MENOR INFRATOR: (in) eficácia na (re) inserção social através das medidas sócio-educativas
 
MENOR INFRATOR: (in) eficácia na (re) inserção social através das medidas sócio-educativas
 


Thaisa Pamara Sousa Janse
Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB


Sumário: 1 Introdução; 2 Evolução histórica da legislação de menores no Brasil; 3 Criminalização do menor infrator sob a perspectiva da criminologia crítica; 4 Medidas sócio-educativas; 5 Finalidade da (re) inserção social; Conclusão; Referências.


1 INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente define todas as medidas sócio-educativas, tratando excepcionalmente a respeito da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com obrigatoriedade de atividades pedagógicas, visando manter o resgate social do menor infrator.
Assim, as medidas sócio-educativas devem constituir-se em instrumentos que garantem o acesso do menor as oportunidades de superação de sua condição de exclusão, bem como de acesso à formação de valores positivos para uma convivência social.
Com o estudo desse trabalho objetiva-se levar as pessoas envolvidas com a criminalização e as medidas sócio-educativas à um processo de reflexão, e por conseguinte, a uma mudança de postura e as estratégias de execução das medidas de (re) inserção social.
Aborda-se o inicialmente o menor infrator com base na sua Legislação Infanto-Juvenil, demonstrando todas as suas normas repressivas e discriminatórias, seu assistencialismo e sua proteção integral.
Adiante será analisado a criminalização do menor infrator, abordando-a sob a perspectiva da Criminologia Crítica. Também será estudado as medidas sócio - educativas, dando ênfase a internação do menor infrator.
E por fim, será examinada a finalidade da (re) inserção social do menor infrator no sistema brasileiro, objetivando compreende-lo sobre a perspectiva crítica.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DE MENORES NO BRASIL

A primeira Legislação acerca dos direitos infanto-juvenis foi instalada na cidade do Rio de Janeiro no período Brasil - Colônia e do Império, conhecida com a Casa e a Instituição Roda dos Expostos, definida por Melo da seguinte forma:

[...] uma grande roda giratória para recolher crianças abandonadas sem a necessidade dos pais aparecerem e se exporem destacando-se ainda, como aspecto importante da Roda: os filhos de escravos ali abandonados eram considerados libertos [...]. Era praxe as mulheres escravas zelarem e amamentarem as crianças dos expostos em conformidade com o acordo entre seus senhores e seu governo .

