MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA: De que maneira a conciliação atua na sociedade brasileira e auxilia na resolução de conflitos.¹

Rayssa Antonya de Andrade Ribeiro e Tayse Cristina Gomes Guará²

Roberto Almeida³                 

 

                                                          RESUMO

Meios alternativos de solução de conflito e acesso à justiça: De que maneira a conciliação atua na sociedade brasileira e auxilia na resolução de conflitos. Ressalta-se a eficácia da conciliação na sociedade, divergindo este meio alternativo de resolução de conflitos com outros meios. Abordar-se-á o que difere a conciliação endoprocessual da extraprocessual. Conclui-se que a conciliação está em fase de concretização no Brasil, mostrando-se eficaz e célere.

Palavras-chave: Solução de conflito. Conciliação. Brasil.

 

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 02

 

2 AS DIVERGÊNCIAS E SEMELHANÇAS ENTRE CONCILIAÇÃO E OS OUTROS MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS....................................................................02

 

3 A DIFERENÇA ENTRE CONCILIAÇÃO E CONCILIAÇÃO JUDICIAL ..................................................................................................................................................04

 

4 A EFICÁCIA DA CONCILIAÇÃO NO BRASIL E COMO A MESMA VEM SE ABRANGENDO.......................................................................................................................06

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................08

 

  1.  

 

 

____________________

1Paper apresentado à disciplina Teoria Geral do Direio Processual Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

2 Alunas do 3º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

3 Professor Esp., orientador.

  1. INTRODUÇÃO

 

Tendo em vista que a função de pacificação de conflitos pelo Judiciário está em crise devido a superlotação de processos tornando este meio lento, fazendo assim com que os meio alternativos de solução de conflitos se tornem mais utilizados pela sociedade por serem menos céleres e formais, optou-se abordar no presente trabalho especificamente sobre a concretização da conciliação no Brasil e sua eficácia.

Tem-se como objetivo geral deste trabalho tratar sobre de que maneira a conciliação atua na sociedade brasileira e auxilia na resolução de conflitos e como objetivos específicos abordar sobre a divergência entre a conciliação e os outros meios de resolução de conflitos, além de comentar sobre a divergência entre conciliação e conciliação judicial e analisar a eficácia da conciliação no Brasil e sua abrangência.

Para tal estudo, dividiu-se o trabalho em três capítulos: o primeiro abordará sobre quais as diferenças entre a conciliação e os outros meios de resolução de conflitos, pois apesar de se parecerem, estes meios são divergentes; o segundo estabelecerá o que difere conciliação extraprocessual e endoprocessual, pois há algumas características que se divergem, e o terceiro trabalhará sobre a evolução da conciliação no Brasil e a eficácia desta.

A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica.

 

2 REFERENCIAL TEÓRICO

 

2.1 - AS DIVERGÊNCIAS E SEMELHANÇAS ENTRE CONCILIAÇÃO E OS OUTROS MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.

 

Os meios de solução de conflitos são divididos em dois grupos: heterocomposição e autocomposição. Sendo a autocomposição constituída pela conciliação e mediação e a heterocomposição constituída por arbitragem e jurisdição.

Sabe-se que o Estado não vem dando conta de sua função de pacificar os conflitos, onde o mesmo realiza através da jurisdição. No processo as partes têm a garantia do contraditório, ou seja, a informação e a possibilidade de manifestação. A sociedade cada vez mais quer a solução de seus conflitos com mais agilidade, porém sabe-se que a demora na solução dos mesmos é uma das maiores causas para que o Estado não consiga efetivar suas funções, além da onerosidade dos processos.

São por esses e outros obstáculos que se têm a necessidade de ter novos meios para solucionar os conflitos, os chamados meios alternativos que possui a conciliação e outros meios já citados, que iremos trabalhar no presente capítulo.

No Código de Processo Civil no artigo 125, inciso IV diz que ao juiz cabe tentar em qualquer tempo conciliar as partes. Segundo Ada Pelegrini a Lei dos juizados especiais é voltada para a conciliação como meio de solucionar conflitos.

