Introdução

No mundo em plena expansão dos meios de comunicação, com o acesso à internet tornando-se mais fácil e comum em todas as classes sociais, trouxe à tona um problema que acompanha toda essa expansão: qual seja, a regulamentação de todo esse mundo que surgiu e vem transformando o dia a dia da pessoa comum? Pode ressaltar que a tarefa de regulamentar não e fácil, pois não havia um norte que dessa sustentação servisse como principio basilar dessa normatização.

Foi imaginado pelo nosso legislador garantir que todos tenham seus direitos resguardados, abrangendo desde a tutela dos direitos  

individuais; coletivos e difusos, passando pelo código de processo civil e penal, como também no direito do consumidor, tudo para se dar um tratamento automatizado de dados pessoais. Mirando promover os usos legítimos da internet, mediante a proteção à intimidade dos usuários, e a liberdade de expressão.

O Marco civil da Internet surgiu como o mais inovador dos Códigos globais, inclusive, atualmente a nossa legislação serve de base e suporte para outros países: Chile, Espanha e Estados Unidos; entre outros que já regularam seu acesso à internet. É notável que alguns países não aderissem à neutralidade da rede caso dos Estados Unidos da América, visando proteger os interesses dos provedores de internet, exemplo da legislação do país supramencionado, encontrasse disposta no “SOPA” e “PIPA”, legislação regulatórias de caráter mais conservador que nosso.

 

 

 

 

 

Desenvolvimento

 

 

Há algumas décadas o mundo vem passando por transformações e a internet foi o meio de comunicação que mais evoluiu, e que, com a explosão surgiu o sério problema de regulamentação e a omissão da legislação vigente. Logo, o próprio legislador tentou suprir essa lacuna com o chamado “Marco Civil da Internet”, aonde a normatização veio acompanhada da polêmica da neutralidade da rede, pois as grandes empresas de provedores viram-se obrigadas a guardar os dados de clientes em seus bancos de dados, para que os mesmo sirvam de base para instruções criminais, e, lógico, tragam mais confiante entre o cliente e o seu provedor. Logo em seguida, foi colocada a tona a maneira como essas empresas iriam guardar esses dados, e o tempo pelo qual os dados deveriam ser guardados.

A própria legislação regula um período de 6 (seis) meses para a proteção e guarda dos dados, sendo que o nosso STF (Tribunal Superior de Justiça) vem trazendo em suas decisões que o período para guardar os dados sejam de 3 (três) anos. É notório que no trâmite normal do Projeto de Lei pelas nossas casas legislativas, a Lei 12.965/14 sofreu varias alterações, de forma que em seu texto original não deixava obrigatória a segurança dos dados pelos provedores de internet, e só depois de muitas discussões o texto inicial foi alterado, e mesmo assim as polêmicas permaneceram.

A neutralidade da internet foi simplesmente ignorada e esquecida pelos governos de outros países, como os EUA que com a pressão das grandes empresas como Google e Facebook. O Governo outorgou o “SOPA” (Stop Online Piracy Act. Tradução: Ato de Parada da Pirataria Online) e o “PIPA” (Protect IP Act. Tradução: Ato de proteção ao IP), sem nenhum comentário à neutralidade, o Principio da Isonomia é violado por essas legislações, de forma que a neutralidade trará pacotes iguais com velocidades iguais para todos os usuários, ora, de fato as grande empresas norte americanas não querem a neutralidade, pelo simples fatos de visarem lucros e a neutralidade trará custo elevados a essas empresas.

Para os defensores da neutralidade da rede, a moldura teórica encontra-se nos fundamentos econômicos e externalidades que devem ser incorporadas com eficiência de mercado. Buscando incentivar a inovação do crescimento econômico da educação, participação cultural e politica, o foco da regulamentação da neutralidade da rede não deve ser somente solucionado.

Uma problemática ocorrência mais regular à própria arquitetura da internet, já que os problemas podem acontecer ainda não existência de um mercado de existência perfeita, não deve ser entendida somente com a finalidade de antitruste, mas, para um serie de objetivos diferentes, tais como abertura da rede (open internet), autonomia e escolha do usuário e a liberdade expressão.

       Segundo o “SOPA”, qualquer website poderá ser fechado apenas pelo fato de haver uma conexão com outro site suspeito, de forma que a retirada do site do ar deve ser a pedido do governo dos EUA. Um exemplo simples se dá com o Google, que, segundo a Lei vigente, correria grande risco de ter sua página retirada do ar; por outro lado, à lei seria um marco contra a pirataria pela internet, pois grandes empresas como a Sony e a Warner Bros têm seus direitos autorais violados constantemente.