Esse primeiro dispositivo marcou em nosso sistema o nascimento de um vasto elenco de normas voltadas para a defesa e proteção do menor abandonado, em situação de perigo, na condição de vítima ou autor do delito .
Surge em 1830 o Código Penal promulgado pelo Império, adotando a Teoria do discernimento, o qual estabelecia que os menores de 14 anos que tivessem agido com discernimento, seriam recolhidos a Casa de Correção pelo tempo que o juiz julgasse necessário, não podendo passar da idade de 17 anos. E entre 14 e 17 anosos menores estariam sujeitos às penas de cumprimento equivalente a 2/3 do que cabia ao adulto, e os maiores de 17 anos e menores de 21 anos gozariam da atenuante de menoridade .
Em 1890 foi editado o primeiro Código Penal da República, o qual adotou também a Teoria do discernimento, ficando declarado a irresponsabilidade de pleno direito dos menores de 9 anos, o qual ordenava que os menores de 9 a 14 anos que agissem com discernimento fossem recolhidos a estabelecimento disciplinar industrial pelo tempo que o juiz determinasse .
Em 12 de outubro de 1927, o Brasil ganhou grande destaque com a promulgação do Código de Menores, esse instituto destinou-se a legislar sobre os menores de 0 a 18 anos, em situação de abandono, tivessem pais falecidos, ignorados ou desaparecidos, fossem declarados incapazes, estivessem sido presos há mais de 2 anos .
Com o advento do novo Código de Menores em 1979, pouquíssimas alterações foram realizadas, dentre elas podemos citar a criação de entidades de assistência de proteção ao menor infrator pelo Poder Público.
Através de vários processos de reivindicações pela melhoria das condições materiais dos menores no Brasil, foi incorporado à nova Constituição Brasileira, promulgada em 1988, dois artigos fundamentais ? 204 e 207 ? que promoveram um novo tipo de política social pública para a infância com base nos Princípios Fundamentais da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Logo após essas discussões, foi editado no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente ? Lei n° 8069/90, reproduzindo a redação do art. 227 da Constituição Federal, os quais evidenciam as garantias dos direitos infanto-juvenil, passando a considerar crianças e adolescentes como sujeitos de direito, devendo ser assegurado pela Família, Estado e Sociedade.
Pode afirmar que a história da Legislação Infanto-Juvenil Brasileira foi marcada por três períodos: o primeiro (1830-1927) foi evidenciado por normas e diretrizes meramente repressivas e discriminatórias: o segundo (1927-1989) adotou uma política nacional caracterizada pela proteção e amparo assistencialista; o terceiro (1990) surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA com base em uma proteção integral, responsabilizando penalmente o menor autor de ato infracional frente às normas, ficando submetido ao cumprimento de medidas sócio-educativas .
Nas lições de João Batista Saraiva, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA:
[...] é fundamental explicitar que o ECA ? Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069/90) se estrutura a partir de três grandes sistemas de garantia: o Sistema Primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes (arts. 4° e 87); o Sistema Secundário, que trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social (arts. 98 e 101) e, por fim, o Sistema Terceário, que trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais (art. 112) .

3 CRIMINALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR SOB A PERSPECTIVA DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA

O problema do menor tornou-se um problema de classe, que cada vez mais a sensibiliza e a mobiliza. Se de um lado a sociedade se percebe ameaçada, de outro, se tem a imagem do marginal, da criança, e do adolescente que necessitam de cuidados e atendimentos especializados .
Para entendermos o menor sob a perspectiva da Criminologia Crítica, no entanto, é necessário conhecermos o significado da Criminologia Tradicional, que tem a função de legitimar e auxiliar o sistema penal e a política criminal, partindo do pressuposto de que há uma qualidade natural de comportamentos e de sujeitos que possuem uma característica que os distingue de todos os outros, qual seja, a criminalidade. Sendo possível investigá-las colocando a ciência criminológica para combatê-la.
Toda investigação criminal é em torno do deliquente, objetivando descobrir uma explicação sobre as causas do crime e porque se pratica o crime.
A esse respeito, Baratta, nos ensina:

[...] seguindo o modelo da Escola Positivista ainda hoje amplamente difundida, a tarefa da criminologia é reduzida à explicação causal do comportamento criminoso, e da diferença fundamental entre indivíduos criminosos e não criminosos.


Na Criminologia Crítica ou paradigma da reação social, ou doutrina interacionista, ou ainda, labelling approach, limita a sua definição, com o julgamento e punição do criminoso isolado, explicando o crime por relações psicológicas, vinculando o fenômeno criminoso à estrutura de relações sociais.
Nas palavras de Batista, "a Criminologia Crítica, portanto, não se autodelimita pelas definições legais de crime (comportamentos delituosos), interessando-se igualmente por comportamentos que implicam forte desaprovação social desviantes ".
Como preceitua Baratta,

o Direito Penal tende a privilegiar os interesses das classe dominantes, e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos dos indivíduos a elas pertencentes, e ligados funcionalmente à existência de acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para formas de desvios típicos das classes subalternas .


Desta forma, a criminalização de condutas e a execução das penas geram um processo estigmatizante para o menor (interno). A pena ou as medidas penais como são aplicadas no Brasil, atuam como um aumento de desigualdade.
A situação do menor no Brasil é agravada pelo processo de marginalização, com a exclusão dos adolescentes do meio social, do sistema escolar e do mundo de trabalho, evidenciando, nas relações sociais a desigualdade e a violência.

