GESTÃO PÚBLICA

 

MEMORIAL

ESTRATEGIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

 

 

 

 

 

 

 

 

DIEGO AGUIAR DE VASCONCELOS

 

 

 

                                                                                                                Memorial apresentado ao Curso (Gestão

                                                                                                Pública) do Instituto de Pós-Graduação

                                                                                                                IPAE Albert Einstein para a disciplina

  Estratégia da Administração Publica.    

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Palmas – TO

2011

 

ESTRATEGIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

 

Vemos nessa matéria os principais modelos de Administração, patrimonialista, burocrático e a nova gestão pública, a redefinição do papel do estado e as tendências internacionais de mudança da gestão pública, princípios atuais da gestão pública, mérito, flexibilidade e responsabilização, controle versus autonomia, Instrumentos gerenciais contemporâneos, avaliação de desempenho e resultados, flexibilidade organizacional, trabalho em equipe, a cultura da responsabilidade e os mecanismos de rede informacional, evolução e características da administração pública no Brasil e histórico, ética e responsabilidade na gestão pública.

A licitação publica e o procedimento administrativo pelo qual a administração abre a todos os interessados, que estiverem dispostos a se enquadrar nas condições expostas no instrumento convocatório edital ou convite, a oportunidade de apresentar propostas para realização da obra ou serviço em pauta, sendo selecionada aquela que apresentar elementos mais viáveis ao atendimento do interesse público, o processo ou procedimento administrativo por meio do qual o poder público procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos termos expressamente previstos no ato convocatório, além disso, atendem-se três exigências públicas impostergáveis, proteção aos interesses públicos e recursos governamentais ao se procurar oferta mais satisfatória, respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade pela abertura de disputa do certame, e finalmente, obediência aos reclamos de probidade administrativa.

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Objetivo da licitação e a indicação e definição exata do objeto licitatório é requisito de validade ou condição deste procedimento, são eles, obras, serviços compras, alienações e locações, respectivamente citados de acordo com o art. 1º da Lei 8666/93, o objeto é em regra, uno e indivisível. nas situações em que a divisão do objeto forem tecnicamente sustentáveis, a autoridade administrativa deverá justificá-la, em regra não se admite a divisão ou fracionamento do objeto, sendo ele uno e indivisível, sob pena de burla a modalidade licitatória exigida pela lei.

Os doutrinadores não são unânimes ao tratarem dos princípios da licitação, vejamos os mais importantes, Princípio da Publicidade - não há licitação sigilosa, sendo públicos todos os atos relativos ao procedimento, salvo o conteúdo das propostas, até sua abertura. Princípio da Igualdade - está implícito ao princípio da competitividade, já que assegura igualdade de direitos a todos os interessados em contratar, constituindo crime aquele que fraudar ou frustrar o caráter competitivo deste procedimento para obter vantagem. Princípio da Legalidade - o procedimento licitatório deve estar inteiramente vinculado à lei, cabendo aos participantes a observância do conteúdo estabelecido na mesma (Lei n. 8666/93, art. 4º). Princípio do Julgamento Objetivo - o edital deve ser claro quanto ao julgamento a ser utilizado, devendo este último conter regras prévias e induvidosas (Lei n. 8666/93, art. 45).

O Princípio do julgamento objetivo das propostas nos leva aos tipos de licitação, Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório Edital ou Convite, este ato convocatório é a “lei interna” da licitação (art.41), estando, portanto, todos os participantes a ele vinculados, não cumprimento das condições expostas no edital implica a nulidade do procedimento. Princípio da Adjudicação Compulsória ao vencedor art. 50 - o objeto da licitação só poderá ser atribuído ao vencedor do procedimento. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, não podendo a Administração dar início a nova licitação, revogar a anterior nem protelar a assinatura do contrato sem justa causa interesse público.

As modalidades da licitação descritas na Lei 8666/93 prevêem, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A Lei 10520/02 institui também como modalidade de licitação o pregão, a ser utilizado na aquisição de bens e serviços comuns, os critérios que irão nortear a escolha das modalidades obrigatórias serão Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Concurso, Leilão e Pregão, a licitação é realizada por meio de um procedimento administrativo, sucessão de atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, cujo qual tende a permitir a melhor contratação tendo em vista os interesses da própria Administração, tal procedimento fica a cargo de uma Comissão, permanente ou especial, composta de pelo menos, três membros que, via de regra, tem responsabilidade solidária pelos atos praticados por ela.

Este artigo apresentou uma abordagem sobre a estratégia da administração publica enfatizando no referente a administração pública, observa-se a necessidade de acompanhar as transformações, ainda mais com a veracidade que elas acontecem atualmente, buscando atingir um nível cada vez mais elevado dentro do âmbito administrativo, cabe ao governo defina seus objetivos para com as licitações e desta forma ela possa estar avaliando tanto o seu profissional quanto aos seus benefícios prestados a administração publica, possibilitando a construção de propostas e projetos conectando seu modo de administrar as metas traçadas, e estabeleça um elo entre uma análise da prática com o embasamento teórico, isto é não é possível dentro de uma administração pública gerencial agir voltando-se para uma administração burocrática, pois desse modo teremos um choque de concepções, avaliando se dessa foram a ligação que permite reflexões que virão propiciar ações de bom relacionamento entre as empresas privadas e o governo, a diferença de opiniões quanto as formas de administrar ainda são gritantes em nossa sociedade, fato totalmente aceitável tendo em vista o nosso histórico em relação as Leis que regem nossa administração que são um tanto quanto antigas, isto leva a uma confusão no sentido de se fazer uma administração coerente com tantas mudanças, como também administrar-se dinamicamente com tanta burocracia, uma administração pública realmente moderna, deve voltar seus objetivos para uma prestação dos serviços públicos eficiente, preocupando-se com a transparência na utilização dos recursos públicos, controlando seus gastos, prestando contas, ou seja, mostrando responsabilidade social, adquirindo credibilidade para com a sociedade.

Referências

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, 22 edição, Editora Atlas, 2008.

HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro , 33 edição, Editora Malheiros, 2007.

CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 17 edição, 2004, Editora Malheiros.

Reforma do Estado no federalismo brasileiro: a situação das administrações públicas estaduais. Revista Brasileira de Administração Pública, Rio de Janeiro: FGV, v. 39, n. 2, p. 401-420, mar./abr. 2005b.

ARANTES, Rogério Bastos; ABRUCIO, Fernando Luiz; TEIXEIRA, Marco Antonio Carvalho. A imagem dos tribunais de contas subnacionais. Revista do Serviço Público, Brasília: Enap, v. 56, n. 1, p. 57-85, 2005.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Reforma do Estado para a cidadania. São Paulo: 34, 1998.

FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.