FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ

CURSO DE DIREITO

 

 

Victor Daniel Pereira

Paulo Vinícius Furtado

Wilshton Alves Maia

 

 

 

MODALIDADES DE SOCIEDADES

X

DIREITO E TURISMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte

Maio-2013

 

 

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO........................................................................

2. SOCIEDADES SIMPLES..........................................................

         2.1 Da constituição da sociedade simples...........................

         2.2 Dos sócios.....................................................................

3. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS............................................

3.1 Sociedade em nome coletivo.........................................

3.2 Sociedade em comandita simples..................................

3.3 Sociedade limitada.........................................................

3.4 Sociedade anônima.........................................................

3.5 Sociedade em comandita por ações................................

         3.5.1 Desprestígio das comanditas por ações..............

         3.5.2 Contrato de sociedade em comandita simples....

4. Relação das sociedades acima com o turismo...........................

5. CONCLUSÃO...........................................................................

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz um apanhado geral sobre as modalidades de sociedades presentes na legislação brasileira e as confronta com um setor que vem crescendo assustadoramente nos últimos anos, o Turismo.

Procurou-se saber basicamente qual é o tipo societário, dentre os que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe, que é permitido na seara do turismo, bem como qual é o mais utilizado neste setor.

Para a realização do trabalho, baseou-se principalmente na pesquisa exploratória de cunho estritamente bibliográfico, a qual foi desenvolvida a partir de material já elaborado, como livros ou artigos científicos, o que  possibilita o levantamento de dados históricos e análise do tema de uma maneira aprofundada. Houve o levantamento de algumas bibliografias que foram base para iniciar a fundamentação teórica e posterior desenvolvimento do tema.

Com a análise dos dados bibliográficos, percebeu-se que a legislação brasileira não proibiu determinado tipo de sociedade ser utilizada pelo setor turístico, pelo contrário. Possibilitou que qualquer modelo fosse utilizado a fim de que dessa maneira possa estar contribuindo para o desenvolvimento das atividades turísticas e, consequentemente, para o desenvolvimento do próprio Estado Brasileiro.

2. SOCIEDADES SIMPLES

As sociedades simples foram introduzidas pelo novo Código Civil em substituição às sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito ao registro. Assim, à luz das atividades desenvolvidas pode-se dizer se uma sociedade é simples ou empresária.

Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários.

Na prática, dificilmente se fará opção pela sociedade simples, normalmente será utilizada a forma de uma sociedade limitada, dada sua simplicidade de constituição e funcionamento, aliada à limitação da responsabilidade dos sócios.

1.2 Da constituição da sociedade simples

Cumpre salientar que o contrato social da sociedade simples, documento escrito, deverá ser registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas em até 30 (trinta) dias da sua constituição. O registro é exigido para assegurar uma certa publicidade do que é a sociedade, assegurando o conhecimento dos elementos essenciais a terceiros que negociam com a mesma.

Se algum outro documento em separado estipular diretriz contrária ao que determina o contrato, este será tido como ineficaz em relação a terceiros. Bem como também se houver no contrato determinada cláusula que determine a exclusão de algum sócio dos lucros da sociedade, esta cláusula será considerada nula, conforme determina o art. 1.008 do Código Civil.

O ato constitutivo é denominado contrato social e possui uma série de requisitos mencionados no artigo 997 do Código Civil, devendo indicar: qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio); qualificação da sociedade (nome, objeto, sede e prazo de duração); capital social, sua divisão, e sua formação (bens ou serviços); participação nos lucros e nas perdas; responsáveis por toda administração da sociedade.

1.3 Dos sócios

A aquisição da qualidade de sócio decorre da subscrição do capital, isto é, do compromisso de pagamento de uma parte do capital social. Os sócios, no mínimo dois, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros.

