalidade deste instrumento recursal bem como explicitar os divergentes posicionamentos provenientes da mudança redacional acerca do cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida em audiência de conciliação.   

Palavras-chave: Lei 11.187/ 2005. Agravo de Instrumento. Audiência Conciliação

 

1 INTRODUÇÃO

Os agravos retido e de instrumento que encontram-se dispostos nos arts.522 a529 CPC, podendo ser definido como recurso que é cabível contra as decisões interlocutória, em um prazo de 10 (dez) dias, podendo sua interposição ser feita retida nos autos ou por instrumento.

 Atualmente o agravo retido é o mais interposto, tanto nas interpretações doutrinarias, como nas decisões jurisprudenciais, já que é feito de forma oral objetivando a celeridade da jurisdição, entendimento este consubstanciado pela Lei 11.187/2005, ocorrendo consequentemente a atenuação de processos nos tribunais.

Ainda há que se falar nas correntes doutrinarias que apoiam o cabimento do agravo retido, e os posicionamentos do STF e STJ em relação ao cabimento ou não do agravo de instrumento em audiência de conciliação

2 A NATUREZA JURÍDICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO               

O renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior conceitua e limita o cabimento do recurso de agravo de instrumento ao declarar "é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522), ou seja, contra os atos pelos quais ‘o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente’ (art. 162, § 2º)" (THEORODO JÚNIOR, Humberto, 2006. v. I. p. 646). 

O agravo de instrumento nada mais é do que uma das modalidades do recurso de agravo o qual dividi-se nas formas de agravo retido e de instrumento, deste modo Fredie Didier Junior corrobora:

“[...] o recurso de agravo de instrumento passou a receber a designação genérica de agravo. A partir daí, passou-se a entender que o recurso era o de agravo. Significa que o recurso é um só: o agravo. Este, contudo, pode ser interposto sob as modalidades de agravo retido, agravo de instrumento ou apenas agravo”. (DIDIER JR, Fredie, 2009, p.137).

            A modalidade de instrumento exige recolhimento de custas, ou seja, depende de preparo e é endereçado diretamente ao órgão ad quem (de destino) competente (ao presidente do tribunal). Pode, excepcionalmente, ter efeito suspensivo nos casos do art. 558 do CPC, em regra, portanto, não obsta o andamento do processo (art. 497, CPC).

            No contexto atual, com o advento da nova lei de agravo, Alexandre Câmara assevera e explana a natureza jurídica do agravo de instrumento a partir da disciplina da lei 11.187/ 2005 o agravo de instrumento só pode ser apreciado naqueles casos em que a retenção do agravo retiraria deste qualquer utilidade (CÂMARA, Alexandre. 2007, p. 102). Ou seja, conforme prevê o Código de Processo Civil caberá o agravo de instrumento, quando: da decisão que declarar os efeitos em que a apelação é recebida; nos casos de inadmissão da apelação; e, quando hostilizar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (presentes, portanto, o fumus boni iuris e periculum in mora).

3 A NOVA LEI DE AGRAVO (11.187/2005)

Desde as primeiras modificações acerca do recurso de agravo, vislumbra-se a tendência das previsões legislativas de priorizar a interposição do agravo retido em relação ao agravo de instrumento. Com o advento da lei n° 11.187/05 tal imposição é cogente. A redação atual dada ao art. 522 do CPC estabelece como regra geral que as irresignações contra as decisões interlocutórias devem ser veiculadas através do agravo retido.

No dia 20.10.2005, foi publicada a Lei 11.187, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, alterando o Código de Processo Civil. O objetivo central da medida legislativa, cuja iniciativa decorre do denominado Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, é tornar o processo mais célere e eficaz. (AZEM, Guilherme Beux Nassif. 2007, p.104)

Posto isso, o intuito foi atenuar o volume de processos nos tribunais, tornar mais célere o sistema processual, sempre em consonância com o devido processo legal e, por conseguinte, também valorizar as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau os quais têm o contato direto com a realidade dos fatos que constituem o processo.

Hoje, ao contrário, trata-se de imposição que tem em vista reforçar a idéia de que o agravo deve, em princípio, ser apresentado na forma retida (e apenas excepcionalmente pela via de instrumento). A conversão do agravo de instrumento em agravo retido somente é proibida nas hipóteses em que a lei autoriza a interposição de agravo por instrumento, ou seja, quando se tratar de provimento que cause perigo de lesão grave e de difícil reparação, bem como em relação a decisão de não recebimento de apelação ou dos efeitos em que este recurso é recebido (art.527, II, do CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme. 2008, p.551).

