Caio Cesar Meneses Costa Lima 

Thiago Fernandes Gomes 

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo mostra a instauração de DISSIDIOS COLETIVOS DE NATUREZA JURIDICA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O (MPT) pode atuar como, por exemplo, no caso de Greve, o dissídio é instaurado a requerimento do Ministério Público do Trabalho, sabendo que a Constituição Federal estabelece que “é obrigatório à participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho”. A Procuradoria do Trabalho, somente nas hipóteses de greve em atividade essencial, aquelas elencadas no art. 10 da Lei 7783/89 é que pode se manifesta.