FACULDADE PARAISO DO CEARÁ – FAP

Curso de Direito

Manuel Leandro da Silva Filho

A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO

Juazeiro do Norte-CE

2012

Manuel Leandro da Silva Filho

A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO 

Projeto apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, como pré-requisito à obtenção de nota para aprovação da disciplina de Projeto de Pesquisa I.

Orientador: Prof. Esp. LyvioMoizésVasconcelos Vieira

Juazeiro do Norte – CE

2012

Manuel Leandro da Silva Filho


A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO 

BANCA EXAMINADORA

 

 

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Prof. Esp. LyvioMoizés Vasconcelos Vieira

Orientador

 

 

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Prof. xxxxxxxxxxxxxxxx

Avaliador

 

 

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Prof. xxxxxxxxxxxxxxxxx

Avaliador

 

Apresentado em: ___ / ___ / ___.

Nota: ____________

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Prof. Esp. Giácomo Tenório Farias

Coordenador do Curso

Juazeiro do Norte-CE

2012

 

SUMÁRIO

Introdução.................................................................................................................5

1.Justificativa...............................................................................................................7

2.Objetivos................................................................................................................................9

3.1.Objetivo Geral 9

3.2Objetivos Específicos. 9

4.Metodologia. 10

5.Referencial teórico. 11

6.Cronograma de execução. 12

7.Referências Bibliográficas. 13

INTRODUÇÃO

O Direito Processual Civil tem passado por profundas transformações, mormente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Uma das maiores preocupações da nova ordem constitucional é dar efetividade à atividade judicante.

A efetividade da tutela jurisdicional é hodiernamente considerada direito fundamental conforme disposição do art. 5º, incisos XXXV e LIV da Carta Magna, e por consequência deve-se buscar dar a máxima aplicabilidade ao referido direito, uma vez que o provimento judicial não-efetivo, não fere apenas o direito da parte interessada, mas também a credibilidade da própria Justiça, em sua fé pública.

Diante dessa perspectiva o juiz assume um papel de relevanteimportância para dar efetividade à tutela dos direitos. Vale salientar que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva conforme disposição da Constituição Federal[1], é de aplicabilidade imediata, e consequentemente impõe ao Poder Público, principalmente ao Poder Legislativo – que é obrigado a traçar as técnicas processuais idôneas a garantir efetividade à tutela jurisdicional.

Como é sabido a Constituição Federal elegeu como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana. Vedando, portanto, qualquer ofensa ao referido princípio. Como corolário do referido princípio, a própria Constituição impõe, na forma da lei, a proteção ao salário[2].Atendendo a este mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe que o salário é absolutamente impenhorável[3].

Entretanto, a regra não é, de fato, absoluta. Nenhum direito deve ser interpretado e aplicado para justificar a atividade que vise ao aniquilamento de outro direito.

Assim, nesta esteira de raciocínio, a pretensão do presente trabalho é restar demonstrada a possibilidade de tornar tangível a impenhorabilidade salarial, desnivelando para nivelar, ou seja, ponderando sobre qual direito deve prevalecer, valendo-se sempre da proporcionalidade, para que seja alcançada efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do credor, e ao mesmo tempo seja também garantido o mínimo existencial do devedor.

JUSTIFICATIVA

A impenhorabilidade absoluta do salário vem garantida no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. Porém, a intangibilidade do salário consagrada expressamente no texto da lei, não deve servir de mecanismo impeditivo à satisfação do direito do credor, mormente, quando o devedor alto poder aquisitivo ou pratica atos emulativos ou fraudulentos, com vistas a dificultar o adimplemento da obrigação.Nesse contexto,vale mencionar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni(2010, p. 25):

O fato de o juiz ter que considerar o direito material e os direitos fundamentais processuais nos casos de “cláusulas gerais processuais” e falta de expressa definição de técnica processual não significa que ele possa esquecê-los na hipótese em que há regra processual instituidora de técnica processual.Aqui, importará verificar se a técnica que foi delineada pela regra está de acordo com as necessidades do direito material e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Caso a conclusão seja no sentido de que a técnica positivada está distante de tudo isso, o juiz deverá, considerando a situação concreta (inclusive os direitos fundamentais materiais e os direitos fundamentais processuais), demonstrar, por meio de raciocínio interpretativo, que há técnica processual capaz de outorgar a tutela do direito com efetividade.