            Uma das mais significativas modificações diz respeito ao texto redacional alterado no parágrafo terceiro do artigo 523 o qual gerou opiniões e interpretações controversas, a nova disposição restringe a discussão sobre as decisões interlocutórias nas audiências de conciliação e audiência preliminar (art. 125 e 331 do CPC) e supostamente permite a interposição apenas na audiência de instrução e julgamento. Uma vez que a lei limitou-se a mencionar apenas a hipótese de interposição do agravo em audiência de instrução sem mencionar a audiência de conciliação. Destarte, dispõe o § 3º que “das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante”.

De acordo com as finalidades da nova disciplina trazida pela lei 11.187/2005 bem como a observância da natureza jurídica do agravo na modalidade de instrumento, mostra-se conveniente a interpretação restritiva da legislação vigente preconizando, a interposição oral e imediata do agravo retido. Assim sendo, primar-se-ia pela celeridade processual, ao admitir a interposição do agravo retido oral, uma vez que não teve a lei reformadora outro objetivo senão dar solução rápida à pendência.

Não obstante, insurgiram divergentes posicionamentos advindos da doutrina, do Superior Tribunal Federal bem como do Superior Tribunal de Justiça acerca da devida interpretação a fim de conferir a efetividade desta nova sistemática recursal proposta.

3.(NÃO) CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Quando foi trazido o conceito de agravo foi possível notar que trata-se de um gênero de recurso em que duas das três espécies são os agravos de instrumento e  retido que são interpostos contra decisões proferidas pelo juízo de primeira instância. 

Segundo Didier a opção da escolha do agravo não é do agravante “ou o caso é de agravo retido ou é de agravo de instrumento” afirmando ainda que a leitura do art. 522 CPC da a entender que o agravo de instrumento é a exceção e o agravo retido a regra, porém atualmente não é assim que funciona, pois há regras para os cabimentos dos agravos retido e de instrumento. (DIDIER, p.138)

Ainda na doutrina Camâra afirma “que o agravo de instrumento só pode ser apreciado naqueles casos em que a retenção do agravo retiraria deste qualquer utilidade”, acrescentando ainda que a interposição do agravo retido será feita de forma oral contra as decisões proferidas em audiência preliminar entendendo assim a de conciliação.(CAMÂRA, p 89 e 92).

Boa parte das jurisprudências mostram-se favorável ao cabimento do agravo retido ao invés só agravo de instrumento em audiência de conciliação.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1280353 PA 2011/0189004-8 (STJ)

Data de publicação: 13/12/2011

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO522 DO CPC . 1. Na hipótese dos autos, o Município manejou agravo de instrumentorequerendo a reforma de decisão interlocutória, proferida em sede deaudiência de conciliação, a fim de que o rito da ação indenizatóriaprincipal continue sendo o sumário e que seu pedido de denunciação àlide seja provido. 2. A Corte de origem não conheceu do agravo sob o fundamento de queo recurso de agravo retido é, como regra, o instrumento devidocontra decisões interlocutórias. 3. O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o artigo 523 , § 3º , do CPC , alegando que o recurso de agravo de instrumento é ocabível em face das decisões interlocutórias proferidas em sede deaudiência de conciliação. 4. Contudo a pretensão recursal não merece acolhida, as decisõesproferidas nas audiências conciliatórias também se submetem a regrado agravo retido nos termos do artigo 522 do CPC . Nesse sentido:REsp 1.009.098/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe22.6.2009. 5. Recurso especial não provido.

Pode-se notar portanto o real papel do agravo retido: celeridade, pois deve este ser interposto de imediato e oralmente para que o objetivo de atenuar com maior rapidez os processos dos tribunais possa ser alcançado.

STJ-0400806) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE NULIDADE. ALTERAÇÕESEM ESTATUTO DE PREVIDÊNCIAPRIVADA. AGENTE INCOMPETENTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STJ/211. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA STJ/126. 1. Constatado que o tema objeto da impugnação foi devidamente examinado pelo tribunal de origem, não há se falar em vício no julgamento dos Embargos de Declaração, que não carecem de suprimento. O que se verifica, em verdade, é tão só o fato de o Acórdão embargado conter tese diferente da pretendida pela parte agravante, o que não justifica pedido integrativo do julgado. 2. Inviável o Recurso Especial, à míngua prequestionamento, se a questão controvertida não foi objeto de debate no Acórdão recorrido sob o enfoque dos dispositivos indicados violados (Súmulas STF/282 e 356). 3. Discute-se sobre a validade de ato do Presidente da Terracap que, em março de 2000, aprovou alterações no Plano de Benefícios da Funterra, quanto à forma de concessão do benefício e à forma de cálculo do custeio, que resultaram em acréscimo no valor real do benefício pago aos participantes e incremento no valor das contribuições, em especial aquelas pagas pela patrocinadora, sem ter ouvido a Diretoria Colegiada e o Conselho de Administração da Companhia, o qual foi considerado nulo pelo Acórdão recorrido, a partir da interpretação de cláusulas estatutárias, bem como do exame do acervo fático-probatório da causa, esbarrando a pretensão recursal no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Ademais, não pode ser conhecido o Recurso Especial quando o Aresto agravado arrima-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe Recurso Extraordinário, fazendo, incidir, à hipótese, o Enunciado 126 da Súmula deste Tribunal. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravoem Recurso Especialnº 267909/DF (2012/0259827-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 19.02.2013, unânime, DJe 01.03.2013).

