MODO DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

AUTOR: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO

COAUTOR: LUCAS TIMBÓ SOARES DE MESQUITA

COAUTOR: VALFRIDO CAVALCANTE DE SÁ FILHO

MAIO DE 2014

SOBRAL – CEARÁ

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar a utilização das formas de aquisição de bens e serviços na Administração Pública. Qual a forma de comprar, como a lei garante essa prorrogativa e ainda demonstra como a transparência influencia na tomada de decisões da população.

Palavra Chave: Administração Pública; Licitação; Transparência.

ABSTRACT

This article aims to analyze the use of forms of procurement of goods and services in Public Administration. What form of purchase, as the law provides that prerogative and further demonstrates how transparency influences the decisions of the population.

 

Keyword: Public Administration; bidding; Transparency.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMARIO

 

INTRODUÇAO

1  PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1  NOÇÃO

1.2  RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

2        LICITAÇÃO

2.1  CONCEITO

2.2  TIPOS DE LICITAÇÃO

2.3  MODALIDADES

2.3.1        CONCORRÊNCIA

2.3.2        TOMADA DE PREÇO

2.3.3        CONVITE

2.3.4        CONCURSO

2.3.5        LEILÃO

2.3.6        PREGÃO

CONSIDERAÇOES FINAIS

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 A sociedade em geral ao redor do planeta em todas as fases da história teve sempre um orientador, um seguidor, um governante e hoje, com a evolução da sociedade moderna não poderia ser diferente. Há sempre alguém para tomar os caminhos em que aquela determinada nação, comunidade e população seguirão, seja ela monarquia ou república, sempre há alguém para a tomada de decisões.

Só que, hoje esses sentidos em que os líderes dão a comunidade em geral são bem mais transparentes do que no passado. Hoje podemos contar com diversos meios de comunicações instantâneas, que faz com que a informação chegue a qualquer lugar do planeta em questão de segundos.

E com toda essa transparência e informação, com certeza ainda existem muitas coisas obscuras no poder público sobre essas tomada de decisões, compras para a manutenção do estado e outros diversos tipos de situações que a população não sabe como se quer funciona.

No Brasil, vemos diariamente casos de corrupções envolvendo chefes dos executivos, parlamentares, fornecedores de produtos e serviços que contratam com o Estado exclusivamente para extorquir recursos provenientes do erário público para finalidades pessoais.

Então com essa pesquisa buscamos objetivar e informar ao leitor o quanto é importante à fiscalização enquanto cidadão, eleitor e participante direto ou indireto naquela comunidade, pois o que se esta sendo gasto é o seu próprio dinheiro, dando estrutura para que a máquina administrativa possa se sustentar e consequentemente oferecer o serviço aos cidadãos.

 Então o legislador para prevenir os gastos desordenadamente e sem dono dos gestores, cria em 1993 a lei 8.666, famosa lei de licitações, ditando regras e parâmetros para que o poder público venha adquirir bens e serviços para o seu funcionamento. Ora, uma vez que, hoje com toda essa fiscalização, informação e a busca de transparência com o dinheiro do contribuinte já existem exaustivos casos de corrupção, imagine se a lei não desse limites a esses maus gestores sem compromisso algum com a população que lhe elegeu para representar a comunidade e gerir seus recursos para que possa melhorar a vida coletiva, com dignidade, honestidade, saúde, educação e o bem-estar social.

1 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1 NOÇÃO

 

Os princípios órgãos e entes administrativos diretos e indiretos, para realizar as atividades de sua competência, são regidos por normas. Além das normas específicas para cada matéria ou setor, há preceitos gerais que informam amplos campos de atuação. São os princípios do direito administrativo, tendo em vista que as atividades da Administração pública são disciplinadas em sua grande maioria pelo direito administrativo, então, esses princípios também podem ser considerados jurídicos da Administração pública brasileira.

Em direito, princípios são formulados nas quais estão contidos os pensamentos diretores do ordenamento, de uma disciplina legal ou de um instituto jurídico (LARENZ, 1985. P.4). Consistem em “enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para a aplicação e integração e para a elaboração de novas normas”.

Os princípios são as ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance em sentido das regras de um dado sistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa (ALEXANDRINO, 2010. P.187).

 

1.2 Relevância dos princípios

 

O ordenamento pátrio confere relevo aos princípios gerais do direito. A constituinte de 1988, em seu § 2º do art. 5º, faz decorrer direitos dos princípios por ela adotado, nos seguintes termos: “Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

No direito administrativo os princípios têm uma grande relevância por ser um direito de elaboração recente e não positivado, os princípios dão margem a compreensão e fortifica seus institutos. Inclui-se também que, no direito administrativo, muitas normas são criadas de acordo com a necessidade do momento, resultando em muitos textos, sem um ordenamento especifico norteador. Parte daí a relevância crucial dos princípios, acima de tudo para ocasionar uma melhor solução dos problemas que não eram previsíveis até o seu surgimento, dando um sinal de compreensão e uma maior segurança para que possa nortear as pessoas quanto a sua compreensão de direitos e deveres perante a sociedade.

