1 MINISTÉRIO PÚBLICO

1.1 Histórico

O ilustre doutrinador Alexandre de Moraes estudando a origem do Ministério Público, mostra que alguns autores encontram a sua origem já no antigo Egito, há cerca de quatro mil anos, no funcionário real do Egito Magiai, 2 que possuía atributos de ferir os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos.

De acordo com Alexandre de Moraes (2003, Pag. 490),

Nos Éforos de Esparta havia um Ministério Público embrionário, pois tinham como dever, embora fossem juízes, equilibrar o poder real e o poder senatorial, exercendo o ius accusationis, ou, ainda, nos thesmotetis ou tesmãtetas gregos, forma rudimentar de acusador público.

Dando seguimento ao assunto o nobre constitucionalista também elucida as origens do Ministério Público na Idade Média, nos saions germânicos, nos bailios e senescais, aos quais se instituía a defesa dos senhores feudais em juízo; ou ainda nos missi dominici ou gastaldi do direito lombardo ou também no germeiner Anklager (acusador comum) da Alemanha, que tinha o papel de desempenhar a acusação quando o particular permanecia passivo.

A presença do procurador da Coroa existiu em Portugal, já sob o reinado de Afonso III, em 1289. Igualmente, em 1387, o Rei Don Juan I criou “El Ministério Fiscal”, que guardava certa semelhança com o Ministério Público atual.

Entretanto, grande parte dos tratadistas tendem a reconhecer sua procedência francesa, sem embargo de antecedentes remotos, por ter-se apresentado na França com caráter de continuidade – Ce corps de magistrals, apesar de antes do século XIV, os procurateurs ou procureus du roi serem simplesmente representantes dos interesses sociais.

Em 1302, restou à França fundar o Ministério Público, referindo-se aos procuradores do rei. Em 1690, houve um decreto na França que concedia vitaliciedade aos agentes do Ministério Público.

1.2 Origem e desenvolvimento no Brasil

A primeira Constituição brasileira outorgada em 25 de março de 1824, não fez referência ao Ministério Público.

Alexandre de Moraes (2003, Pag. 491) explica o seguinte:

O Presidente Campos Salles foi o pioneiro da independência do Ministério Público no Brasil, com a elaboração do Decreto n° 848, de 11-10-1890, expedido para a reforma da justiça no Brasil. Ainda em 1890, como Decreto 1.030, o Ministério Público despertou como Instituição necessária.

A Carta da República promulgada em 1891, em seu art. 58, § 2°, referiu-se ao Procurador-Geral da República, com o seguinte texto, in verbis:

O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador- Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei.

A Carta Magna de 1934 deu mais ênfase à Instituição do Ministério Público, regulando-o no Título I (Da Organização Federal), Capítulo VI (Dos

Órgãos de cooperação nas atividades governamentais), Seção I (Do Ministério

Público), empregando, neste capítulo, quatro artigos exclusivos ao Ministério Público. Estipulando ainda, a existência de Ministérios Públicos na União, no Distrito Federal e Territórios, e nos Estados, a serem organizados por lei, sendo também necessário o concurso público para ingresso na carreira e a estabilidade e vedações aos seus membros.

Nossa Constituição de 1937 diminuiu a presença do Ministério Público, apenas fazendo sucintas referências ao Poder Judiciário, em especial ao Supremo Tribunal Federal. No art. 99, no entanto, dá origem a investidura do chefe do Ministério Público Federal; no art. 101, parágrafo único, estabelece a possibilidade de interposição de recursos pelo Ministério Público; e no art. 105 estipulou a cláusula do chamado “quinto constitucional” a ser aplicada somente nos tribunais superiores.

A Constituição de 1946 põe o Ministério Público em título de especialidade (Título III – Do Ministério Público – arts. 125 a 128), independente dos demais Poderes do Estado. Além disso, deu novo texto ao art. 103, ordenando que membros do Ministério Público e advogados, comporiam o “quinto constitucional” no Tribunal Regional de Recursos, com sede na Capital Federal.

A Carta de 1967 nada inova referentemente ao Ministério Público. Recoloca-o, porém, dentro do Poder Judiciário, (Capítulo VIII – Do Poder Judiciário – Seção IX – Do Ministério Público – arts. 137/ 139), in verbis.

Art 137 - A lei organizará o Ministério Público da

União junto aos Juizes e Tribunais Federais.  8

A Emenda Constitucional n° 1, de 1969, voltou a posicionar o Ministério Público dentro do Poder Executivo (Capítulo VII – Do Poder Executivo; Seção VII – Do Ministério Público).

A atual Constituição promulgada em 1.988 posiciona o Ministério Público em capítulo especial, fora do alicerce dos demais poderes da República, sanciona sua total autonomia e independência e acrescenta suas atribuições (arts. 127 / 130), sempre na proteção dos direitos, garantias e prerrogativas sociais.

