Medidas de Combate

O controle contra o crime de lavagens de capitais é realizado de forma global, a partir da existência de diversos tratados e convenções sobre o tema, sendo que todos dissertam quanto a necessidade de um combate global e integrado de todos os estados, os quais possuem responsabilidade jurídica quanto a realização do crime de lavagem de capitais no seu território.

Diante do fato de que a lavagem de dinheiro realizada por organizações criminosas ultrapassam fronteiras para que desvincule ainda mais o capital de sua origem, surge a necessidade de um combate de forma globalizada e unificada através de organismos internacionais, convenções e tratados.

A união européia possuí uma diretiva que disciplina quanto a prevenção da utilização do sistema financeiro na prática de lavagem de capitais de forma uniforme nos países europeus, referida diretiva dispõe quanta a obrigatoriedade dos países membros da união européia seguirem a cartilha para a prevenção deste delito.

A comunidade européia ainda utiliza as medidas disciplinadas na Convenção de Varsóvia, a qual estabeleceu princípios a serem seguidos no continente europeu quanto a prevenção e combate a lavagem de capitais, bem como a atuação do crime organizado no continente.

Destaca-se em âmbito global a Convenção de Palermo, realizada pela ONU na repreensão contra o crime organizado, sendo disciplinadas medidas que tornem a luta contra o crime organizado de forma global, uma vez que prevê a extradição de criminosos entre os países participantes da convenção, bem como troca de informações e operações conjuntas contra a atuação de criminosos.

O processo de globalização acarreta na realização de condutas criminosas globais, como é o crime de lavagem, além do que é um crime transnacional o que enseja na necessidade da cooperação internacional, bem como na uniformização das medidas de combate e de que as legislações sigam um mesmo raciocínio. Assim é o entendimento do doutrinador Marco Antonio de Barros[1]:

Não deixa de ser relevante o interesse comum demonstrado por diversos países, os quais passaram a criar leis semelhantes e a firmar acordos no intuito de proteger seus sistemas econômicos e financeiros, além de visar a manutenção da paz e da segurança internas. Deu-se então o surgimento de uma nova linha de diálogos entre as nações mais desenvolvidas do mundo, sempre com o propósito de se estabelecer novas metas de colaboração para tornar mais eficiente o combate ao crime transnacional.

A importância das instituições financeiras é primordial no controle de lavagem de dinheiro, devendo sempre comunicar a órgãos de controle movimentações ou operações financeiras, as quais levantem suspeitas não havendo uma causa licita aparente. As instituições podem comunicar a suspeita de fraude ao sistema financeiro legal ao órgão competente sem sofrer sanções por quebra de sigilo.

Destaca-se ainda, a atuação do UIF – Unidade de Inteligência Financeira, agência governamental criada em diversos países participante da Convenção de Palermo, vislumbrando proteger suas organizações financeiras diante do assustador crescimento do crime de lavagem de capitais de forma transnacional. A

As Unidades de Inteligências Financeiras possuem funções de fiscalizar e regular o combate a lavagem de dinheiro são interligados com outros órgãos da administração pública para otimizar a troca de informação, a partir da atuação de técnicos especialidade em cada da agência, bem como realizar a comunicação entre outros de combate ao crime organizado de outros países.

Além do controle realizado por instituições bancária, a necessidade de empresas, associações e pessoas físicas em geral no momento da realização de um negócio que mostre ser de origem duvidosa o capital proveniente da outra parte na negociação.

Outra possibilidade de combate a lavagem de capitais é o seqüestro do patrimônio do infrator, atingindo o patrimônio financeiro, o qual é a grande motivação dos criminosos para a prática de suas atividades conforme ensina Rodolfo Tigre Maia[2], medidas eficazes, as quais atinjam o patrimônio do infrator acarretará na desmotivação para a prática do crime.