4 MEDIDAS SÓCIO ? EDUCATIVAS

As medidas sócio-educativas são aplicáveis a menores autores de ato infracional, que praticam essa conduta como crime ou contravenção penal . A conduta praticada pelo menor tem definição dada pela Delegada de Polícia da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luis do Maranhão, Dra. Uthânia Vanderlene Gonçalves "não se pode confundir a conduta praticada por um menor, denominada de ato infracional, com a conduta praticada por um maior, denominada de crime. O menor infrator ainda nos termos técnicos, quando é capturado pelo Polícia ele foi apreendido pela e o maior foi preso ".
Como lembra Paulo Afonso, citado por Mário Fernandes:

a expressão "sócio-educativa" revela a preocupação do legislador concernente às finalidades das sanções: meio de defesa social, tanto que prevê a possibilidade de privação de liberdade (internação) e instrumento educativo de intervenção no desenvolvimento do adolescente, de sorte a revelar ou desenvolver recursos pessoais
básicos necessários ao enfretamento das adversidades próprias da vida, sem utilização de soluções violentas ou ilegais.


As medidas sócio-educativas são previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente com a finalidade de ressocialização, para a convivência social de forma livre e responsável.
Quando for verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar algumas medidas aos adolescentes infratores como: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional (art. 112 da Lei n° 8.069/90).
De acordo com o Tribunal Paulista,

[...] é certo que as medidas sócio-educativas buscam, antes de mais nada, a ressocialização do adolescente infrator. Mas não se pode olvidar que guardam elas, também, certo conteúdo retributivo, a fim de criar no adolescente a consciência da ilegitimidade da prática de atos infracionais. Bem por isso, a medida sócio-educativa deve conter relação com a gravidade do fato praticado. Da mesma forma que não se pode imaginar a imposição de internação ao adolescente, v.g, que tenha sido surpreendido pilotando uma mobilete, também fere o senso comum a aplicação de mera advertência aquele que cometeu, v.g. um estupro. (TJSP, Acv. 17.381-0 Rel. Dês. Dirceu de Mello) .


O que deve ser levado em consideração na aplicação dessas medidas é a capacidade do adolescente em cumpri-las, a gravidade do ato infracional e as suas circunstâncias (art. 112, §1°), bem como as necessidades pedagógicas, voltadas para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (art. 100), não esquecendo sempre do seu objetivo principal, a ressocialização .
Será importante destacar, destacar cada uma das medidas sócio-educativas que será explanado a seguir.

I ? Advertência
A advertência consiste em admoestação, ou seja, leitura do ato cometido e o comprometimento de que a situação não se repetirá, sendo reduzida a termo e assinada .
Nas lições de Mário Fernandes,

têm aplicado a medida sócio-educativa de advertência aos adolescentes primários, autores de atos análogos a contravenções penais ou crimes de natureza leve, que não importem em violência ou grave ameaça a pessoa, e preferencialmente, aos infratores que estejam integrados no seio familiar. Este último aspecto é por demais importante, pois, não havendo uma mínima garantia da assistência familiar, de nada adianta a admoestação verbal, haja vista uma maior possibilidade do cometimento de novas infrações .


II ? Obrigação de reparar o dano
A obrigação de reparar o dano é uma medida sócio-educativa que pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional, e por via de conseqüência, ao seu responsável legal.
No art. 116, § único, a Lei ressalva que, somente poderá deixar de ser aplicada quando houver manifesta impossibilidade, com a pobreza, por exemplo. Ficando nesse caso o ressarcimento do dano substituída por outra medida .

