ALUNO: JOÃO CARLOS ALMEIDA SILVA

FACULDADES JORGE AMADO ? 10 SEMESTRE/NOTURNO

MEDIAÇÃO

1. MEDIAÇÃO - CONCEITO:

Hodiernamente as pessoas figuram com parte em diversas espécies de conflitos. Seria impossível imaginar uma sociedade convivendo em eterna harmonia e equilíbrio, sem a presença dos diversos tipos de conflitos.

Contudo tais conflitos, ao longo dos anos, vinham sendo resolvidos de forma judicial, a qual levava muito tempo e gerando um maior desgaste físico e psicológico às partes conflitantes.Destarte, as pessoas começavam a perceber que poderia existir uma forma mais rápida e célere de solução desses conflitos, sem que fosse necessário busca a satisfação de uma pretensão, na via judiciária.

Diante de tal pensamento, e com forte influência das pequenas e grandes empresas, estudiosos começam a se dedicar no que tange a incubação de métodos mais eficazes de soluções desses conflitos, o que resultou na elaboração de metas e objetivos específicos para a solução de um litígio de maneira mais equilibrada e satisfatória.

Contudo essas metas e objetivos contribuíram para a formação do arcabouço do que conhecemos hoje como os meios alternativos de solução de conflito e dentre eles se destacam a mediação e a arbitragem.

A mediação é um meio alternativo de solução de conflitos, pelo qual as partes litigantes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, dotados de vontade própria, optam como forma de satisfazer suas pretensões de maneira mais rápida e menos burocrática.

Na busca da definição do conceito mais completo a respeito do tema importante frisar a definição trazida por Áureo Simões Júnior a qual estabelecia que:

A Mediação é uma técnica pela qual, duas ou mais pessoas, em conflito potencial ou real, recorrem a um profissional imparcial, para obterem num espaço curto de tempo e a baixos custos uma solução consensual e amigável, culminando num acordo em que todos ganhem. A Mediação é uma resposta ao incremento da agressividade e desumanização de nossos dias, através de uma nova cultura, em que a solução dos conflitos passa por um facilitador profissional que tenta através de várias técnicas, pela conscientização e pelo diálogo proporcionar uma compreensão do problema e dos reais interesses e assim ajudar as partes a acordarem entre si, sem imposição de uma decisão por terceiro, num efetivo exercício de cidadania.

O procedimento de mediação se desenvolve baseado na cumplicidade entre as partes em tomar decisões e propor soluções para o conflito em questão, sendo este procedimento sigiloso o qual o mediador utilizará técnicas para a facilitação da dialética entre as partes de modo a não interferir diretamente na solução da lide.

Na concepção de Christopher W. Moore, renomado mediador americano "a mediação é definida como a interferência em uma negociação ou em um conflito, de uma terceira pessoa aceitável, tendo o poder de decisão limitado ou não autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem, voluntariamente, a um acordo, mutuamente, aceitável em relação às questões em disputa".1


2. O MEDIADOR:

Diante de tal definição, cumpre ressaltar que o mediador é um mero orientador da situação. Trata-se de um profissional que possui uma formação mais especializada na esfera da mediação, não precisando ser advogado devendo ser dotado de boa dialética, visando a busca de uma melhor comunicação entre as partes.

Ele é escolhido pelas partes, deve ser extremamente imparcial, devendo buscar através da facilitação da conversação entre as partes devendo esclarecer todos os pontos colocados pelas partes como, por exemplo, no que diz respeito aos problemas e soluções da lide.

A mediação surgiu com intuito de solucionar conflitos aparentes de maneira mais rápida e por tanto o seu tempo de duração é sempre mais curto do que os procedimentos que correm no judiciário. Levam em média menos de 12 meses para serem finalizados.

Forçoso salientar que, essa forma de autocomposição de conflito, ou seja, que busca a solução por intermédio apenas da vontade das partes calcados em uma instrução direcionada por terceiro, tem como núcleo de discussão da lide, apenas matérias das quais as partes tenham interesse, e dos quais possam ser decididos pelas mesmas.


