Contestação (art. 300 a 303 CPC)

 Pode-se dizer que a contestação é a mais importante modalidade de resposta do réu, pois é por meio dela que o réu defende-se, sendo este posicionamento discorrido na doutrina majoritária.

É na contestação que o réu deve alegar, não somente todo o conteúdo da matéria de defesa, como deve dissecá-lo, expondo as razões de fato e de direito (art. 300 CPC) capaz de impugnar o pedido do autor, especificando, inclusive, o material probatório a ser produzido e apresentado como elemento comprobatório de sua não culpabilidade.

Segundo o artigo 301 CPC, para esse tipo de resposta do réus, compete antes de discutir o mérito, explicar, se for o caso, e para cada caso especificamente, o seguinte: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Nessa fase que ora se discute, a manifestação do réu, deve, necessariamente, ser sobre os fatos e elementos elencados no pedido inicial.

Leia-se o artigo 302 CPC: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

 I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

 O Código de Processo Civil em seu artigo 303 deixa claro que a licitude de dedução de novas alegações, posterior a contestação, é possível quando tais alegações forem relativas a direito superveniente, quanto competir ao juiz conhecer delas de ofício, ou ainda quando por expressa autorização legal, pudendo serem formuladas em qualquer tempo e juízo.

Outro ponto importante a ser discutido, é a revelia. Para Alexandre Freitas Câmara, “a revelia não deve ser entendida como ausência de resposta, mas como, ausência de contestação. Isto porque nada impede que réu deixe de contestar (revel) e ofereça outra modalidade de resposta, como a reconvenção.”

Ainda segundo a revelia, deve-se frisar que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 CPC).

Contudo é de fundamental importância analisar o artigo 320 do CPC, pois segundo está prescrito neste artigo, a revelia, não quer dizer necessariamente que o fato do réu não contestar a ação, tudo que o autor diz é verdadeiro, podendo inclusive, tudo ser inverdade.

Deve-se registar aqui que todos os artigos do capítulo que trata desse instituto chamado revelia (artigos 319 a 322 CPC), são importantíssimos, não apenas, para a contestação como também, para as demais modalidades de resposta do réu.

Por fim, esclarecer que a contestação deve ser fundamenta e constituída com a maior quantidade de elementos probatórios possíveis e legais, para que réu, efetivamente, realize sua defesa.

Observando para todos os efeitos, e para todos os casos, o princípio do devido processo lega, do contraditório e da ampla defesa prescrito na Constituição Federal, e codificado no Código de Processo Civil.

Vale ainda ressaltar, que a contestação não é o único, instrumento de defesa frente ao ordenamento jurídico brasileiro.

 Reconvenção (art. 315 a 318 CPC)

 Segundo Alexandre Freitas Câmara, a reconvenção não é uma modalidade de defesa, é na verdade um contra-ataque. Pra o autor é uma demanda autônoma oferecida pelo réu, mas, contudo, aproveitando-se do mesmo processo.

Deve-se deixar claro que a reconvenção não é um novo processo, apenas é uma nova demanda dentro do mesmo processo, só que dessa vez no sentido inversos, do réu em face do autor. O demandado, torna-se demandante, e o demandante torna-se demandado, não da demando original, que continua intacta, mas da demanda reconvencional.

Para o legislador, o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Contudo, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (Art. 315 CPC).

O parágrafo anterior, deixa claro que o réu pode demandar contra o autor no mesmo processo, desde que esta demanda esteja relacionada com a demanda principal, ou então, com o fundamento da defesa.

Uma vez apresentada demanda do réu contra o autor, este será intimado por meio de seu advogado para contestar no prazo de 15 dias determinado pelo artigo 316 do CPC.

Se houver desistência da ação, ou algo que provoque a extinção da ação principal, a reconvenção pode prosseguir.

Por outro lado, o julgamento da reconvenção será necessariamente, na mesma sentença dada para a demanda original.

Não se pode esquecer, que ainda que atendidas as exigências quanto ao fato da demanda derivada (reconvenção) está relacionada com a demanda principal, ou com o fundamento da defesa, é necessário atentar para importância e obrigatoriedade das condições da ação e os pressupostos processuais.

Outro ponto importante a considerar, é no caso do litisconsórcio, pois havendo o tal instituto na demanda original, não há necessidade de que todos sejam partes na demanda secundária (reconvencional).

