Como o próprio nome já diz, as medidas sócio-educativas, tem por finalidade ressocializar de maneira educacional o adolescente infrator no seio da sociedade, buscando através deste método uma possível recuperação do mesmo.

Não cabendo por tanto, dizer que as medidas sócio-educativas, são de caráter punitivo, pois sua finalidade é de caráter social, visando dar ao adolescente infrator, uma formação e uma nova direção, afim de reinseri-lo novamente no meio social.

Segundo à lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, no seu art. 2, à classificação etária para criança e adolescente é a seguinte. É considerada criança a pessoa com 12 anos incompletos, é e considerado adolescente, a pessoa de 12 a 18 anos, configurando assim que, atos infrácionais cometidos por crianças, cabem medidas de proteção, e atos infrácionais cometidos por adolescentes, cabem medidas sócio- educativas, ou detenção, nos casos mais graves.

No art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, existem várias medidas a serem tomadas, ditas como protetoras, são elas.

      I-encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Comento

Estas medidas são adotadas em casos considerados não graves, cabendo nessa situação uma repreensão/e ou aconselhamento por parte da autoridade jurídica

Entre outras.

No Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Observando bem esse artigo, podemos constatar que adolescentes não cometem crimes, apenas atos infracionais, por isso a eles não são imputados medidas punitivas e sim sócio-educativas, é o que diz a lei.

Mas, o que diz o povo diante deste contexto CONSTITUCIONAL.

Em uma pesquisa realizada, ficou constatado que grande parte da população não concorda com a visão do legislador, afirmando categoricamente que, se o adolescente aos 16 anos pode decidir o destino de um país através do voto, também pode ser responsabilizado pelos seus atos infracionais, cabendo a eles medidas punitivas de acordo com o código penal vigente, e não medidas sócio educativas.

Comento:

Do ponto de vista jurídico, os adolescentes com até 18 anos de idade, incompletos, não possuem o discernimento necessário para se responsabilizarem pelos seus atos, pois se encontram ainda em desenvolvimento, cabendo assim aos menores infratores, uma medida sócio-educativa, por se acreditar em uma possível recuperação e resocialização dos mesmos, no entanto tais medidas parecem não surtirem seus reais efeitos morais a que se designam, uma vez que, boa parte destes adolescentes ao serem novamente inseridos na sociedade, praticam os mesmos crimes, o que demonstra uma total fragilidade na aplicabilidade desta lei.

No entanto existem questões muito pertinentes que cabem um olhar mais apurado sob as diferentes infrações cometidas, como também sobre o posicionamento do estado com relação a elas.

Acredito que, se o estado cumprisse seu papel com se deve e como se espera, tais infrações/crimes poderiam sim, serem em sua grande maioria evitados.

Na verdade essas medidas sócio-educativas são um retrato fiel de um sistema ideologicamente pobre e falido em sua composição.

Essas medidas, não deveriam ser aplicadas após as infrações cometidas, e sim serem sistematizadas, a fim de poderem evitar tais infrações, sendo usadas medidas de prevenção, apóio, como por exemplo, uma maior assistência as famílias, um combate mais eficaz com leis mais rígidas ao crime organizado, que é o maior responsável por esta catástrofe juvenil que assola o país de leste a oeste. Dizimando famílias inteiras, as quais diariamente perdem seus filhos para o submundo do crime, caracterizando assim a culpabilidade do estado de ante dos fatos aqui expostos. um absurdo nacional.

Por outro lado, a sociedade, apesar de ser a mais prejudicada, também carrega sua parcela de culpa, a resistência de algumas pessoas as informações que são pertinentes ao nosso cotidiano são simplesmente assustadoras, e a falta de informação contribui muito para a disseminação da impunidade.

Já no artigo 104/105, o legislador faz o seguinte texto

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Comento

O art. 105, fala de infrações cometidas por crianças, o que é um fato raro, porém são fatos, e nesse caso as medidas adotadas são a do art. 101, o qual trata de medidas de proteção, que visão resguardar as crianças, nesse caso é justo que se faça uma análise mais detalhada sobre o perfil da mesma, pois em se tratando de crianças com menos de 12 anos de idade, como apregoa o estatuto da criança e do adolescente, é de fato considerável que estão ainda em desenvolvimento e que ainda não possuem o discernimento necessário, digno de punição.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Já para os adolescentes infratores, são aplicadas medidas sócio-educativas, que vão de acordo com o ato infracional

Tendo em vista que a nossa legislação, entende que, o adolescente infrator, não tem consciência de seus atos, e que são indivíduos ainda em desenvolvimento, não cabendo-lhes, dessa maneira, a devida punição estabelecida em nosso código penal, ficando desta forma o adolescente protegido, para que, após a detenção, seja encaminhado  para uma possível medida sócio-educativa para que tenha uma melhor compreensão da realidade.

Contudo, essas medidas são adotadas de acordo com a gravidade do delito, levando-se em consideração os direitos que lhes são assegurados por lei.