Dos princípios norteadores da administração pública devemos observar com atenção a importância que a Carta Magma de 1988 ensejou em seu art. 37, cauput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (CONSTUTUIÇÃO FEDERAL, 1988).  Este último princípio foi acrescentado pela Emenda Constitucional 19/1988.

A Lei 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito federal, também incluiu, em seu art. 2º, a eficiência no rol dos princípios que informam a administração pública, juntamente com o princípio da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.

Devemos nos ater a uma seguinte observação, que, o art. 37 da Constituição Federal de 1988 encontra-se no Capítulo VII – “Da Admistração Pública”, especificamente à Sessão I deste capítulo, tratando das “Disposições Gerais”. Aqui torna claro que os princípios inseridos no texto constitucional é obrigatório a sua observância e comprimento em todas as esferas quanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, reforçando o que foi dito no começo, tanto da administração direta e indireta.

 

 

 

 

 

 

2 LICITAÇÃO

2.1 CONCEITO

Um dos meios pelo qual as autoridades e os órgãos administrativos atuam no desempenho de suas funções encontra-se nos contratos celebrados. Assim, entre a necessidade de contratação e a celebração do contrato para que se mova a maquina Administrativa do estado, realiza-se a licitação. A administração não pode contratar livremente, porque deve ser atendido o princípio da igualdade de todos para contratar livremente, porque deve ser atendido o princípio da igualdade de todos com a Administração e a moralidade administrativa, sobretudo.

Licitação, no ordenamento brasileiro, é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público.

Marcelo Alexandrino diz:

                                      A doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez que preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações na que eles se propõem (ALEXANDRINO, 2010. P 550).

Para Hely Lopes Meirelles,

                                      é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Púbica seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e par os licitantes (MEIRELLES, 2009. P.274).

Já Maria Sylvia Zanella di Pietro, aproveita, parcialmente o conceito de José Dormi (1975;92),

                                      definindo como procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício de uma função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato (PIETRO, 2009. P.350).

Observamos que o conceito sobre este instituto é bem definido e fácil de ser entendido, onde, a Administração, para contratar precisa obedecer à lei, atendendo todos os requisitos e aceitando sempre a proposta mais vantajosa.

2.2 TIPOS DE LICITAÇÃO

Deve-se observar e evitar a confusão entre “tipos” e “modalidades” de licitação, embora em linguagem comum as palavras “tipo” e “modalidade” usualmente sejam empregadas de forma indistinta, em vocabulário técnico, legal, o termo “tipo de licitação” deve ser reservado para designar os critérios de julgamento.

Os tipos de licitação, aplicáveis a todas as modalidades de licitação, exceto na modalidade concurso (no concurso há uma estipulação prévia de prêmio ou remuneração e a participação no certame implica aceitação tácita, pelo concorrente, do prêmio oferecido), estão previstos no §1º do art. 45 da Lei 8.666/1993. São tipos de licitação:

a)   a de menor preço -  quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

b)   a de melhor técnica – Utilizada exclusivamente para contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual e o edital determina o preço máximo que a Administração se propõe a pagar;

c)   a de técnica e preço – Utilização exclusivamente para contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual obrigatoriamente para a contratação de bens e serviços de informática;

d)  a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

2.3 MODALIDADE DE LICITAÇÃO

As licitações são classificadas em diferentes modalidades, conforme as peculiaridades do respectivo objeto, procedimento e valor da licitação. A Lei 8.666/93 prevê, em seu art. 22, somente cinco modalidades de licitação – concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão. Posteriormente foi instituída outra modalidade pela Lei 10.520/2002, no qual seja a modalidade de pregão.

2.3.1 Concorrência

 

 

É modalidade que possibilita a participação de quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos de qualificação exigidos no edital (§1º do art. 22 da Lei 8.666/93). É utilizada, em geral, para contratos de grande valor e para alienação de bens públicos imóveis em geral (art. 17,I), podendo esta alienação ocorrer também mediante leilão, nos casos previstos no art. 19 da Lei 8.666/93. De acordo com o § 3º do art. 23, a concorrência é cabível nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se, neste ultimo caso, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor no país. Também se realiza a concorrência na alienação de bens imóveis de valor superior previsto no art. 23 da Lei 8.666/93 (art. 17,§6º) e para registro de preços (art. 15,§3º), possibilitando, neste, o uso do pregão (arts. 11e 12 da Lei 10.520/02).

 

 

 

2.3.2 Tomada de preço

É a modalidade de que participam interessados previamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (§2º do art. 22 da Lei 8.666/93). Nesta última hipótese, a Administração somente poderá exigir do interessado não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto do certame, nos termos do edital.

2.3.3 Convite

 

 

É a modalidade que participam interessados do ramo pertinente ao objeto do futuro contratado, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa. Esta deve afixar, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório, denominado carta-convite, e o estenderá aos demais cadastrados na especialidade, que manifestarem interesse em participar com antecedência de até vinte e quatro horas do prazo final da apresentação das propostas (§3º do art. 22 da Lei 8.666/93). É utilizada para contratos de pequeno valor. Se houver na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para o objeto similar é obrigado a endereçar a carta-convite a, pelo menos, mais de um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (§6º). Se for impossível a obtenção de três licitantes, as razões disso deverão ser devidamente justificadas nos autos do processo, sob pena de repetição do convite (§7º).