O Ministério Público hoje é instituição governamental com mais amplos poderes, imensa é sua responsabilidade que é chamado “fiscal da aplicação da Lei”.

Nagib Slaibi Filho (1994, pag. 152), esclarece:

O Ministério Público brasileiro, com a moldura e a consistência que lhe foi dada pela Constituição de 1988, bem representa a contradição decorrente de tais influências, pois: (a) dos Estados Unidos, herdou a desvinculação com o Poder Judiciário, a denominação de sua chefia, o controle externo de determinadas atividades administrativas ligadas ao Poder Executivo, o resquício de poder participar da política partidária, ainda que em hipóteses restritas previstas em lei, a postura independente que aqui somente se subordina à consciência jurídica de seu membro, como, aliás, está na Lei Maior ao assegurar sua autonomia funcional e administrativa (art. 127); (b) da Europa continental, herdou a simetria da carreira com a magistratura, inclusive com as prerrogativas similares, o direito de assento ao lado dos juízes, as vestes próprias e até mesmo o vezo de atuar como se magistrado fosse, embora devesse ter o ardor do advogado no patrocínio da causa. O Ministério Público desenvolveu-se sob a influência do Novo e Velho Mundo, e da simbiose, vem a sua força.

Nossa vigente constituição coloca o Ministério Público em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República, confirmando sua total autonomia e independência e acresentando-lhe as funções, sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade.

Deste modo, constitucionalmente o Ministério Público, abarca:

A - O Ministério Público da União, que engloba:

  1. O Ministério Público Federal;
  1. O Ministério Público de Trabalho;
  1. O Ministério Público Militar;
  1. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

B - Os Ministérios Públicos dos Estados.

Como se observa, o Ministério Público da União inclui, em sua estrutura, diversos ramos do Ministério Público (federal, do trabalho e militar), como também o Ministério Público do DF e Territórios.

1.3 Posicionamento constitucional

O posicionamento constitucional do Ministério Público é objeto de divergentes opiniões entre doutrinadores, pelo grande crescimento jurídico-social que teve a Instituição e por várias modificações que sofreu no texto constitucional, tendo o legislador constituinte, caracterizado a sua natureza jurídica no art. 127, e seus parágrafos, in verbis:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis:

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Examinando a Carta anterior, que colocava o Ministério Público como órgão do Poder Executivo, Celso de Mello (1995, 2ª ed.) já mostrava que seus membros submetiam-se a regime jurídico-especial, usufruindo, no exercício de suas atribuições, de plena independência.

Por outro lado, Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1989-1995, 4º v.), em consentimento com a independência ministerial, colocava-o como órgão administrativo, designado a zelar pelo cumprimento das leis, competindo-lhe a defesa do interesse geral de que as leis sejam observadas.

Na opinião de Sepúlveda Pertence, ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. MS n. 21.239-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence. RTJ 147/129-30.)

a seção dedicada ao Ministério Público insere-se, na Constituição de 1988, ao final do Título IV – Da organização dos Poderes, no seu Capítulo III – Das funções Essenciais à Justiça. A colocação tópica e o conteúdo normativo da Seção revelam a renúncia, por parte do constituinte de definir explicitamente a posição do Ministério Público entre os Poderes do Estado.

Entende que o Ministério Público:

desvinculado do seu compromisso original com a defesa judicial do Erário e a defesa dos atos governamentais aos laços de confiança do Executivo, está agora cercado de contraforte de independência e autonomia que o credenciam ao efetivo desempenho de uma magistratura ativa de defesa impessoal da ordem jurídica democrática, dos direitos coletivos e dos direitos da cidadania.

E continua em sua análise:

A razão subjacente à crítica contemporânea da integração do Ministério Público no Poder Executivo está, na verdade, na postulação da independência política e funcional do Ministério Público, pressuposto da objetividade e da imparcialidade de sua atuação nas suas funções sintetizadas na proteção da ordem jurídica. Dizia uma das inteligências mais lúcidas da magistratura brasileira dos últimos tempos, o Ministro Rodrigues Alckimin, e, a meu ver, com razão, a questão da colocação constitucional do Ministério Público entre os Poderes é uma questão de somenos, pois o verdadeiro problema é sua verticalidade hierárquica do Poder Executivo, que o Estado Moderno não conhece mais e que está desmentido pelos fatos, de que o direito comparado dá exemplos significativos... Garantida efetivamente sua independência a colocação constitucional do Ministério Público é secundária, de interesse quase meramente teórico.