O direito, portanto, não se reduz à literalidade do texto da lei, cuja legitimidade não depende apenas da autoridade que a emana. Como se sabe, a lei é fruto da atividade vários estratos sociais, o que acaba lhe dando um caráter individualista. Para corrigir essa distorção, torna-se imperiosa a submissão da atividade normativa a um controle que coadune com os princípios de justiça. Assim,a lei passa a ser subordinada aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais, o que passa a exigir do operador do direito, mormente o magistrado, a atribuição de descrever, interpretar e aplicar  a lei, sob a ótica dos referidos princípios. A atividade do magistrado, de notável contorno social, não pode limitar-se a uma aplicação fria da letra da lei.

Discorrendo sobre os direitos fundamentais preleciona Gilmar Mendes e Gonet Branco (2011, p.167):

O fato de os direitos fundamentais estarem previstos na Constituição torna-os parâmetros de organização e limitação dos poderes constituídos. A Constitucionalização dos direitos fundamentais impede que sejam considerados merasautolimitações dos poderes constituídos – dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário -, passíveis de serem alterados ou suprimidos ao talante destes. Nenhum desses poderes se confunde com o poder que consagra o direito fundamental, que lhes é superior. Os atos dos poderes constituídos devem conformidade aos direitos fundamentais e se expõem à invalidade se os desprezarem.

Assim sendo, a impenhorabilidade não pode servir de óbice à satisfação do direito da parte vencedora, que faz jus não apenas ao reconhecimento judicial do seu direito, mas também à sua efetiva tutela.

A jurisprudência, reconhecendo a efetividade da prestação jurisdicional como direito fundamental, tem se posicionado no sentido relativizar a regra da impenhorabilidade, admitindo para tanto, a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor. Demonstrando com isso, prestígio e – de certa maneira – uma forma de estimular essa modalidade de constrição judicial, que se revelado, inquestionavelmente a mais eficaz.

Corroborando esse entendimento, posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo de instrumento nº 70018072447 :

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. CASO CONCRETO. CABIMENTO.

A par de até o momento não ter sido levada a efeito a adjudicação operada, o bloqueio de valores procedido pelo julgador singular, através do sistema BACEN-JUS, está fundamentado no pedido do credor com relação ao valor remanescente da dívida executada, já excluído o montante do bem adjudicado.

Este Colegiado adota extrema cautela para o deferimento da penhora na forma procedida, bloqueando-se valores na conta-corrente do executado, vez que atinge diretamente o patrimônio líquido da parte.

Todavia, no caso concreto, é de ser mantida a constrição.

Isso porque, conforme se depreende dos fatos, o ora agravado vem dificultando ao máximo a efetiva prestação jurisdicional de satisfação do crédito do exeqüente, em feito que já se alonga por mais de oito anos.

Mesmo quando o juízo conseguiu levar a termo a penhora e adjudicação de um bem do devedor, esse, até a presente data, não foi entregue ao adjudicante.

Denota-se, pois, a necessidade de adoção do ato processual extremo utilizado pelo julgador a quo frente ao procedimento procrastinatório do executado.

A conta-corrente onde bloqueado o valor correspondente ao saldo atualizado da dívida (cerca de R$ 6.000,00), é utilizada pelo devedor para diversas movimentações bancárias, com depósitos de expressiva monta, não havendo falar em impenhorabilidade de salários.

AGRAVO DESPROVIDO.

O que ocorre é que, em alguns casos concretos, diante de suas nuanças, a aplicação cega e tacanha do texto da lei pode colocar em choque princípios igualmente resguardados pelo ordenamento jurídico, o que impõe ao julgador a ponderação dos mesmos, buscando sempre a decisão mais justa, que não atinja o cerne, o núcleo essencial de nenhum princípio ou direito fundamental.

Neste sentido posicionou-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos agravos de instrumento nº 20100020120409AGI e 70026849521, respectivamente:

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA “ON-LINE”. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS.

  1. 01.      É possível a penhora sobre valores depositados em conta-corrente, ainda que provenientes de salário, desde que limitada a 30% (trinta por cento), de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao executado, bem assim para que a satisfação do crédito do exequente se torne efetiva. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
  2. 02.      Agravo de Instrumentoconhecido e não provido.

EMENTA

 

EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PARCELA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. cabimento.

A despeito de não se admitir, de regra, penhora sobre salário, cabível a medida excepcional de constrição sobre parte dos vencimentos do devedor quando se apresentar como única forma de satisfação do crédito. Caso em que a credora conta mais de 85 anos de idade e a Execução tramita há mais de quatro anos.