De acordo com a mesma autora:

Em matéria criminal, a conciliação vinha sendo considerada inadmissível, dada a absoluta indisponibilidade da liberdade corporal e a regra nulla poena sine judicio [...], agora nos termos da lei federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 [...], já são admissíveis à conciliação e a transação penais, para a maior efetividade da pacificação também em matéria penal.

 

A conciliação pode ser endoprocessual ou extraprocessual, nos dois tipos a finalidade é que as partes achem a solução para o conflito. A extraprocessual é a tradicional no Brasil, onde Ada Pelegrini (2010, p.34) explica que “em matéria penal não há possibilidade de conciliação fora do processo [...], impõe-se sempre a necessidade do controle jurisdicional”.

Mediação e conciliação em muito se assemelham por utilizarem da intermediação de um terceiro para chegar na solução do conflito, na mediação o mediador pode ser escolhido pelas partes já na conciliação não é bem assim, o conciliador pode ser até o próprio juiz, geralmente aqui tem um órgão especifico para isto, tratando-se das divergências entre conciliação e mediação, temos que a conciliação pode ser endoprocessual e extraprocessual e busca o acordo entre as pessoas enquanto a mediação só pode ser extraprocessual e trabalha o conflito, tendo a solução somente como consequência da resolução desse conflito.

As partes podem escolher o conciliador e o mediador, onde estes podem ser funcionários públicos ou profissionais liberais, mas se escolherem uma pessoa que não esteja cadastrada o mesmo precisa realizar o cadastro, pois devem passar por um curso de capacitação definido pelo CNJ.

 Didier (2014, p.210) diz que é importante que essa atividade seja remunerada para que haja um aprimoramento para os mesmos, mas também não há nada que impeça que essa atividade seja realizada como trabalho voluntário.

A conciliação assim como a mediação é regida por princípios chamados: independência, imparcialidade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Independência, pois os mesmos devem agir com liberdade sem sofrer pressão. Imparcialidade, ambos têm que ser imparcial ao conflito que está sendo resolvido. Confidencialidade, os mesmos devem agir com sigilo e a oralidade e informalidade que fazem a mediação e conciliação se diferenciar da jurisdição, pois devem falar com uma linguagem mais acessível, o que garante as partes estarem informadas para poderem participar e dissolverem o conflito.

De acordo com Didier (2014, p.209), a principal diferença entre mediação e conciliação é que na primeira o mediador apenas facilita o diálogo entres as partes e elas mesmas encontram soluções, já na conciliação, o conciliador além de ajudar no diálogo entre as partes, indica soluções. Já na arbitragem (MENEGHIN; NEVES, 2010), as partes escolhem o árbitro de sua confiança e ele é quem decide a questão.

Já a arbitragem para Joelma Gomes é:

Um meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada  a assumir a mesma eficácia da sentença judicial.

 

Na arbitragem tem-se um terceiro estranho aquele conflito que realiza a composição, esse terceiro é o árbitro. Antes a arbitragem era facultativa, mas com o fortalecimento do estado passou-se de uma arbitragem facultativa para compulsória, evoluindo para a jurisdição, já que o Estado se vê com a necessidade de resolver os conflitos da sociedade.

A jurisdição assim como a conciliação também é uma função atribuída a um terceiro imparcial, porém feita através da heterocomposição, pois este terceiro substitui a vontade das partes e determina a solução ao problema.

Esses meios de resolução de conflitos, da autocomposição, não devem ser visto como uma forma de diminuir o número de causas que tramitam no Judiciário ou como uma forma de acelerar o processo, pois segundo Yarshell (2009, p.A3), esse desafogamento vem como consequência e não como meta.

 

  1. - A DIFERENÇA ENTRE CONCILIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO JUDICIAL.