Quanto ao tratamento autônomo, dispensado pelo CPC à reconvenção em relação a demanda original, pode-se dizer que foi pura simples opção do legislado, ao meu ver, acertada, pois em face dessa autonomia dada pelo legislador, mesmo que algo impeça o prosseguimento da demanda original, isso não é impedimento para a demanda apresentada pelo réu (reconvenção) continuar seu curso.

Não obstante, como se sabe, está no Código de Processo Civil e parece ser de entendimento consensual no meio doutrinário, o conteúdo do artigo 318 do CPC, que segundo Alexandre Freitas Câmara, didático que é, explica:

Na maioria das vezes, porém, inexistindo motivo para se impedir a apreciação do mérito de qualquer das duas demandas, aplicar-se-á o disposto no artigo 318 do CPC, e tanto a demanda principal como a reconvencional serão apreciadas na mesma sentença.

Em última análise, pode-se dizer que a reconvenção não é somente um instrumento de resposta do réu, pois além da resposta, o réu também pode tornar-se demandante, sendo essa demanda autônoma, mas vinculada ao processo instaurado a partir do que fora demandado pelo autor originariamente, conforme discutido em parágrafos anteriores.

A reconvenção, nada mais é do que, um instrumento processual valioso, capaz de possibilitar ao demandado, melhores condições de se defender e de atacar. Estando a reconvenção, amparada pelos princípios constitucionais, do devido processo legal, do contraditório e também,  e por que não? da ampla defesa.

 Exceção (art. 304 a 314 CPC)

 Exceção, nada mais é, do que uma modalidade de resposta do réu, mas pode também ser utilizada pelo autor nos casos de exceção de impedimento e de suspeição, conforme o que prescreve os seguintes artigos do CPC:

 Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

 De acordo com os artigos supracitados, é possível interpretar claramente, que não somente o réu, mas também o autor, pode se valer do instituto da exceção, uma vez ambos podem questionar, por exemplo, a competência do juízo e/ou a imparcialidade do juiz, além de outras possibilidades listadas.

Segundo Alexandre Freitas Câmara, quanto as exceções processuais, deve lembrar que o oferecimento de qualquer delas, acarreta a suspenção do processo, o autor apoia-se, para tal afirmativa, no artigo 306 c/c art. 265 do CPC.

Da exceção de incompetência, a petição deve necessariamente e obrigatoriamente (para ser aceita) está fundamentada e instruída dentro dos preceitos legais, e não pode deixar de indicar o juízo para o qual se recusa reconhecer como competente.

O Juiz, após conclusos os autos, deve autorizar a processar a exceção, ouvindo o autor da exceção dentro do prazo legal, prescrito no artigo 308 CPC. Se houver necessidade de testemunhas, para servir como prova, o juiz fará acontecer a audiência de instrução e julgamento, para que nesse pleito, seja decidido pela exceção de incompetência ou não.

Se o juiz se convencer que a petição inicial da exceção é manifestamente improcedente, ou carece de preceito legal, certamente indeferirá o pedido.

Por outro lado, se o magistrado deferir o pedido, julgando procedente a exceção, os autos do processo serão, o mais rápido possível, enviados ao juízo competente, seguindo o processo seu curso norma até a prolação da sentença, salvo se alguma das partes peticionar novamente algum tipo de exceção.

Na exceção por impedimento ou suspeição, o pedido deve ser feito especificando o motivo da recusa, desde que estejam compatibilizando-se com os impedimentos ou as suspeitas prescritos nos artigos 134 e 135 do CPC.

No processo poderão ser arrolados documentos, assim como testemunhas, caso se faça necessário. O juiz reconhecendo o pedido de exceção como procedente, deve enviar os autos para o substituto legal. Se não houver reconhecimento, o juiz deve fundamentar o por que, e enviar os autos com todos os elemento probatórios anexado pelo pedinte ao Tribunal ao qual está vinculado.

E o que pode acontecer no Tribunal? Veja-se o que diz o CPC:

 Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

 Vale mencionar Alexandre Freitas Câmara: “no caso de ser reconhecido o impedimento ou a suspeição, o processo não deixará de se desenvolver perante o órgão jurisdicional para o qual foi atribuído. Muda o juiz, mas não muda o juiz.”

Como os dois tipos de resposta do réu, dito anterior, esse também se compatibiliza com vários princípios constitucionais, como, por exemplo, o princípio  da imparcialidade de juiz.

 REFERÊNCIAS

 BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

Acesso em: 01/04/2012

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20 ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.