            Cabe lembrar, com o advento do novo Código Civil proíbe-se a sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal e da separação total de bens, protegendo-se o próprio regime de casamento. No regime da comunhão universal nem sempre haveria uma real e efetiva conjugação de patrimônios, ou seja, nem sempre haveria de fato dois sócios. No regime da separação total, haveria a união do que deveria estar separado.

            Ao subscrevem o capital social, os sócios passam a ser partes do contrato plurilateral, contraindo inúmeras obrigações para com a sociedade, e para com os demais sócios. Tais obrigações se iniciam no momento da constituição da sociedade, se outro não for fixado pelo contrato social, e só terminam quando forem extintas as responsabilidades sociais (art. 1.001 do atual Código Civil do ano de 2002).

            Nas sociedades simples, a regra geral é que os sócios respondem subsidiariamente, na proporção de sua participação no capital social (art. 1.023), vale dizer, o patrimônio pessoal do sócio só responde na insuficiência do patrimônio social, e pela parte da dívida equivalente a parte do mesmo no capital social.

3. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

3.1 Sociedade em nome coletivo

É uma sociedade a qual somente é formada por pessoas físicas, sendo todos os sócios responsáveis solidários e ilimitados pelas obrigações sociais adquiridas. Este tipo de sociedade é pouquíssimo utilizado, pois, devido à responsabilidade de cada sócio serem iguais perante todas as dívidas da empresa, o credor pode adimplir os bens particulares dos sócios. Esta sociedade esta devidamente regulamentada nos artigos 1.039 a 1.044 do código civil.

            A sociedade em nome coletivo surgiu na Itália, na idade média, originalmente denominada como sociedade geral, seu capital social é determinado por cotas, ou seja, os sócios de acordo com suas capacidades econômicas planejam o capital necessário para o início do negócio, bem como o retorno possível que tal investimento proporcionará.

            Esta etapa de divisão do capital social, para o início de tal negócio, divide-se em dois momentos, primeiramente na promessa dos sócios de atribuir tal montante para formação do capital social, este montante pode ser em dinheiro ou bens, esta fase é denominada subscrição, após este período ocorre à concretização da promessa realizada na fase anterior, chamado de integralização, não existe prazo legal para que tal concretização ocorra, porém, os sócios estipulam no contrato social um prazo.

            A administração da sociedade em nome coletivo é realizada por todos que fazem parte desta, assim todos são responsáveis pelas decisões sobre todos os negócios realizados.

            O nome da empresa, firma ou razão social, não pode conter nome fantasia, este deve ser composto pelo nome pessoal de um, de vários, ou de todos os sócios, acrescido da expressão “& Cia” ou “& Companhia”. Exige-se que o nome tenha exclusivamente a forma de firma ou razão social, de acordo com o principio da veracidade, assim os sobrenomes que constam na firma devem ser realmente pertencente aos sócios.

            A redação do artigo 1.044 dispõe que a dissolução da sociedade em comento ocorrerá seguindo os parâmetros do artigo 1.033 também do código civil ,ou seja, será da mesma maneira como a dissolução da sociedade simples, in verbis:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

3.2 Sociedade em comandita simples

Esta sociedade surgiu do contrato de encomenda, praticado na idade média, principalmente na Itália e no comércio marítimo, segundo historiadores, esta surgiu a partir do empréstimo marítimo, no qual, um financiador emprestava dinheiro a um capitão de navio para realizar suas viagens.

            A sociedade em comandita simples é formada por dois tipos de sócios, os comandidatos, estes participam de forma solidária e ilimitada como visto na sociedade em nome coletivo e os comanditários, estes aplicam apenas o capital, possuindo assim responsabilidade limitada ao aplicado, não participam dos negócios realizados pela empresa.

            Assim como podemos perceber, a principal característica da sociedade falada é a existência de dois tipos de sócios, sendo um com responsabilidade ilimitada ( comandidatos) e um com responsabilidade limitada (comanditários) assim nem todos os sócios podem ser gerentes, apenas os comandidatos, se um sócio comanditário atuar na administração da sociedade responderá solidariamente como sócio comandidatos.