 

Como já foi dito no capítulo anterior, a conciliação pode ser endoprocessual e extraprocessual, endoprocessual é quando o conflito já foi ajuizado e a extraprocessual quando a lide ainda não foi instaurada e a conciliação judicial é quando se dá em conflitos já ajuizados e já existe o processo jurisdicional, nos quais atua como conciliador o próprio juiz do processo ou conciliador treinado e nomeado.

De acordo com Didier (2014, p.209) o mediador e o conciliador são importantes auxiliares da justiça, a eles devem ser aplicadas regras relativas a esse tipo de sujeito processual, inclusive em relação ao impedimento e à suspeição.

É preciso estabelecer que a conciliação tratada no presente trabalho diz respeito a conciliação extrajudicial, ou seja, aquela conciliação em que a lide ainda não tomou forma de um processo, antes mesmo que esta chegue ao Fórum, o conciliador tenta acordar as partes e ajudar na resolução do conflito. Neste capítulo, irá se estabelecer a diferença entra a conciliação endoprocessual e extraprocessual.

A conciliação extraprocessual visa solucionar pequenas causas. Entretanto, se não houver acordo, as partes podem encaminhar o conflito ao Poder Judiciário, instituindo a conciliação endoprocessual. Nesta fase, ausente o entendimento, o processo segue para a apreciação e julgamento do juiz. Porém, conforme o Código de Processo Civil, o magistrado deve “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (Art. 125, IV – CPC). (MERLO, p.22, 2012).

De acordo com Joana Campos (2009, p.5) “A conciliação judicial, se levada a cabo de forma eficaz, pode contribuir para a melhoria da qualidade do sistema judicial, pois permite uma segunda via de solução para o conflito, alternativa à sentença: o acordo”.

Segundo Ana Karine Merlo ( 2012, p.23), a Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais, permite que estes realizem a conciliação (que, no caso, seria endoprocessual, já que o processo foi instaurado), ou mesmo as transações. É importante ressaltar que em caso de matéria penal, a lei não permite a conciliação extraprocessual, ou seja, qualquer que seja o caso, se tratar de matéria penal, só terá conciliação endoprocessual.

[...] a Lei nº. 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, é, especialmente, voltada à conciliação como forma de resolução de litígios, pois cria uma fase conciliatória no procedimento que regulamenta, apenas se alcançando a fase de instrução e julgamento caso não tenha sido frutífera a conciliação ou se os envolvidos não preferirem instituir o juízo arbitral. Nos Juizados Especiais este meio

alternativo é extremamente importante, uma vez que todos os casos, sem distinção,

são submetidos à conciliação, pois estes juizados objetivam a pacificação das controvérsias, sendo que os julgamentos são uma exceção à finalidade principal. (MERLO, 2012, p. 25).

 

Segundo Joana Campos (2009, p.25), no atual estado em que a justiça se encontra, a conciliação judicial se mostra eficaz, pois permite ao juiz uma maior participação no processo, pois há uma maior comunicação entre o juiz e as partes, pois este tenta entender o problema e conversar com as partes para saber quais as possibilidades de acordo. Além do mais, sabe-se que, em médio, uma decisão judicial demora 25 meses para sair, ou seja, é desgastante esperar todo esse tempo, e algumas vezes as partes, ao esperarem todo esse tempo, até perdem o interesse.

O objectivo da conciliação judicial não é o de obter a solução jurídica para o caso. O seu objectivo é o de encontrar uma solução consensual para o problema.

Nesta fase processual devolve-se a responsabilidade às partes para que resolvam o seu problema. São auxiliadas pelo juiz mas este deve abandonar a sua postura de julgador para assumir um papel em que a decisão não lhe compete. (CAMPOS, 2009, p. 24).

