Introdução

Com o surgimento da ONU, em 10 de dezembro de 1945, dá-se o primeiro passo para o que seria chamado "globalização". Com o intuito de evitar uma Terceira Guerra Mundial, as nações se unem, optando em resolver os problemas do mundo de forma diplomática. A Terra começa a ser vista como uma só, e seus problemas passam a ser de todas as nações.

É nesse contexto que o problema chamado meio ambiente surge. Antes do século XX, não havia por parte de nenhum país políticas de proteção a natureza; na verdade, não havia consciência da necessidade de proteção. O progresso é posto como carro-chefe das preocupações da sociedade e alcança-lo é prioridade. O meio ambiente é delegado a ultimo plano, e a idéia de que a natureza é infinitamente auto-regulatória, predominante na época, salva a humanidade de qualquer preocupação sobre o meio ambiente.

Só na metade do século XX é que ocorre uma tomada de consciência

por parte de governos, empresas e sociedade sobre a necessidade de preservar o meio ambiente, pois é nesse momento que a natureza começa a dar claros e regulares sinais de mudança. Torna-se evidente a necessidade de um direito internacional do meio ambiente, que regule a atividade ambiental, além de aplicar sanções contra a Nação que desrespeitar suas normas.

Tratados bilaterais que visam uma tentativa de controle e servem como árbitros em questões ambientais começam a aparecer, culminando na convocação dos Estados pela ONU para uma "Conferencia Internacional do Meio ambiente", primeiro em 1972, em Estocolmo, e depois no Rio de Janeiro, em 1992. Nessas conferências, o tema ambiental é posto em foco e é oficializado como um problema mundial, onde somente uma solução tomada e aplicada mundialmente pode resolver.

Países de fraca economia, forte economia, populosos, pouco povoados, grandes, pequenos, enfim, a integração entre esses países, o reconhecimento de suas diferenças e a afirmação de suas semelhanças se torna benéfico para todos ambientalmente, socialmente e até mesmo economicamente.

Essa pesquisa mostra o desenvolvimento do tema ambiental lado a lado com o crescimento da integração mundial, como também de um direito internacional do meio ambiente através da análise do tema na Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, e pela Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro. Também é feita uma breve análise sobre a atual posição desses dois temas atualmente, e de que forma eles continuam sendo debatidos internacional e nacionalmente.

2.Conferência de Estocolmo - Pnuma

É inegável o importante papel desempenhado pela ONU no mundo. Por intermédio de sua Assembléia Geral, composta por todos os seus Estados-membros, com peso de voto igual; do Conselho de Segurança, composta por cinco membros permanentes (Inglaterra, França, EUA, Rússia e China) e por dez não-permanentes, eleitos pela AG e divididos igualmente pelos continentes; e por seus organismos internacionais especiais, como a OMC (Organização Mundial do Comercio) e OIT (Organização Internacional do Trabalho), a ONU se tornou o principal fórum de debate entre as Nações, tomando decisões fundamentais para a paz, garantia dos direitos sociais e mais tarde, ambientais. Seu papel cresce junto com o fortalecimento das relações internacionais, e o meio ambiente se torna uma das principais preocupações dessa organização.

Notou-se a importância dada ao tema ambiental quando, em 3 de dezembro de1968, a AG da ONU, pela Resolução n. 2398 (XXIII) pede uma "Conferencia Internacional do Meio Ambiente". A partir dessa data começa-se um intenso trabalho preparatório, feito por diversos especialista de vários países, localizados em Founex, de onde saiu o Relatório Founex, influente peça de base para a conferencia e para outras reuniões sobre o meio ambiente.

Durante a preparação para a Conferencia ressurge um debate já antigo e polêmico: o embate entre meio ambiente e desenvolvimento. Países industrializados pediam mais de países em industrialização, que rebatiam dizendo que não podiam sacrificar o seu processo de desenvolvimento com medidas demasiada preservativas, que poderiam frear suas economias. O fato é que países desenvolvidos, como EUA, Japão e Europa Ocidental, que graças à busca desenfreada por progresso que protagonizaram nos séculos anteriores, são os grandes causadores dos desequilíbrios ambientais de hoje, queriam dividir essa responsabilidade com os países em desenvolvimento, que começavam a suas próprias buscas por progresso.

É claro que esses países em processo de desenvolvimento deviam e queriam participar da discussão e aplicação do tema ambiental, porém eles queriam que essa discussão fosse feita de forma discriminada, onde os principais causadores dos desequilíbrios ambientais (países desenvolvidos) tivessem maiores responsabilidades. Além disso, países em industrialização reivindicavam que "as considerações ambientais deveriam (...) ser incorporadas ao processo de desenvolvimento integral (1).". Em outras palavras, questões como miséria, má distribuição de renda e subdesenvolvimento econômico deveriam ser integradas as discussões sobre meio ambiente, por serem dependentes e ao mesmo tempo responsáveis pela qualidade ambiental.

