Claudean Serra Reis


Sumário: Introdução; 2. Mediação Comunitária e Movimentos Sociais; 3. Autonomia, inclusão social, emancipação e cidadania. 4. Experiência do Fórum ONG/AIDS/MA; Conclusão; Referências.

RESUMO
Analisa-se a mediação comunitária aliada aos movimentos sociais como instrumento que promove inclusão social e cidadania. A falta de uma cultura de participação, ou seja, a integração coletiva num grupo com o objetivo de realizar determinados objetivos, associada ao desconhecimento dos direitos de cidadão, atua como obstáculos à cidadania e a um efetivo ativismo social. A condição para isso, é que a mediação comunitária seja desenvolvida como parte de um projeto político emancipatório. Descreve-se a experiência do Fórum ONG/AIDS do Maranhão, na luta pelos direitos humanos e sociais das pessoas vivendo e convivendo com o HIV/AIDS. Aponta-se que em sua plenitude, a cidadania só se consolida na presença de uma participação social entendida enquanto ação coletiva.

PALAVRAS-CHAVE: Mediação Comunitária ? Movimentos sociais? inclusão social ? cidadania

INTRODUÇÃO

A mediação comunitária tem sido uma prática utilizada como meio alternativo de resolução de conflitos frente ao paradigma oficial do Estado Juiz, que adota práticas complexas e prolongadas. Serve aos movimentos sociais como um instrumento que fortalece suas lutas, envolve o individuo ao meio coletivo tornando-o conhecedor dos seus direitos e deveres. Os movimentos sociais procuram integrar os cidadãos, que geralmente lutam por causas afins e sentem a necessidade de se associar com vistas a alcançar objetivos que dificilmente seriam atingidos caso fossem perseguidos de maneira isolada.
A discussão sobre os meios alternativos de composição de conflitos tem conquistado muitos adeptos em nosso país e podemos apontar como principais causas a sobrecarga dos tribunais, as despesas altas com os litígios e a morosidade das decisões. Em meio a estes entraves, a mediação comunitária surge como um instrumento capaz de estimular a autonomia das partes na solução dos conflitos em que estão envolvidas. Assim a mediação comunitária é uma técnica de resolução de conflitos em que uma terceira pessoa atua como mediadora e facilitadora do diálogo entre os envolvidos, construindo relações cooperativas entre os membros da comunidade e abrindo novos caminhos para uma positiva transformação sócio-cultural.
Os movimentos sociais, enquanto espaços políticos que buscam a garantia de direitos são instâncias que procuram integrar os cidadãos possuidores de objetivos afins, os quais(objetos afins), dificilmente são atingidos de forma isolada. Através da mediação comunitária há o fortalecimento das lutas e reivindicações. A participação da comunidade aliada ao ativismo social é uma importante ferramenta no acesso à cidadania.
Dessa perspectiva, procuramos abordar a mediação comunitária associada aos movimentos sociais como uma proposta transformadora no tratamento do conflito, pois vêem o mesmo como indispensável para a vida social e com um caráter positivo, onde o diálogo pode servir como um projeto emancipatório, de inclusão social e cidadania. Para ratificar essa assertiva, descrevemos a experiência do Fórum ONG/AIDS do Maranhão, um espaço sócio-político de ONG´s que lutam pela defesa dos direitos das pessoas portadoras do vírus HIV e pela conscientização quanto as DST?s.

2. MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA E MOVIMENTOS SOCIAIS

O conceito de acesso à Justiça tem sofrido uma importante transformação. Ter sua causa apreciada pelo Poder Judiciário não significa que efetivamente obteve acesso a Justiça. Segundo Cappelletti , nos estados liberais "burgueses" dos séculos XVIII e XIX, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos então vigorantes. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. Afastar a "pobreza no sentido legal" ? a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições ? não era preocupação do Estado.
Na introdução do seu livro "Acesso à Justiça", Cappelletti assim define:
"A expressão "acesso à Justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico ? o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos."