Remetendo-se a atuação do crime organizado realizando lavagem de capital no futebol, os clubes caso não realizem negociações com investidores que possuem recursos de origem oculta, afastará organizações criminosas do futebol, assim como todos os setores da economia deveriam agir.

Podemos observar no Brasil a atuação presente do Ministério Público nas investigações, referente a realização de lavagem de dinheiro, bem como de órgãos governamentais mapeando a rede criminosa mundial, a qual tenta a penetração na nossa economia.

Desta forma é imprescindível o controle de forma global da atuação de organizações de criminosas na prática de lavagem de capitais, bem como medida de combate alinhadas entre os países e a formulação de legislações em um mesmo sentido, conforme ocorreu no Brasil. Com a publicação da nova lei de lavagem de capitais.

Legislação Brasileira

A modernização da legislação brasileira, a qual tipifica o crime de lavagem de capitais era imperiosa, diante da necessidade do combate mutuo entre os países deste crime, deve haver um consenso entre os países, referentes a legislação aplicada. Assim foi modificada a lei 9.613/98 para ser incluído no ordenamento brasileiro novos conceitos decorrentes da evolução do crime organizado e do fenômeno da globalização.

A nova lei de lavagem de dinheiro 12.683/12 foi publicada em 10 de julho de 2012, a qual alterou em parte a antiga lei de lavagem de capitais 9.613/1998. A principal modificação trazida foi que a nova lei aboliu o rol taxativo de crimes anteriores que deveriam ser realizados para que seja tipificado o crime de lavagem de capitais.

Ocorre que tal modificação apesar de benéfica ao abranger o crime de lavagem de capital a qualquer crime antecedente, a alteração na lei trouxe uma pena extremamente maior ao agente que comete crime de pequena lesividade, a qual a pena será muito inferior ao da prática de lavagem de dinheiro[3].

Nesse ponto, merece crítica parcial a alteração, posto que inclui as contravenções penais e infrações de menor potencial ofensivo, cujas penas são menos severas justamente em razão da menor lesividade das condutas assim classificadas pelo legislador. Haverá situações de perplexidade nas quais o autor da contravenção antecedente, como, por exemplo, aquele que promover jogo de azar, estará sujeito á um pena extremamente mais severa pela lavagem (três a dez anos) do que aquela prevista para o próprio crime que se coibir ( o jogo de azar, com pena de três meses a um ano e multa, art. 50, LCP.

Assim, a partir da publicação da nova lei qualquer crime cometido pelos quais, o agente insira na economia formal o dinheiro de origem ilícita para que pareça ter origem licita deve ser tipificado como crime de lavagem de capital. Os crimes de contravenção, tráfico de pessoas e jogos de azar na estavam previstos no rol taxativo da lei anterior, por exemplo.

O crime organizado evolui a cada dia, bem como a sociedade vai se desenvolvendo e as práticas estão se tornando cada vez mais mutáveis, logo uma legislação para punir a prática de um crime a partir de um rol taxativo de crimes se torna obsoleta em um pouco tempo, haja vista que a momentaneamente criminosos desenvolvem novas práticas para realizarem suas atividades.

A nova lei de lavagem de capitais no Brasil tornou o controle contra a prática deste delito mais severa, uma vez que trouxe uma maior amplitude aos crimes antecedentes, não sendo necessária a prática de um determinado e sim qualquer crime praticado, o qual decorrente um proveito material, o qual seja inserido na economia formal a modo que pareça ter origem licita enseja o crime de lavagem de capitais.

Outras alterações foram trazidas para esta lei, aumentando o controle contra a lavagem de capitais, como a possibilidade da decretação de medidas assecuratórias, a ampliação das pessoas obrigadas a comunicar operações suspeitas, as quais podem ser realizado o crime de lavagem de capitais, o afastamento do servidor público em caso de indiciamento e por fim a possibilidade de ser concedido novos prêmios na ocorrência de delação premiada.