            Deste modo os sócios comandatários não poderão ter o seu nome na firma social, lhes sendo facultado fiscalizar as operações, como também ser constituído procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais.

            No caso de morte de um sócio comanditário, se não houver nada especulado em contrato, a sociedade continuará com os seus sucessores, que escolherão o seu representante.

    A sociedade em comandita simples dissolve-se seguindo o regramento do artigo 1.044 do código civil.

3.3 Sociedade limitada

É uma sociedade formada por no mínimo duas pessoas físicas, as quais criam uma pessoa jurídica que explora determinada atividade empresarial com objetivo de lucro. As duas características mais marcantes deste tipo societário são a responsabilidade limitada e a contratualidade. Aquela porque cada sócio somente é responsável por integralizar a sua cota-parte no capital social da empresa, embora exista também a responsabilidade solidária entre os sócios nos limites do capital social e direito de regresso. A contratualidade justifica-se por dar uma maior liberdade negocial aos sócios no momento de criar a sociedade limitada, devendo os sócios, após a criação do tipo societário em comento, proceder com o devido registro na Junta Comercial Estadual a fim de que se reconheça a personalidade jurídica da empresa.

A sociedade limitada surgiu em 1919, por intermédio do Decreto 3708/19, e na época denominava-se sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Este tipo de sociedade rapidamente tornou-se muito conhecida, pois fazia uma distinção clara entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios, que eram preservados da sorte da empresa. É uma sociedade em que a responsabilidade dos sócios fica limitada à integralização de sua cota de capital, não podendo, uma vez integralizado o capital social, o patrimônio pessoal do sócio responder pelas dívidas sociais. Exceto em casos expressos em lei, como obrigações trabalhistas ou débitos com o INSS. Por decorrência da lei na nomenclatura oficial desse tipo de sociedade deve constar a denominação “Limitada” ou “Ltda”, sempre ao final do nome empresarial.

Este tipo societário é hoje sem sobre de dúvidas o mais utilizado em nível de território nacional, inclusive alguns especialistas publicam que a sociedade limitada é utilizada em 90% de todos os tipos societários elencados na nossa legislação. Isso se deve à facilidade de cria-la e desfazê-la, tornando esse tipo de sociedade um sucesso pela simplicidade e praticidade de criação e manutenção, uma vez que é criada mediante contrato e as especificações estão bem delineadas na legislação extravagante, fazendo com que quase não exista dúvidas na criação, administração e extinção da sociedade.

3.4 Sociedade anônima

A sociedade anônima é um tipo de sociedade em que o capital social está rigorosamente dividido em ações. A responsabilidade daquele que adquire ações, o acionista, está restrita ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. O ordenamento jurídico brasileiro rege tal tipo societário pela lei 6.404/76. Nesta lei está autorizada, nos casos omissos, a aplicação das disposições do Código Civil, notadamente na seara relativa às sociedades, qual seja art. 1.089 e seguintes do Código Civil.

Necessário se faz salientar que as ações que compõem a Sociedade Anônima têm a característica de serem livremente negociáveis. Logo, poderá a sociedade anônima ser Aberta ou Fechada, de acordo com a permissão ou não para que se possa negociar as ações em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão.

A legislação ainda requer que as sociedades anônimas empreguem uma denominação específica indicando seus fins, a qual é feita pela utilização da sigla S.A.(Sociedades Anônimas) ou Cia (Companhia). Caso a sociedade opte por usar a sigla Cia, tal denominação deverá vir no começo do nome empresarial.

As sociedades anônimas porem ser denominadas de companhia aberta ou companhia fechada. Aquela é quando seus valores mobiliários forem negociados em mercado de balcão ou bolsa de valores, como em grupos familiares. E será denominada companhia fechada quando as ações e os valores mobiliários não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão. A administração da sociedade ocorre entre os próprios acionistas fundadores.