O debate acerca da democratização do acesso à justiça tem estado em foco em nosso país. Os motivos para isto, os mais diversos, variando desde a necessidade de "desafogar" o Judiciário até o reconhecimento da necessidade de estimular a autonomia das partes na resolução de seus conflitos. Inserida neste debate está a mediação.
Na concepção de Áureo Simões Junior , a mediação é uma técnica pela qual, duas ou mais pessoas, em conflito potencial ou real, recorrem a um profissional imparcial, para obterem num espaço curto de tempo e a baixos custos, uma solução consensual e amigável, culminando num acordo em que todos ganham. Assim definida a mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos que pode evitar um longo e desgastante processo judicial, onde as partes em comum acordo resolvem suas diferenças sob o auxílio de um mediador.
A perspectiva adotada é a da mediação comunitária como uma técnica que proponha a transformação das relações através do tratamento do conflito e que possa servir como um projeto emancipatório e não apenas como simples meio de evitar que algumas causas cheguem ao Judiciário. Um instrumento a serviço dos interesses da comunidade, especialmente dos movimentos sociais. Daí a importância de seu desenvolvimento enquanto parte de uma proposta ligada aos interesses dos movimentos sociais de contestação. Assim sendo, segundo Wolkmer :

"Os movimentos sociais devem ser entendidos como sujeitos coletivos transformadores, advindos de diversos estratos sociais e integrantes de uma prática política cotidiana com certo grau de "institucionalização", imbuídos de princípios valorativos comuns e objetivando a realização de necessidades humanas fundamentais."

A insegurança das populações diante da impotência das instituições políticas clássicas impele o crescimento dos movimentos socais que "buscam reorganizar a vida social e redefinir a vida política". Para De La Cruz, citado por Wolkmer , a crise do modelo estatal reflete três aspectos: "a ineficiência administrativa, a incapacidade de prestar serviços e a deteriorização da legitimidade". Tendo como base social uma população proletária, estes movimentos têm horizonte de ação, reivindicações vinculadas à melhoria das condições de vida. Segundo Touraine, citado por Wolkmer , "têm de se tornar defensores, representantes e promotores de certos interesses de parcelas significativas da sociedade global".
Resgatando a leitura sociológica acerca da organização social, o conflito é algo necessário às transformações sociais ? segundo a visão da corrente conflitualista . No entanto, a cultura jurídica dominante percebe o conflito como algo negativo, pela ameaça que causa à estabilidade da ordem ? segundo a visão da corrente liberal-funcionalista . A mediação busca romper com essa percepção negativa. Segundo Ana Lia Almeida , O conflito na mediação é tratado com a perspectiva positiva da possibilidade de mudança qualitativa na relação conflituosa. É um elemento necessário para a mudança, que se dará através da capacidade das pessoas envolvidas de dialogar e construir novos rumos para sua relação.
Os conflitos são vivenciados, de um modo geral, a partir de uma perspectiva ideológica individualista. No campo do direito, esta questão é fundamental. O direito, em virtude da forte tradição liberal em que se fundamenta, não dá um adequado tratamento à dimensão coletiva dos conflitos. A cultura jurídica dominante, trata os desvios das normas jurídicas sempre como uma opção individual do transgressor, que deve ser punida. Não se costuma debater que as reais causas dos conflitos são, no mais das vezes, as opressões sociais. A mediação comunitária pode cumprir esta função, de auxiliar a passagem da percepção individual do problema para a sua compreensão coletiva. Esta passagem ocorre, de acordo com Ana Lia Almeida , em dois estágios: "desconstruindo a dicotomia culpado/inocente e percebendo que o mesmo tipo de conflito afeta outras pessoas ao seu redor".
Por isso acreditamos que, a mediação comunitária, juntamente com os movimentos sociais, podem fazer com que as pessoas percebam que o mesmo problema que elas estão passando é também a realidade de muitas outras pessoas. A partir daí, amplia-se ainda mais a compreensão das causas do conflito. As pessoas, ao perceberem esta dimensão coletiva, podem decidir se mobilizar contra as causas coletivas destes conflitos. Mas, conforme afirma Ana Lia Almeida :
"Não é o bastante identificar coletivamente as opressões e se organizar coletivamente para reivindicar mudanças pontuais. É preciso que se vá mais além, para perceber que a opressão só será superada com uma alteração estrutural da sociedade, que não podemos reivindicar que ninguém a faça - só podemos fazer por nós mesmos".