Esses pontos mostram a distância existente na época entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, o quanto eles discordavam e o pouco que concordavam. Porém, apesar de tantas diferenças, eles sabiam da importância do tema ambiental e o quanto sua integração poderia melhorar essa discussão e transformá-la em ações práticas. Foi essencial para o sucesso da Conferencia de Estocolmo o entendimento, tanto de países industrializados com de países em vias de industrialização, de que o tema ambiental é uma questão mundial, e só pode ser resolvida mundialmente.

Na Conferência, realizada de 5 a 16 de junho de 1972, foi criado o Pnuma (Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente), órgão da ONU dedicado exclusivamente ao meio ambiente, com a finalidade de:

- Desenvolver atividades em prol do Meio Ambiente, e promover novos relacionamentos entre cientistas, autoridades governamentais, empresários, parlamentares, engenheiros e economistas. Procura o equilíbrio entre interesses nacionais e o bem global, objetivando unir as Nações para que enfrentem os problemas ambientais comuns. Único entre os órgãos das Nações Unidas, o PNUMA atua como um agente catalisador, estimulando os outros a agir, e trabalhando em conjunto com outras organizações, incluindo Agências das Nações Unidas e Governos (2).

Esse foi mais um passo em direção a integração dos Estados pelo meio ambiente, que agora possuem um órgão internacional só sobre o tema. O Pnuma, através de pesquisas, relatórios, seminários, trás ao cenário mundial o desenvolvimento constante do tema ambiental, buscando sempre a atuação prática em conjunto com as Nações.

A Conferência de Estocolmo, através principalmente da criação do Pnuma e da adoção da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, buscou o amadurecimento do direito internacional ambiental, tornando oficial e atual o problema ambiental. Sua influência nas relações internacionais são visíveis, iniciando um processo de tratados bilaterais e multilaterais sobre o meio ambiente que continuam até hoje.

3. Blocos Regionais – UE e MERCOSUL

È importante ressaltar alguns avanços nas relações internacionais do meio ambiente ocorridas entre as duas Conferencias, principalmente no âmbito regional. Depois da Conferência de Estocolmo, o direito internacional do meio ambiente só amadureceu e se tornou peça fundamental e um dos temas que impulsionaram o aparecimento de vários blocos regionais, reforçando de forma definitiva a integração mundial e a globalização. Exemplos como a União Européia (antiga CEE) e o Mercosul e os importantes passos dados em direção a uma interação entre seus países membros através do tema ambiental dão mostras de como o meio ambiente se tornou uma preocupação mundial.

Em 1972, mesmo ano da Conferência de Estocolmo, a CEE (Comunidade dos Estados Europeus) – futura União Européia – já confirmava o meio ambiente como um dos seus princípios e sua preservação como um objetivo, pela aprovação do Primeiro Programa do Meio ambiente, "onde se afirmava a necessidade do desenvolvimento de uma política ambiental comunitária" (Freitas Junior, 2004, p.1). Em 1987, a integração européia é afirmada ambientalmente pela introdução do Titulo VII à parte III do Tratado CEE, com o titulo "O Ambiente". Introduzindo o "principio de subsidiaridade" (3) na CEE, ele determina que a legislação comunitária tenha a função de harmonizar as legislações dos Estados-membros, de forma a integrar o direito ambiental entre eles. Nota-se que o tema ambiental foi o "inaugurador" do processo de harmonização das leis da CEE, futura UE, demonstrando ser de suma importância para essa instituição.

O Mercosul, muito antes de sua real formação, já tinha o meio ambiente como ideal e motivo integracionistas pelos seus países, graças aos recursos naturais da Bacia Hidrográfica Paraná – Paraguai. Quando ocorreu a consolidação oficial do bloco, o processo de integração de seus países membros já se confundia com o desenvolvimento do tema ambiental. Já em 1992, ano da ECO-92, foi promulgada a Declaração de Canela, incorporando a problemática ambiental ao Mercosul, culminando na criação da REMA (Reunião Especializada em Meio Ambiente) que tinha como função "analisar a legislação vigente em matéria do meio ambiente e propor aos Estados-Membros ações harmonizadas de proteção ao meio ambiente". (4) Porém há ainda muito a ser feito, e a integração em volta do tema ambiental, que sem dúvida existe, deve ser confirmada e desenvolvida por uma harmonização de legislações, como ocorre na EU.

4.Eco–92 – Plataforma Tlatelolco

A Conferência de Estocolmo, como já foi dito, foi o primeiro grande passo para a conscientização mundial sobre os problemas ambientais. Porém não foi o bastante. Desastres ambientais de conseqüências catastróficas, como o acidente nuclear em Tchernobyl, na Ucrânia e o desastre com o superpetroleiro Amoco Cadiz, que se partiu ao meio no Mar do Norte, relembraram o mundo do porquê da Conferencia e despertaram as Nações da necessidade de reafirmá-los, além de demonstrar a necessidade de normas mais técnicas para regular o meio ambiente.

A ONU, mais uma vez através de sua Assembléia Geral, viu essas necessidades e editou a Resolução n.44/288 de 22 de dezembro 1989, convocando uma nova Conferencia realizada no Rio de Janeiro, de 10 a 22 de junho de 1992: a Conferencia das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também chamada ECO-92.

