Medidas Socioeducativas

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha como escopo proteger o menor, traz como forma de repressão aos que cometem atos infracionais, várias hipóteses de medidas socioeducativas com intuito de ressocializá-los, que não deixa de ser uma forma de proteção. O problema é quando as medidas de ressocialização não são aplicadas como deveria. Nesse caso ao invés de proteger, e ressocializá-lo, vai piorar a situação.

Fazem parte da ressocialização as seguintes medidas socioeducativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; e a internação em estabelecimento educacional. Aqui abordar-se-á todas as peculiaridades dessas medidas, como e quando elas deverão ser aplicadas, cabendo à autoridade no caso concreto, aplicar a mais apropriada.

Como podemos perceber, o rol taxativo do artigo 112 da Lei nº 8.069/90 vem trazendo na ordem a medida mais branda, aumentando a severidade gradativamente. Começando pela advertência, que dentre as outras é a única que o adolescente não sofre qualquer penalidade. Sendo que o próprio Estatuto em seu artigo 115 prevê, “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

A segunda medida que poderá ser aplicada ao jovem infrator é a obrigação de reparar o dano por ele causado.

De acordo com o artigo 116: do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima”.

Todavia, sua aplicação é bastante reduzida na prática, porque poucos são os jovens que efetivamente trabalham ou têm renda própria para poder ressarcir a vítima dos prejuízos financeiros causados pelo ato infracional. Um adolescente de 13 anos, por exemplo, sequer pode trabalhar; um de 14, apenas como aprendiz. Daí a dificuldade de sua aplicação. Barros (2010, p.195).

Talvez prevendo tal dificuldade arguida pelo autor acima, o legislador se preocupou em dar outra opção para o magistrado, normatizando, no Parágrafo único do artigo 116 do Estatuto em comento, “Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”

Deixando o juiz em palpos de aranhas, uma vez que, dentre as medidas aplicáveis, qualquer outra escolhida pelo juiz, será mais prejudicial ao adolescente, salvo a de prestar serviço à comunidade. A de advertência não seria prejudicial, mas, ocorreria na completa impunidade.

A medida de prestação de serviços à comunidade, com certeza, é a melhor opção no que toca à política da ressocialização, tendo em vista, ser no estabelecimento onde vão prestar os serviços, vão conviver com pessoas com outro pensamento diferente do mundo do crime.

Se a filosofia quando estabelece que o Homem é Produto do Meio ou que o meio faz o indivíduo, ou que o indivíduo é produto do seu próprio meio, procede, vão sair de lá com outra cabeça. Talvez com o apoio necessário, não voltem a delinquir.

No que toca quais os serviços que o adolescente pode prestar o artigo 117.da lei 8.069/90 dispõe:

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuítas de interesse geral, por período não excedente há seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.”

Apesar de não querermos adentrar muito na medida de prestação de serviços à comunidade por não ser o objetivo do trabalho, não podemos deixar de aqui destacar o entendimento de Ishida (2009, p.182 ) em sua obra, sobre o porte e uso de drogas:

(Art. 28 da Lei n° 11.343/06, Lei de drogas) pelo adolescente infrator permite aplicação da medida de prestação de serviços, ao passo que o indício de participação na comercialização (art. 33, 11.343/06) veda a mesma: ‘Menor – Medida socioeducativa – Prestação de serviços em delegacia – Admissibilidade – Confissão do infrator – Maconha encontrada em suas vestes – Efeito terapêutico e educacional da sanção – Tentativa de ressocialização do infrator – Recurso não provido. (Rel. Ney Almada – Apelação Cível n° 16.771 -0 – Nhandera – 3-3-94.)

“Menor – Medida socioeducativa – Conversão da medida de internação na de prestação de serviços à comunidade – Inadmissibilidade – Menor que cometeu ato infracional grave derivado do consumo de drogas com fortes indícios de comercialização – Art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Recurso não provido.” (Rel. Lair Loureiro – Apelação Cível n° 17.912-0 – Poá – 23-12-93.)

Já a liberdade assistida, em tese, a mais aplicada, principalmente em cidades pequenas por faltar estabelecimento para as medidas de internação. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece quando aplicar a liberdade assistida e os procedimentos que a autoridade deve tomar na aplicação da mesma.