3. AUTONOMIA, INCLUSÃO SOCIAL, EMANCIPAÇÃO E CIDADANIA.

Diferente do modo tradicional que o Judiciário utiliza para resolver conflitos, a mediação comunitária foca na capacidade que as pessoas têm de resolverem seus próprios conflitos, servindo assim como um exercício da autonomia individual e coletiva.
Neste sentido, Juan Carlos Vezzulla, citado por Lutiana Nacur Lorentz , nos traz pertinente contribuição: "(...) a Mediação surge como resposta a essa necessidade de não querermos mais que decidam por nós, pois estamos preparados para sermos criativos e procurarmos nossas próprias soluções para nossos problemas".
Mas a autonomia só pode existir verdadeiramente se for exercitada como um processo coletivo. A vida e obra de Paulo Freire foi muito significativa para a compreensão desta relação entre o "eu" e o "outro" no processo emancipatório ? o que pode ser traduzido na sua célebre frase da Pedagogia do Oprimido: "ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho, todos nos libertamos em comunhão".
Aqui nos deparamos com um traço marcante da mediação comunitária, em nome deste princípio coletivo da autonomia: a possibilidade de se utilizar de parâmetros normativos outros que não o direito oficial na superação dos conflitos. Wolkmer é um marco teórico nesta discussão, sustentando que a produção jurídica não é monopólio do Estado, podendo surgir de "outras instâncias sociais diferenciadas e independentes". A legitimidade destes grupos para criar o direito decorreria das "práticas e relações sociais surgidas na concretude plural e efetiva do cotidiano". Isto porque tais grupos, excluídos do poder, vulneráveis à opressão do sistema sócio-econômico, vivenciam objetivamente a "negação das necessidades e da insatisfação de carências". Isto faz com que, por um lado, se conscientizem de seu "estado de marginalidade concreta", e, por outro, constituam uma "identidade autônoma capaz de se autodirigir por uma escolha emancipada que se efetiva em mobilização, organização e socialização" (WOLKMER ).
Percebemos que um dos pressupostos fundamentais para a mediação é a participação social. É preciso que o interessado participe, inclua-se no meio social, identifique suas necessidades, interesses e desejos, compreenda as necessidades e interesses dos outros, entenda que seus objetivos dificilmente serão alcançados individualmente e de forma isolada. A participação deve então ser vista como uma das principais ferramentas de acesso à cidadania e esta só poderá ser alcançada quando o indivíduo alcançar um grau de autonomia e emancipação. Queremos sustentar que a mediação comunitária, enquanto exercício de diálogo e de autonomia pode contribuir para um estágio de consciência revolucionária - projeto emancipatório. Nesse campo se dá à enorme importância da construção estratégica das lutas dos movimentos, especialmente a necessidade de convergência de suas lutas em pautas comuns, em nome de uma transformação maior, ou seja, reconhecerem que as lutas dos outros são tão importantes quantos as suas.
Segundo o Dicionário do Pensamento Marxista , o conceito de emancipação tem a ver com a liberdade em nível da supressão dos obstáculos à emancipação humana, ou seja, ao múltiplo desenvolvimento das possibilidades humanas e a criação de uma nova forma de associação digna da condição humana. "Dentro da comunidade terá cada indivíduo os meios de cultivar seus dotes e possibilidades em todos os sentidos". Trata-se, essencialmente, de conseguir que as partes, ao viverem a experiência de um processo de mediação, adquiram novos conhecimentos para que possam relacionar-se de um modo mais eficiente quando em situação de conflito, por forma a fortalecer as relações sociais e promover a qualidade de vida da comunidade.
Ser cidadão é participar da vida em comunidade. Cada vez que agimos pensando não só em nós mesmos, mas também no bem-estar de todos, estaremos exercendo a cidadania, pois o seu conceito não se atém somente a direitos e deveres, mas significa também a consciência de que devemos nos esforçar para construir um mundo melhor, mesmo com pequenas ações. Cada pequena ação que realizamos transforma nossas vidas e as vidas de outras pessoas. Assim entendemos que autonomia, inclusão social, emancipação e cidadania são conceitos interligados e indissociáveis, pois um promove o outro. Precisam ser plenamente vivenciados.

