Compreende-se por empregado domestico, aquele que realiza serviços em ambiente familiar, continuamente, o qual não tem como objetivo principal conquistar fins econômicos lucrativos.

            Desde a consolidação da proteção ao trabalhador, os domésticos foram os mais prejudicados e menos protegidos, já que a lei referente aos direitos dos trabalhadores regidos pela CLT não se aplicavam na exatidão a essa categoria. Cria-se então em 2013 uma Emenda Constitucional a favor do trabalhador doméstico.

            Com a Emenda Constitucional n. 72, de 2013, os trabalhadores domésticos tem seus direitos revisados e são estendidos a eles outros direitos, muitos entram em vigor imediato, no ato da publicação, outros ainda precisam ser regulamentados. Mesmo não se igualando aos trabalhadores protegidos pela CLT, os domésticos tem a esperança de trabalho digno de reconhecimento.

 

            EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

 

            Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .....................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos

incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (1)

Brasília, em 2 de abril de 2013.

            O QUE MUDOU COM A EMENDA CONSTITUCIONAL

            Com a Emenda os trabalhadores tem imediatamente direito a:

  • salário mínimo irredutível, nunca inferior ao mínimo; e proteção do mesmo na forma da lei;
  • décimo terceiro salário;
  • jornada de trabalho de 8 horas por dia, e 44 horas semanais, podendo ser feita compensação ou não da jornada;
  • descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • recebimento de horas extras à 50% do valor da normal, no mínimo;
  • período de gozo de férias anuais remunerada com no mínimo 1/3 do salário a mais e no período mínimo de 30 dias;
  • licencia maternidade de 120 dias,e paternidade de 5 dias;
  • aviso prévio proporcional ao período de trabalho de no mínimo 30 dias;
  • ambiente de trabalho adequado a saúde, higiene e segurança;
  • proteção a discriminação idade, sexo, cor  ou estado civil;
  • proibição de trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menores de 18 anos.

            Os direitos que ainda dependem de regulamentação são:

  • proteção de despedida sem justa causa;
  • seguro desemprego em caso de ser despedido;
  • FGTS- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  • adicional noturno;
  • salário família a dependentes do trabalhador de baixa renda;
  • assistência em creches e pré escola gratuita para dependentes de até 5 anos de idade;
  • seguro contra acidentes de trabalho.

            MAS COMO CONTROLAR A JORNADA DE TRABALHO DO DOMÉSTICO?

            Eis uma questão que vai causar muita desordem e desconfiança, já que a maioria das pessoas passam o dia todo fora de casa e quase não se encontram com o trabalhador, assim fica difícil controlar os horários de almoço, se a jornada diária está sendo cumprida, se ele esta ou não fazendo hora extra.

            Instalar um relógio de ponto dentro de casa para somente uma pessoa utilizar, com certeza não seria uma das alternativas mais sábias, seria na verdade um gasto desnecessário, já que a obrigação por controle de horário só se faz quando se tem mais de 10(dez) empregados no estabelecimento. Instalar câmera então poderia ser uma alternativa, muitos empregadores pensaram nessa possibilidade, mas câmera  dentro da própria casa somente para controlar e registrar os passos do trabalhador que foi colocado dentro de casa por confiança seria, além de uma invasão de privacidade, uma desconfiança para como ele, o que poderia causar conflitos entre os mesmos, inimizades e até mesmo pedido de despensa.

            Outra opção e menos invasora seria a assinatura da folha de ponto com horários marcados e assinados diariamente pelo empregado, e revisada e assinada ao final do dia pelo empregador. Uma opção que já era utilizada antes mesmo da emenda constitucional e que pode ser um instrumento útil para registro da jornada do empregado, sem causar desentendimentos e manter a mesma relação entre as partes.

           

A emenda constitucional que vem a lume determina somente o regime de duração de trabalho em igualdade com os demais empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Desse modo, aplica-se a prescrição contida no § 2º do art. 74 da Consolidação, que somente exige o controle manual, mecânico ou eletrônico de horários nos estabelecimentos que tenham mais de 10 (dez) empregados. Sendo assim, considero inexigível do empregador doméstico (a menos que tenha mais de dez empregados na residência) que mantenha o controle rígido de horário de trabalho do empregado doméstico. Quanto ao quadro de horário, trata-se de documento específico das empresas, para verificação e fiscalização, o que também não se mostra adequado às residências, mas nada custa que seja estabelecido por escrito, com a ciência do empregado (assinatura), a delimitação dos horários que devem ser cumpridos na semana, inclusive com compensação semanal (se for o caso) e com a pré-assinalação do intervalo.(2)

(Fernando Rios Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)

           

            CONCLUSÃO

            Desta maneira conclui-se que mesmo com os novos diretos a horas - extras e jornada de trabalho limitada, não se faz obrigatório o registro de horário do empregado, porém como uma forma de controle para o  empregado e empregador, faz-se possível uma registro manual de "ponto", uma confiança do empregador para com o empregado de que o mesmo estará cumprindo com o que está sendo registrado no ponto e de confiança inversa, de que o empregador através daquele registro cumprirá com os deveres para com o empregado.

            Um ato que valorizará o empregado doméstico e dará a ele uma reconhecimento merecido de seu trabalho, dignidade e confiança, pois só frequenta a casa de uma família aquela pessoa que soube transmitir confiança, dignidade e respeito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

(1) Ministério do Trabalho. Cartilha Trabalhador Doméstico. Disponível em: (http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm). Acesso 09/mar/2014

(2) A importância do registro de ponto no trabalho do empregado doméstico; Vieira Júnior, Rosendo de Fátima. Disponível em: (http://jus.com.br/artigos/24889/a-importancia-do-registro-de-ponto-no-trabalho-do-empregado-domestico#ixzz2vfZ6FL1q). Acesso 09/mar/2014


Guia trabalhista. Disponível em: (http://www.guitrabalhista.com.br/guia/empregado_domestico.html). Acesso: 06/mar/2014

O que muda para empregados e patrões com a PEC das domésticas. Moreno, Ana Carolina e Gasparini, Gabriela. G1, São Paulo. Disponível em: (http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2013/03/o-que-muda-para-empregados-e-patroes-com-pec-das-domesticas.ttml). Acesso: 05/mar/2014