O objetivo da publicação da nova lei de lavagem de lavagem de dinheiro foi de atualizar a legislação brasileira de acordo com as práticas observadas em outros países quanto ao combate ao crime organizado, bem como de alinhar nossos mecanismos de controles ao adotado nos demais países, de acordo com o disposto em convenções internacionais.

Muitas foram as mudanças trazidas pela nova lei de lavagem de capitais, a modo que atualizou o ordenamento jurídico brasileiro contra este crime, o qual também evoluiu nos últimos anos e vem realizando novos métodos, sendo necessário uma legislação condizente com a atual realidade.

Salienta-se ainda a aplicação subsidiária do código de processo penal brasileiro a nova lei de lavagem de capitais, uma vez que não incompatíveis, utiliza-se o código de processo penal para definir todos os procedimentos para o combate contra a lavagem de capitais.

O código de processo penal não e utilizado, entretanto no que concerne quanto a aplicação do seu artigo 366, o qual dispõe caso o réu não comparece os prazos ficarão suspenso. Tratando-se do crime de lavagem de capital os prazos continuarão correndo, além da possibilidade do juiz designar defensor dativo para o réu e o processo continuará tramitando até o julgamento.

A aplicação da nova lei tornou mais prática prevenção contra o crime de lavagem de dinheiro, uma vez a lei alterada estava ultrapassa e tornava a prevenção contra este crime engessada, mediante práticas mutáveis e novas utilizadas pelas organizações criminosas.

Panorama do Combate

A mobilização internacional na prevenção do crime de lavagem de capitais nos últimos anos se tornou intensa, decorrente da percepção de que este delito estava se inserindo em todas as esferas da economia, bem como ao redor de todo o planeta. Desta maneira foi necessária a cooperação de todos os países e organismos internacionais para impedir seu avanço.

Atualmente a criação de medidas na prevenção a este delito é elaborado de maneira integrada entre os países, através uma mesma metodologia na fiscalização, elaboração de legislação e definição de metas e projetos, bem como através de entidade internacionais através de estudos conjuntos direcionam os países a tomar as providências necessárias à prevenção deste crime.

A atuação de organizações criminosas que são as principais responsáveis pela inserção de ativos financeiros de origem ilícita na economia formal vem sendo mapeadas por entidades internacionais em operações conjuntas, delimitando as atividades exercidas por estas organizações, bem como a realização das operações de lavagem de dinheiro realizadas para traçar suas estratégias de combate.

Entidades internacionais e os países através de suas agências e governos nos últimos estão realizando uma unificação e cooperação na forma de combater o crime organizado, especialmente no que tanges às operações de lavagem de dinheiro. Elaborando estudos, cartilhas e realizando convenções internacionais para combater esta problemática de maneira eficiente.

Internamente cada país adota estruturas e legislações similares no controle a este crime através de conselho contra crimes financeiros, instituições financeiras e órgãos e agências reguladoras da economia, bem como através do exercício do poder judiciário.

Particularmente no Brasil a estrutura no controle a lavagem de capitais ocorre da seguinte maneira, o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras controla atividades que possam estar ligadas a lavagem de capitais em força conjunta com CVM – Comissão de Valores Mobiliários, SPC – Secretaria Previdenciária Complementar e o Banco Central do Brasil, atuando de forma conjunta com órgãos internacionais.

Neste sentido, mostram-se presentes as atuações dos órgãos de controle do sistema financeiro no combate a lavagem de capital, bem como em todo o mundo o auxílio de instituições financeiras privadas cooperando no controle, utilizando sistemas para identificar incompatibilidades financeiras, medida a qual resultou no ano de 2013 na comunicação das instituições financeiras em 825 (oitocentos e vinte e cinco) mil operações suspeitas as autoridades.

Importante destacar ainda no Brasil ainda a atuação do Ministério Público Federal, Ministérios Públicos Estaduais, Policia Federal e a Agência Brasileira de Inteligência na realização de investigações, mapeamento e monitoramento da atuação de organizações criminosas na atuação dos crimes de lavagem de capitais, auxiliando na prevenção e repressão a este delito.