4. EXPERIÊNCIA DO FÓRUM ONG/AIDS no Maranhão

O Fórum ONG/AIDS é uma articulação política e social, formado por Ong´s e redes sociais da capital e do interior do estado de Maranhão. Tem como missão estimular as respostas comunitárias no enfrentamento às DST (doenças sexualmente transmissíveis) e AIDS (síndrome da imunodeficiência humana), bem como fortalecer os direitos das PVHA (Pessoas vivendo com HIV e AIDS) e das populações socialmente vulneráveis no Maranhão.
Fundado em maio 2003, composto por 15 Ong?s (4 da capital e o restante do interior). Hoje possui 35 ONG´s, sendo 15 de São Luís e 20 do interior do estado. Tem sua sede localizada no Bairro Fé em Deus em São Luís-MA.
Passamos a descrever duas experiências relatadas por Wendel Alencar, em que o fórum atuou como mediador para solução de conflitos:

1 ? Entre 1999 a 2001, iniciava-se a articulação para fundação do Fórum de ONG/AIDS do Maranhão. Em meio a esta articulação, vivemos uma experiência inusitada, onde o preconceito que tanto exclui os vivos nesta sociedade, também foi capaz de excluir os mortos. No Município de Tarso Fragoso uma mulher foi a óbito por AIDS, a mesma teve sua casa apedrejada e familiares tiveram que ir embora da cidade. Sua filha de nove anos, também portadora da doença, teve que vir morar em São Luis e ficou sendo acompanhada pela Casa Sonho de Criança , mas também veio a falecer em 2001. Ao levarmos seu corpo para Tasso Fragoso, o então prefeito e candidato a reeleição daquela cidade, nos ofereceu "propina" para que a mesma não fosse enterrada lá, pois esta também era a reivindicação dos moradores da cidade. A Criança foi enterrada em Tasso Fragoso e dentro das atividades para a articulação e fundação do Fórum de ONG/AIDS do Maranhão, foram feitas 08 visitas àquela cidade com atividades de dois dias cada visita, sendo realizado vários seminários, oficinas, peças teatrais, e palestras com a comunidade. Resultado: hoje a cidade realiza o dia mundial de luta contra a AIDS, onde os direitos humanos são o norte de todos os debates pautados pelas autoridades locais e pela comunidade."
2 - Após 07 anos, a história volta à região sul do Maranhão. Agora com o Fórum de ONG AIDS já Articulado. Entre Novembro de 2008 e Janeiro de 2009, um pastor com um carro de som saiu na cidade de Balsas culpabilizando os Gays pelo aumento das DST e AIDS naquele Município e o mesmo também associava os Gays como Demônios. Em Fevereiro o Forum de ONG/AIDS do Maranhão em parceria com o Programa Estadual de DST/AIDS do Maranhão articulou uma reunião com várias autoridades locais da sociedade civil e do governo, entre estes, Conselho Municipal de Saúde, Secretário Municipal de Saúde e Gerente Regional de Saúde. RESULTADO: Foi realizado um Fórum de atualizações em DST/AIDS no Município de Imperatriz (com a participação de profissionais de saúde e educação de 32 municípios da região tocantina do maranhão), onde foi discutido duas temáticas: AIDS E RELIGIÕES ?AIDS e DIREITOS HUMANOS. Deste encontro, também ficou deliberado que vários atores presentes passariam a pautar as DST/AIDS na perspectiva dos direitos humanos em suas estratégias de enfrentamento a epidemia na regional de Balsas.
Ocorrem frequentemente várias situações semelhantes às descritas acima. Nosso entendimento enquanto movimento político e social é que a discriminação e o preconceito pelos quais muitos portadores da AIDS passam decorrem da falta de informação e conhecimento que a comunidade não possui. Entendemos também que os autores da discriminação são vítimas, pois de forma inconsciente apenas reproduzem aquilo que receberam e aprenderam. Diante desses conflitos, o fórum ONG/AIDS procura mediá-los de forma pacífica, buscando na própria comunidade a solução. Não temos a cultura de procurar o judiciário, pois não acreditamos que esses conflitos sejam resolvidos de forma coercitiva. Procuramos trabalhar com a comunidade para que a mesma possa mudar de atitudes, construa uma cultura participativa, conheça seus direitos e deveres e que cada indivíduo passe a vê o problema do outro como seu. Conforme afira Nelson Mandela "Enquanto tiver uma pessoa com AIDS, toda a Sociedade estará com AIDS, pois a infecção do Social é sua principal Raiz".

