FACULDADES INTEGRADAS

“ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”

 

 

FACULDADE DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

MEDIDAS PROVISÓRIAS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO

 

 

Rafaél Costa Mathias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidente Prudente-SP

2013

 

RESUMO

 

O presente trabalho teve como objetivo mostrar um breve relato sobre medida provisória juntamente com o princípio constitucional da legalidade no direito tributário. Existem inúmeras discussões na doutrina e jurisprudência a respeito do tema, se seria ou não possível instituir e majorar tributos através de medidas provisórias. A medida provisória veio juntamente com a Emenda Constitucional nº 32/2001. Para muitos não é possível tal medida uma vez que só se pode instituir e majorar tributos através de lei, e a Medida Provisória é somente ato normativo. Para os demais, que não faz parte da maioria, porém existem julgados do STF nesse entendimento, de que é possível sim instituir e majorar tributos através de Medida Provisória, uma vez que para eles, ela tem força de lei, embora não seja.

Palavras-chave: Princípio da Legalidade, Medida Provisória, Direito Tributário, Constituição Federal, Lei, Emenda Constitucional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Introdução

Antigamente não existia a previsão das medidas provisórias no ordenamento jurídico brasileiro. Porém com o passar dos anos e juntamente com a Emenda Constitucional nº 32/2001 passou a ser prevista através do artigo 62 da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, passou se a discutir se poderia ou não aplicar tão medida no Direito Tributário.

A medida provisória é um ato administrativo realizado pelo Poder Executivo, mas que só será aceito se tiver relevância e urgência em seu pedido, caso contrário não haverá tal previsão.

O objetivo do trabalho é mostrar os posicionamentos que existem a respeito do tema, onde existem controvérsias e não existe ainda uma forma pacífica de qual entendimento seria o correto.

Durante a apresentação do trabalho será possível observar que alguns entendem que a medida provisória não pode instituir nem majorar tributos, uma vez que só podem ser feitos através de lei, e medida provisória não é, o que afetaria o princípio da legalidade. Já para a outra parte será possível observar que elas aceitam a medida provisória pelo fato de que embora ela não seja lei, tem força de lei, desta forma seria totalmente perfeito o cabimento, o STF já julgou com base nesse entendimento.

 

2. Princípio da Legalidade e a Medida Provisória no Direito Tributário.

O princípio da legalidade é um dos mais importantes do direito tributário.

O artigo 150, I, da Constituição Federal narra que é vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.

Para Luciano Amaro (2011, p.134):

(...) a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei define todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessário à quantificação do tributo devido em cada situação hipotética descrito na lei.

A lei exigida pela Constituição Federal para criação de lei é a lei ordinária, em casos excepcionais será a lei complementar que são os impostos que podem ser criados pela União no exercício da chamada competência residual prevista no artigo 134 da Constituição Federal.

Em relação a matéria tributária, a Constituição Federal não poderia instituir tributos colocados sob reserva de lei complementar.

É necessário observar que Medida Provisória não é lei, mas sim ato administrativo que são expedidos nos casos de relevância e urgência.

Assim, não é qualquer motivo que elas podem ser validamente baixadas. Por igual modo, é insuficiente que exista relevância ou urgência para que tais atos normativos sejam constitucionais. Para isso é imprescindível que à relevância se some a urgência.

Com exceção dos impostos do artigo 153, I, II, IV, V e artigo 154, II todos os demais tributos só poderiam ser exigidos se a Medida Provisória que os instituísse houvesse sido convertida em lei até 90 dias antes do término do exercício financeiro, de modo a atender o disposto no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal.

O artigo 62 da Constituição Federal é que traz a previsão da Medida Provisória, tal artigo foi emendado pela Emenda Constitucional nº 32/2001, que trouxe junto com o artigo, alguns parágrafos.

