MUNICÍPIOS GAÚCHOS – UMA NOVA FORMA DE ARRECADAR

ALTERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PEC 210/11 – EC 60/11

 

 

                               Grande passo dado pelo Estado do Rio Grande do Sul, de autoria do Deputado Estadual  Marlon Santos, a alteração do Art 142 da Carta magna do RS, obrigando o Estado a disponibilizar aos Municípios eletronicamente as movimentações financeiras referentes as operações com cartões de crédito dentro da sua jurisdição. Dessa forma dá aos Municípios uma forma mais tranqüila e simplificada de apurar o ISS sobre essas operações, trazendo mais benefícios financeiros, aumentando a arrecadação e colocando a disposição dos Municípios dados até então difíceis de conseguir via procedimentos administrativos fiscais, tendo em vista a forma como se apresentam as faturas e os pagamentos sobre cartões de crédito e débito.

                               A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a modificação do Art 142, transforma muitas dificuldades em benefícios, trazendo mais tranqüilidade para quem defende o aumento de arrecadação, podendo com isso aplicar melhor o dinheiro público, melhorando estradas, pontes, escolas e principalmente aplicando em saúde pública.

Como era antes:

Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.

 Parágrafo único - O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação.

Como ficou após a alteração:

            Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.

§ 1.º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 60, de 18/08/11)

§ 2.º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio.

(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 60, de 18/08/11)

                Passam os Municípios a ter necessidade de aprimorar seus conhecimentos e de seu quadro funcional, principalmente os fiscais para realizarem os procedimentos necessários ao aproveitamento do que estipula a nova redação dada pela alteração no Art 142 da constituição Estadual, vindo a aplicar no que couber a nova prática. Mas para que isso funcione plenamente, os Prefeitos deverão firmar convênio com o Estado no sentido de aplicar corretamente o que a lei determina.