De acordo com ECA, mais especificamente em seu artigo 112, constam as seguintes medidas sócio- educativas, que serão comentadas uma por uma;

São elas:

I - advertência; repreensão verbal, para atos infrácionais menos gráve

II - obrigação de reparar o dano; quando existe reflexos patrimoniais, furto, apropriação indébita, estelionato ou dano ao patrimônio alheio

III - prestação de serviços à comunidade; prestará serviço a comunidade no prazo Maximo de 06 meses, sendo 08 horas semanais, aos sábados, domingos, feriados, ou outro dia que não prejudique o trabalho ou o estudo do adolescente

IV - liberdade assistida; tem o prazo mínimo de 06 meses, sendo o adolescente acompanho por um orientador, que irá acompanha-lo em sua vida, fazendo relatórios periódicos p/ o magistrado para que ele possa acompanhar o desenvolvimento do adolescente, terminado o prazo de 06 meses o juiz poderá prorrogar a medida, revogar a medida ou converter em outra medida

V - inserção em regime de semi-liberdade; pode ser aplicada depois da internação, que em vez de ser colocado em absoluta liberdade o adolescente pode ser colocado nesse regime de semi liberdade, ou a aplicação direta da semi liberdade, quando o caso não é tão grave, para apliucação de uma internação, que segue as mesmas regras da internação, mais serão obrigatórias atividades externas, independentemente de ordem judicial

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Ou seja, se o adolescente não tiver condições de reparar o dano, não será a ele imposto que o faça, cabendo ao juiz determinar outra medida ou a não obrigação de reparar o dano.

§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Levando-se em consideração que nossa constituição e 1988, e que pouco ou em nada mudou, principalmente no que diz respeito ao código penal, não é difícil imaginar que os crimes e infrações cometidos naquela época, eram completamente diferente do que temos hoje, e se fizermos uma linha do tempo comparativa entre as duas épocas, veremos um avanço drástico de violência e crimes hediondos que a lei não consegue acompanhar com medidas mais severas.

Vale citar também alguns casos verídicos que aconteceram, provocados por menores, um deles é o do champinha, que em novembro de 2003 assassinou um casal de namorados em São Paulo, o caso teve grande repercussão nacional, tendo em vista a crueldade com que foi praticado.

O rapaz foi morto com um tiro na nuca e seu corpo encontrado em um córrego, já a jovem foi mantida em cativeiro por quatro dias, período pelo qual foi espancada e abusada sexualmente, e por fim morta com vários golpes de faca na cabeça, costas e tórax.

A quadrilha que era chefiada por champinha, foi presa, apenas o champinha foi detido, é internado na FEBEM, hoje denominada fundação casa.

Contudo a brutalidade do crime foi tanta, que champinha foi considerado um criminoso extremamente perigoso, e sem a menor condição de conviver em sociedade. Porém como tinha apenas 16 anos, não foi julgado, apesar de ter sido o mentor intelectual do crime.

                                                                                                                        Fontes.  O globo on line, WWW.oglobo.com.br, O portal de noticias da Globo WWW.g1.com.br, Mentes Perigosas – Ana Beatriz Barbosa Silva.

Outro dado importante é o da reincidência, vejam a manchete na mídia news

Reincidência de adolescentes criminosos chega a 80%

Índice de violência cometido por menores de 18 anos aumenta, com destaque para o estupro

http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=3&cid=48519

Nesta mesma reportagem o delegado  fala indignado sobre o sistema das normas sócio-educativas

                                                                                                           Para o titular da DEA, delegado Paulo Araújo, o alto índice de reincidência está focado na desestrutura familiar, na certeza da impunidade e na forma ineficiente como o sistema trata as questões de violência relacionadas aos jovens. Ele entende que o atual modelo de reeducação não oportuniza ao infrator a ressocialização adequada, transformando o Complexo Socioeducativo do Pomeri em "alimentador" da Penitenciária Central do Estado (PCE) e do Centro de Ressocialização de Cuiabá (CRC).

http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=3&cid=48519

É simplesmente assustador o número de infrações cometidos por menores, e cada vez mais esbanjam requintes de crueldade com suas vitimas, sem esboçar o menor arrependimento, certos de que não vão parar na cadeia, usam e abusam de uma liberdade que os permitem ceifar vidas sem o menor pudor.

Outro caso chocante que deixou o país perplexo, foi o do garoto de 13 anos, que foi vitima de uma gang de adolescentes, que o amarraram e depois o queimaram, uma barbárie sem precedentes.

Vejam a manchete

Polícia apreende jovens suspeitos de queimar garoto de 13 anos no DF

De acordo com a polícia, três meninas e dois garotos participaram do crime.
Menino foi espancado, amarrado e teve corpo queimado com gasolina.

http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2013/02/policia-apreende-jovens-suspeitos-de-queimar-garoto-de-13-anos-no-df.html

No Distrito Federal, pelo menos outros dois casos de pessoas incediadas tiveram repercussão nos últimos anos. Em 1997, cinco jovens de classe média queimaram o índio Galdino de Jesus enquanto ele dormia em um ponto de ônibus, no centro de Brasília. Um dos rapazes era adolescente e cumpriu medida socioeducativa. Os outros quatro foram presos e condenados.

http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2013/02/policia-apreende-jovens-suspeitos-de-queimar-garoto-de-13-anos-no-df.html

Diante do exposto, o que podemos observar é que a lei se contrapõe a realidade da sociedade, que está completamente a mercê de monstros cruéis e impiedosos, que se alimentam de uma impunidade, para executar seus crimes.

Até onde as medidas socioeducativas estão resolvendo o problema /, e até quando a sociedade vai permanecer cega a essas atrocidades/

Os crimes devem ser punidos de acordo com sua gravidade, e não com a idade com que  são praticados, é injustificável que um adolescente possa planejar nos mínimos detalhes um ato criminoso e não responder por ele, porque aos olhos da lei, esses adolescentes, de forma alguma cometeram crimes, apenas atos infracionais, sem medidas punitivas, por tanto sem julgamento, apenas serão adotadas medidas socioeducativas, com a intenção de rossocializa-los e reinceri-los novamente na sociedade.

Resta saber para que.