MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

  1. Histórico da Mediação de Conflitos

O termo mediação deriva do latim “mediare” que dentre outros significados é dado o de intervir. Significa, então, intervir de maneira pacífica, imparcial na solução de conflitos.

Assim como trata Serpa (1999,p.365):

“O verbo latino mediare, que significa medir, dividir ao meio, intervir ou colocar-se no meio, deu origem ao termo mediação. [...] Esse termo significa a maneira pacífica e nãoadversarial de resolução de disputas”.

Historicamente podemos observar o artifício da mediação presente desde o início da existência dos grupos sociais nos mais diversos países do mundo, indo até os dias de hoje onde a mediação demonstra ser um valioso mecanismo para resolução de conflitos com agilidade e satisfação entre as partes.

Assim como trata em seu artigo (ANDRADE,2009):

“A mediação ingressou no território norte-americano com a chegada dos primeiros imigrantes (judeus, na costa leste; e chineses, na costa oeste). Percebe-se, assim, que a mediação é tão antiga quanto á própria existência dos grupos sociais”.

Trata a respeito dos primórdios da mediação na China (RODRIGUES JÚNIOR, 2003, p. 297):

“Na China de Confúcio, a justiça era administrada segundo o li, que significava um ideal de comportamento entre todos os homens. Contudo, se tal regra fosse quebrada, evitava-se o processo por entenderem ser desonroso. Sendo assim, recorria-se ao compromisso, conciliação, negociação. Pode-se enxergar o uso da mediação na China desde tal época até os dias atuais”.

No mesmo artigo Andrade também explana a respeito da descoberta das vantagens da mediação a partir do período pós-guerra nos Estados Unidos (ANDRADE, 2009):

“Na segunda metade do século passado, os Estados Unidos, vislumbrando apossibilidade de diminuir a grande quantidade de processos que abarrotavam o Poder Judiciário, em virtude das demandas originadas no período pós-guerra, criaram um modelo de meios alternativos de solução de conflitos. Deste modelo originou a sigla ADR (Alternative Dispute Resolution), hoje internacionalmente conhecida, para identificar os meios alternativos de solução de conflitos”.

A partir dos anos 80 a mediação passou a ser bastante estudada nos Estados Unidos e com os benefícios apresentados tanto pela agilidade na resolução dos conflitos, como pela a satisfação das partes que escolheram o mediador para intervir, apontando a melhor solução para ambas, essa prática começou a disseminar nos moldes americanos para o Continente Americano, Europeu e Asiático.

Assim como relata (RODRIGUES JUNIOR, 2003, p. 298):

“A partir do século XX passou a ser “amplamente utilizada em vários países, como França, Inglaterra, Irlanda, Japão, Noruega, Espanha, Bélgica, Alemanha, dentre outros”.

 2. Conceitos da Mediação de Conflitos

A palavra conflito vem do latim conflictus. Originário do verbo confligo, confligere. O conceito de conflito baseia-se essencialmente num choque, embate das pessoas que lutam; discussão; desordem. Porém podemos considerar o conflito a partir de uma concepção positiva como algo substancial aos indivíduos e às suas formas cotidianas de viver.

O conflito,é um estado de coisas onde pelo menos duas partes reclamam o domínio da mesma coisa quando esta não pode ser adquirida ao mesmo tempo  pelas várias partes que a querem adquirir.

A mediação é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de interesses, realizado entre pessoas físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma terceira pessoa - o mediador, independente e imparcial, com formação técnica ou experiência adequada à natureza do conflito, que terá, por funções, aproximar e facilitar a comunicação das partes, para que estas solucionem suas divergências e construam, por si próprias, seus acordos com base nos seus interesses.

Para Adolfo Braga Neto a mediação se define da seguinte forma (BRAGA NETO, 1999, p.93):

“Mediação é uma técnica não-adversarial de resolução de conflitos, por intermédio da qual duas ou mais pessoas (físicas, jurídicas, públicas, etc.) recorrem a um especialista neutro, capacitado, que realiza reuniões conjuntas e/ou separadas, com o intuito de estimulá-las a obter uma solução consensual e satisfatória, salvaguardando o bom relacionamento entre elas”.

Já Juan Vezzulla define a mediação como (VEZZULLA, 1995, p.15):

“A mediação é uma técnica de resolução de conflitos não adversariais que, semi-imposições de sentenças ou laudos e com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham”.

Ainda para Vezzulla (1998,p.15):

“mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor”.

Apesar da maneira clara utilizada pelos os autores das citações anteriores para definir o conceito da mediação, vez por outra seu conceito é confundido com os outros dois principais mecanismos alternativos de acesso à justiça: arbitragem e conciliação.

No caso do paralelo entre a mediação e a arbitragem, não se pode confundir um com o outro, uma vez que na arbitragem, após as duas partes concordarem formalmente pelo o seu uso como forma da resolução do conflito, há uma decisão do árbitro, que por sua vez tem caráter judicial e executório. Na mediação o mediador não decide, ele usa de sua boa vontade e de seu caráter imparcial, para assim propiciar à ambos a melhor maneira para a solução das divergências e assim seguirem os rumos de suas vidas conscientemente.

Já a distinção entre a mediação e a conciliação é bem menor, podendo causar confusão entre as duas definições. Essencialmente essa diferença está no grau de interferência da terceira pessoa. No caso da conciliação o conciliador procura o acordo, para isso até interferindo na questão, já o mediador apenas facilita a comunicação entre as partes, sem nenhuma obrigação de um acordo ao final.