Com a redação do artigo 118 do códex citado, podemos entender ser uma forma mais de proteção do que de punição. E ela é aconselhável nos casos em que um acompanhamento com todas as providencias do artigo 119, será mais produtivo para o menor do que um regime de semiliberdade por exemplo. Mesmo porque, o Estatuto não diz qual ato cometido pelo menor caberá à liberdade assistida. Só destacando-se apenas o prazo mínimo de 6 meses.

Além das medidas socioeducativas arroladas no artigo 112, há previsão de quando aplicável, será aos adolescentes cumulativa ou separadamente as medidas de proteção.

 Como destacado alhures, o intuito do ECA não é de punir o adolescente, mas sim, de proteger, mesmo nas situações que resultou sua retirada do convívio social. O que o legislador quis reforçar mandando aplicar as medidas dos arts. 99 e 100, foram os cuidados na aplicação de uma medida socioeducativa para não trazer mais prejuízos psicológicos em virtude da repressão, já que os artigos em questão são medidas de proteção e não de punição.

A discricionariedade dada à autoridade no caput do artigo 112, citado acima fica restrita ao teor do artigo 122. Além, deve se levar em conta os fins sociais almejados pela lei. E mais, no parágrafo 2º. do mesmo artigo preconiza que: “Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”. Quer dizer, além dos requisitos do artigo. 122, incisos I, II e III, cabendo outra medida, aconselha-se ao juiz aplicar, evitando a internação por ser tão pesada para o adolescente. Ao longo deste trabalho, será demonstrado como as autoridades do interior do Ceará estão aplicando as duas medidas acima destacada.

Até o presente momento, vimos as hipóteses de medidas socioeducativas que não afeta a liberdade do adolescente. Doravante, iremos estudar as três últimas medidas que afeta a liberdade do adolescente. Apesar do objetivo do trabalho ser o cumprimento das medidas de internação em Juazeiro do Norte, vamos estudar o regime de semiliberdade.

1.1. Medidas de internação

De acordo com o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da prática de um ato infracional, poderá ser aplicada ao adolescente, além das medidas já estudadas, o regime de semiliberdade, a internação provisória e a internação propriamente dita. Como podemos perceber da redação do referido artigo, a autoridade tem várias opções de medidas para aplicar, dependendo do caso concreto, mas, sempre levando em conta as peculiaridades do Estatuto. Contudo, o ECA faz restrição no caso da internação como veremos adiante. Nos demais, fica a discricionariedade da autoridade.

Sendo que, o regime de semiliberdade é quando o menor fica durante o dia em um estabelecimento reeducativo, e a noite vai para casa. Mesmo o regime trazendo a nomenclatura de semiliberdade, não quer dizer que o adolescente tenha que ficar confinado no estabelecimento o dia todo. Podendo exercer atividade externa sem precisar de autorização judicial para tanto. Apesar do Estatuto não estabelecer que tal atividade deverá se dar sobre a vigilância e responsabilidade da autoridade do estabelecimento. 

Dentre a medida de internação e o regime de semiliberdade em Juazeiro do Norte, a última é a mais favorável para o adolescente, pois se for aplicada à medida de semiliberdade, o menor ficará próximo dos pais, já que na cidade tem um ótimo estabelecimento para o cumprimento dessa medida. Já se for aplicado à medida de internação, possivelmente ficará até o fim do cumprimento, sem ter contato com os mesmo, pois como veremos em outro momento, não existe na cidade estabelecimento para o cumprimento de tal medida, somente na capital.

De acordo com o artigo 120 do mesmo diploma, a medida de semi-liberdade poderá ser aplicada em três momentos. O primeiro momento se dá antes da sentença como reza o artigo 108, “A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias”. Fazendo-se uma analogia, nesse momento a internação é como a prisão temporária ou preventiva do direito penal. Já no segundo momento, o regime de semiliberdade do artigo 120, traz a possibilidade do juiz após a sentença ao invés de internar o adolescente, aplica logo o regime de semiliberdade. E no terceiro momento, como forma de transição. Isto é, após o adolescente ter ficado internado por um tempo, o juiz analisando seu comportamento chega à conclusão de não ser mais necessário à internação, e realiza a transição, colocando o adolescente no regime de semiliberdade.