3.5 Sociedade em comandita por ações

A sociedade em comandita por ações é uma sociedade comercial híbrida: tem aspectos de comandita e de sociedade anônima. Seu capital é dividido em ações, possuindo duas categorias de sócios acionistas semelhantes aos sócios comanditários das comanditas simples.

A sociedade em comandita por ações reger-se-á pelas normas relativas às sociedades anônimas, no que estas lhe forem adequadas. Poderá comerciar sob firma ou razão social, não lhe sendo vedado o uso de denominação, o art. 281, parágrafo único, dispõe que a denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comanditas por Ações", por extenso ou abreviadamente, daí por que consideramos que a denominação é admissível, embora no caput do artigo somente seja referido o comércio por "firma ou razão social".

No caso de a sociedade adotar firma, dela só farão parte os nomes dos diretores ou gerentes, os quais ficam ilimitadamente e solidariamente responsáveis, nos termos da lei, pelas obrigações sociais, pois é precisamente esse fato que caracteriza a sociedade em comandita por ações.

Essa espécie de sociedade não admite administração ou gerência de pessoa que não seja acionista, precisamente devido à responsabilidade ilimitada e solidária que a atinge. Os diretores ou gerentes são nomeados, sem limite de tempo, no estatuto, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital social, ficando responsáveis pelas obrigações contraídas sob sua administração, os demais acionistas, comanditários, não têm responsabilidade a não ser pela integralização de suas ações, tal como nas sociedades anônimas.

Determina o art. 283 que "a assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade". Note-se que o texto do art. 283 aqui reproduzidos alude, como se viu, às obrigações ao portador, para vedá-las. Essa expressão foi banida do corpo da lei ao regular as "debêntures". Com efeito, a lei só se referiu à expressão "debêntures", não acolhendo a expressão obrigações ao portador, a não ser no texto invocado, foi isso, evidentemente, um deslize redacional não poderá, finalmente, a comandita por ações possuir conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.

 

3.5.1 Desprestígio das comanditas por ações

As comanditas por ações foram criação do Código Francês de 1807. Tiveram grande voga no século passado, sobretudo na França, quando ocorreu, na época da monarquia de julho e do Segundo Império (Napoleão III), o que os comercialistas franceses denominaram de fièvre des commandites.

É compreensível o fenômeno da "febre das comanditas" e se explica pelo fato de as sociedades anônimas não poderem ser constituídas livremente, dependentes que estavam, até a Lei de 1867, da autorização do Estado. Mas as comanditas por ações, justamente por terem os seus diretores, como comanditados, responsabilidade ilimitada e solidária, podiam ser constituídas livremente. Daí a preferência que se lhes dava, permitindo, igualmente, que as grandes famílias, a cujos quadros pertenciam os gerentes ou diretores, mantivessem, mesmo no caso de subscrição popular de seu capital, o controle da sociedade. Em nosso País, o Código Comercial de 1850 não se referiu às sociedades em comandita por ações, mas, por injunção da experiência francesa, muitas delas foram criadas, pondo-se em dúvida sua legalidade. Sobre esse ponto pronunciou-se o Conselho de Estado, que emitiu parecer contra a existência dessa sociedade "a vista da letra e do espírito do Código Comercial".

3.5.2 Contrato de sociedade em comandita simples

O contrato de sociedade em comandita simples deve discriminar quem são os sócios comanditados e comanditários. Se eventualmente o sócio comanditário praticar qualquer ato de gestão, responderá como se fosse um sócio comanditado, ou seja, de forma solidária e ilimitada por estes atos, entretanto o sócio comanditário pode ser nomeado procurador da sociedade para determinados negócios.

