Em 1978, a Portaria nº. 3.214 de 08 de junho, do MTb, aprovou as Normas Regulamentadoras do Capitulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.

O Ministério de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR’s – do Capitulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Atualmente, descrevemos um total de 33 Normas Regulamentadoras[1] do trabalho, assim denominadas, e ainda as referentes aos trabalhos rurais (NRR). São as seguintes:

Norma Regulamentadora Nº 1 – Disposições Gerais;

Norma Regulamentadora Nº 2 – Inspeção Prévia;

Norma Regulamentadora Nº 3 – Embargo ou Interdição;

Norma Regulamentadora Nº 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

Norma Regulamentadora Nº 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

Norma Regulamentadora Nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

Norma Regulamentadora Nº 7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

Norma Regulamentadora Nº 8 – Edificações;

Norma Regulamentadora Nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

Norma Regulamentadora Nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

Norma Regulamentadora Nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;

 Norma Regulamentadora Nº 12 – Máquinas e Equipamentos;

Norma Regulamentadora Nº 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão;

Norma Regulamentadora Nº 14 – Fornos;

Norma Regulamentadora Nº 15 – Atividades e Operações Insalubres;

Norma Regulamentadora Nº 16 – Atividades e Operações Perigosas;

Norma Regulamentadora Nº 17 – Ergonomia;

Norma Regulamentadora Nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;

Norma Regulamentadora Nº 19 – Explosivos;

Norma Regulamentadora Nº 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;

Norma Regulamentadora Nº 21 – Trabalho a Céu Aberto;

Norma Regulamentadora Nº 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração;

Norma Regulamentadora Nº 23 – Proteção Contra Incêndios;

Norma Regulamentadora Nº 24 – Condições Sanitárias e de conforto nos locais de Trabalho;

Norma Regulamentadora Nº 25 – Resíduos Industriais;

Norma Regulamentadora Nº 26 – Sinalização de Segurança;

Norma Regulamentadora Nº 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho;

Norma Regulamentadora Nº 28 – Fiscalização e Penalidade;

Norma Regulamentadora Nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;

Norma Regulamentadora Nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;

Norma Regulamentadora Nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal, e Aquicultura;

Norma Regulamentadora Nº 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;

Norma Regulamentadora Nº 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em espaços confinados;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 1 – Disposições Gerais;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 4 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;

Normas Regulamentadoras Rurais Nº 5 – Produtos Químicos.

 1. NR 9 (PPRA): Programa de Prevenção a Riscos Ambientais

 São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, ou intensidade e tempo de exposição.

QUADRO - INDICAÇÃO DOS TIPOS DE RISCOS AMBIENTAIS PROVENIENTES DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE IMPACTO AO SER HUMANO 

GRUPO 1 VERDE

GRUPO 2 VERMELHO

GRUPO 3 MARRON

GRUPO 4

 AMARELO

GRUPO 5

AZUL

RISCOS FÍSICOS

RISCOS QUÍMICOS

RISCOS BIOLÓGICOS

RISCOS ERGONÔMICOS

RISCOS ACIDENTES

Ruídos

Vibrações

Radiações ionizantes

Frio

Calor

Pressões anormais

Umidade

Poeira

Fumos

Névoas

Neblinas

Gases

Vapores

Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral

Vírus

Bactérias

Protozoários

Fungos

Parasitas

Bacilos

Esforço físico intenso

Levantamento e transporte manual de peso

Exigência de postura Inadequada

Controle rígido de produtividade

Imposição de ritmos excessivos

Trabalho em turno e noturno

Jornada de trabalho prolongada

Monotonia e repetitividade

Outras situações causadoras do STRESS físico e/ou psíquico

Arranjo físico inadequado

Máquinas e equipamentos sem proteção

Ferramentas defeituosas e inadequadas

Iluminação inadequada

Eletricidade

Probabilidade de incêndio ou explosão

Armazenamento inadequado

Animais peçonhentos

Outras situações de risco que poderão contribuir para ocorrência de acidentes

Fonte: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA. Curso para componentes da CIPA.

 A legislação determina que os agentes nocivos devam ser Eliminados ou Confinados no ambiente de trabalho. Além disso, impõe para as empresas o pagamento do adicional de insalubridade, sempre que os níveis encontrados no ambiente de trabalho não estejam em acordo com as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. O pagamento adicional não isenta as empresas de fornecerem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e deverão ser esgotados todos os meios disponíveis para controle dos riscos ambientais, não se coadunando a prática de insalubridade e não cuidar para que os agentes agressivos sejam eliminados do ambiente.

Sabe-se que agentes agressivos inibem o trabalhador e fazem com que as empresas percam seus valiosos recursos humanos com doenças ou acidentes. É dever da empresa elaborar - no caso da utilização de agentes agressivos aos trabalhadores no processo de produção - uma política de recrutamento e seleção voltada para cuidar para que não haja agravamento de situação de doença já existentes, através de exames adimensionais realizados por médicos do trabalho, e adotando-lhes sistemas de exames complementares para cada função da empresa.

A verificação da empresa desses agentes no meio ambiente de trabalho, somente pode ser feita com a utilização de instrumentos próprios: no caso de ruído – decibilimetro, no caso de iluminamentos – luxímetro, etc., e por profissionais devidamente habilitados pelo MTE.

A Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA), sempre que solicitada poderá orientar a empresa em como proceder nos casos da suspeita de agentes agressivos no meio de trabalho. A empresa pode também solicitar auxilio ao próprio Ministério do Trabalho através dos Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho existente nas delegacias regionais em todos os estados.

[1]  Extraído do Manual de Legislação – Segurança e Medicina do Trabalho, Atlas, 62. ed., 2008.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

CAMPOS, Armando – CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –Editora SENAC, São Paulo, 1999.

CIPA, Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes. Revista nº 294. São Paulo, 2004

SEGURANÇA e medicina do trabalho. 62ª edição, São Paulo: Atlas, 2008. (Manuais de Legislação Atlas 16).