O problema enfrentado na prática, é a questão do excesso de prazo quando o regime de semiliberdade é o do artigo 108. O do art. 120, o § 2º, preceitua: A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couberem, as disposições relativas à internação. No entanto, o prazo do art. 108 que é de no máximo 45 dias, pode ter necessidade de um prazo maior dependendo da complicação do ato. Nesse sentido, Ishida (2009, p. 200) entende “desde que justificável, o excesso de prazo não obriga à liberação do adolescente, inexistindo constrangimento”.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que:

Inexistindo motivo para a demora (atraso imputado à defesa ou complexidade da causa), e analisando hipótese em que concedeu liminar após quase nove meses de internação provisória, concedeu a ordem para garantir o direito a responder em liberdade (HC 93784/PI, j 16-12-08). Em outro caso, também concedeu a ordem na hipótese de adolescente infrator por homicídio qualificado custodiado há mais de 10 (dez) meses (STJ, RHC 22073/PI, DJ 26-11-07, p. 219, Rel. Ministra Jane Silva).

A última medida aqui estudada é a de internação em estabelecimento educacional. Por ser a mais pesada para o adolescente, no caso da autoridade optar por ela, deve zelar pelos direito do adolescente. Como preceitua o artigo 124, São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII, no entanto, na pratica no interior do estado o cumprimento a tais dispositivos da lei fica complicado, devido, a distância entre muitas cidades do interior, como é o caso de Juazeiro do Norte e Fortaleza. Sabe-se, que as condições dos pais da grande maioria dos menores infratores são precárias, às vezes não conseguem nem a própria comida, imagine custear uma despesa para Fortaleza.

De acordo com Barros (2010, p.183), “através da expedição de carta precatória, é possível se determinar que o adolescente cumpra a medida sócio-educativa que lhe foi imposta em comarca diversa daquela em que tramitou o processo de apuração do ato infracional”. É o que prevê o artigo 147, § 2°: “A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.”

Segundo Ishida (2009, p. 228)

O ECA, visando garantir os direitos do adolescente, contudo, condicionou-a a três princípios mestres: (1) o da brevidade, no sentido de que a medida deve perdurar tão somente para a necessidade de readaptação do adolescente; (2) o da excepcionalidade, no sentido de que deve ser a última medida a ser aplicada pelo juiz quando da ineficácia de outras; e (3) o do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, visando manter condições gerais para o desenvolvimento do adolescente, por exemplo, garantindo seu ensino e profissionalização.”

Além dos princípios acima elencados, o Estatuto da Criança e do Adolescente pretende é a proteção integral do adolescente.

Os incisos do artigo 122 do estatuto em tela são claro,

A medida de internação só poderá ser aplicada quando, tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.”

Com o mesmo entendimento de que o estatuto tem como intuito proteger o menor, o Supremo Tribunal Federal em sua súmula 718, prevê que: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”

Destarte, na hipótese do inciso I, ou seja, quando se tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, caberá à internação no primeiro ato. Mesmo assim, o entendimento é de não ser obrigatória à internação, podendo ser aplicada qualquer uma das medidas socioeducativa do artigo 112., pois diante da redação a prática do ato infracional tem de ser mediante grave ameaça e violência, embora o Estatuto não diga qual tipo de ameaça e violência, caberá à internação, não podemos entender que qualquer tipo de violência enseja tal medida. Uma simples tapa dada em um colega de escola, por exemplo, a medida se torna inviável.

Nesse sentido o ilustre professor Elias (2009) fazendo menção ao § 2º do artigo 122, “se houver outra medida mais adequada, ainda que concorram os requisitos necessários para a aplicação da internação, esta não deverá ser a escolhida”.

Contudo, a medida de internação na hipótese de reiteração de outras infrações graves é muito discutida tanto no meio doutrinário com jurisprudencial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 160. 224 entendeu que “a reiteração de ato infracional para o cabimento da medida de internação, tem de ser no mínimo 3 (três)”. E ainda, que a reiteração não se confunde com reincidência.

Podemos entender com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o adolescente seja flagrado cometendo um tráfico transnacional de uma tonelada de drogas, não receberá a medida socioeducativa de internação se esse for seu primeiro ato infracional. Não podemos esquecer, que as hipóteses de internação no artigo 122, são taxativas.

