A sociedade contemporânea tem praticado de forma inescrupulosa o crime de ódio, cuja percepção é revelada pelos noticiários, cotidianamente. Oriundo da intolerância, tal crime é visualizado quando grupos minoritários, isto é, minorias sociais são vítimas de violência em razão de suas características que afrontam ou estão em desacordo com os preceitos do agressor.       

            A condição humana é, naturalmente, plural, cujo sentido para Hannah Arendt possui um duplo aspecto, o da igualdade e o da diferença (ARENDT, 2007, p. 188). Contudo, a comunidade humana não reconhece e não afirma tal diversidade, pois são corriqueiras as práticas de racismo, homofobia e xenofobia, por exemplos. Tais situações, vale ressaltar, são compreendidas enquanto crime de ódio, o que torna mais tangível a existência de referido crime.

            Nesse ínterim, o advento da Constituição Federal de 1988 previu o racismo como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII) e o Plano Nacional de Direito Humano 3 (PNDH), na busca da consolidação e promoção dos Direitos Humanos, atesta, dentre outras diretrizes, a garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas e a inserção de disciplina em direitos humanos na educação básica.

            Ademais, além de legislação ou instrumentos jurídicos que promovam a repressão de tais crimes, coíbem a violência e almejam a inserção das minorias no seio da sociedade, é mister que a fundamental mudança ocorra nas relações mútuas entre os indivíduos. Ou seja, o crime de ódio não é nato ao ser humano, mas é construído através da transmissão de valores sócio-culturais.

            Portanto, a proliferação de notícias a respeito da violência para com as minorias em virtude de suas peculiaridades será atenuada não somente com a tipificação de crimes e, por consequência, a aplicação de determinada sanção, mas a partir do momento em que a sociedade em sua plenitude, isto é, família, igreja, escola e todos os outros grupos de socialização propaguem o valor do ser humano, em sua dignidade, diferença, igualdade e liberdade, que o permite se realizar enquanto verdadeiramente é e, sobretudo, receber o respeito daqueles que lhe são semelhantes.

Referência:

ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.