Recurso provido. Decisão monocrática.

De fato, a tendência jurisprudencial coaduna-se com os preceitos da novel ordem processual que, por seu turno, tem dado atenção especial à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de assegurar ao demandante vencedor a efetivação do direito material reconhecido em juízo. Para tanto, as novas disposições processuais direcionam-se para uma execução mais célere e eficiente.

Assim, o trabalho a ser desenvolvido será de grande relevância, pois, como se sabe, nos dias de hoje um dos maiores desafios do Poder Judiciário é o de dar efetivo cumprimento às suas decisões. Nesse diapasão, demonstrada a possibilidade da penhora de parte do salário, será resguardado o direito à prestação jurisdicional efetiva, sem que se afete ou onere a pessoa do devedor.

OBJETIVOS

Objetivo Geral

Demonstrar a possibilidade da relativização da impenhorabilidade do salário, diante das circunstâncias de casos concretos.

Objetivos Específicos

Realizar um estudo atual da impenhorabilidade do salário traçando um paralelo entre a mesma e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva,demonstrando a dicotomia entre este direito e seu efetivo cumprimento, atuando bibliográfica para melhor análise do contexto;

Demonstrar o problema da impenhorabilidade do salário, elencando casos em que a regra pode ser excepcionada, tendo como fundamentos a boa-fé do devedor, para que seja assegurado o direito à tutela jurisdicional efetiva;

METODOLOGIA

A metodologia a ser empregada no trabalho limita-se à natureza do objeto de questionamento e aos objetivos perseguidos, para alcançar uma compreensão da problemática que se pretende analisar.

Uma pesquisa é um processo sistemático de construção do conhecimento que tem como objetivoscentrais gerar novos conhecimentos e/ou reafirmar ou refutar algum conhecimento já consolidado. É,em resumo, um processo de aprendizagem tanto do indivíduo-pesquisador que o desenvolve quanto do meio social no qual estáinserido.

A pesquisa bibliográfica compreende a leitura, análise e interpretação de livros, periódicos, dentre outros. Todo o material colhido deve passarpor uma triagem, a partir da qual é possível definir um plano de leitura. Cuida-se de uma leitura atenta e sistemática que se faz acompanhar de anotações e fichamentos que, eventualmente, poderão servir de auxílio à fundamentação teórica do estudo.Ela dá a basede todos os momentos de qualquer tipo de pesquisa, uma vez que auxilia na delimitação do problema, na definição dos objetivos, na criação de hipóteses e na fundamentação da justificativa da escolha do tema.

Para que os objetivos da pesquisa sejam atendidos, será utilizada bibliografia que trate especificamente do assunto. O trabalho fará uma abordagem histórica acerca da fase de execução do processo. A seguir será discutida a efetividade da prestação jurisdicional, sob a ótica dos direitos fundamentais, passando-se logo em seguida, à discussão da impenhorabilidade do salário como mecanismo impeditivo à consecução do direito à tutela jurisdicional efetiva, para que finalmente, reste demonstrada a possibilidade da relativização da impenhorabilidade salarial.

O método de abordagem a ser utilizado será o hipotético-dedutivo, pois o trabalho se desenvolverá tendo por base a impenhorabilidade do salário (problema), casos em que deve ser mantida (hipótese), casos em que deve ser relativizada (falseamento da hipótese) e a comprovação da relativização da impenhorabilidade salarial.

Para tanto serão utilizados livros especializados, artigos, revistas e sites jurídicos. Bem como serão colacionados ao trabalho os posicionamentos jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

REFERENCIAL TEÓRICO

A intangibilidade do salário, no que se refere às obrigações pecuniárias, tem se mostrado como o maior obstáculo ao efetivo cumprimento das decisões do Poder Judiciário, pois muitas vezes o executado vale-se desta proteção conferida à referida verba, para escusar-se da efetivação do direito perquerido e reconhecido no processo judicial.

Dessa maneira, o trabalho encontrará respaldo na doutrina constitucional e na doutrina de Direito Processual Civil, que tem debatido o tema em questão fazendo um confronto do mesmo frente ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no texto da Magna Carta de 1988 como direito fundamental.