A terceira e última hipótese que caberá a medida de internação, é “por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.” Na prática, essa medida provavelmente, seja a que menos acontece, uma vez que, o adolescente além de já ter sido condenado por um ato infracional, tem de descumprir medida a ele imposta reiteradamente, e mais, o descumprimento deverá ser injustificável. Como o intuito do estatuto é proteger o menor, é plausível o entendimento do legislador. Se um jovem tem uma vida tão desregrada a ponto de não cumprir uma medida a ele imposta, deve ser internado para se reeducar.

No entanto, como o escopo da internação é a educação, entende-se o afastamento do adolescente de seus pais prejudicial. O artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente reza, “Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.” Não podemos esquecer, que a internação poderá durar até 3 (três) anos, sem manter contato com a sociedade, e na maioria das vezes, até mesmo com a família.

Como a medida de internação constitui medida privativa da liberdade, o bom senso do magistrado por se tratar de discricionariedade, faz-se necessário, tendo em vista, ser de difícil contra ataque do defensor, por a lei não especificar quais delitos caberá à medida, tendo em vista que grave ameaça ou violência à pessoa pode se dar de várias maneiras, e destacando, que a autoridade “poderá”. Se ela “poderá”, qualquer que seja sua escolha, tem de ser aceitável. Só restando para o defensor do menor, recorrer aos argumentos de o ato praticado não ser suficiente para retirar o menor do convívio com os pais, para serem internado em tempo integral.

O ECA em seus artigos de 121 ao 124, elenca uma série de medidas e os cuidados que o poder público tem de ter para com os adolescentes sujeitos ao cumprimento de tal medida. Plausível a preocupação do legislador com o assunto. Já que o ECA entende ser o jovem a partir de 12 anos completo até os 18 sujeitos a essa medida, retirando os do convívio social e familiar, é justo dar aos mesmos um tratamento adequado para seu desenvolvimento.

Segundo Alves, (2008, p. 95),

A medida de internação “supõe a residência em um centro, em regime de privação de liberdade. Seus objetivos fundamentais devem ser o de prevenção, para que não se instale definitivamente a inadaptação, e o de reestruturação da personalidade do adolescente, para alcançar um adequado grau de maturidade pessoal que permita a vida em sociedade através de atividades educativas, laborais e de lazer”.

A medida de internação, embora seja a mais pesada dentre as demais, de acordo com o ECA não comporta prazo determinado, entretanto, destaca que seu prazo máximo é de três anos. E a cada seis meses, sua manutenção deverá ser reavaliada com decisão fundamentada, e após o adolescente completar 21 anos, sua liberação será compulsória. Apesar do entendimento do Estatuto, do prazo máximo da medida de internação não seja superior a três anos, o Superior Tribunal Justiça já decidiu que tal prazo é para cada ato infracional (HC 99565). 

1.2. Cabimento das medidas de internação

O ECA destaca três hipóteses taxativas de quais atos praticados pelo adolescente estão sujeitos a essa medida, no entanto, essas hipóteses possuem caráter subjetivo, estabelecendo, tão somente que caberá quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e outros exemplo já citados acima, cabe ao juiz, dependendo do caso concreto e levando em conta o que estabelece o ECA, seus princípios, aplicar a medida em tela, e levando em conta é claro, as condições do adolescente, o grau de crueldade ao cometer o delito, assim como o seu comportamento na hora do delito e após, se movido por influencia de outras pessoas, se estava sobre efeito de entorpecente, e levar em conta principalmente, o afastamento do menor da família, como acontecerá com os de Juazeiro do Norte, que serão levados para Fortaleza, vai ajudar ou piorar o comportamento do mesmo.

Além do exposto acima, o magistrado tem de levar em conta que o ECA tem como escopo sempre proteger os menores. Para tanto, devemos analisar o princípio histórico, ou seja, o porquê da elaboração de tal estatuto, uma vez que toda norma tem uma finalidade, a cultura tanto nacional como regional. Se não, não precisava da elaboração de outra norma, já que a lei Penal já trata do assunto.

Antes da aplicação de uma medida tão pesada, para um jovem, principalmente aos que ainda não completaram ao menos 16 anos, tem-se de se preocupar se o estabelecimento para onde vão mandar está em conformidade com o entendimento da lei, ou se, está de acordo com a realidade hodierna no Brasil. Como o inciso VI, artigo.112 do estatuto reza, a internação é em estabelecimento educacional, isto é, tem de levar em conta se o estabelecimento está ápto para a reeducação.