Já Canotilho (Direito Constitucional, 1993), faz alusão ao fato de que em Portugal os integrantes do Ministério Público são magistrados com privilégios de autonomia e independência constitucionais, o que os deixam numa posição de independência igualável à dos juízes, subordinando-se somente à Constituição e às leis, pois suas fundamentais atividades vão desde o exercício da ação penal até a proteção dos interesses constitucionais e da legalidade.

A verificação dos comentários dos nobres doutrinadores e juristas conduz a opção pela tese do Ministro Sepúlveda Pertence, segundo a qual tendo o Ministério Público efetivamente garantido sua independência, sua colocação constitucional é secundária, de interesse meramente teórico.

1.4 Garantias do Ministério Público

A nossa Carta Magna outorga ao Ministério Público garantias pretendendo o total desempenho de suas tarefas, as quais podem ser divididas em garantias institucionais e garantias aos membros. Tais garantias possuem grande importância que a Constituição considera crime de responsabilidade do Presidente da República, a prática de atos agressivos ao livre exercício de suas atividades (Art. 85, II, da Constituição Federal).

As garantias e privilégios dos membros do Ministério Público, da mesma forma que as imunidades parlamentares e os predicamentos da magistratura, não são regalias nem violam o princípio da isonomia. É esse motivo pelo qual se pode falar da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos dos promotores e dos juízes como direitos visando à proteção do Estado democrático de Direito e dos direitos fundamentais.

A liberdade funcional significa que os membros do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, submetem-se unicamente aos limites interpostos pela Constituição, pela lei e pela sua própria consciência, sem subordinação a nenhum outro poder.

O artigo 127, § 2º, da Constituição Federal pressupõe autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, enquanto o artigo 3º da Lei Orgânica Nacional estendeu esta autonomia, prevendo também a financeira, permitindo-lhe praticar atos próprios da gestão, senão vejamos:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

Já a Lei nº 8.625/93, que criou a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público menciona:

Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X - compor os seus órgãos de administração; XI - elaborar seus regimentos internos;

XII - exercer outras competências dela decorrentes.

Essa soberania administrativa e funcional do MP traduz-se no plano financeiro, pela faculdade desse órgão formular sua proposta orçamentária, dentro das margens estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Sobre a autonomia financeira, Hely Lopes Meireles (1995, Pag. 70) ensina que:

A autonomia financeira é a capacidade de elaboração da proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover as atividades e serviços do órgão titular da dotação. Essa autonomia pressupõe a existência de dotações que possam ser livremente administradas, aplicadas e remanejadas pela unidade orçamentária a que foram destinadas. Tal autonomia é inerente aos órgãos funcionalmente independentes, como são o Ministério Público e Tribunal de Contas, os quais não poderiam realizar plenamente as suas funções se ficassem na dependência de outro órgão controlador de suas dotações orçamentárias.  20

1.5     Vedações constitucionais aos membros do MP

 

Ao membro do Ministério Público é vedado:

1)  perceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

2)  efetuar a advocacia;

3)  fazer parte de sociedade comercial, na forma da lei;

4)  desempenhar, ainda que em indisponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

5)  realizar atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

1.6.     Responsabilidade civil, penal e administrativa

Se o papel ministerial é praticado no interesse geral e acarreta dano individualizado, nada mais digno que os indenizar. Aliás, essa é a justificativa da responsabilidade objetiva do Estado como estabelece a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º. In verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Segundo a análise de Hugo Nigro Mazzilli (2000, Pag. 419), pelo exercício regular de suas funções, o membro do Ministério Público não responsabiliza a si mesmo nem ao próprio Ministério Público, e sim ao Estado. Desde que tenha agido dentro das atribuições que a lei lhe confere, sem ilegalidade, desvio ou abuso de poder ou de finalidade, mesmo que cause prejuízos a terceiros, ele responsabilizará o Estado e não a si mesmo.

Nesse caso, a eventual responsabilidade será do Estado – o que quer dizer, União, Estados-membros ou Distrito Federal. Em regra, a responsabilidade não será do Município, pois não há no País a figura do Ministério Público municipal. O problema, entretanto, surgirá com relação aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas Municipais, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, constituem instituição alheia ao Ministério Público da União e dos Estados.

A responsabilidade, porém nunca será do próprio Ministério Público enquanto instituição, pois não tem ele personalidade jurídica. Em decorrência da relação de organicidade, eventual responsabilidade será da pessoa jurídica de direito público interno a que esteja vinculada à instituição ministerial.

Nesse sentido, como bem anotou Yussef Said Cahali (Revista dos Tribunais, Responsabilidade Civil do Estado. 1982. p.220).

no contexto da atividade não jurisdicional dos órgãos vinculados ao Poder Judiciário, insere-se a atividade do Ministério Público, cujos membros, no desempenho dos misteres que lhes são cometidos, podem no exercício da função provocar danos a terceiros, determinantes de responsabilidade indenizatória do Estado.