2.3.4 Concurso

É a modalidade de que participam quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital de publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias (§4º do art. 22 da Lei 8.666/93). Exemplo: concurso de monografias sobre o folclore.

O concurso de ser procedido de regulamentos próprios, ou seja, um regulamento para cada concurso, a ser obtido pelos interessados no local indicado do respectivo edital (art.52, caput). O regulamento deve mencionar: I – a qualificação exigida dos participantes; II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III – as condições de realização do concurso e os prêmios aos vencedores. Tratando-se de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente (§§ 1º e 2º do art. 52). O julgamento é feito por comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecimento conhecido da matéria, servidores públicos ou não (§5º do art. 51). A Administração só efetuará a entrega do prêmio se houver cessão dos direitos patrimoniais respectivos e se puder utilizar o trabalho de acordo com o previsto no regulamento do concurso. (art. 111, caput).

2.3.5 Leilão

Leilão é especial de licitação utilizável na venda de bens móveis e semoventes (arts. 22, §5º e 53) e, em casos especiais, também imóveis (art. 19, III).

A Administração poderá se valer de dois tipos de leilão: o comum, privativo de leiloeiro oficial, onde houver; e o administrativo propriamente dito. O leilão comum é regido pela legislação federal pertinente, (Dec. 21.981, de 19.10.32, que aprova o regulamento da profissão de leiloeiro, e 22.427 de 1.2.33, que modifica a anterior) mas as condições de sua realização poderão ser estabelecidas pela administração interessada: o leilão administrativo é instituído para a venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, nos armazéns ferroviários ou nas repartições públicas em geral, observadas as normas regulamentares da Administração interessada.

A legislação federal permite o leilão de semoventes pela própria Administração, onde não houver leiloeiro oficial, pelo quê se conclui, analogicamente, que ela também poderá utilizar o leilão administrativo para a venda de bens desnecessários, inservíveis ou imprestáveis para o serviço público, sempre que não houver leiloeiro oficial na localidade.

Sendo o leilão um ato negocial instantâneo, não se presta às alienações que dependam de contrato formal. Realmente, no leilão, o bem é apregoado, os lances são verbais, a venda é feita à vista ou a curto prazo e a entrega se processa de imediato.

No leilão não se torna necessário qualquer habilitação prévia do licitante, em face das características acima apontadas. O essencial é que os bens a serem leiloados sejam previamente avaliados e postos à disposição dos interessados para exame e que o leilão seja precedido de ampla publicidade, mediante edital que indique seu objeto e o local, dia e hora em que será apregoado, para atrair o maior número de licitantes e evitar favoritismo na arrematação.

 

2.3.6 Pregão

 

 

Uma modalidade nova e robusta de licitação, no qual existem vários conceitos sobre o tema e todos muito parecidos um com o outro como o perfaz (PETRÔNIO BRAZ, 2012. P.203) no qual diz que como modalidade de licitação, é a maneira pela qual a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns, de qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de proposta de preços escrita em envelope lacrado, e lances verbais.

Então, o poder público para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitações na modalidade Pregão, inserida no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 10.520/2002.

Esta modalidade é juridicamente condicionada aos princípios básicos do direito administrativo como da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, enfim, todos os demais princípios ligados a Administração.

Compete à autoridade superior, no âmbito da Administração interessada, determinar a abertura da licitação na modalidade Pregão, designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, decidir os recursos contra os atos do pregoeiro e adjudicar e homologar a licitação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Então, ao observamos todos os requisitos que a lei impõe , temos uma maior segurança jurídica quanto ao destino dos recursos dos impostos pagos pela sociedade. Dando uma orientação e caminho ao poder público como e porque adquirir bens e serviços para a manutenção da máquina do Estado.

 E mesmo com todo esse aparato legal e a punibilidade dos gestores ainda nos deparamos todos os dias com diversos e inúmeros casos de pessoas que se trajam para se beneficiar dos recursos alheios.

Cada vez mais a transparência na administração pública punem os maus gestores e os deixam fora tanto da esfera administrativa e com a impossibilidade de disputar qualquer cargo político. O Brasil tem mudado bastante com essa transparência e publicidade, esclarecendo cada vez mais a população em escolher quem realmente merece comandar o Estado pelo povo, para o povo e com o povo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

LARENZ, Karl. Drecho justo – Fundamentos da ética. Trad. Luiz Díez – Picazo. Madri: Civitas, 1985.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24º. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 14º. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PAULO, Marcelo Alexandrino Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18º. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35º Ed. São Paulo: Malheiros. 2009.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25º Ed. 2º tir. São Paulo: Malheiros, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26º Ed. São Paulo. Malheiros, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo. 22º Ed. São Paulo. Editora Atlas S.A., 2009.

BRAZ, Petrônio, Processo de licitação, contrato administrativo e sanções penais, 3º Ed. São Paulo, J.H. Mizuno, 2012.