Grupo / Acadêmicos:

            Andreia Katia Cenci; Cynthia Daiane de Oliveira; Darlan Orsato; Dineia de Souza Costa; Edelimar Luis Brustolin; Elcio Dalmolin; Eli dos Santos Ferreira; Farlen Klausmam; Heloísa Capitânio Abadia; Jonathan Eugênio Demkoski Schumann; Julci Mara da Rosa; Luana Pozzer; Marcos Pereira; Reginaldo Luis de Carvalho;  Tiago Corrade; Zenilda Paida 

INTRODUÇÃO 

A tema a ser abordado retrata a evolução legislativa concernente à propaganda eleitoral, seus avanços e suas deficiências. As atuais inovações trazidas pelas leias a serem estudadas, vão dar uma amplitude como da seriedade de como o tema esta sendo tratado.

Far-se-á uma relação dos principais artigos modificados e incluídos na lei das eleições e as principais mudanças no campo social por consequência. A interação entre a propaganda eleitoral e a atualidade não está distante, pois as novas regras induzem a inovações.

Assim, iremos procurar levantar as modificações que estão e serão mais utilizadas nos anos políticos e como a sociedade e políticos tem encarado os temas. 

MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA PROPAGANDA ELEITORAL PELA LEI Nº 11.300/2006 E PELA LEI Nº 12.034/2009 E SUAS CONSEQUÊNCIAS

A Lei Nº 11.300/2006 

A Lei nº 11.300/06 não é tão recente mas trás mudanças significativas no âmbito político com relação à propaganda.

As principais alterações se darão na Lei nº 9. 504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. Já no artigo 26 da lei das eleições, o art. 1º, XVII, permite que a propaganda eleitoral seja reconhecida como gastos: 

Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

XI - (Revogado);

XIII - (Revogado);

XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. 

Com relação a este artigo, Marcos Ramayana[1] entende que “não se pode olvidar que a relação disposta pela lei é apenas de natureza exemplificativa, pois outros gastos podem ser identificadas nas campanhas eleitorais.”

O art. 37, §1, também sofreram alterações, vejamos: 

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados 

A atual legislação rege que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Importante também é o estudo do art. 39, o qual a nova lei estabeleçe novidades nos §§4º, 5º e 6º, abaixo: 

Art. 39. .............................................................................

§ 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; 

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

§ 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 

No §4º, há previsão de realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

A lei em comento é ambiciosa, pois estipula horário para a realização de comícios, que, ao ver de muitos, pode ser considerado um propaganda a céu aberto.

Já no §5º, capitula como crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, sendo puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.

Novamente ao tema, pertinente são as considerações feitas por Marcos Ramayana[2], com relação ao inciso III, do §5º, vejamos: 

A criação do tipo do inciso III, nestas eleições, dará margem á vários conflitos nas ruas, pois é inegável que o eleitor já esta acostumado a vestir roupas e bonés com o intuito de obter estas vestimentas, ou quicá manifestar seu apoio a determinado candidato. 

E por final, o § 6o  veda na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor

Este último parágrafo é de suma importância pois emite uma ordem direta para a proibição de vantagem ao eleitor.

Em suma, essas são as alterações mais significativas introduzidas à lei das eleições. 

A Lei Nº 12.034/09 

A Lei nº 12.034/06 segue o mesmo caminho da Lei nº. 11.300/06, com relação a atualização e rigidez nas propagandas.

O art. 36, da lei das eleições teve alterado o §3, e incluso os parágrafo 4º e 5º, mas o art. 36-A [3] foi totalmente incluso, sendo que este, passou a determinar o que não poder ser considerado como propaganda eleitoral, sendo:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral 

O artigo 37[4], também teve alteração, sendo alterado o §2 e incluiso o parágrafo 4 ao 8, passando a considerar que em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

Importante também que passou a ser considerado como bens de uso comum, para fins eleitorais, os definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

E, de tamanha importância, é a determinação de que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. 

A propaganda eleitoral na imprensa também teve alteração, conforme resultado do art. 43, da lei das eleições:

Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009) 

O art. 43, permite até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

E, como forma de inclusão social, além de outras novidades, há no §1º, do art. 44[5], a inclusão da propaganda eleitoral gratuita na televisão utilizando a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.  

Essas são as matérias julgadas mais importantes a serem demonstradas, reavivando, de certa forma, o espírito de um ideal político, não o atual.

CONCLUSÃO 

            Em função do disposto no presente trabalho, podemos observar uma reunião de fatores que contribuem para o desenvolvimento político, ético e cidadão da sociedade e dos órgãos políticos.

            As formas de regulamentação introduzidas pelas legislações novas abarcam em muito o atual estágio de desenvolvimento de nosso povo. Temos uma política maliciosa e que em muitos momento envergonham a sociedade com tamanhos escândalos.

            Precisamos ter uma legislação segura, que estabeleça limites e punições rigorosas, para que se crie uma nova consciência de política e que ideais sejam realmente expostos nas propagandas, o maior meio de contato entre sociedade, políticos e poder público.

REFERÊNCIA 

Brasil. Lei 11.300 de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm>. Acesso em 13 de maio de 2012. 

Brasil. Lei 12.034 de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm>. Acesso em 13 de maio de 2012. 

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. Ed. ver. amp. atual. Rio de Janeiro. Impetus, 2008.


[1] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. Ed. ver. amp. atual. Rio de Janeiro. Impetus, 2008. 

[2] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. Ed. ver. amp. atual. Rio de Janeiro. Impetus, 2008. 

Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: 

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.  

[4]Art. 37.

§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

§ 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. 

[5]Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

§ 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)