De acordo com Barros (2010, p 214),

São exemplos para o cabimento da internação: homicídio, roubo, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro etc. e ainda, nessa hipótese, ainda que o adolescente não tenha antecedentes infracionais, ou seja, ainda que seja seu primeiro processo por ato infracional, é possível a aplicação da medida de internação.

Com o entendimento do mestre Barros, de estar o adolescente sujeito a internação, mesmo sem ser reincidente, ou no primeiro processo por praticar algum ato por ele listado, poderá levar o leitor a interrogar ser o ECA uma lei muito severa com o menor. Não dando uma segunda chance para eles. Sem contar, que o próprio estatuto normatiza dizendo que só caberá a medida de internação quando não for possível outra medida. 

1.3. Duração das medidas de internação

Em tese, a medida de internação é de 3 (três) anos, assim estabelece o § 3° do art. 121 do ECA, Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Todavia, o § 2°, prevê: A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

O que se pede aqui é para a autoridade competente tomar as medidas necessárias para realizar um exame a cada seis meses para saber se o adolescente já está em condições de ser posto em liberdade. Tal procedimento é parecido com a lei penal com uma diferença, nesta lei, o exame conhecido como Exame Criminológico, só seria feito quando o individuo cumpria tanto por cento da pena, e para a progressão de regime, fazia-se necessário o exame. Destacamos “seria e fazia-se necessário”, tendo em vista a mudança da lei. Só admitindo o exame no começo do cumprimento da pena.

Apesar do entendimento do art.121, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecer que em hipótese alguma o prazo de internação poderá exceder a três anos, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que esse prazo é para cada ato infracional. Um dos exemplos de tal entendimento é o HC 99565, in verbis:

HABEAS CORPUS. ECA. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO SIMPLES, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE 4 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE UNIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

  1. A pretensão de unificação das medidas socioeducativas impostas, como decorrência da pratica de diversos atos infracionais, é contrária aos arts. 99 e 113 do ECA, que autorizam a aplicação de medidas cumulativamente. 2. O entendimento deste STJ firmou-se no sentido de que o prazo de 3 anos previsto no art. 121, § 3o. da Lei 8.069/90 é contado separadamente para cada medida socioeducativa de internação aplicada por fatos distintos (RHC 12.187/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.03.02). 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

1.4. Execução das medidas socioeducativas

As medidas socioeducativas, podem ser fungíveis. Como exemplo, temos o caso do art. 120, quando estabelece que, o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Temos outros casos no ECA quando diz que a autoridade poderá aplicar qualquer uma delas, dando o entendimento que uma pode substituir a outra sem nem um problema. Dentro da fungibilidade, temos a progressão, quando uma medida grave pode ser substituída por uma mais leve, bem como a regressão que se dá pela substituição de uma medida leve por uma mais grave. No ultimo caso, é quando o adolescente comete outra infração. Nesse sentido, temos a súmula 265 do STJ, entendendo que para a regressão, faz se necessário a oitiva do adolescente, na falta de tal oitiva, enseja a nulidade do ato. 

Para Alves (2008, p.115)

A terminação da execução depende da medida aplicada. A advertência é medida de execução instantânea, e se considera cumprida com a simples assinatura do termo respectivo. A obrigação de reparar o dano se esgota com a restituição da coisa ou com o ressarcimento à vítima. A prestação de serviços à comunidade deve ser extinta quando, a critério do juiz, o tempo de cumprimento for considerado suficiente pelo juiz, mas sua duração nunca poderá exceder a 6 meses (art. 117 do ECA).”

As mediadas socioeducativas descritas acima pelo autor, são as mais brandas dentre todas as aplicadas aos adolescentes. Sendo que a última, se formos pensar pelo lado da aprendizagem, traz muito benefícios. Se tornando, uma ótima reeducação pelo contato com pessoas sérias, com objetivos diferentes, mas sempre agindo de acordo com os mandamentos do bom convívio social. Dando ao adolescente a chance de repensar sobre o caminho a ser trilhado.

