MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA

A mediação como um meio de acesso à Justiça no Maranhão

Bárbara Bandeira de Freitas de Berredo Martins

Laís Barreto Aragão[1] 

Sumário: Introdução; 1 Acesso à justiça e Mediação de conflitos; 2 Os princípios em que se fundamentam a Mediação; 3 Mediação de conflitos no Maranhão; Conclusão ; Referências. 

RESUMO

Aborda-se nesse trabalho de que maneira a mediação vem a atuar na sociedade, auxiliando na resolução de conflitos que podem vir a ser resolvidos apenas com um acordo, sem a necessidade de superlotar o judiciário. Enfatiza-se o trabalho do Ministério Público do Maranhão, que exerce um trabalho de mediação de conflitos em comunidades carentes da cidade de São Luís, proporcionando acesso à justiça para pessoas que, muitas vezes, sequer possuem conhecimentos jurídicos ou condições de “bater nas portas” do Poder Judiciário. 

PALAVRAS-CHAVE

Mediação de Conflitos. Acesso à Justiça. Maranhão. Promotorias Itinerantes. 

“Diante da lei está um porteiro. Um homem do campo dirige-se a este porteiro e pede para entrar na lei. Mas o porteiro diz que agora não pode permitir-lhe a entrada.”                                                           

Kafka – O Processo 

 INTRODUÇÃO

A mediação de conflitos não é algo novo, tem feito parte de inúmeras culturas ao longo dos séculos. Porém, havia outras formas de resolver conflitos, como a Autotutela e a Autocomposição, que foram substituídas pela atuação do Poder Judiciário, onde a apreciação dos conflitos, que era facultativa, passa a ser obrigatória.

Tem-se, ainda, a Arbitragem, onde as partes escolhem uma pessoa que não faz parte dessa relação conflituosa para resolver ou apreciar esse conflito. Geralmente são pessoas mais velhas e mais sábias da sociedade, conhecidas como “Homens prudentes”, pois tinham prudência para resolver esses conflitos de forma justa, e essa justiça era realizada em comunidade. Mas ainda existe um dilema, que era o de fazer com que as decisões do árbitro fossem cumpridas, pois se uma das partes não cumprisse aquilo que foi determinado, os conflitos continuariam circulando, sem resolução.

Com isso, o Estado chama para si a responsabilidade pela administração da justiça, tomando isso como essencial em uma sociedade politicamente organizada, executando assim a decisão desses agentes específicos.

No final do séc. XX surge a assistência jurídica gratuita aos mais necessitados, com o intuito de resolver os inúmeros processos que lotavam o Judiciário, e que, em sua grande maioria, se tratava de causas simples e de fácil resolução.

Ao analisar esses processos, percebeu-se que o que faltava realmente na maioria dos casos era o diálogo, e resolveu-se implantar uma Arbitragem, mas com uma certeza de que as decisões tomadas pelo árbitro iriam ser cumpridas. As partes recorriam à Mediação quando percebiam que o conflito poderia ser solucionado com o diálogo e com a ajuda do mediador. O Sistema Judiciário passou a considerar a Arbitragem e a Mediação Comunitária como formas legais de resolver pequenos conflitos, e considerar que as decisões dos mediadores têm efeito legal. 

1 ACESSO À JUSTIÇA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

Todos os cidadãos têm direito ao acesso à justiça. Nosso preâmbulo constitucional funda um Estado Democrático com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Nesse contexto, o acesso à justiça encontra-se sedimentado em nossa Carta Constitucional, em especial às classes menos favorecidas, haja vista a garantia constitucional da assistência jurídica aos necessitados[2].

Mediação de conflitos consiste em as partes entrarem em acordo para escolher um mediador, que irá decidir imparcialmente sobre o litígio existente, sem que as partes necessitem recorrer ao Sistema Judiciário, que é demasiado lento. Com o uso da Mediação, o Judiciário fica menos abarrotado de processos que poderiam ser resolvidos com um simples acordo entre as partes, com a ajuda do mediador. O mediador lida primordialmente com o subjetivo.[3]

Na mediação, a parte neutra emprega, adicionalmente, o “lado direito do cérebro”, ou os processos mentais “criativos” – conceituais, institutivos, artísticos, holísticos, simbólicos e emocionais.[4] 

Não se pode pensar em acesso a justiça como um simples acesso ao Poder Judiciário, mas sim da garantia de que o judiciário esteja disposto para a defesa de todo e qualquer direito, seja ele contra particulares, seja contra poderes públicos, independente das capacidades econômicas de cada um.