Decorrente da evolução do conceito de jurisdição, o acesso à justiça não é mais compreendido apenas no seu aspecto formal: o acesso à justiça não se limita a ir às portas do Poder Judiciário e no final ter uma decisão reconhecendo um direito. É preciso que o direito reconhecido seja efetivado por meios executivos idôneos. Assim, a aplicação literal do art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil, serve de mecanismo impeditivo à responsabilização patrimonial do devedor, bem como fere o princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva, referente à pessoa do credor, afrontando em muitos casos valores consagrados no texto constitucional.

Analisando o princípio do devido processo legal, Fredie Didier Jr. (2009, p.39) assinala que:

“A cláusula do ‘devido processo legal’ é considerada, conforme visto, a norma-mãe, aquela que ‘gera’ os demais dispositivos, as demais regras constitucionais do processo. Embora sem previsão expressa na Constituição, fala-se que o ‘devido processo legal’ é um processo efetivo, processo que realize o direito material vindicado.”

Aqueles que militam no sentido de ser o salário absolutamente impenhorável, valem-se em primeiro lugar do que dispõe o próprio Código de Processo Civil, fazendo uma interpretação puramente legalista do referido dispositivo legal, em segundo lugar, usam o princípio da dignidade da pessoa humana, afirmando que a penhora de parte dos vencimentos do devedor poderia comprometer a sua subsistência e de sua família.

Tal entendimento, entretanto, não se harmoniza com o princípio da isonomia. Se não seria justo penhorar parcela dos vencimentos do devedor, seria igualmente injusto deixar o direito do credor desprotegido, afrontando-o em sua dignidade. Quintans apud Amorim Neves questiona “se não haveria atualmente exagero na humanização da execução, esquecendo-se, por muitas vezes, que o exeqüente também é humano e sofre ao não receber seu crédito diante da ineficácia do processo executivo”

Daniel Amorim Assumpcão Neves (2009, p. 757), defendendo a possibilidade da relativização da regra do art. 649 , inciso IV,perfilha o seguinte entendimento:

“Apesar da inegável importância da manutenção de um mínimo suficiente para a manutenção da dignidade humana, o que parece ter ocorrido é um exagero na amplitude da impenhorabilidade de bens. É triste, portanto, a postura da Presidência da República ao vetar duas modificações que seriam introduzidas no sistema pela Lei 11.382/2006, e que tornariam as coisas mais equilibradas, quais sejam a penhora de bens de família com valor superior a um teto estabelecido em lei e a penhora de uma parte do salário.”

Luiz Guilherme Marinoni (2009, p. 260) ao confrontar a impenhorabilidade salarial com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional obtempera:

“Além disto, o veto viola frontalmente a cláusula de proibição de proteção insuficiente (untermassverbot). De fato, ao vedar a penhora sobre parcela de altos salários ou sobre bens de vulto, o Executivo inviabiliza a proteção adequada do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. O impedimento de penhora de tais bens obstaculiza a tutela prometida pelo direito material e, por consequência, o exercício efetivo do direito fundamental de ação ou à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF). Ou melhor, o Estado, diante do veto, está conferindo proteção insuficiente ao direito de ação, impedindo o seu exercício de forma efetiva ou de modo a permitir a tutela do direito de crédito. Na verdade, ao chancelar a intangibilidade do patrimônio do devedor rico, o Estado abandona o cidadão sem fundamentação constitucional bastante.”

Assim, a penhora de parte do salário do executado-devedor em nada afronta a sua dignidade, pois aplicação da medida não teria a capacidade de reduzi-lo à miserabilidade e do mesmo modo restaria alcançada a efetividade da atividade judicante.

 


 

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

 

Período (2012)

Atividades

Jun.

Jul.

Ago.

Set.

Out.

Nov.

Dez.

Revisão de Literatura

X

X

 

 

 

 

 

Coleta de Dados (Fichamentos)

 

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X

 

 

 

 

Análise dos Dados Coletados

 

 

X

X

 

 

 

Interpretação dos Dados

 

 

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X

 

 

 

Encontro com o Orientador

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Relatório Parcial da Monografia

 

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X

 

 

 

Confecção Textual da Monografia

 

 

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Depósito da Monografia

 

 

 

 

 

X

 

Apresentação da Monografia

 

 

 

 

 

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Entrega definitiva da Mono

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, v. 3: Execução. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa.4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002

MARINONI, Luiz Guilherme.Técnica processual e tutela dos direitos. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Método, 2009.

QUINTANS, Alexandre Duarte. Relativização da impenhorabilidade sobre salário à luz da proposta de ordem jurídica justa. Publicado naRevista do Ministério Público do Estado do Pará. Ano V. Vol. I. Dezembro, 2010.