 

Assim como na conciliação extraprocessual, a judicial permite maior celeridade ao processo, menos informalidade e é mais ágil. É o compromisso do Judiciário brasileiro com a modernidade, pois  modernidade permite processos mais rápidos e garante a sociedade eficácia ( Disponível em: < http://laboratorioral.fd.unl.pt/media/files/A_Concili...pdf > )

 

2.3 – A EFICÁCIA DA CONCILIAÇÃO NO BRASIL E COMO A MESMA VEM SE ABRANGENDO

 

Primeiro seria interessante ressaltar que a conciliação não é apenas um meio menos formal e oneroso de resolução de conflitos, de acordo com Didier (2014, p.207), esta atividade é um meio de se exercer a cidadania, visto que ela dá aos litigantes a liberdade e oportunidade para encontrar um meio de resolução para o seu próprio conflito. Os litigantes participam da decisão judicial, é uma atividade  de caráter democrático.

A conciliação está na fase de concretização no Brasil, pois algumas pessoas ainda têm o pensamento de que só o Estado consegue solucionar os conflitos ou até mesmo pelo fato de que algumas pessoas não têm conhecimento desse meio de pacificação. No entanto, pode-se perceber como este meio evoluiu e vem evoluindo no território brasileiro, o que será abordado neste capítulo.

Partindo-se da idéia defendida por Marina Vieira (2012, P.2), a história da conciliação no Brasil é marcada de idas e vindas. Desde a Constituição Imperial esta atividade era prevista, a qual declarava que nenhum processo seria iniciado sem a tentativa de reconciliação. Já no Código de Processo Civil de 1939 esta idéia foi banida, ressurgindo novamente apenas no Código de 1974.

De acordo com Luísa Duarte (2008, p.5), o Direito Processual Civil vem passando por uma crise, visto que o Estado não está conseguindo alcançar com celeridade e eficácia sua função de pacificação, o que dá abertura para a abrangência dos meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação.

O professor Leonardo Greco da UFRJ alega que em muitas oportunidades os direitos são perdidos pelo fato de que seus titulares não estão dispostos a lutarem por eles e ter uma resposta tardia, e que tal resposta não supera os desgastes ocorridos pelo decorrer do processo.

No entanto, não foi apenas a falta de celeridade e eficácia que trouxeram a conciliação de volta ao ordenamento brasileiro:

A Conciliação voltou ao ordenamento jurídico brasileiro devido à inúmeros motivos, quais sejam: sobrecarga dos tribunais; complexidade da estrutura da Justiça Comum, pouco ou nenhum acesso do povo à Justiça; despesas altas com os processos; solução rápida para os litígios; decisões são mais bem aceitas; alternativa de pacificação social. (VIEIRA, 2012, p. 2)

 

O gestor essencial desta política de conciliação tem sido o Conselho Nacional de Justiça, que a partir da Resolução n.125/2010 intensificou e firmou esta política no Brasil.

Didier (2014, p.208) alega que esta Resolução é “O mais importante instrumento normativo sobre a mediação e conciliação”. Esta Resolução trata sobre os Centros  Judiciários de solução de Conflitos, o Código de ética dos profissionais (mediadores e conciliadores), a atribuição do CNJ, entre outros assuntos essenciais para esta atividade.

E foi a partir desta Resolução que passou a ser obrigatória a criação dos Centros Judiciários de solução de conflitos. De acordo com o caput do art. 8° do referido ato normativo, estes Centros são os locais onde se realizam as sessões e audiências de conciliação com os conciliadores na fase pré-processual, ou seja, quando ainda não há o processo. Segundo Didier (2014, p.209), quando já há um processo instaurado, as audiências de conciliação podem ocorrer no respectivo Juízo (o que seria a conciliação judicial).

Apesar da atividade de conciliação já ter crescido bastante no Brasil, muito ainda deve ser feito para que a população em certos casos procure primeiro os Centros Judiciários de solução de conflitos antes mesmo de originarem um processo e movimentarem todo a uma máquina jurisdicional por lides que muitas vezes não precisariam nem chegar ao Fórum. E com esse raciocínio foi originado em 2006 o Movimento Nacional pela Conciliação.