3. MEIADOR X CONCILIADOR:

Cumpre estabelecer que a figura do conciliador vez por outra se confunde com a do mediador no tocante a sua forma de atuação na solução de um conflito aparente. Ressalte-se que o conciliador interfere de forma direta na busca de solução da lide, enquanto que o mediador é de certa forma um mero espectador. O conciliador além de ouvir e frisar os pontos de maior importância apresentado pelas partes, também apresenta soluções e alternativas mais viáveis e menos prejudiciais às partes interessadas.

Na busca de melhor satisfação e maior rapidez na desconstituição do conflito, atualmente, mediador vem agindo de forma que, a figura e o papel deste, se confundam com a da figura do conciliador, pois ele de forma indireta, ao aplicar sua técnica de facilitação da comunicação entre as partes, ele conduz essas, de forma a influenciar, por exemplo, o seguimento de um rumo que talvez não fosse o desejado inicialmente por uma ou pelas duas partes.



Como a mediação encontra a sua razão na solução de um conflito pelas próprias partes interessadas, um requisito essencial é o comparecimento pessoal dessas à sessão de conciliação. As partes também podem ser representadas por terceiros, a quem devem ser atribuídos poderes, através de instrumento de procuração, para pleitear e transigir interesses da parte representada.


4. INFLUENCIA DA JURISPRUDENCIA:

No tocante à existência de jurisprudência que rezem a respeito da matéria que esta sendo discutida na mediação, essa jurisprudência não vincula a solução do conflito, pois na mediação prevalece, acima de tudo, o interesse das partes independente da preexistência de entendimentos doutrinários pacificados ou não pelos tribunais.

Para a melhor composição da solução da lide, o mediador é dotado de poderes investigatórios, podendo este solicitar um parecer baseado em uma analise técnica de um profissional na área do objeto em discussão.


5. SESSÃO DE MEDIAÇÃO:

Se a sessão de mediação não lograr sucesso, pode ser remarcada outra sessão. Se as partes não chegarem a um acordo, as partes podem optar por outros meios de solução de conflito, como, por exemplo, podem adentrar na esfera do judiciário que será em tese mais demorada e mais burocratizada.

A mediação pode também ser feita por um grupo de mediadores. Quem vai determinar o número de mediadores são as partes, vai depender muito da importância e o grau de complexidade que envolve a questão em discussão.

Essa forma de autocomposição de conflito é vulgarmente conhecida como "mesa redonda" pelo simples fato de se tratar de uma discussão a respeito das quentões conflitantes, que se dá de modo informal fundado em uma instrução que segue um rito baseando-se na oralidade em uma sala que poderá ser escolhida pelas partes, a depender do interesse das mesmas e da maneira mais facilitadora.


6. DA INSTITUIÇÃO DA MEDIAÇÃO:

O Estado visando então uma satisfação mais rápida da pretensão posta pelas partes coloca a disposição da comunidade, a possibilidade de resolução de seus conflitos de uma maneira alternativa, menos burocrática a qual é de livre e espontânea vontade das partes optarem ou não por essa alternativa.

A mediação pode ser conduzida por qualquer servidor do Ministério do Trabalho, sendo que este mediador deve ser um mero facilitador do dialogo que se estabelecera entre as partes na busca de uma solução mais rápida.


7. DA APLICABILIDADE DIANTE DE PROCESSO JUDICIAL:

Diante da aplicabilidade de tal medida, com o devido amparo legal, surge uma duvida acerca da aplicabilidade da mediação quando já estiver sido iniciada uma ação na esfera judicial. Forçoso lembrar que o que prevalecer é a supremacia do interesse das partes na solução dos conflitos, sendo permitido, portanto a possibilidade de aplicação desse meio alternativo quando já estiver em andamento uma ação judicial que verse a respeito do conflito "in fine", inclusive depois de decisão judicial transitado em julgado, pois se as partes assim concordarem, podem-os transigir e renegociar o objeto da discussão já determinado na decisão transitada em julgado, desde que seja em uma esfera extrajudicial.