A Emenda Constitucional 32/2001 mudou o artigo 62 da Constituição Federal conforme já dito, segundo Roque Antônio Carraza a Emenda Constitucional, na parte que trata de Medida Provisória afronta o princípio da legalidade tributária, pois a cláusula pétrea do artigo 60 §4º, II, da Constituição Federal estabelece que nenhuma Emenda Constitucional poderá sequer tender a abolir a separação dos poderes.

A Emenda Constitucional 32/2001 introduziu as seguintes modificações segundo Luciano Amaro (2011, p.198):

a) vedou a intromissão das medidas provisórias em algumas matérias; b) explicitou que, na instituição ou majoração de impostos sujeitos ao princípio da anterioridade, a medida provisória deve ser convertida em lei até o último dia do exercício de sua edição, sob pena de não ser eficaz no exercício seguinte; c) ampliou a urgência para sessenta dias e previu sua prorrogação automática por igual período, não correndo, porém o prazo, no recesso do congresso (cf. art. 62 e parágrafos).

Em seu livro Roque Antônio Corrazza (2009, p.294) faz dois registros, senão vejamos:

O primeiro: a medida provisória nula, isto é, editada em descompasso com o art. 62 da CF, não pode ser validamente convertida em lei (será, pois, inconstitucional a lei que a “aprovar”).

O segundo: a medida provisória não revoga lei que dispõe em sentido contrário. Apenas suspende-lhe a eficácia. A revogação dar-se-á quando a medida provisória for convertida em lei. E, ainda assim, se não houver nenhuma inconstitucionalidade a tisná-la.

Portanto, caso não haja conversão, tudo volta ao estado anterior, a lei volta a produzir todos os seus regulares efeitos.

A doutrina discute se as medidas provisórias teriam cabimento em matéria tributária (especialmente no que respeita à criação ou aumento de tributo). Para alguns pronunciaram pela negativa, para outros só se admite em matéria tributária para a criação de impostos extraordinários (de guerra) e empréstimos compulsórios de calamidade pública e guerra externa.

Para Luciano Amaro a medida provisória não deve prosperar uma vez que a Constituição Federal exige lei para criação de tributos e Medida Provisória não é lei.

Apesar da maioria da doutrina sustentar que não é possível majorar tributos, nem instituí-los através de Medida Provisória, existem decisões por parte do Supremo Tribunal federal que permite, em face ao fato de que a Constituição Federal não traz nenhuma restrição.

Para aqueles que entendem que a Medida Provisória é válida no direito tributário, é em razão de mesmo que não seja lei, ela tem força de lei, por isso caberia instituir ou majorar tributos por meio de Medida Provisória.

Portanto, as Medidas Provisórias, nada mais são do que exceções ao princípio da legalidade para aqueles que permitem instituição e majoração de tributos através delas.

 

3. Conclusão

 

 

O resultado do trabalho apresentado mostra que hoje ainda existem controvérsias a respeito do tema e que ainda não há um consenso.

É de se notar que a Medida Provisória passou a ser permitida no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional nº 32/2001.

A corrente majoritária da doutrina diz que não se pode utilizar da Medida Provisória para instituir ou majorar tributos, alegando que fere o princípio da legalidade, uma vez que só se podem criar tributos através de lei, e Medida Provisória não é lei.

Porém a parte minoritária da doutrina diz que é permitido sim criar ou aumentar tributos através de Medida Provisória, uma vez que a o ato administrativo tem força de lei, embora não seja.

Embora seja minoria, esta corrente ganhou força com os recentes julgados do STF que tem admitido instituir e majorar tributos por medida provisória, alegando que a Constituição Federal nada diz para impedir.

Sendo assim, após tudo o que foi dito no trabalho, é possível observar que embora a maioria da doutrina tem entendido que não cabe Medida Provisória no Direito Tributário, a jurisprudência tem admitido, portanto, sendo necessário analisar com cautela o presente tema.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17.ed – São Paulo: Saraiva, 2011.

Carazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25. Ed: PC Editora Ltda, 2009.