A economia brasileira abrange tanto a produção como a circulação bens. Neste meio, temos a mineração como uma das maiores, e mais lucrativa, atividades de exploração do solo brasileiro.

O solo, assim como o subsolo, constituem bens da União, e a sua exploração depende, não apenas da permissão daquela, como também de um prévio estudo de impacto ambiental, o qual dirá a respeito da viabilidade e da rentabilidade de tal atividade.

A Mineração é a atividade cujo objeto é, além da pesquisa, a transformação dos recursos minerais em benefícios econômicos, uma vez que são nacional e internacionalmente valorado, e sociais, a partir do momento que remetem à idéia de função social da propriedade, bem como de impulsionar a atividade econômica e a geração de empregos.

A atividade minerária, por envolver a exploração de um bem daunião (solo e subsolo), possui algumas restrições para a sua realização.

O empreendedor não possui a faculdade de escolher a área a ser explorada, em primeiro lugar porque não há minas que possam ser lavradas em todo o subsolo, e em segundo lugar porque, como já dito, a exploração depende de prévio estudo de impacto ambiental. Ou seja, se verificado que o impacto a ser causado àquele bioma não será passível de reparação, não será permitida a exploração daquela jazida.  

O controle do poder público sobre a atividade minerária se dá através do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, que possui atribuições para avaliar três formas distintas de procedimentos, a Autorização para Pesquisa, a Concessão da Lavra e a Permissão de Lavra Garimpeira..

A Constituição Federal dispõe que:

“Art.176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.”

A legislação brasileira resguardou o os interesses e a conveniência da União, no que diz respeito a exploração de minerais. Assim, a União detém o domínio dos recursos e das jazidas minerais, assegurando o seu controle, porém os riscos competem à iniciativa privada

A lavra garimpeira, após permitida, deve seguir atentamente os requisitos e prazos trazidos pela Lei 7.805/89, que traz em seu artigo 9º os deveres dos permissionários, quais sejam:

Art. 9º São deveres do permissionário de lavra garimpeira:

        I - iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;

        II - extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;

        III - comunicar imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito a aditamento ao título permissionado;

        IV - executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente;

        V - evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;

        VI - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;

        VII - adotar as providências exigidas pelo Poder Público;

        VIII - não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo justificado;

        IX - apresentar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior; e

        X - responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de lavra

 

Da simples leitura do dispositivo legal supramencionado verifica-se, claramente, que a exploração mineral é marcada pela longa duração e pela grandeza dos investimentos.

Justamente, em razão da duração e dos riscos, a atividade minerária deve ser fundade em dois princípios: Princípio da Precaução e Princípio do Desenvolvimento Sustentado.

O Princípio da precaução é consagrado na Declaração Unânime dos Países integrantes da ONU, firmado no Brasil, significa, nos dizerem de Paulo Affonso Leme Machado “a não procrastinação de medidas de prevenção, ainda que exijam essas medidas o investimento imediato de recursos finaceiros para evitar-se a poluição e o desmatamento, como para efetivar-se a recuperação”.

Já o Princípio do desenvolvimeno sustentado pressupõe uma preocupação de equidade social para com as gerações futuras. Assim, a exploração deve se dar de tal forma que não acarrete na inutilização dos recursos naturais para a geração futura.

O empreendedor, que se aventura no mercado da mineração, não se exime, em momento algum, seja durante ou após a atividade de exploração, a ressarcir, o meio ambiente e a sociedade, dos danos que a atividade venha a causar.

Assim, conclui-se que a mineração constitui uma das atividades de exploração das riquezas existentes no solo e subsolo, bens da União, realizadas pelo particular, que passa a deter a propriedade dos frutos de tal atividade, colhendo os lucros advindos deste, formando um forte mercado econômico, não so interno como também externo.

 

Referências Bibliográficas.

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em junho de 2012.

BRASIL. Lei 7.805/89. Brasília, 18 de julho de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em junho de 2012.

LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

LIMA CASTRO, João Antônio – prof. Coordenardor. Temas Atuais de Direito Civil – Um Enfoque Constitucional. 1ª ed. Belo Horizonte, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 24ª Edição. São Paulo/SP. Editora Atlas S.A. 2011.