Na mediação pode ocorrer ou não um acordo amigável, mais eficaz e rápido e com um certo custo inferior se comparado ao que seria gasto pelas partes se estas optarem pelo caminho da via judiciária.


Os adeptos e defensores desse procedimento entendem que essa espécie de procedimento objetiva além de dar mais rapidez e satisfação no que é pleiteado pelas partes visa desafogar a maquina judiciária, ou seja, visa diminuir o número de processos existentes na esfera judiciária.


8. BENEFICIOS:

Alguns autores estabelecem alguns benefícios da opção pela mediação como Maria do Céu Lamarão Battaglia. Reaza a ilustre autora que:

A mediação então torna-se um recurso confidencial, importante para a resolução de conflitos nas situações que envolvam diferentes interesses assim como a necessidade de negociá-los. Embora, em alguns países ocorra uma intimação judicial as partes para que recorram a mediação, utilizo-a em minha prática como um processo necessariamente voluntário no qual a responsabilidade pela construção das decisões cabe as partes envolvidas. É exatamente neste ponto que a mediação se diferencia da resolução judicial onde a decisão é transferida a um terceiro, o juiz.Alguns dos grandes benefícios deste recurso são: rapidez e efetividade de resultados; redução de desgaste emocional e de custo financeiro; garantia de privacidade e sigilo; alternativa a arbitragem e processo judicial; redução de duração e reincidência dos litígios; facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos; transformação e melhoria das relações.2


Em suma os beneficio do procedimento de mediação é a busca por uma maior rapidez e eficácia nos resultados; há de certa forma uma redução no custo e no desgaste físico e psíquico pelas partes, o procedimento corre em todo o seu desenvolvimento sobre privacidade e sigilo;; redução no tempo que leva para serem concluído os procedimentos; garantia de uma maior comunicação entre as partes; a livre escolha pelas partes no que tange ao local da realização do procedimento o que o torna menos informal e desburocratizado visando a diminuição nos desacertos e nos debates entre as partes; devido a melhor oralidade os relacionamentos alcançam uma melhora; por fim o que for estabelecido na sessão geralmente será cumprido, na maioria das vezes, pelas partes, pois em tese suas pretensões se coadunaram.


9. QUANDO A MEDIAÇÃO É INDICADA:

Por ser um método consensual e voluntário, a mediação é indicada nos casos em que as partes buscam maior satisfação de modo mais célere e menos formal. E indicada nos casos em que seja necessária a preservação da relação entre as partes pois anteriormente à configuração do conflito estas viviam em aparente harmonia e possuíam um relacionamento equilibrado e harmônico sendo importante a preservação deste relacionamento.

Na esfera judiciária a harmonia desse relacionamento é ainda mais mitigada, pois a relação é triangularizada, ou seja, compõe a relação jurídica as partes conflitantes e figura do magistrado julgador. Sendo assim, a pretensão de uma das partes será acolhida de maneira parcial ou total e que na maioria dos casos é contraditória à pretensão da parte contraria, pois de inicio vai haver um conflito de interesses onde essas partes não poderão pleitear, certa forma, em consonância com o desejado uma pela outra, o que resulta em um desequilíbrio de natureza não sadia e na insatisfação pela parte que teve a sua pretensão frustrada por decisão do judiciário.


10. DA VINCULAÇÃO DOACORDO:

A figura do mediador utiliza certas técnicas para facilitar a negociação e comunicação, objetivando resolver os pontos conflitantes entre partes, é um facilitador que conduz as partes de certa forma que faça com que essas indiquem e frisem os seus interesses e proponham melhores alternativas para a composição do conflito.


A solução desses conflitos nada mais é do que um acordo que parte da vontade das partes, com força vinculante entre elas. Ao ser concretizado esse acordo pelas partes, este será homologado pelo judiciário e se transformara em titulo executivo, e por tanto, tem força vinculante gerando determinados efeitos , pois se o que foi acordado, não for cumprido, gerará, como por exemplo, obrigação de indenização.