Há que se falar também que o STF se pronuncia acerca  do agravo de instrumento, baseando sua explicação sob o aspecto da desnecessidade deste.

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 841802 MG (STF)

Data de publicação: 01/04/2011

Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário... existentes nos autos eram suficientes ao julgamento da causa, já que a audiência de conciliação... EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO..

A jurisprudência acima traz a interposição do agravo de instrumento, que foi desprovido, negou o seguimento do recurso baseado no entendimento que não havia necessidade de provas complementares, e afirmando que se houve ofensa a constituição foi feita de forma indireta o que não enseja a abertura de via extraordinária.

Em suma, nota-se que o mais propicio é a interposição do agravo retido, pois este objetiva maior celeridade, sendo interposto de forma oral e imediata.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho objetivou entender o cabimento ou não cabimento do agravo de instrumento em audiência de conciliação, trazendo primeiramente a conceitualização de agravo que esta disposta no art 529 do CPC, onde são cabíveis contra decisão proferida contra juízo de primeira. instância.

Foi abordada a natureza jurídica do agravo de instrumento em que oportunizou o melhor entendimento para o porque da “preferência” por assim dizer da interposição do agravo retido, pois o último por ser interposto de forma oral e imediata torna-se mais célere, tendo sido visto que parte da doutrina afirma que não é uma questão de escolha do agravante, havendo regras para o cabimento de ambos os agravos.

A nova Lei 11,187/2005 veio para afirmar o cabimento mais propicio é do agravo retido, pois como já foi dito, é mais célere, e tal posição vem sendo adotada pela doutrina  onde é afirmado que o cabimento do agravo de instrumento só será permitido se o retido retirar a sua utilidade, e tal posição vem sendo aceita e consubstanciada por boa parte da jurisprudência.

Foram expostas duas jurisprudências do STJ no sentido favorável ao não cabimento do agravo de instrumento, sendo o recurso cabível o agravo retido em audiência de conciliação, e uma terceira do STF.

A jurisprudência do STF trazida mostrou o não cabimento do agravo de instrumento, no entanto neste desprovimento o Ministro Gilmar Mendes alegou que não houve violação a CF e que não havia necessidade de novas provas, pois as que tinham eram suficientes para satisfazer o juízo.

Através de todo o trabalho o objetivo foi demonstrar como funciona a interposição do agravo regimental ao invés do agravo de instrumento, para tanto se passou por todo um contexto teórico, explicando a natureza jurídica do agravo interno para poder expor os exemplos jurisprudências e o posicionamento da doutrina que como um todo foi para a vertente do não cabimento do agravo interno.

REFERÊNCIAS

AZEM, Guilherme Beux Nassif. A nova disciplina do agravo. . IN Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v.11, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito processual civil, vol. II. 17 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.

DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, v.3. 7 ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2009.

DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, v.3. 9 ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 9ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

THEORODO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

RECURSO ESPECIAL REsp 1280353 PA 2011/0189004-8(STJ).Rel.Min Fernando Gonçalves.Publicado em 13 de dezembro de 2011. Disponivel em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AUDI%C3%8ANCIA+DE+CONCILIA%C3%87%C3%83O+DA+QUAL+%C3%89+CAB%C3%8DVEL+AGRAVO+DE+INSTRUMENTO>Acesso em 27 de julho de 2013.

 

AI 841802(MG).Rel.Min Gilmar Mendes.Publicado em 01 de abril de 2011. Disponivel em <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18658823/agravo-de-instrumento-ai-841802-mg-stf>Acesso em 28 de julho de 2013.



[1]

                        [1]                     Aluna do 6º período do Curso de Direito, da UNDB.

[2]

                        [2]                     Aluna do 6º período do Curso de Direito, da UNDB.