No tocante, a liberdade assistida, quando começa a restrição da liberdade do adolescente, o autor destaca: “A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, findos os quais poderá ser extinta, prorrogada ou substituída, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118, § 2º, do ECA).” Entretanto, as duas ultimas medidas trazidas pelo ECA é a mais pesada. A semiliberdade e a internação por serem aplicadas por prazo indeterminado. Observando o prazo máximo de 3 anos estabelecido pelo ECA. Todavia, já vimos em outro momento que o STJ entende ser tal prazo para cada ato infracional.

1.5. Prescrição de medidas socioeducativa

Neste tocante, temos duas correntes. A primeira entende que devido o ECA não tratar do assunto não se pode aplicar a prescrição. E também não podemos trazer para essa seara a prescrição do direito penal, por não se tratar de pena, mas sim, de medidas socioeducativa. A segunda corrente entende haver a prescrição, pois apesar de não se tratar de pena, é medida com restrição ou privação da liberdade. Podemos trazer para tal entendimento, a Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça, diz que a prescrição do Código Penal é aplicável as medidas socioeducativa.

O problema enfrentado na prática, é se um adolescente cometer um delito por mais grave que seja, foge, e não é encontrado até os 21 anos, não será responsabilizado por dois motivos, primeiro, não podemos levá-lo para a cadeia porque cometeu o delito enquanto inimputável. E, segundo não se pode aplicar as medidas do ECA, pois tais medidas só são aplicada até os 21 anos.

Para Alves (2008, p.97),

As regras relativas à prescrição, não havendo vedação no ECA, também se aplicam aos agentes menores de 18 anos. Ainda que as normas referentes à prescrição sejam normas de direito material, estão igualmente situadas entre as causas de extinção da punibilidade, que por sua vez\pertencem ao sistema processual penal (CPP, art. 61). Por outro lado, as medidas socioeducativas, como as sanções penais, são mecanismos de defesa social; e a exclusão do ato infracional da incidência da prescrição configura violação do principio constitucional de igualdade (CF, art. 5º, caput).”

 

1.6. Procedimentos de apuração de ato infracional

Antes de adentrarmos como se dá a apuração de ato infracional propriamente dita, não podemos deixar de entender como as autoridades agem diante de um delito cometido por um adolescente. Diferentemente do direito penal, mesmo quando o ato corresponder a uma ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação, as autoridades agem de oficio, seja a autoridade policial, seja o promotor. 

No que tange ao princípio da insignificância nos atos praticados pelo adolescente, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, são pacíficos no entendimento de ser possível sua aplicação. Inclusive, no HC 98.381, o Supremo Tribunal Federal de oficio aplicou esse principio. Isto é, não precisou pedir para o pleno a aplicabilidade do principio da insignificância, por se tratar de ato de pouca relevância.

Tudo bem, aplicarmos o princípio da insignificância nos atos praticados pelos adolescentes. Mas, não podemos deixar de levar em conta que o intuito do Estatuto da Criança e do Adolescente, não é só de punir o adolescente, mais sim de proteger e reeducá-los. Sendo assim, não vamos fechar os olhos para um simples furto de uma caneta. Pois, como diz o adágio popular, “quem rouba um tostão, rouba um milhão”.

Pois bem, após a pequena explanação, vamos entender como deve se dar a apuração de um ato infracional. Temos muitas peculiaridades. Temos a fase policial que se desdobra em flagrante de ato infracional que vai do artigo. 172 ao 176, e o não flagrante, elencado no art. 177. Sendo que na fase do flagrante, se tratar de violência e grave ameaça à pessoa, o delegado obrigatoriamente tem de lavrar o auto de apresentação.

Todavia, se o ato foi praticado sem violência ou grave ameaça, pode, o delegado lavrar o ato de apreensão, ou se socorrer do boletim de ocorrência circunstanciada. Após as formalizações da apreensão, o delegado tem duas opções. A primeira em regra, liberar o adolescente junto de seus pais ou responsáveis, sobre o compromisso de apresentar o mesmo ao MP no mesmo dia ou em caso de dia não útil, no dia útil seguinte. E a segunda opção que é uma exceção trazida pelo diploma em questão, quando o ato for grave tendo repercussão social, não liberar, fazendo o próprio delegado à apresentação ao MP, para garantir a ordem pública, e até mesmo a segurança do adolescente. Veja que nesse caso de gravidade do ato e repercussão social, se se tratar de criança, o delegado não tem outra opção se não fazer a liberação imediatamente por falta de previsão legal.

