MEDIDADEPROTEÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Representante infra-assinada, titular da 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, no uso de suas atribuições constitucionais e legais – especialmente com fulcro nos arts. 129, VI, e 230 da Constituição Federal e artigo 45 do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO que tramita na 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital o Inquérito Civil de nº. -30, o qual trata da situação de vulnerabilidade social e deficiência no auto cuidado em que se encontra a idosa D, de 76 (setenta e seis) anos de idade, residente na Rua , S/N, Beco da , Afogados, Recife/PE;

CONSIDERANDO o Parecer Social /2012, elaborado pela assistente social lotada nesta Promotoria de Justiça, Karla Bandeira, que, em visita domiciliar à idosa, foi informada do falecimento do Sr. J, pessoa que auxiliava a idosa em seus cuidados;

CONSIDERANDO que, em referido Parecer Social, consta que a Srª. D demonstrou confusão mental, além disso estava com aspecto sujo, aparentando estar sem tomar banho há muito tempo, porém, quanto ao ponto de vista físico, aparentemente estava independente. Em relação à residência, esta exalava um mau cheiro forte, que segundo as vizinhas, provavelmente vem de ratos mortos;

CONSIDERANDO que ainda de acordo com o mencionado Parecer, a Srª. D se encontra vivendo no lixo, sem renda, sem receber visita do serviço de saúde, e dependendo dos vizinhos para se alimentar;

CONSIDERANDO que ainda não foi cumprida a Medida de Proteção expedida por esta Promotora de Justiça em 13 de agosto de 2012, bem como em face de, nesta data, haver sido realizada audiência com a Sra. A, Gerente de Atenção à Saúde do Idoso, esclarecendo todos os trâmites do inquérito civil relativo à Sra. D;                                                         

RESOLVE aplicar a presente MEDIDA DE PROTEÇÃO em favor da idosa D, REQUISITANDO-SE:

1) Seja oficiada à Gerência de Saúde da Pessoa Idosa e ao Distrito Sanitário V, a fim de que retirem a idosa de sua residência e efetuem sua internação hospitalar para que realize todos os atendimentos de saúde convenientes, no prazo de 15(quinze) dias, salientando-se da necessidade de que seja assegurada a integridade física e psicológica da idosa, sendo que, para tanto, a equipe de saúde poderá utilizar-se de procedimento do campo da medicina que considere seguro para efetuar a medida, como, por exemplo, a utilização de sedativos;

2)  Seja oficiada à Secretaria Municipal de Assistência Social do Recife a fim de que a Equipe do CRAS V acompanhe a retirada e a internação da idosa;

3) Seja oficiada à Vigilância Ambiental, para que realize dedetização do imóvel e providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições, no prazo de 15(quinze) dias;

4) Seja oficiada à EMLURB, a fim de que seja realizada limpeza e remoção do lixo da residência da idosa, no prazo de 15 (quinze) dias;

5) Seja oficiado ao CRAS para que, após a intervenção da saúde, assessorar a idosa, no intuito de ser assegurado o recebimento do Benefício de Prestação Continuada, compatível com seu perfil;

6) Seja oficiado, após recebimento de informação da realização da dedetização, limpeza e remoção do lixo do imóvel, à CODECIR com a finalidade de ser efetuada uma vistoria no imóvel da idosa, tendo em vista um possível retorno à sua residência;

7)Com as respostas, seja concluso para análise.

Cumpra-se.

Recife, 24 de setembro de 2012.

Luciana Maciel Dantas Figueiredo    Promotora de Justiça