 

1.7    Princípios do Ministério Público

O Ministério Público possui alguns princípios institucionais, previstos na Constituição Federal, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e o princípio do promotor natural.

1.7.1 Princípio da Unidade

Conforme este princípio, o Ministério Público compõe um só órgão sob a gestão única de um só Procurador-Geral, porém só existe unidade dentro de cada ramo do Ministério Público, inexistindo entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União.

Como já vimos anteriormente, são ramos do Ministério Público:

1     o Ministério Público da União, que compreende:

  1. o Ministério Público Federal;
  1. o Ministério Público de Trabalho;
  1. o Ministério Público Militar;
  1. o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

2     os Ministérios Públicos dos Estados.

1.7.2 Princípio da Indivisibilidade

O Ministério Público é único, seus membros não se sujeitam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros em conformidade com as normas legais.

DECOMAIN, Pedro Roberto.(1996. Pag. 19) destaca que

a indivisibilidade origina-se em verdadeira decorrência do princípio da unidade, pois o Ministério Público não pode subdividir-se em vários outros ministérios públicos independentes e separados uns dos outros.

 

1.7.3 Princípio da Independência

O órgão do Ministério Público é autônomo no desempenho de suas atribuições, e não se obriga aos critérios de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de suas condutas à Constituição, às leis e à sua consciência.

Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens na finalidade de proceder de determinada maneira, nem com relação a um processo. Os órgãos administrativos superiores do Ministério Público podem formular recomendações sobre como devem atuar os integrantes da Instituição, mas geralmente sem cunho normativo.

Conforme leciona Quiroga Lavié (1994, Pag. 65),

quando se fala de um órgão independente com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério público é um órgão extra poder, ou seja, independe dos poderes Estatais, não podendo nenhum seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.

A Constituição Federal reconheceu de tal forma a independência e autonomia do Ministério Público que considera crime de responsabilidade do Presidente da República a realização de atos ofensivos ao livre funcionamento da Instituição. (CF, art. 85, II).

 

1.7.4 Princípio do Promotor Natural

O princípio do Promotor Natural surgiu a partir do esforço da doutrina em dar natureza de ato vinculado ao ato de nomeação do Promotor de Justiça pelo Chefe do Ministério Público, determinando os seus poderes, no intuito de evitar escolhas arbitrárias, possível de atrapalhar o acusado. Dessa forma, designação do Procurador Geral de Justiça é ato vinculado, uma vez que na própria LOMP, art. 10, IX, vêm demonstradas todas as possibilidades que pode o Chefe do parquet nomear Promotores de Justiça, conforme segue:

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

[...]

IX - designar membros do Ministério Público para:

a)                            exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

b)                             ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c)                            integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

d)                            oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

e)                                acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f)                            assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g)                             por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

h)                           oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

A composição do Supremo Tribunal Federal admitiu a validade do presente princípio por maioria de votos, na finalidade de proibirem-se designações casuísticas realizadas pelos dirigentes da Instituição, os quais originariam a figura do promotor de exceção, em conflito com a Constituição Federal, a qual estabelece que apenas o promotor natural que deve agir no processo, pois ele se manifesta conforme sua concepção pela proteção do interesse público, garantia esta designada a zelar, principalmente, a equidade do exercício do Órgão Ministerial, tanto em sua defesa quanto primordialmente em proteção à sociedade, que constatará a Instituição atuando técnica e juridicamente.

Veja logo abaixo a opinião do Ministro Celso de Mello, sobre o tema. (BRASIL, HC nº 67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 150/123. No mesmo sentido: HC 74.052-RJ, min. Marco Aurélio, 20-8-96, informativo STF – Brasília, nº 41, 28 ago. 1996).

o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e na inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso.

O Ministério Público é órgão com grande relevância para a sociedade e para o Estado. Com o desenvolvimento constitucional, suas competências foram estendidas exageradamente, tornando-se hoje, na atual Constituição Federal, uma instituição Estatal administrativa, com absoluta autonomia e independência, tendo como propósito, verificar a fiel execução e utilização das leis, além de cuidar dos direitos e garantias fundamentais da sociedade, contribuindo na busca incessante do homem pelo Estado Democrático de Direito.

Concluindo este breve capítulo, é viável, então, definir o que seria o Ministério Público. Entre as diversas conceituações, menciona-se a do nobre doutrinador Alexandre de Moraes (2003, Pag. 496),

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal, art. 1° da Lei n° 8.625/93, art. 1° da Lei Complementar Federal n° 75/93 e art. 1° da Lei Complementar / SP n° 734 / 93).

AUTOR: RENATO RONNEY LANDIM DE MACÊDO

CO AUTOR: ELÁDIO RIBEIRO DOS SANTOS