Deve-se entender que acesso à justiça é a proteção de qualquer direito, sem restrições econômicas[5]. A simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais não é suficiente, mas a garantia de proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prática do justo. Em economia de mercado, os advogados, particularmente os mais experientes e altamente competentes, tendem mais a devotar seu tempo a trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita.[6]

O mediador  tem, aqui, uma outra tarefa: a de perceber e objetivar, a partir das objetivações das partes conflitantes, o que pode ser considerado um instituído aceito a  partir  do  qual  se  poderá  avançar  a  negociação.[7] 

Não se fala de acesso a uma justiça rápida, nem a condena, mas se censura a justiça lenta, porque essa forma de justiça injusta viola o direito constitucional de acesso à justiça concreta[8]. Não se pode interpretar uma norma constitucional estabelecendo formas de administrar a justiça, dividindo-a em lenta e rápida. Seria uma violação do direito de acesso à justiça. As desigualdades devem ser diminuídas, e não destacadas.

2 OS PRINCÍPIOS EM QUE SE FUNDAMENTAM A MEDIAÇÃO 

A Mediação dos Conflitos trata-se de solução que não é nova, mas que sempre existiu em épocas passadas, sendo que agora reaparece em função da superlotação do Sistema Judiciário, em outras palavras: é um processo que confere poder a cada uma das partes[9]. Consiste, basicamente, na escolha de uma terceira pessoa, imparcial, pelas partes, para que ajude a solucionar um conflito existente.

É o exercício em que ambas as partes em desavença, de forma rápida, informal e voluntária, buscam resolver suas pendências e seus interesses, com ou sem a ajuda de uma pessoa neutra, e deixando de se submeter aos princípios e às regras processuais do Direito formal.[10] 

Os princípios definidores da Mediação são a auto-determinação das partes, a imparcialidade e competência do mediador, a informalidade e confidencialidade do processo. Auto-determinação está relacionada a vontade das partes, por acharem que a mediação resolverá seu conflito. Ser mediador imparcial está ligado à competência do mesmo e pressupõe a garantia de uma decisão ética. Tanto como ser totalmente confidencial, para garantir uma melhor resolução para o litígio. O terceiro imparcial é assim denominado por não estar implicado no conflito e por ter sido escolhido, pelas partes, para que julgue e ponha fim ao conflito.[11]

A mediação representa um instrumento para ser utilizado na condução das partes a um acordo, sem os gastos e demora do Sistema Judiciário. 

3 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO MARANHÃO 

No Maranhão, o principal trabalho de mediação comunitária é realizado pela Promotoria de Justiça do estado. É o programa “Promotorias Comunitárias Itinerantes”, que existe desde julho de 1998, tendo beneficiado inúmeras comunidades carentes de São Luís, como os bairros do Anjo da Guarda, Vila Embratel, Jardim América, Ilhinha, Vicente Fialho, Pão de Açúcar e etc.

A titular da 21ª Promotoria de Justiça Especializada Itinerante, a promotora Sebastiana de Cássia Araújo Muniz, diz que as questões referentes à segurança pública, saneamento básico, pavimentação de ruas, educação e saúde são as mais demandadas pela população que procura os serviços da Promotoria Itinerante. "A Promotoria Itinerante trabalha como mediadora no encaminhamento das demandas da população aos gestores públicos. Essa atuação tem garantido a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades por onde passa", explica[12].

Mas a Promotoria Itinerante não trata apenas de questões coletivas, ela recebe também demandas individuais, como pedidos de pensão alimentícia, reconhecimento de união estável e investigação de paternidade. Com uma parceria estabelecida entre o Ministério Público do Maranhão e a Defensoria Pública, estas questões são tratadas por um defensor público, que presta atendimento na promotoria uma vez por semana. "[13]A parceria é importante porque possibilita que a Promotoria Itinerante se concentre nas questões coletivas, beneficiando um maior número de pessoas", explica o titular da 22ª Promotoria de Justiça Especializada Itinerante, Vicente de Paulo Silva Martins. Além dos dois promotores de justiça, a equipe da Promotoria Comunitária Itinerante é formada por um oficial de promotoria, um assistente administrativo, três estagiários de Direito e um motorista.