Como é titulo executivo, se o acordo foi descumprido, pode a parte lesada executá-lo de forma direta contra o causador da lesão, sem a necessidade de uma faze de conhecimento para se averiguar, a legitimidade do direito pleiteado.


11. DA RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR:

O mediador como figura que irá conduzir todo o procedimento de mediação, deverá atentar para a legitimidade das partes e a possibilidade de impedimento dessas, como por exemplo, no caso de ser tratar de pessoas civilmente consideradas incapazes de exercer os atos da vida social.

Deverá agir de forma a não influenciar a nenhuma das partes no tocante à resolução e as medidas alternativas postas pelas mesmas, devendo agir de maneira imparcial.

O mediador tem competência para cancelar o procedimento se: achar que não tem condições de continuar conduzindo a mediação por motivos pessoais ou por se considerar sem qualificação técnica para tanto; se previamente possuir uma relação intima com uma das partes , ou seja, se encontra na condição de suspeito ou impedido; percebendo a má-fé de uma das partes pode finalizar o procedimento; se ficar comprovada uma "disparidade de armas" entre as mesmas, ou seja, há uma desigualdade aparente entre elas sendo uma mais favorável no aspecto econômico, social ou dotada de maior instrução e conhecimento sobre determinado assunto em questão; por fim quando ocorrer qualquer violação às normas e procedimentos utilizados no decorrer da mediação.

Diante disso é importante que o mediador seja uma figura dotada de boa-fé, com um certo equilíbrio emocional para lidar com as mais diversas situações, que este não se deixe levar pelo calor da situação de maneira a forçar o seu trabalho, e por fim, que este busque ser o principal ponto de comunicação e esclarecimento entre as partes na busca de um trabalho sadio e calcado em um equilíbrio central.



12. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

No ordenamento jurídico brasileiro, os processos, mesmo aqueles que seguem o rito especial, levam um certo tempo para serem finalizados. Mesmo diante da finalização destes há uma certa insatisfação por uma das partes.

O magistrado ao compor a relação jurídica, ele angulariza, de forma a assumir um papel definitivo na resolução da lide em questão. Este também deve estar dotado de boa-fé, deve cumprir com os seus deveres legais, deve agir de forma imparcial, deve se declarar incompetente quando assim achar necessário, mas mesmo com todo esse arcabouço institucional, este ao realizar o julgamento de uma lide, irá acolher ou não, de maneira parcial ou total o que foi pleiteado por uma das partes.

Sendo assim, este estará, de certa forma, gerando uma insatisfação para a parte que teve sua pretensão frustrada, total ou parcialmente, o que resulta em um desequilíbrio no relacionamento inter partes, não sendo sadio e nem proveitoso, indo de encontro ao princípio basilar qual seja a supremacia da vontade das partes na busca de uma solução mais viável e satisfatória para ambas.

Contudo, cumpre estabelecer que a mediação como forma de autocomposição que é, objetiva a solução da lide por iniciativa pura e simplesmente pelas partes, onde serão fixados os pontos divergentes, a problemática e principalmente as medidas alternativas para a solução desses problemas.

Dessa forma não do que se falar em desequilíbrio no relacionamento preexistente ao conflito pelas partes, pois na sessão de mediação ambas exteriorizam suas pretensões e o mediador, utilizando-se de técnicas de comunicação, facilitando o diálogo e se a sessão lograr sucesso, é sinal de que as partes chegaram a um acordo, e assim sendo, a relação existente entre ambas foi preservada mantendo-se em equilíbrio e harmonia pois suas pretensões foram reciprocamente aceitas, ao contrario de uma decisão judicial em que o magistrado é quem decide a lide da maneira em que achar mais correta e que na maioria dos casos, essa decisão não satisfaz uma das partes gerando mais insatisfação, e de certa forma resultando em mais um conflito.