É grande a razão dessa lei estar pautada na privacidade e liberdade de expressão, que tais normas podem acabar mitigando, já que alguns defendem que o bloqueio de site e rastreamento dos usuário para puni-los estaria violando a privacidade e a liberdade de expressão; ressaltando que próprio governo norte americano é à favor da aprovação do “SOPA” e do “PIPA”. O congresso ressalta que o principio da liberdade de expressão seria violado, assim fazendo alusão ainda aos riscos de segurança que a aprovação dessas medidas trariam à rede mundial de computadores.

Pode-se afirmar que aprovação desses projetos de lei teria alcance mundial, visto que a maioria das empresas estão sediadas no território americano, e fato que o “PIPA” seria um complemento ao “SOPA” para a punição de crimes contra a propriedade intelectual na web, sendo que pode ser evidenciado nos projetos de lei, que sua aplicação se fara com uma rigidez excessiva, visto que as lei estão indo de encontro as virtudes da internet, ao invés de serem adaptadas a ela.

O Brasil há anos vem tratando desta dita guerra, onde surgiu a Lei AZEREDO em 1999, que é pouco conhecida, pois a mesma se encontra engavetada e pautada ao esquecimento na Câmara dos deputados. Esse projeto visa estabelecer sanções para crimes da internet, como interromper ou perturbar serviço telegráfico, telefônico e informático.

A diferença existente entre o Marco Civil da Internet para os projetos americanos consiste basicamente em que o Marco civil existe a garantia dos direitos dos usuários da internet, alcançando os Princípios Constitucionais, como os da liberdade, inviolabilidade da intimidade, cidadania e dignidade da pessoa humana na web; já os projetos americanos visam combater especificamente a pirataria através da criação de mecanismos que sirvam de bloqueio para o compartilhamento de arquivos, isso já distancia os projetos norte americanos e o marco civil, de forma que o último trata a liberdade na internet como ponto crucial em seu texto, assim democratizando a web e a deixando o ambiente neutro e livre.

Pode-se afirmar que o Marco Civil visa uma proteção mínima legal, significa dizer que o marco civil seria uma constituição virtual que serve para preservar o interesse do usuário, já o “SOPA” e o “PIPA” teriam a sua servidão pautada no caráter repressivo, ou seja, proibiria determinadas ações e conteúdos na internet, assim como a proteção maior recairia sobre empresas intermediadoras de transferência de material.

 

 

 

 

 

 

Conclusão

 

Por conseguinte o que foi relatado no presente estudo é perceptível que a Lei 12.965/2014, mostrou-se pioneira na regulamentação das relações na internet, além de mostrar que o mundo virtual precisa de fato de normas que consiga deixar em pé de igualdade usuário e provedor, assim a neutralidade da rede e fator crucial em nossa legislação fazendo com que exista isonomia na relação entre usuário e provedor. Destarte que o armazenamento dos dados do usuário que vem gerando bastantes polêmicas também pode ser elencado como um dos fatos relevante nas entre linhas de nosso Marco civil.

Além disso, ficou evidenciado o caráter autoritário que o SOPA e o PIPA trazem em seus projetos para tentarem evitar a pirataria virtual sendo inclusive rejeitado pelo próprio governo americano, aspecto impar que o SOPA e o PIPA sequer trazem a neutralidade da rede em seu escopo, pois os grandes empresários do pais não são a favor desse projeto de lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referencias Bibliográficas

 

VERGANI, Leonardo. O que são SOPA, PIPA e ACTA. 2012. Disponível em: <gazetavargas.org/o-que-são-sopa-pipa-e-acta/>. Acesso em: 12 nov. 2014.

VELASCO, Anna Letícia. SOPA, PIPA, ACTA e Lei Azeredo: entenda de uma vez por todas. 2012. Disponível em: <http://blogmidia8.com/2012/03/sopa-pipa-acta-e-lei-azeredo-entenda-de.html>. Acesso em: 12 nov. 2014.

OLIVEIRA, W. Gabriel de. Conheça os projetos SOPA, PIPA, ACTA, Marco Civil e Lei Azeredo. 2012. Disponível em: <http://wgabriel.net/2012/01/27/conheca-os-projetos-sopa-pipa-acta-marco-civil-e-lei-azeredo/>. Acesso em: 12 nov. 2014.

MOREIRA, Kristal. Marco Civil Brasileiro e sua diferenciação para SOPA, PIPA, ACTA - Leis Antipirataria. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33510/marco-civil-brasileiro-e-sua-diferenciacao-para-sopa-pipa-e-acta-leis-antipirataria>. Acesso em: 12 nov. 2014.