CONCLUSÃO

A mediação comunitária aliada aos movimentos sociais promove uma maior responsabilidade e participação da comunidade na solução de seus conflitos, o que contribui favoravelmente para a preservação das relações, a satisfação dos interesses de todas as partes e a economia de custos de tempo e dinheiro no âmbito do judiciário. É dada maior relevância à necessidade de tornar cidadãos conscientes do seu poder para resolverem os seus problemas através do diálogo produtivo, construindo pontes que edificam relações cooperativas entre os membros da comunidade, abrindo novos caminhos para uma positiva transformação sócio-cultural.

Pela mediação os participantes têm acesso à informação, à inclusão e participação no atendimento aos conflitos, como responsáveis e efetivos protagonistas nas soluções. Cono conseqüência, a mediação tem caráter curativo e preventivo de conflitos. Esse protagonismo dos participantes reflete-se no protagonismo da própria mediação como instrumento de fortalecimento comunitário
.
A perspectiva da mediação que tentamos mostrar neste trabalho a coloca como um instrumento de exercício do diálogo, da autonomia, da emancipação e da cidadania. Estes componentes são fundamentais nas lutas dos movimentos sociais, se temos a esperança que neles podem estar sendo construídas, apesar das contradições, as sementes de outra sociedade - justa e igualitária.

A mediação não está sendo colocada aqui como a condição que estava faltando para o processo revolucionário emancipatório. Apenas intuímos que todas as práticas que exercitem o diálogo e a participação, inclusive a mediação, são indispensáveis para uma alteração profunda na sociedade,buscando romper o monopólio do Estado em dizer o direito (pluralismo jurídico) , incentivando a autonomia e participação da população, promovendo cidadania e inclusão social , através desse importante instrumento que é a mediação comunitária,que pode não ser a uma pedra que falta,mas é de grande valia na promoção da autonomia , cidadania e consequente inclusão social.



REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Ana Lima. Mediação Popular e Movimentos Sociais. Anais do Congresso Latino-Americano de Direitos Humanos e Pluralismo Jurídico (1.,2008 ago. 20-22:Florianópolis, SC). Disponível em <http://www.nepe.ufsc.br/congresso/artigos.php>. Acesso em 05.04.09

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1998.

BOTTOMORE, Tom. Dicionário do Pensamento Marxista. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 1997.

LORENTZ , Lutiana Nacur. Métodos extrajudiciais de solução de conflitos trabalhistas. São Paulo: LTR, 2002.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 17 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3 ed. São Paulo: Editora Alfa-Ômega, 2001.