MEDIDA DE SEGURANÇA E SUA INDETERMINAÇÃO TEMPORAL: CONSTITUCIONAL OU NÃO 

 

                                           Bianca Rodrigues Bastos dos Santos

                                                                                                       Letícia Aragão Duarte Nunes

                                                                                          

                                                                                           

              

Sumário: Introdução; 1 Ofensa aos princípios e  garantias constitucionais; 2 Prazo de duração; Conclusão; Referências.

                                                                                         

 

 

 

RESUMO

Será abordado neste trabalho questões sobre as medidas de segurança, envolvendo as ofensas aos princípios e garantias constitucionais. Posteriormente será o relatado a polêmica questão sobre o prazo mínimo e prazo máximo de realização e por fim como e quando é observada a extinção da punibilidade. Desta forma será feito uma analise de como ocorre este tratamento, em que casos podem ser utilizados e principalmente, a discussão quando a constitucionalidade de sua indeterminação temporal

PALAVRAS-CHAVE

 

Medida de Segurança. Princípios. Garantias. Tempo. Perpetuidade.

 

Introdução

 

                   Em 1984 o Código Penal brasileiro foi alterado e como exemplo dessa alteração tem-se a medida de segurança.  Desde então o sistema duplo binário foi extinto e substituído pelo sistema unitário que não atinge o princípio do nen bis in idem. Antes, além da aplicação da medida de segurança poderia ocorrer a aplicação de uma pena. Com a modificação do sistema a pena passou a ser aplicado a quem é observada a culpabilidade e a medida de segurança é fundamentada pela periculosidade.

                   No Direito Penal a medida de segurança não é vista como uma pena, mas como um tratamento imposto aos portadores de algum tipo de deficiência mental que tenham cometido um crime. Portanto, tal medida deve ser realizada até que a pessoa esteja curada ou caso não tenha cura, até o momento que estiver apto a conviverem sociedade. Assim, é preciso deixar claro que o que ocorre não é uma punição, pois tais pessoas não podem ser responsabilizadas por seus atos. Presídio não é local adequada para realização deste tratamento, então o Código Penal no artigo 96 determina as espécies e onde devem ser realizadas tais medidas:

Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

 

                   Levando em consideração as diferenças impostas entre pena e medida de segurança dispostas por Cezar Bitencourt em seu manual de direito penal, observam-se algumas características deste tratamento. A medida de segurança tem caráter preventivo, fundamenta-se na periculosidade, não tem prazo determinado e será aplicada no inimputável e excepcionalmenteem semi-imputáveis. Além dessa caracterizas, é importante ressaltar que para haver a aplicação das medidas de segurança são necessários alguns requisitos. Primeiramente a ação ou omissão deve ser configurada como ilícita e tal ato deve ter periculosidade, podendo variar o grau e conseqüentemente a forma de aplicação do tratamento.

            Desta forma conclui-se que a medida de segurança é mais uma forma de intervenção do Estado na liberdade do indivíduo. Visto nesse sentido deve ser plicada necessariamente com base em todos os principio constitucionais que regem as penas. Desta forma é preciso analisar criteriosamente a conduta e as características da pessoa que comete uma ilicitude, pois é muito comum na atualidade pessoas que não em necessidade deste tratamento, que tem capacidade de entender sua conduta, fingirem ser inimputáveis ou semi-inimputáveis.

1 Ofensa aos Princípio e Garantias Constitucionais

A questão da ofensa dos princípios e direitos fundamentais é que incide sobre a inerência do principio da legalidade dos delitos e das penas em que diz que é direito do condenado saber a duração da sanção que lhe será dada. Vários juristas tem o entendimento que a questão da medida de segurança não ter um tempo indeterminado enquanto não cessar a periculosidade feri com os direitos fundamentais do cidadão, e que esse entendimento não é compatível com a constituição em que fala que a sanção não pode ser perpetua. No positivismo no que relaciona a indeterminação do prazo máximo da medida de segurança segundo Paulo de Souza Queiroz diz que não cabe numa perspectiva garantista que a sanção como a medida de segurança não tenha um tempo máximo determinado assim burlando os princípios da igualdade, proporcionalidade, humanidade e não perpetuação da pena. Dessa forma percebe- se que há uma grande discussão sobre o entendimento dessa indefinição do tempo máximo e o que pode acarretar ao indivíduo, ferindo assim princípios que a constituição contempla.

O princípio da humanidade das sanções em suma obriga a existência de sanções, tem o caráter humanizador e efetivador da dignidade humana. A partir do pensamento constitucional e penal dos países democráticos não poderá criar nenhuma norma infraconstitucional penal que nela atente contra os direitos fundamentais. O princípio humanitário é decorrente do princípio da dignidade humana. O legislador está vinculado ao princípio humanitário, logo ele não pode criar normas que afetem a dignidade do homem.

