MANIFESTAÇÃO - PARECER

Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ajuizada pela EMPRESA ........... requerendo a sustação da execução de sentença, favorável ao requerido, .................., atacada pela requerente mediante AÇÃO RESCISÓRIA.

Aduz a requerente que “A rescisória, não parece ocioso repetir-se, visa desconstituir sentença que impôs à autora injustificado gravame, e que se encontra, já agora, em fase de execução. Com o objetivo, pois, de obter efeito suspensivo, paralisando-se, por via de conseqüência, o aludido procedimento executório no processo original, é que se procede à propositura da presente”, fls. ... .

Alega, ainda, a requerente, que “manifesta é a existência do fumus bonis juris – desde quando patente é a plausibilidade dos fundamentos do pedido -, bem como do periculum in mora – na exata medida em que, a se ver aguardando o julgamento final da ação rescisória, inevitavelmente se verá a autora desfalcada de seu patrimônio, injustificadamente, como já esclarecido”, fls. ... .

É o relatório.

Passo a opinar.

O artigo 489 do Código de Ritos dispõe: “A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.”

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, afirmam que:

“Em casos excepcionais admite-se o ajuizamento de medida cautelar objetivando a suspensão da execução do julgado rescindendo, pois a presunção decorrente da coisa julgada é relativa (juris tantum), até que seja ultrapassado o prazo do CPC 495. Tal pedido pode ser feito como cautelar antecedente ou mesmo na petição inicial da ação rescisória. Como se trata de medida excepcional, não se pode conceder cautelar para obstar a execução da sentença ou acórdão rescindendo, com ofensa frontal ao CPC 489, senão quando a hipótese concreta demonstrar uma quase liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório. Exige-se mais do que o mero fumus boni juris ordinário, da ação cautelar convencional.”

In casu, pela análise dos argumentos expendidos na medida cautelar inominada, não se verifica essa hipótese concreta a demonstrar uma quase liquidez e certeza da procedência do pedido da ação rescisória.

Ademais, seria temerário iniciar-se a se conceder a suspensão da execução quando não exista a certeza, quase absoluta, pode-se dizer, da procedência da rescisória, sob pena de os tribunais ficarem mais abarrotados de ações e gerar a fraqueza e a insegurança jurídica ante ao pouco caso que será concedido à coisa julgada.

Assim sendo, o Ministério Público, com fulcro no artigo 489 do Código de Processo Civil, opina pela não concessão de liminar e pela improcedência da medida cautelar inominada, persistindo a execução até que se aprecie a ação rescisória intentada.

Recife, 

 LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO

9ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL POR CONVOCAÇÃO