No caso de não liberação do adolescente pelos motivos acima, a autoridade policial providenciará sua apresentação ao MP. Caso o MP não seja encontrado, o adolescente será encaminhado para Entidade de Atendimento que ficará com a responsabilidade de fazer a apresentação. Se na cidade não tiver a Entidade de Atendimento e o MP não for encontrado, o adolescente ficará na delegacia em cela separada, ate ser possível sua apresentação.

Como podemos perceber, o adolescente quando é surpreendido cometendo algum tipo de ato infracional, será levado à presença de uma autoridade competente. O art. 172 do ECA estabelece: “O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.”

O estatuto que veio para melhorar, ou dar aos jovens, uma proteção digna de uma pessoa que precisa de apoio para achar seu caminho entre aqueles aceitáveis na sociedade, pecou no seguinte aspecto, a expressão “desde logo”, está sendo interpretada de uma forma que prejudica o bem estar do menor. Pois, na falta de tal prazo, a doutrina entende como pressuposto a “imediatividade, podendo ser utilizado como parâmetro o prazo de 24 horas, considerando a existência de plantão judiciário no local”. É o que realmente acontece na prática. Veremos adiante que o próprio ECA no art. 175, § 1º, traz essa possibilidade.

 Observando a realidade na prática, por meio de notícias televisivas, tal prazo citado acima, não é adotado só para os adolescentes, mas também, para as crianças. Mesmo o ECA estabelecendo que os menores ao serem surpreendidos cometendo ato infracional devem ser levados à presença de uma autoridade competente, isto é, ao um estabelecimento só para esse fim, eles estão sendo levados para as delegacias. E por lá ficando detidos por muito tempo, esperando os procedimentos para ai serem levados ao juizado da infância e juventude.

O prejuízo trazido para o menor é grande, uma vez que, na delegacia eles estão expostos à identificação, o que é vedado pelo Estatuto, sem falar do contato com os infratores adultos.

Assim dispõe o Art. 175: Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Embora o referido artigo em seu caput traz o entendimento que o adolescente deverá ser encaminhado “desde logo” a presença de “Ministério Público”, o parágrafo primeiro, ressalva que não se encontrando o promotor, será encaminhado a uma entidade de atendimento para por essa ser apresentado no prazo de 24 horas. Podemos retirar do dispositivo, o entendimento de que o legislador já previa ser em determinada localidade impossível se encontrar um promotor determinado dia e horário.

Entretanto, o legislador não estabelece só a ressalva da impossibilidade do promotor não ser encontrado, mas também, a falta de entidade de atendimento na localidade. Quando, o adolescente aguardará sua apresentação na “repartição policial”, em selas separadas dos maiores, (§ 2º). Desrespeitando o artigo 17 do próprio estatuto, que reza, “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços objetos pessoais.” É notório o entendimento que se as crianças e os adolescentes são conduzidos para uma delegacia não especializada tal dispositivo estar sendo violado. Como acontece em nossa cidade, mesmo tendo o juizado para acolher-los.

A sociedade não pode fechar os olhos para tal absurdo, tendo em vista terem o dever de evitar que isso aconteça. É o que preceitua o art. 18. “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Não vamos pensar e agir com preconceito. Porque é isso que acontece na maioria das vezes quando estamos em uma delegacia e chega um menor conduzido por policiais, pensamos logo tratar-se de um mal-feitor. Se ao presenciarmos tal violação tomássemos providencias, quem sabe se aquele menor não teria o tratamento que lhe é devido por lei. E com isso, não voltaria a delinquir. Não adianta termos preconceito, devemos exigir o que estabelece o ECA, principalmente o Art. 3º “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Se a criança e o adolescente não cometem crime, deveriam passar bem longe de uma delegacia. Uma vez que lá além de outras atribuições, é para detenção de quem comete crime.

 O parágrafo único do art. 172 é claro, “Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá à atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso encaminhará o adulto à repartição policial própria.”

