DOS FATOS

Segundo a parte autora, o demandado manteve relacionamento de 4 anos com a autora e em decorrência dessa relação nasceram os menores ..., com 15 anos de idade atualmente e ..., com 12 anos de idade atualmente, estes foram registrados pelo pai como manda a lei civil brasileira.

Livro relacionado:

Alega a parte autora que o requerido labora como auxiliar de carpinteiro na empresa Alpha situada no endereço ..., nº 4, quadra 1, bairro ..., com Cep .., São Luís do Maranhão, relata ainda que o demandado ... não prestou as devidas informações no tocante a sua remuneração aferida nesta empresa.

A autora relata na inicial que está desempregada e que somente com a ajuda de seu atual companheiro tem conseguido suprir suas necessidades básicas, tem conseguido garantir sua subsistência. Cabe frisar que a parte autora também alega que o requerido, após a separação ocorrida em 2002, ou seja, a mais de 11 anos atrás, vem contribuindo esporadicamente com o sustento dos seus filhos, depositando quantias variáveis de R$ 50 (cinquenta reais) e 100 (cem reais).

Alega ainda a parte autora que as contribuições ofertadas pela parte ré são ineficientes, uma vez que as despesas com os menores são diuturnas, incluindo a escola particular, no valor de R$ 40 (quarenta reais) para cada um dos filhos e alimentação especial posto que os menores possuem a tendência para contrair diabetes, atém de tantos outros encargos inerentes à criação de crianças em tenra idade, como: alimentação, vestuário, assistência médica, lazer, material escolar, entre outros, os quais devem ser levados em consideração para a razoável fixação dos alimentos.

Segundo a autora, o requerido tem a ameaçado de tomar a guarda das crianças, guarda esta que a autora possui desde a época da separação de fato nos termos de um acordo informal entre as partes. A autora acrescenta que as crianças, atualmente adolescentes, têm sido criadas e educadas pela mãe e parentes maternos desde tenra idade, criando laços afetivos indissolúveis e tudo isso fundamentado no princípio do melhor interesse do menor.

A parte autora chega a alegar que por estar com medo de ver sua relação com os filhos afetada pleiteia na inicial a concessão de guarda unilateral e que seja fixado o domicílio dos menores junto ao domicílio da autora. Esta última relata por fim, que o demandado tem pouco interesse por seus filhos, sequer pagando a pensão alimentícia para ambos.

Antes de se debruçar sobre a fundamentação jurídica do caso em questão, se faz necessário esclarecer a situação fática, em verdade contar o que realmente aconteceu durante os anos de relacionamento de .... Estes tiveram realmente um relacionamento amoroso que durou cerca de quatro anos e dessa nasceram os menores acima relatados. Passados esses 4 anos ocorreu a separação de fato do casal, e naquela época o requerido era lavrador, ou seja, trabalhava na roça e não detinha renda fixa mensal e por isso contribuía para a subsistência dos seus filhos com valores que variavam entre R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais).

Outra alegação inconsistente da parte autora é no que tange a remuneração atual da parte ré, visto que é notório, do conhecimento de todos que um auxiliar de almoxarifado tem como remuneração mensal o valor de um salário mínimo, atualmente corresponde a importância de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), como será comprovado por documentos juntados em anexo.

Cabe ressaltar que foi realizado um acordo extrajudicial, na presença da promotora de justiça: Dra. X, assinado no dia 06/02/2007, como consta no documento em anexo, logo contradizendo a alegação incorreta da parte autora que se referiu a um acordo informal. O teor do acordo permitiu que o menor Edson Thiago fosse estudar na cidade de Alcântara, em companhia da senhora Y. Isto comprova o real interesse do genitor e a sua preocupação com o seu filho, posto que lá teria o seu filho uma educação melhor.

O cerne desse caso que por motivos óbvios não foi mencionado pela parte autora, é a ALIENAÇÃO PARENTAL cometida pela parte autora em detrimento do seu ex-companheiro, ora requerido. Ocorreu logo após a separação de fato do casal, a genitora dos menores começou a dificultar as visitas entre os menores e o seu pai, a autora por diversas vezes criou dificuldade para que ocorressem tais visitas. Uma das atitudes tomadas pela parte autora foi a mudança de endereço de residência SEM AVISO PRÉVIO da parte requerida, ou seja, tornando impossível a localização pelo genitor dos seus filhos, assim verdadeiramente excluindo do convívio dos menores o seu genitor.

A parte autora chegou ao ponto de tomar os celulares dos menores para que não tivessem contato, nem por via celular, com a parte requerida, em suma os filhos foram excluídos do convívio do pai por atitudes da parte autora. Em nenhum momento, houve ameaças de retirada de guarda dos filhos pela parte requerida, o que a parte requerida realmente quer é pagar a pensão e poder visitar e conviver com os seus filhos, é de bom tom lembrar que os ONZE ANOS sem o convívio, ONZE anos de alienação parental, este foi tempo que nunca voltará. Cabe esclarecer que tais atitudes da parte autora lesaram principalmente os menores, e não somente a parte requerida. Todo o alegado será provado no depoimento das testemunhas e dos filhos da parte requerida assim como nos documentos em anexo.

DO DIREITO

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos alimentos é imperioso salientar os diplomas 1.694 a 1.696 do CC/02, estes tratam da maneira pela qual é prestada à concessão de alimentos, as condições para tal prestação e para quem pode ser pleiteada a concessão de alimentos e ainda a obrigação recíproca entre os pais e filhos no que toca a prestação de alimentos.

Neste sentido o artigo 1.694 do CC/02, in verbis:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

O que foi acima denotado pelo diploma, se aplica de pronto ao caso em tela, visto que os alimentos, a pensão alimentícia deve ser mensurada pelo juízo a partir do critério ou do princípio da proporcionalidade, ou seja, analisando as reais necessidades do reclamante e visualizando os recursos da pessoa obrigada. Logo se pode concluir perfeitamente que a parte requerida tem uma condição financeira mínima, mas ainda assim quer e vai pagar a pensão de 26% da sua remuneração bruta mensal aos seus dois filhos menores. A parte requerida se compromete em arcar com esse ônus acima descrito e também quer ter o direito as visitas, convívio semanal, a participação efetiva na vida dos seus filhos, visto que esses todos foram vítimas de alienação parental cometida até hoje pela parte autora.  

Outro ponto interessante é destrinchar o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente capitulado tanto na nossa Magna Carta de 1988 em seu artigo 227 quanto no ECA. Nesse sentido, os artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do adolescente, in verbis:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (no original sem grifo)

(...) Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (no original sem grifo).

Estes artigos denotam toda a gama de direitos que os menores, crianças e adolescentes, possuem e tudo isto é fundamentado, baseado na máxima do melhor interesse da criança e do adolescente, posto que por serem pessoas em situação especial, de outro modo, são pessoas em formação, em formação do seu caráter e integridade, em formação psicológica e moral, em formação de sua personalidade merecem uma tutela especial primeiro por parte dos seus genitores e familiares, segundo por parte da comunidade a qual vivem, terceiro pela sociedade em geral e quarto, não menos importante pelo Estado, responsável pela feitura e efetivação de políticas públicas voltadas aos menores.

No que tange ao princípio do maior interesse da criança e do adolescente, o jurista Flávio Tartuce leciona:

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