III ? Prestação de serviços à comunidade
A medida de prestação de serviços à comunidade é a realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não superior a seis meses. (art. 117)
Jurisprudência sobre o assunto:

Porte de maconha. Plena comprovação do ato infracional. Medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade. Apelo negado. Cuidando-se de reincidente contumaz, a prestação de serviços terá efeito terapêutico e educacional, além de não prejudicar a freqüência escolar. Medida hábil à tentativa ou ressocialização do infrator, que vivendo no ócio impuro, se deixa facilmente expor à deletéria influência de más companhias e, implacavelmente, segundo experiência comum, tornará a errar. (TJSP, Acv. 16771-0/0. Rel. Ney Almada)

IV ? Da liberdade assistida
A medida de liberdade assistida tem prazo fixado em seis meses, admitindo prorrogação. É cumprida em regime aberto, permanecendo o menor com seus pais ou responsáveis, sob assistência de pessoa incumbida do acompanhamento, orientação ou auxílio.
No mesmo sentido,

Juízo da Infância e da Juventude. Recurso do MP. Ato Infracional análogo ao furto, praticado pelo Juízo especializado. Manutenção da sentença, que aplica ao adolescente a medida de semiliberdade assistida, com prestação de serviços a comunidade, matrícula na rede oficial de ensino, com curso profissionalizante e acompanhamento psicológico. (CM/RJ, Processo n° 304/94, Rel. Des. Áurea Pimentel) .

V ? Semiliberdade
A medida de semiliberdade é a mais restritiva da liberdade pessoal depois da internação. Todo adolescente que é submetido ao regime de semiliberdade, deve permanecer só a noite na Instituição, e durante todo o dia, deve freqüentar atividades externas, sendo obrigatória a escolarização e profissionalização, questões consideradas importantes para a reavaliação da medida.

VI ? Internação
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121, define a medida sócio-educativa de internação, como medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de Brevidade, Excepcionalidade e Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A medida de internação é a mais grave dentre as sócio-educativas.
A internação tem seu parâmetro na legislação penal correspondente ao regime fechado, que é destinando aos condenados considerados perigosos e que tenham praticados crimes punidos com pena de reclusão superior a oito anos. (Código Penal, art. 33, §2° "a") .
No mesmo sentindo, Márcio Fernandes preceitua,

A internação, ainda que medida sócio-educativa constitui privação de liberdade em regime fechado, como forma de ressocialização e punição do ato análogo ao crime praticado. A Lei determinada ainda que a internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.


As medidas privativas de liberdade (semi-liberdade e internação) são somente aplicáveis diante de circunstancias efetivamente graves, seja para a segurança social, seja para a segurança do próprio menor infrator, observando-se o rigor o estabelecido nos incisos I a III do art. 122, reservando-se especialmente para os casos de ato infracional praticado com violência à pessoa ou grave ameaça ou reiteração de atos infracionais graves .
A finalidade maior do processo de internação deve ser a formação para a cidadania e para uma melhor inserção social do menor infrator. Ao efetuar a contenção e a segurança dos infratores, os executores dessa medida não poderão, de forma alguma, praticar abusos ou submetê-los a qualquer vexame.

5 FINALIDADE DA INSERÇÃO SOCIAL

As medidas sócio-educativas objetivam ressocializar o menor infrator para a convivência social, desejando que cumpra satisfatoriamente as medidas, inserindo-o na sociedade com novos ideais e perspectivas, de modo a se tornar um adulto habilitado para conviver de maneira produtiva em seu meio sócio-familiar.
A ressocialização que se pretende conseguir através das medidas sócio-educativas visa a integração do menor ao mundo social, familiar e escolar, por outro lado, não se deve esquecer que muitas vezes, quem produz a criminalidade é a própria sociedade.
Nas lições de Baratta,

Antes de falar em educação e de reinserção social é necessário, portanto, fazer um exame do sistema de valores e dos modelos de comportamentos presente na sociedade em que se quer inserir o preso. Um tal exame não pode senão levar à conclusão de que a verdadeira reedução deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado. Antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim a raiz do mecanismo de exclusão.


