EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VALPARAISO – GO.

 

 

 

Processo n.

 

 

 

 

 

 

                           Fulano de tal, reeducando sob o regime fechado no presídio Sucupira, vem, por sua advogada com instrumento procuratório nos autos, com muito respeito, perante Vossa Excelência, para requerer:

 

                             REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL

Pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

                          O interno foi condenado como incurso a 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado e deverá, ainda este ano, fazer juz à Progressão de Regime.

                         Entre os crimes praticados, estão o crime de Estupro e atentado violento ao pudor, todos praticados contra a mesma vítima.

                         Ocorre, porém, que, com o surgimento das inovações da lei 12.015/09, estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vitima, em um mesmo contexto, passaram a ser crime único.

A decisão proferida pelo STJ no HC n 144870 deixa claro:

                          A Sexta Turma do STJ reconheceu como crime único e desta forma anulou a Sentença condenatória no que se refere à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda fosse fixada pelo Juiz das Execuções.

                         No STJ, ao julgar um caso em que os crimes aconteceram nas mesmas circunstancias, em 1999, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o conseqüente redimencionamento das penas e o Ministro Og Fernandes, ao votar, destacou que, antes das inovações trazidas pela lei n. 12.015/09, havia fértil discussão acerca da possibilidade ou não, de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado ao pudor.

                O Ministro entendeu que, pelo fato de se tratarem de crimes de espécie diferentes, não se poderia falar em continuidade delitiva. A outra corrente, defendia a possibilidade de reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à pratica do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito.

                   O Ministro afirmou que não há mais crimes de espécies diferentes e que agora o crime é único. Destacou que com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do CP, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213, deixando de ser crime em concurso material, ou continuado, para ser crime único.

                  O relator ainda destacou que caberia ao magistrado, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do CP, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso.

                Em relação a dosimetria da pena, o ministro OG Fernandes entendeu que o processo deveria ser devolvido ao juízo das execuções penais, , uma vez que o a definição da pena não cabe ao STJ, pois que o acusado, por estar irrisignado com a pena, não encontrou outro caminho senão recorrer a Corte Suprema(HC 144870).

                Com embasamento na manifestação do Ministro do STJ, que considerou que quando ocorre o crime de Atentado violento ao pudor e estupro, praticados dentro de um mesmo contexto fático e contra a mesma vitima, tornam-se um crime único,  é que o acusado vem requerer a revisão da dosimetria penal e seu conseqüente beneficio de Progressão de Regime, levando-se em conta que sua vida encontra-se em constante risco entre os internos do sistema prisional e que ainda necessita de tratamento, vez que se tornou usuário de crak.

                            A família do interno tem sido presente e empenhada na reabilitação do mesmo.

                            Durante estes anos de aprisionamento, todos tem sofrido e presenciado uma degradação cada vez maior do acusado.

                          Faltam recursos e políticas públicas que venham a possibilitar a ressocialização do apenado, e este é, sem dúvida, o papel do Estado.

                            Grande parte da população carcerária, não possui família estruturada, o que não é o caso do acusado, que poderá exercer função laborativa e buscar uma forma de voltar ao convívio social.

                            Diante disso, o acusado aguarda o deferimento de seu pedido.

 

                            Brasília – DF., 26 de fevereiro de 2010.

 

                                               Maria de Lourdes Griguç de Carvalho

                                             OAB – DF 9034