Conceituado o instituto da medida de segurança nasceu à necessidade legislativa de se regulamentar sua aplicação, ou seja, a execução dessa sanção, verificação da cessação da periculosidade e outros pontos que merecem maior destaque e serão mencionados a seguir.

Essa carência legislativa veio a ser suprida pela Lei de Execução Penal ou simplesmente a LEP. A LEP foi promulgada aos 11 dias do mês de julho do ano de 1984 sob o veículo de lei 7.210/84, vindo a entrar em vigor aos 13 dias do mês de janeiro do ano de 1985.

Além da LEP outros instrumentos legislativos influíram na constituição do instituto jurídico em tela, tais como a Lei 1.431/51, Lei 6.815/80, lei 6.416/77 e o Decreto-lei 24.559/34, contribuindo cada um em aspectos diferentes.

A Lei de Execução Penal trouxe a exigência da expedição da guia de execução para a aplicação das medidas de segurança após o trânsito em julgado da sentença penal. Agora somente era possível a aplicação da medida de segurança após a sentença, revogando a LEP todas as disposições que tratavam da medida de segurança provisória no Código de Processo Penal a época vigente.

A referida guia somente poderia ser expedida pela autoridade judiciária, e somente seriam aceitos os delinquentes em estabelecimentos próprios para internação ou tratamento ambulatorial após a apresentação da supraludida guia. Não se tratava mais de uma faculdade da direção do estabelecimento receber ou deixar de receber um doente mental infrator, e sim uma decisão que decorria do poder jurisdicional da autoridade judiciária.

Tal guia esta presente no art.173 da LEP e traz como requisitos obrigatórios a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial e outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

A lei suso-referida também tratou do prazo para realização do exame pericial de cessação da periculosidade, estabelecendo o mesmo prazo outrora incluído no novo Código Penal Pátrio, ou seja, no mínimo 01 (um) ano e no máximo 03 (três) anos.

Deixou também esta lei de se manifestar sobre o prazo máximo de aplicação da medida, atrelando a sua duração até a cessação da periculosidade do agente, assim como fizeram os outros instrumentos legislativos que trataram do assunto.

Todavia, inovou a LEP ao estabelecer no seu art.176 apossibilidade de realização do exame pericial de forma antecipada, ou seja, toda vez que se entender que há uma provável cessação da periculosidade do agente, ainda que dentro do prazo mínimo da medida de segurança é possível a realização da pericia após a autorização judicial. Veja-se o texto da lei:

Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

 

   Dispôs que mesmo após a verificação da cessação da periculosidade e a consequente liberação do infrator, este ficará subordinado às condições a serem estabelecidas pelo Juiz da execução. Tais condições equivocadamente são as mesmas aplicáveis ao livramento condicional, são elas: obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste; não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; não freqüentar determinados lugares e ainda se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

            Levando ainda em conta que a desisnternação ou a liberação do infrator não significam a extinção da medida de segurança, a LEP ainda estabeleceu que em caso de pratica de ato, que indique a persistência de sua periculosidade antes do prazo de 01 (um) ano dedicado ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Juiz, poderá o infrator ter a medida de segurança restabelecida.

            Foi a LEP que regulamentou dois incidentes de execução relativas a medida de segurança. O incidente de insanidade mental e a regressão, naquele caso quando durante a execução da pena se verificar que ao apenado lhe sobreveio doença ou perturbação da saúde mental, o juiz poderá substituir-lhe a pena por uma medida de segurança. Tal substituição poderá ser feita de oficio pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, Defensoria Pública ou da autoridade administrativa.

            No caso da “regressão” ocorrerá quando durante a aplicação da medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, o infrator se mostrar incompatível com a sua aplicação, ou seja, não comparecer ao local, praticar atos que denotem ser incabível somente o tratamento ambulatorial. Neste caso o juiz lhe aplicará a medida de internação sendo vedada a liberação antes do prazo de um ano.

Tais disposições estão presentes nos artigos 183 e 184 da Lei de Execução Penal.

            Em linhas gerais são estas as disposições relativas ao conceito do instituto ora estudado, bem como as orientações históricas acerca do seu desenvolvimento.

            Conclui-se que vários instrumentos legislativos contribuíram para o desenvolvimento da matéria, entre vários códigos penais, leis, decretos e regulamentos todos deixaram sua contribuição. Mesmo o Código Penal de 1969 que sequer entrou em vigência, trouxe sua contribuição legislativa nas mudanças e quebras de paradigmas que serviram de bases ao Código Penal moderno e a Lei de Execução Penal instrumentos legislativos atuais de maior importância para a matéria.