Segundo a interpretação literal do artigo 5° XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; em que prevê o princípio da legalidade penal (reserva legal). Logo esse entendimento levaria a conclusão que na previsão da medida de segurança não incide no principio da legalidade. Interpretação que seria arbitraria e irrazoável, pois a doutrina penal entende que o gênero da sanção penal é a pena e a medida de segurança. 

2 Prazo de Duração       

        

              Como ficou claro, a medida de segurança não pode, tendo como base os princípios constitucionais, ser aplicada durante toda a vida do indivíduo. Desta forma gera uma dúvida quanto ao tempo deste tratamento, já que o dispositivo constitucional não é objetivo quanto a este assunto. Determinando apenas o prazo mínimo no artigo 97 do Código Penal:

 

1º -  “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a3 anos."

A polêmica a quanto ao tempo da medida de segurança existe tendo como pressuposto para o início desta discussão o artigo anteriormente citado, que entra em conflito com a Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XLVII, "b" e artigo 75 do Código Penal. Na CF existe a proibição da pena perpétua e no Código Penal a limitação de penas para no máximo 30 anos. Tal divergência gera uma divisão doutrinária quanto à constitucionalidade ou não desta indeterminação do tempo máximo de aplicação da medida de segurança. Se analisada aos olhos dos legalistas tal indeterminação é constitucional, já os estudiosos constitucionalistas entendem este tratamento como inconstitucional.

          Os legalistas compreendem como constitucional porque entendem de forma absoluta que o art. 75 deve ser aplicado para sanções penais e não para a medida de segurança que é um tratamento. Defendendo que o indivíduo deve está isento de periculosidade para que a medida de segurança cesse. Assim como para a pessoa fazer o tratamento, o término do mesmo também deve ser feito através da analise médica. Desta forma conclui-se que os legalistas são contra a idéia que o tempo diga quando a pessoa está curada.

           Diferentemente entendem os constitucionalistas. Tendo como base a análise dos diálogos de doutrinadores defensores da inconstitucionalidade desta indeterminação temporal, observa-se que há duas fortes justificativas para tal conclusão. Primeiramente é a imposta pelo art. 75 e depois a idéia de entender o tempo da medida de segurança comparando com a sanção penal. Além disso, existe um forte argumento devido a diversos princípios constitucionais ofendidos, pois esta indeterminação gera uma idéia de perpetuidade da pena.

         São diversas as soluções e opiniões observadas pelos doutrinadores, porém para a conclusão do assunto é essencial expor a decisão do STF. Tal órgão defende que a medida de segurança além de ser um tratamento curativo patologicamente deve também ser visto o seu caráter que se assemelha com as sanções penais. Desta forma conclui-se que o STF defende o limite temporal das medidas de segurança com base no tempo das penas [4].

                        

 

 

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4 HC 84219/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.

 

CONCLUSÃO

A medida de segurança é usada para as pessoas que tem alguma deficiência mental e tem por finalidade a cura do doente mental ou então o tratamento do autor do crime que tiver doença incurável, a fim de ter um convívio apto à sociedade sem voltar a cometer delito. O prazo mínimo da medida de segurança segundo o artigo 97, § 1º do Código Penal é de um a três anos a depender do caso, em que é o juiz que vai estabelecer. O prazo máximo não é fixado no Código penal, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, no entanto não pode ser perpetuo, não podendo ultrapassar os trinta anos que no caso do tempo prisão no artigo 75 do Código Penal. A base de discussão se deu acerca da ofensa aos princípios e garantias fundamentais, em que se traça um paralelo entre o tempo indefinido de duração da medida de segurança e ao que tange a infração de alguns princípios ocasionados essa situação. Dessa forma descreve- se sobre o prazo de duração e o entendimento do STF e ainda as perspectivas dos legalistas e constitucionalistas. Sendo assim é de suma importância traçar esse paralelo em que estabelece parâmetros de valores e entendimentos sobre a indeterminação temporal da medida de segurança.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

 

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas.  Tradução de José Cretella Jr e

Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

BITENCOURT, Cezar Roberto.  Manual de direito penal: parte geral. 7. ed. São

Paulo: Saraiva, 2002

CORRÊA, José Machado. O doente mental e o direito. São Paulo: Iglu, 1999.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

PRADO, Luiz Régis.  Curso de direito penal brasileiro - parte geral. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2001. V. 1.

SOUZA, Moacyr Benedicto de.  O Problema da Unificação da Pena e das Medidas

de Segurança. São Paulo.