Fazendo-se uma análise profunda dos dispositivos acima, podemos afirmar que o legislador achou melhor se basear na realidade brasileira do que impor ao poder público investimentos para a proteção dos jovens. Com as possibilidades do artigo 175, dificilmente o estado vai criar estabelecimento para acolher os adolescentes infratores. Principalmente em cidades pequenas.

O desrespeito ao tratamento dado aos menores seja criança ou adolescente, já se dá na condução pelos policiais. O art 178 do ECA dispõe: O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Nesse caso sim, o estatuto não traz resalva. Nem assim, está sendo respeitado.

Sabemos não ser só o ECA desrespeitado, mas a própria Constituição Federal, pois estabelece em seu art. 6º, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” O ECA também traz esse entendimento em seu capítulo II, como forma de “prevenção especial”, a “informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos”. Está ali elencando como deveria ser. Quão bonito é esse estatuto. Só falta ser colocado em prática.

Tomamos conhecimento pelas notícias nos jornais de que muitas crianças estão sem estudo, dentre outros, por absoluta falência do Estado. No que toca ao lazer, ai que o descaso piora, não se tendo notícia de muita opção de lazer gratuito.

Por em prática o que rezam as leis, pode não acabar com a prática de atos infracionais, mas pode diminuir. Se fizermos uma pesquisa, descobriremos que o índice de infrações cometidas pelos jovens ricos ou da classe média são mínimos. Daí resta provado, ser por falta de cultura, ou de dinheiro que os jovens pobres entram para a criminalidade. E uma vez lá, dificilmente sairão sem um apoio adequado.

Após a fase policial, antes do processo teremos a fase do art. 179, também conhecida como fase intermediara, ou oitiva informal. Tal fase, como podemos perceber da leitura do art. é realizada pelo MP. Nesse sentido, o STJ já decidiu que esse procedimento tem natureza administrativa que antecede a fase judicial, ou seja, procedimento extrajudicial, não se submetendo ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Portanto, não sendo necessária a presença de defensor. Essa referida fase tem como intuito formalizar o convencimento do promotor antes de representar o adolescente. Segundo o STJ, essa fase será facultativa, desde, que exista elemento suficiente para a representação.

Passando para a fase judicial, o MP tem três alternativas elencadas no artigo 180 do ECA, isto é, promover o arquivamento dos autos; conceder a remissão; e representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

No que toca ao arquivamento, este só se dará se o MP entender não existir elementos suficientes para representar o menor, ou, que os elementos não ensejam responsabilidade. Ou por ser um ato infracional de pequena relevância, ou por entender que o castigo aplicado ao menor não vai lhes trazer beneficio, mas sim, só vai piorar a sua situação. Independente de sua convicção deve fundamentar tal decisão.

Já no que tange a remissão, pode até ter elementos suficientes para representar o adolescente, no entanto, atendendo as peculiaridades do art. 126, bem como às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional, resolve conceder a remissão. De acordo com o estatuto nos arts 126, 127 e 128, temos dois tipos de remissão, a chamada remissão perdão caso em que não se pode aplicar qualquer tipo de medida socioeducativa, nem mesmo a proteção.

E, a remissão transação, neste caso, temos aplicação de medidas socioeducativa que não seja restritiva de direito ou privativa de liberdade. É uma daquelas medidas mais branda que a autoridade tem a faculdade de escolher elencadas no artigo 112 do diploma.

 Entretanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, mesmo depois de iniciado o procedimento, quando o processo já está sob a responsabilidade do juiz, pode se conceder a remissão ao adolescente. Ficando a cargo do juiz a aplicação de uma medida socioeducativa. Desde, que não seja a inserção em regime de semi-liberdade, ou internação em estabelecimento educacional.

Complicação é quando o juiz resolve rejeitar a representação por falta do laudo de constatação da materialidade, por exemplo, da droga.

O Superior Tribunal de Justiça no HC, 153.088, diz que o juiz pode rejeitar, no entanto, o próprio estatuto em comento diz não ser necessário à prova preconstituída.

REFERÊNCIAS

_______. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. 6 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2008.

 CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: Comentários jurídicos e sociais. 10 ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 28 ed. São Paulo: Saraiva 2011.

 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, García Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência, 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo penal. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. v. 1; 15 ed. São Paulo: Saraiva, 1978.

 SILVA, De Plácido e. Vocabulário, glossários etc. Atualizadores: Nagin Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 27 ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2006.