O principal objetivo do processo sócio-educativo deve constituir-se em condição que garanta o acesso do menor as oportunidades de superação de sua condição de exclusão e participação na vida social.
O doutrinador Gomes afirma que,

O paradigma ressocializar propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial do seu regime de cumprimento e de execução, e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para se integrar e participar da sociedade, de forma digna e atuar, sem traumas ou condições especiais .


Portanto, na reintegração social, a sociedade tem um papel fundamental, pois é nesse retorno ao meio social que aqueles que cometeram uma infração e foram afastados do convívio comum vai se reinserir.
A criminologia consegue revelar que a prisão, a pena em que gera o sistema punitivo, não só produz efeitos de dessocialização como também cria problemas e dificuldades ao regresso do recluso à comunidade.
No mesmo sentido o Promotor de Justiça Raimundo Cavalcante de São Luis ? MA, esclarece que:
A ressocialização é algo muito difícil, ou quase impossível, e isso não é só no Maranhão. Hoje possuímos várias medidas sócio-educativas elencadas no ECA, mas quase nenhuma conseguem chegar a sua finalidade de reinserção do menor ao meio social. Por exemplo, temos a unidade de Internação provisória no Vinhais, é a melhor com condições mínimas dada pelo Estado, o menor fica lá por um período de 45 dias e depois é transferido para a Unidade de internação definitiva na Maiobinha, que não tem condições alguma de receber menores, imagina com a finalidade de ressocialização. As medidas de privação de liberdade são hoje as piores opções para se tentar combater a criminalidade entre os menores em nosso país.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estatuto da Criança e do Adolescente concebe todas as medidas sócio-educativas a partir de uma perspectiva de ressocialização do adolescente infrator, que com base na lei, que são sujeitos de direitos. Desta forma, as entidades que executam as medidas sócio-educativas devem obrigatoriamente observar o que dispõe a Lei. 8.069/90.
As medidas sócio-educativas, especificamente semiliberdade e internação, reforçam ainda mais a exclusão social e a manutenção de valores para uma conduta desviada. É por todas essas razões que se conclui que essas medidas têm uma eficácia invertida, produzindo um aumento da reincidência criminal.
Desta forma, acredita-se que dificilmente se chegará a (re) inserção social do menor infrator em ambientes em que são submetidos hoje, sem oportunizar propostas pedagógicas e trabalhistas ao menor infrator, considerando enfim, que não se chegará a despertá-los para novas perspectivas de vida.










REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

CAVALCANTE, Raimundo Nonato Sousa. O menor Infrator, as medidas sócio-educativas e a sua reinserção social em São Luís - MA. Entrevistadores: Ana Letícia Nepomuceno Léda e Thaisa Pamara Sousa Jansen. 2ª Vara da Infância e Juventude. São Luís, 2009.

FERNANDES, Márcio Mothé. Ação sócio-educativa pública ? inovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

GONÇALVES, Uthânia Vanderlene. O menor Infrator em São Luís. Entrevistadores: Ana Letícia Nepomuceno Léda e Thaisa Pamara Sousa Jansen. 2ª Vara da Infância e Juventude. São Luís, 2009.

ISHIDA, Váter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente ? doutrina e jurisprudência. 6 ed. São Paulo: Altlas, 2005.

LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de uma era. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MELO, Floro de Araújo. A história da história do menor no Brasil. Rio de Janeiro: Editoração Particular, 1986.

MOLINA, García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio Gomes. Criminologia. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

PASSETTI, Edson; IZIQUE, Maria Claudia P.; Arruda, Rinaldo S. V. e outros. Org.: José J. Queiroz. O mundo do menor infrator. 3 ed. São Paulo: Cortez. Autores Associados, 1987.

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

SARAIVA, João Batista Costa. Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional ? garantias processuais e medidas socioeducativas. 2 ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez. 1997.




 
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