Meio Ambiente do Trabalho, in company ou remoto?

 

Constituição Federal de 1988 “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

No que se refere a possibilidade dos empregados realizarem o seu trabalho remotamente, ou seja, fora da empresa, para o Governo brasileiro fica evidente o benefício da geração de mais empregos, principalmente se levando em conta a redução dos custos com manutenção de uma vaga dessa natureza. A consequente diminuição dos congestionamentos de trânsito nas grandes cidades, caso mais pessoas aderissem ao sistema, seria outra excelente vantagem para os governos municipais, com a conseqüente redução da poluição ambiental. Além disso, o trabalho remoto permite que sejam criadas vagas também nas zonas rurais, evitando inclusive o êxodo rural.

Embora com certa lentidão em relação á dinâmica social, o Governo vem se mobilizando para atualizar o Direito do Trabalho demonstrando a sua preocupação com a proteção do meio ambiente do trabalho diante do bem que pretende proteger (vida e saúde do homem), pois este é considerado um dos aspectos do conceito de meio ambiente, juntamente com os aspectos do meio ambiente natural, artificial e cultural.

Sendo assim publicou no final do último ano a Lei nº 12.551, onde pela primeira vez na história deste país, se tratou de frente a temática “trabalho remoto”, senão vejamos;

   

Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 

Colocando desta forma a CLT em total consonância com os nossos preceitos constitucionais, que em diversos artigos reconhece a importância do Meio Ambiente para a sociedade, e ainda descreve as suas diversas classificações, como Meio ambiente, físico, natural, cultural, histórico, do trabalho e etc...

Destacando a importância do aspecto do meio ambiente do trabalho como uma das facetas do meio ambiente, a Constituição Federal trouxe de forma expressa sua previsão, e no art. 200 estabeleceu que:

“Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho”.

É evidente que trânsito nas grandes cidades como Rio de Janeiro e São Paulo já deu sucessivas mostras de seu colapso, e pelo menos em curto prazo não se observa nenhuma medida realmente mitigadora e com o intuito de resolver esta questão, como por exemplo, a estruturação de alternativas para o transporte em massa através do sistema hidroviário.

Em um cenário como esse, o trabalho remoto urge como uma alternativa imediata e atrativa tanto para os funcionários, como também para os empresários, que passam a contar com funcionários mais motivados e descansados, que não perdem tanto tempo às voltas com o trânsito. Dessa forma, a mobilidade e a produtividade andam sincronizadas e podem trazer benefícios como flexibilidade e conveniência à vida corporativa, impulsionando o sucesso dos negócios. Investir em uma rede sem fio não é mais algo dispendioso e complicado. Além disso, as empresas da área de tecnologia têm desenvolvido e colocado no mercado produtos voltados especificamente para essa nova realidade.

O trabalho remoto, que não é mais uma tendência, e sim uma realidade, onde é possível ter acesso a redes fora das empresas, ou ainda conversar instantaneamente, telefonar virtualmente e fazer reuniões em videoconferências na Internet. Tudo isso em tempo real, tornando mais rápido e produtivo o trabalho dos profissionais, além de promover a redução de custos para as empresas.

Para a empresa, é evidente o fator motivador  “redução de despesas” como por exemplo direto o mobiliário e despesas de manutenção, limpeza, energia elétrica. E com o menor número de funcionários, o escritório pode ter menor área física, o que minimiza o custo de aluguel, condomínio e IPTU. Assim o funcionário que trabalha remotamente dificilmente estará "ausente", o que permite à companhia operar durante 24 horas por dia, globalmente. E ainda em caso de catástrofes que bloqueiem as telecomunicações, as atividades dos teletrabalhadores, espalhados por vários locais físicos diferentes, não serão suspensas, o que pode representar um ganho adicional sobre a concorrência. Um exemplo a ser relembrado é o atentado de 11 de setembro de 2001, às Torres Gêmeas, em que empresas inteiras foram destruídas.

A explícita importância constitucional com a proteção do meio ambiente do trabalho pode ser encontrada ainda no art. 7°, XXII, que estabeleceu como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O meio ambiente do trabalho, é definido como o lugar onde o homem desenvolve suas atividades laborais, além do conjunto das condições ambientais desse lugar, como calor, ruídos, instalações, medidas de proteção contra acidentes, enfim, tudo que envolve o homem e os meios em que desenvolve seu trabalho.

                  Assim, observamos que estamos diante  da maior transformação na relação de trabalho já presenciada pela sociedade desde a Revolução Industrial com a instituição dos sindicatos, pois agora estamos concretizando e vivenciando através da mobilidade, da internet, e das tecnologias que possibilitam os trabalhadores realizarem as suas atividades de qualquer lugar do plante, a denominada Globalização.

 

Dr. Daniel Araujo de Oliveira

Advogado - Especializado em meio Ambiente pela UFRJ – COPPE

Membro do SCSLJ

Proprietário da DRD Consultoria (www.drdao.adv.br)