O objetivo da ECO-92, através da cooperação entre os paises, empresas e sociedade, foi o de introduzir o conceito de desenvolvimento sustentável, criado pela Comissão Brundtland (5) em 1983. Desenvolvimento sustentável, segundo eles, seria "aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem suas próprias necessidades" (6).

Com esse objetivo em mente, foi dado à ECO-92 um caráter mais econômico e técnico que à de Estocolmo. Mais uma vez, países em desenvolvimento defenderam a tese de uma economia mundial mais justa como fator determinante para preservação ambiental e, agora, também para um desenvolvimento sustentável.

Outros tópicos foram discutidos e promulgados, e o Pnuma teve papel fundamental na organização e na exposição dos temas debatidos, reforçando seu papel de principal organização internacional sobre o tema, demonstrando de forma técnica e acadêmica a real situação do meio ambiente, que já na época era crítica. Essa atitude deu provas a todas as Nações da real situação ambiental, mostrando a importância e justificada urgência daquela Conferencia.

É importante ressaltar a maior interação entre os países, principalmente de forma regional, visando um fortalecimento nas discussões dos países envolvidos, e um exemplo disso foi a adoção pela Cepal (Comissão das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe) da Plataforma de Tlatelolco, uma tomada de posição conjunta entre os países da América Latina defendendo os principais pontos sobre a preservação do meio ambiente.

A ECO-92 deixou importantes resultados para o problema ambiental, para o direito internacional do meio ambiente e para a integração mundial. A assinatura de duas convenções multilaterais sobre a proteção da biodiversidade e sobre o aquecimento global; a promulgação de documentos como a Agenda 21, importantes princípios normativos do direito internacional; o compromisso firmado entre os países participantes sobre a realização de novas reuniões multilaterais sobre o tema, demonstrando a intensidade e desejo de uma maior integração; e a criação da Comissão para Desenvolvimento Sustentável, de grande utilidade operacional, visando o gerenciamento dos recursos internacionais para a preservação ambiental, dando seriedade e organização às atividades ambientais internacionais; enfim, esses pontos mostram o quanto foi útil e benéfico para a comunidade internacional e para o meio ambiente a reafirmação do compromisso mundial com o meio ambiente, reforçando o ideal integracionista da ONU e a sua função como principal órgão mundial.

5.Conclusão

As relações entre os países, sejam elas comerciais, sociais, culturais ou políticas, devem ter sempre integrado as discussões o tema ambiental, reforçando os princípios promulgados na Conferencia de Estocolmo e na ECO-92, como também por todos o tratados multilaterais e bilaterais assinados.

Apesar da força e inegável influencia dessas conferencias para o direto internacional do meio ambiente, ainda falta muito para se chegar a um entendimento e principalmente, a ações de real e profundo impacto na sociedade e no mundo em si. Mesmo que passados os anos da euforia da Revolução Industrial, ainda temos em foco o ideal capitalista de que "crescimento econômico possa ser sinônimo de qualidade de vida" (8), e essa idéia ainda ofusca a necessidade de um desenvolvimento sócio-econômico sustentável.

Atualmente, o tema ambiental volta a ser discutido internacionalmente, impulsionado mais uma vez por catástrofes ambientais, cada vez mais trágicas e irreversíveis. Porém, ele volta a ser discutido ainda de forma branda, simbólica. Esse é o momento, se não tiver passado, em que todas as Nações do mundo devam esquecer suas diferenças e AGIR de forma conjunta e equilibrada, harmonizando suas legislações, punindo de forma severa quem atenta contra o meio ambiente e principalmente, educar de forma intensiva a sociedade, as empresas e os governos, para que erros cometidos no passado não sejam repetidos no presente e no futuro.

*Aluno do Curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina

Notas

(1)Brasil. Presidência da República. Comissão Interministerial para Preparação da Conferencia das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima). O desafio do desenvolvimento sustentável, p 181

(2)Disponível em: <http: www.brasilpnuma.org. br>

(3)Segundo esse princípio, a legislação deveria atuar como um elemento subsidiárioà legislação dos órgãos legisladores principais, que são aqueles localizados no interior dos Estados-Partes. (SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio ambiente, pág. 41)

(4)PINHEIRO, Ana Claudia Duarte Pinheiro e BASSOLI, Marlene Kempfer. Sustentabilidade econômica e ambiental: um ideal da sociedade internacional, pág. 119

(5)Também conhecida como Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, foi criada pela ONU com o objetivo básico de estudar forma de crescer sem comprometer os recursos naturais.

(6)PINHEIRO, Ana Claudia Duarte Pinheiro e BASSOLI, Marlene Kempfer. Sustentabilidade econômica e ambiental: um ideal da sociedade internacional, pág. 127

Referencias Bibliográficas

SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio ambiente, pág. 14 a 79

PINHEIRO, Ana Claudia Duarte Pinheiro e BASSOLI, Marlene Kempfer. Sustentabilidade econômica e ambiental: um ideal da sociedade internacional, pág. 127

ALMEIDA, Fernando. O Bom Negócio da Sustentabilidade, pág. 53 a 91

<http: www.brasilpnuma.org. br>

<http:www.unep.org>