Se um sócio comanditário receber lucros de boa-fé e de acordo com o balanço, não estará obrigado a efetuar a reposição se estes lucros forem indevidos, uma vez que a distribuição e competência são do sócio comanditado. Se um sócio comanditário vier a falecer, salvo disposição em contrato, a sociedade permanecerá com seus sucessores, que nomearão quem os represente e na falta de um sócio comanditado os sócios comanditários poderão nomear um administrador provisório, desde que não ultrapasse o período de 180 dias, sem nova nomeação. A sociedade em comandita simples dissolve-se pelas regras do artigo 1044, que remete ao artigo 1033 do Código Civil, bem como se ficar sem as duas categorias de sócios por um período superior a 180 dias.

A sociedade em comandita simples está prescrita no Código Civil entre os artigos 1045 e 1051 e utiliza nas omissões as regras da sociedade em nome coletivo e sociedade simples.

Este tipo de sociedade possui 02 sócios distintos:

a)         Sócio Comanditado:

É a pessoa física que administra a sociedade e seus ativos e por isso responde de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

b)         Sócio Comanditário:

É o sócio investidor e capitalista, que responde pelas obrigações sociais somente até o limite de suas cotas sociais.

 

 

 

 

4. RELAÇÃO DAS SOCIEDADES COM O TURISMO

O turismo é basicamente uma atividade socioeconômica, pois gera a produção de bens e serviços, visando a satisfação das necessidades básicas e secundárias do homem. Envolve o deslocamento humano temporário e, por isso, se faz necessária a utilização de equipamentos de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento.

Foi com base nessas necessidades que se criou a Lei 11.771 de 2008, a qual dispõe sobre a política nacional de turismo, define as atribuições do governo federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.

É com base no planejamento e desenvolvimento do setor turístico que a citada lei também disciplina a prestação dos serviços turísticos cujo papel principal é fornecer uma estrutura base satisfatória para o exercício da atividade turística.

Nesta Lei 11.771/08, em seu artigo 21, está disciplinado o rol das pessoas, físicas ou jurídicas, consideradas prestadoras de serviço turístico, senão vejamos, in verbis:

 

Art.21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

 

Logo, percebe-se que qualquer sociedade, simples ou empresária, e até mesmo empresários individuais podem se constituir como prestadores de serviço turístico. Ressalte-se que, para realização plena dos serviços turísticos, é necessário o cadastro da atividade no Ministério do Turismo.

No tocante às agências de turismo, conceituam-se legalmente, nos termos do artigo 28 da Lei 11.771/08, como sendo a pessoa jurídica que exerce atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. Atualmente as agências de turismo desenvolvem os serviços de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, como passeios pelo local. Tudo isso na maioria das vezes em parceria com redes de hotelaria, restaurantes, dentre outros setores.

5. CONCLUSÃO

Com o término da análise dos dados colhidos através da pesquisa bibliográfica, infere-se que o legislador atentou para o fato de o turismo ser uma atividade com grande expectativa de crescimento no cenário nacional e contemplou essa atividade com uma série de incentivos para o seu crescimento.

Percebeu-se que há a possibilidade legal de criar qualquer tipo societário previsto em lei para explorar o setor turístico. Tal fato tem alavancado substancialmente o setor, de forma que os produtos e serviços sofreram uma elevação nos índices de quantidade e principalmente qualidade. Uma vez que o turista está viajando cada vez mais, e a cada nova viagem fica mais exigente, obrigando o empresário a melhorar seus produtos e serviços para melhor atender a demanda que só cresce.

Assim como nas demais sociedades empresárias a mais utilizada é a sociedade de responsabilidade limitada, acredita-se que no setor turístico não seja diferente, principalmente quando se trata de rede hoteleira ou agência de viagens. Dada a sua facilidade de criação e manutenção, além de não por em risco diretamente o patrimônio pessoal do sócio.

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa.15.ed.São Paulo : Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei 11.771/08: Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm>. Acesso em: 06.05.2013

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de empresa.   5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.