Em seu artigo, Marina Vieira (2012, p.3) trata sobre esse Movimento de grande relevância para a justiça brasileira, ‘[...]que é uma parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com órgãos do Judiciário, Ordem dos Advogados de Brasil (OAB) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de magistrados, entidades, universidades, escolas de magistratura e outros setores da vida civil[...]”. Este Movimento visa criar Juízos informais de Conciliação para auxiliar nas pequenas causas, visto que até os Juizados Especiais estão ficando superlotados.

Utilizando-se do slogan “Conciliar é legal”, um dos principais objetivos deste movimento é mostrar para a sociedade que sempre há o caminha da conciliação, da conversa, do acordo, e tentar fazer com que a mesma opte por este caminho.

O Movimento busca incentivar as conciliações, como forma de rápida solução dos litígios, e a integração entre as Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. Os objetivos do movimento são: criar uma nova mentalidade voltada à pacificação social; diminuir substancialmente o tempo de duração dos litígios; viabilizar a solução dos conflitos mediante procedimentos informais e simplificados; reduzir, por conseqüência, o número de processos em tramitação. ( Disponível em: < http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=448 >)

 

Tendo em vista o aumento constante da sociedade e, consequentemente, o aumento do número de litígios, o Estado tem se mostrado ineficiente na sua função de pacificação dos conflitos da sociedade, e por isso há hoje tantos movimentos, tanto incentivo para a abrangência dos meios alternativos de solução de conflitos, destacando-se no presente trabalho a conciliação.

Pretende-se acabar com conflitos de pequenas causas antes mesmo que estes cheguem aos Fóruns e movimentem a máquina jurisdicional por causa de pequenos problemas que podem ser resolvidos apenas com uma conversa, um acordo entre as parte, feito mediante conciliador cadastrado para esta função.

 

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Destarte, tendo em vista os argumentos expostos, nota-se como no Brasil vem abrangendo esta prática, como foi dito acima, é um compromisso com a modernidade, visto que a sociedade moderna busca resoluções mais rápidas, buscando assim meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação.

Além do mais sabe-se que há outros tipos de meios alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, que apesar de terem o mesmo objetivo, buscando o acordo entre as partes, diferem-se entre si e diferem-se da conciliação, pois esta pretende auxiliar na comunicação entre as partes e tentar buscar uma solução.

Por fim, conclui-se que a conciliação vem se abrangendo no Brasil, com movimentos que incentivam os jurisdicionados em algumas causas, buscarem essa conciliação, sem que o Judiciário precise se movimentado quando, por muitas vezes, aquela lide poderia ser resolvida nos Centros de Conciliação.

Apesar de haver ainda uma resistência na sociedade quanto a prática de conciliação, por acharem que só o Judiciário resolve o problema, percebe-se que através de incentivos e movimentos este meio alternativo de solução de conflito vem se concretizando cada vez mais.

REFERÊNCIAS

CAMPOS, Joana. A Conciliação Judicial. Disponível em: < http://laboratorioral.fd.unl.pt/media/files/A_Concili...pdf >. Acesso em 10 abr. 2014.

 

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Salvador: Editora Jus Podvim. 16 ed. 2014.

 

DUARTE, Luísa. Meios alternativos de solução de conflitos. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2014

 

GRECO, Leonardo. O acesso ao Direito e à Justiça. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br. > .Acesso em: 10 abr. 2014.

 

MERLO, Ana Karina. Mediação, Conciliação e celeridade processual. Disponível em: < file:///C:/Users/user/Downloads/doc_33968.pdf >. Acesso em: 10 abr. 2014.

 

Mediação e Conciliação: Reflexões para evitar a judicialização. Disponível em : < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,meios-alternativos-de-acesso-a-justica,29512.html  >. Acesso em: 10 abr. 2014.

PELLEGRINI, Ada; CINTRA, Antonio Carlos; DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores. 26ª edição. 2010.

SISTCOM - Movimento Nacional pela Conciliação. Disponível em: .Acesso em: 10 abril. 2014.

 

VIEIRA, MARINA. Conciliação: simples e rápida solução de conflitos . Disponível em: < http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D13-05.pdf >. Acesso em 10 abr. 2014.