Para Lílian Sales a diferença nas definições está (SALES, 2004, p.38):

“A diferença entre a mediação e a conciliação reside no conteúdo de cada instituto. Na conciliação, o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial. Na mediação as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é conseqüência da real comunicação entre as partes. Na conciliação, o mediador sugere, interfere, aconselha. Na mediação, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo”.

Finalmente, a mediação trata-se de um mecanismo alternativo muito mais abrangente que os outros dois citados, pois apesar de usar a figura de um mediador, na prática, a resolução do conflito é decidida pelos envolvidos e interessados diretamente no caso, que com o suporte do terceiro chegam a um ponto comum com mais discernimento e autoconhecimento.

Assim como trata (BARBOSA, 2004, p. 33):

“A mediação, examinada sob a ótica da teoria da comunicação, é um método fundamentado, teórica e tecnicamente, por meio do qual uma terceira pessoa, neutra e especialmente treinada, ensina os mediandos a despertar seus recursos pessoais para que consigam transformar o conflito”.

  

E na página seguinte (BARBOSA, 2004, p. 34):

“Para acentuar a distinção entre os meios de acesso à justiça, é preciso observar que o elemento fundamental está na responsabilidade das partes envolvidas. A forma natural de regular os conflitos de interesse é pelo reconhecimento da responsabilidade de cada um, que assume as conseqüências de seus atos e omissões. Só recorrem ao Judiciário os que foram incapazes de regular diretamente suas diferenças”.

Para (ALMEIDA; RODRIGUES JUNIOR, 2010, p. 599) a mediação é:

“um procedimento não-adversarial, fundado na autonomia privada, já que o mediador não decide, apenas facilita a comunicação entre as partes, o que possibilita estabelecer as bases de um acordo que será fruto exclusivo da vontade das partes envolvidas no conflito”.

Assim como foi apontado, uma das diferenças capitais entre  a mediação e a arbitragem, é justamente que no caso da mediação, o mediador não tem poder de decisão, o que na prática não exclui sua participação fundamental, pois com seu conhecimento e sua boa vontade em solucionar o conflito, a intervenção dele é fundamental para um acordo entre as partes.

Nesse sentido para (LEANDRO; CRUZ, 2009, p. 15):

“Nos casos em que o acordo não é realizado, apesar das tentativas, o mediador não deve perceber tal situação como uma tentativa frustrada, muito menos deixar que os participantes se retirem do procedimento com este sentimento. Devem ficar claros todos os avanços alcançados no processo, pois este  envolve auto e intercompreensão do conflito real, e abre espaços de diálogo que não estavam sendo explorados”.

Diante dos conceitos e considerações doutrinárias acima mencionados, pode-se conceituar a mediação como forma extrajudicial de solução de conflitos, no qual as partes em litígio nomeiam ou aceitam a  intervenção de um terceiro, denominado de mediador, para que as auxiliem a resolver o conflito através da melhora da qualidade da comunicação. O mediador é um técnico da comunicação, e faz com que as próprias partes cheguem à solução do problema, assim o mediador não impõe soluções e não interfere no mérito do litígio.

  3. Objetivos da mediação de Conflitos

A mediação é um processo que, através da ajuda de uma pessoa neutra e imparcial (o mediador), ajuda as pessoas a dialogarem e a cooperarem para resolver um problema. Nesse sentido, é mais do que um método para solucionar os conflitos, também é uma forma de evitar conflitos no futuro, pois já cria um clima de cooperação entre as pessoas. Ao todo, podemos dizer que a mediação de conflitos tem quatro principais objetivos: a solução de conflitos, a prevenção de conflitos, a inclusão social e a paz social.

Temos na mediação um bom exemplo de resposta colaborativa, onde a parte participa da decisão. Já uma resposta acomodativa acontece quando não conseguimos explicar nosso ponto de vista, e aceitamos o ponto de vista do outro.

Apesar do benefício inegável que a mediação oferece à justiça comum, desafogando-a e acelerando seus processos, seu objetivo central não é esse. É muito mais complexo e benéfico a sociedade. Na verdade deseja-se formar uma sociedade emancipada que possa ser capaz de solucionar seus próprios conflitos entre si. Evitando toda burocracia atrelada a justiça comum e sem está atrelado a submissão de decisões impostas pelo Estado.

Em sua obra João Baptista Villela defende o mecanismo da mediação, reprovando a forma coercitiva aplicada no judiciário (1982, p.15):

“A privação, o desconforto, a violência, longe de estimularem a conduta eticamente correta, tendem a gerar o seu contrário, vale dizer, a conduta que se quer exatamente evitar. Ou outro resultado também indesejável, ainda que de natureza diversa”.

O autor supracitado nessa mesma obra relata a importância de não usar apenas o judiciário como meio para resolver conflitos, caracterizando a mediação como a forma ideal para isso, pois a partir do momento que os cidadãos forem capazes de solucionar seus problemas entre si, aí sim serão livres.

Cezar Fiúza critica em sua obra a maneira como o brasileiro é conformista em relação à maneira que busca a justiça (1995, p. 217):

“a cultura brasileira transformou o Estado em  pai e mãe de todos. Dele dependemos para tudo. Ele é o grande culpado por todos nossos males e, também, o único benfeitor. Sintetiza o Estado brasileiro as figuras do bandido, do mocinho, do bode expiatório e do salvador da pátria. Por via de conseqüência, como é do Estado a tarefa de resolver todos os nossos problemas, compete a ele, e só a ele, a tarefa de julgar nossos litígios”.

Diante do exposto para a larga utilização da mediação é fundamental que ela seja difundida dentre os operadores do direito, que infelizmente se mostram resistentes à essa ideia que só viria a ajudar.