Ocorre que as medidas adotadas ainda são ineficazes diante da atuação destas organizações munidas de recursos utilizando atualmente meio tecnológicos, bem como inserindo em todas as escalas da sociedade através de meios facilmente penetráveis e corruptíveis detectados pelas organizações, os quais também realizam seus estudos e mapeamento da estrutura social.

Evidente a intensificação ao crime de lavagem de capitais nos últimas, identificando a atuação conjunta de países junto a organismos internacionais, decorrentes do fenômeno da globalização, mas para avançar no combate é necessário ainda o auxilio e comprometimento de toda a sociedade em toda a sua esfera, bem como na repressão as práticas de crimes, os quais ensejam a necessidade da lavagem de capitais.

Conclusão

Mediante a análise das estruturas das organizações criminosas é evidente sua necessidade de inserir na economia formal seus ativos financeiros provenientes de suas atividades criminosas, decorrente do desenvolvimento de suas operações nos últimos tempos e diante da necessidade de utilizarem novos meios para branquear seu capital foi encontrada no futebol a estrutura perfeita para esta prática.

As estruturas do setor futebol apresentadas neste trabalho encaixam-se perfeitamente ao que busca o crime organizado, em razão da necessidade de ampliar os meios utilizados para lavagem de capitais, decorrente do desenvolvimento de suas atividades nos últimos tempos.

As características do meio futebolístico, principalmente no que consiste em sua organização amadora é facilmente penetrável por organizações internacionais, ainda destaca-se o fato dos clubes de futebol passam por dificuldades financeiras na maioria dos casos, em razão da má administração e da estrutura organizacional deficiente.

A grande movimentação de dinheiro neste meio colabora ainda mais para a realização deste crime, uma vez que diante dos grandes montantes de dinheiro a mistura entre o capital de origem lícita e o de origem ilícita é facilitada, a modo que este capital se torne limpo no final da operação.

A ausência do controle de autoridades faz com que o futebol seja meio de mais fácil penetração e de livre atuação pelos criminosos e ainda mediante a obtenção de resultados positivos no âmbito esportivo o desinteresse dos dirigentes e torcedores da origem do capital.

Destaca-se no Brasil a atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo, através do GAECO na prevenção, no mapeamento e na repressão contra a atuação do crime organizado. O GAECO realiza forte controle sobre o futebol, assim como realiza em outros setores da economia contra novas investidas de organizações criminosas.

Importante ressaltar a necessidade da atuação da sociedade no combate ao crime organizado e a lavagem de dinheiro, pois não aceitando a atuação de criminosos diante das propostas tentadoras de investidos é necessário realizar investigações acerca de possíveis parceiros, além de buscar a origem do capital a ser investido.

Os criminosos infiltram-se na sociedade através de seu poderio financeiro alto, através de agentes corruptos conseguem escapar de punições e realizar livremente algumas de suas operações na economia formal a modo que os órgãos de combate tem seu trabalho de prevenção prejudicados, decorrentes de decisões de autoridades superiores que trabalham alinhas aos criminosos

A falta de controle por parte do governo brasileiro na prevenção e repressão a lavagem de capitais, acarreta na atuação dos criminosos no nosso território, além da aceitação de camadas da sociedade atraídas pelos altos valores oferecidos por estes criminosos.

Assim, o combate ao crime organizado na prática do crime de lavagem de capitais deve ser combatido de forma conjunta entre países e organismos internacionais, através de estratégias realizando medidas de prevenção e repressão com auxílio da sociedade e sem interferências negativas de governos locais.

Referências bibliográficas

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[1] BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012. P. 75.

[2] MAIA, Rodolfo Tigre. Tutela Penal da Ordem Econômica. São Paulo. Editora Malheiros. 2008. P. 158.

[3] BADARO, Gustavo Henrique. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aspectos penais e processuais penais. 1° edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.