O programa de Promotorias Comunitárias Itinerantes do Ministério Público do Maranhão está trabalhando na implantação de Núcleos de Mediação Comunitária. O objetivo é criar instrumentos de mediação de conflitos na própria comunidade, permitindo que os moradores façam acordos sem precisar recorrer às vias judiciais. O primeiro núcleo será instalado no Recanto dos Pássaros. No ano passado, o MPMA promoveu a capacitação de moradores do bairro para atuar no núcleo. 

CONCLUSÃO 

Com o Sistema Judiciário completamente abarrotado de processos, entende-se que a Mediação Comunitária vem a ser o melhor caminho para a resolução de pequenos conflitos que podem ser solucionados apenas com o diálogo entre as partes e uma terceira pessoa, o mediador.

O trabalho do Ministério Público do Maranhão é de extrema importância para a sociedade, pois chega a bairros da periferia da cidade e atende pessoas carentes, que talvez jamais tivessem a chance de levar esse litígio a julgamento. As Promotorias Comunitárias Itinerantes são um dos melhores exemplos de mediação comunitária em nosso estado, pois além de solucionar problemas que não têm a necessidade de chegar até o judiciário, ela ajuda na resolução de problemas da sociedade, como abastecimento de água nos bairros, tratamento de esgotos, etc.

Têm-se a certeza de que a Mediação de Conflitos em muito ajuda a solucionar os conflitos das classes mais desfavorecidas da sociedade e diminui consideravelmente o número de processos que lotam o judiciário e o tornam tão lento. 

REFERÊNCIAS 

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Alfa Omega, 2001. 

MENDONÇA. Angela Buonomo. Mediação Comunitária: Uma Ferramenta de Acesso à Justiça? Rio de Janeiro, 2006. 

<http://www.mp.ma.gov.br/site/DetalhesNoticiaGeral.mtw?noticia_id=1819>. Acesso em: 20 maio 2009. 

< http://www.cnpg.org.br/index.php?id_texto=12741>. Acesso em: 20 maio 2009. 

COOLEY, John W.; LUBET, Steven. Advocacia de Arbitragem. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. 

PEREIRA, Adriana Ferreira. O Direito nos Âmbitos Econômico, Político e Social: Atuação da Defensoria Pública na Penitenciária Nelson Hungria. Disponível em: <http://www.unihorizontes.br/proj_inter20081/dir/atuacao_defensoria_publica_nelson_hungria.pdf>. Acesso em 22 maio 2009. 

CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre, Fabris, 1988. 

VOESE, Ingo. Mediação dos Conflitos: como negociação de sentidos. Curitiba: Juruá, 2006. 

PAULA, Arquilau de. O acesso à justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3401>. Acesso em: 22 maio 2009. 

GIMENES, Décio João Galleno. Princípio da igualdade e o sistema de cotas para negros no ensino superior. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 311, 14 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5158>. Acesso em: 22 maio 2009. 



[1] Alunas do 3º período noturno de Direito (2009.1)  na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] GIMENES, Décio João Galleno. Princípio da igualdade e o sistema de cotas para negros no ensino superior. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 311, 14 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5158>. Acesso em: 22 maio 2009

[3] COOLEY, John W.; LUBET, Steven. Advocacia de Arbitragem. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001, p. 25.

[4] COOLEY, John W.; LUBET, Steven. Op. cit.

[5] PEREIRA, Adriana Ferreira. O Direito nos Âmbitos Econômico, Político e Social: Atuação da Defensoria Pública na Penitenciária Nelson Hungria. Disponível em: <http://www.unihorizontes.br/proj_inter20081/dir/atuacao_defensoria_publica_nelson_hungria.pdf>. Acesso em 22 maio 2009.

[6] CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre, Fabris, 1988.

[7] VOESE, Ingo. Mediação dos Conflitos: como negociação de sentidos. Curitiba: Juruá, 2006, p. 101.

[8] PAULA, Arquilau de. O acesso à justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3401>. Acesso em: 22 maio 2009.

[9] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Alfa Omega, 2001, p. 299.

[10] WOLKMER, Antonio Carlos. Op. Cit.

[11] MENDONÇA. Angela Buonomo. Mediação Comunitária: Uma Ferramenta de Acesso à Justiça? Rio de Janeiro, 2006.

[12] Disponível em: < http://www.mp.ma.gov.br/site/DetalhesNoticiaGeral.mtw?noticia_id=1819>. Acesso em: 20 maio 2009.

[13] Disponível em: < http://www.cnpg.org.br/index.php?id_texto=12741>. Acesso em: 20 maio 2009.