INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX

 

 

 

 

Charlene A. Lopes

Maria Cristina Eloy

 

 

 

 

 

MANIFESTAÇÃO DE CIDADANIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

2013

Charlene A. Lopes

Maria Cristina Eloy

 

 

MANIFESTAÇÃO DE CIDADANIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Artigo apresentado como exigência parcial da disciplina Direito Ambiental referente à Graduação em Direito do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix sob a orientação da Professora Alexandra Fátima Saraiva Soares.

Belo Horizonte

2013

RESUMO

 

A Constituição Federal afirma que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. Diante disso, temos instituído o processo legislativo, que é o conjunto de atos realizados pelos poderes legislativo e executivo, para elaboração de normas legais, dentre elas decretos e leis especiais, visando à proteção ao meio ambiente com a devida qualidade de vida. É garantia constitucional o fato de todos os cidadãos terem direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, bem como a obrigação de manter sua qualidade para as futuras gerações. Com base nessa premissa, este trabalho objetiva apresentar estudo acerca da ação popular como um importante meio de tutela do meio ambiente pelo próprio cidadão, disciplinada pela Lei nº 4.717/65.

Palavras-chave: Estado democrático de direito. Voto. Povo. Cidadania. Meio ambiente.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO................................................................................................................. 4

2 CONCEITO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO...................................... 4

3 A DEMOCRACIA NO BRASIL...................................................................................... 6

3.1 Tipos de democracia................................................................................................. 6

3.1.1 Democracia representativa .................................................................................. 7

3.1.2 Democracia participativa ...................................................................................... 7

3.1.3 Democracia pluralista ........................................................................................... 9

4 O POVO, O VOTO E A CIDADANIA ........................................................................... 9

5 O PROCESSO LEGISLATIVO NO BRASIL............................................................ 10

5.1 Classificação do processo legislativo................................................................ 11

5.2 Processo legislativo ordinário.............................................................................. 11

5.2.1 1ª FASE: Introdutória .......................................................................................... 11

5.2.2 2ª FASE: Constitutiva ......................................................................................... 12

5.3.3 3ª FASE: Complementar .................................................................................... 12

5.3 Espécies normativas .............................................................................................. 13

6 OS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR ...................................... 13

6.1 Conceito de meio ambiente................................................................................... 13

6.2 Conceito de Direito Ambiental.............................................................................. 14

6.3 Ação popular como proteção ambiental............................................................ 15

6.3.1 Origens da ação popular como proteção ambiental .................................. 15

6.3.2 Objeto da ação popular como proteção ambiental ..................................... 16

6.3.3 Legitimidade ativa ................................................................................................ 17

6.3.4 Competência ......................................................................................................... 18

6.3.5 Pressuposto de cabimento ............................................................................... 18

6.3.6 Legitimidade passiva........................................................................................... 19

7 CONCLUSÃO ............................................................................................................... 19

8 REFERÊNCIAS............................................................................................................. 20

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise acerca dos instrumentos de participação popular na democracia.

A Constituição Federal de 1988 expõe, em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito.  Por “Estado de Direito” entende-se que todos os seus cidadãos, inclusive o próprio Estado, estão submetidos às leis elaboradas pelos representantes do povo (parlamento).

Democracia é o governo do povo, através do qual os indivíduos podem expressar seus interesses políticos. Do ponto de vista político, distinguem-se três modalidades básicas de democracia: a democracia direta, a democracia indireta ou representativa e a democracia semidireta.

O processo legislativo é fenômeno específico do Poder Legislativo, e envolve um conjunto de regras que o legislador deve obedecer para a elaboração das leis.

A Lei 6.398/81, em seu art. 3º, inciso I, conceitua meio ambiente de modo mais restrito, como “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Como um dos remédios constitucionais mais antigos, a ação popular é característica nos regimes democráticos, tendo sua origem, até onde se tem notícia, no direito romano como instrumento para a defesa de direitos difusos, constituindo ações de natureza privada.

A principal finalidade da ação popular é o exercício da cidadania por qualquer cidadão brasileiro, que poderá fiscalizar a atuação do Poder Público ou, ainda, proteger a coisa pública _ o patrimônio público, contra atos lesivos praticados por entes públicos ou privados subvencionados por dinheiro público. 

 

 

2  CONCEITO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A Constituição, ao declarar que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, cita seus fundamentos e objetivos concretos (arts. 1º e 2º).

O Estado Democrático, segundo Dalmo de Abreu Dallari, constrói-se em torno de três pontos fundamentais: a) supremacia da vontade popular; b) preservação da liberdade e c) igualdade de direitos.

Assim, o Estado Democrático, em decorrência da noção de democracia como processo dinâmico, é que propiciará a realização dos objetivos presentes no artigo 3º da Constituição.

Nota-se, ainda, que o Estado de Direito só é de direito se for democrático. O Estado de Direito é aquele que só pode ser visto à luz do princípio democrático, que legitima o domínio público e o exercício do poder.

A constituição, portanto, quando menciona a expressão “Estado Democrático de Direito” opta por conformar as estruturas do poder político, segundo a medida do direito e apresenta regras e formas que excluem o arbítrio e a prepotência. Isso garantirá a efetivação dos direitos fundamentais do homem, com a sua autonomia perante os poderes públicos.

Nessa perspectiva, o Estado Democrático de Direito é um Estado de:

- supremacia da Constituição;

- legalidade;

- separação de poderes;

- publicidade;

- sistema hierárquico de normas, que realiza a segurança jurídica, mediante categorias distintas de leis de diferentes níveis, como se extrai do art. 59 da Constituição, que trata do processo legislativo;

- responsabilização da administração pública, dos detentores do poder e da legalidade da administração. (CARVALHO, 2009).

Nota-se que o Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição de 1988, é um Estado de Justiça Social. Desse modo, os paradigmas tradicionais são superados pelas novas exigências decorrentes das transformações sociais e pela necessidade de se concretizarem as premissas de justiça social. Nesse horizonte o Estado Social e Democrático de Direito, está a serviço do indivíduo e da sociedade. (CARVALHO, 2009)

 

 

 

 

3 A DEMOCRACIA NO BRASIL

Democracia é palavra que designa não apenas uma forma de governo, mas deve ser entendida também como regime político, forma de vida e processo.

Democracia é o governo do povo, por meio do qual os indivíduos podem expressar seus interesses políticos. Para SILVA (2006), democracia "[...] é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo em proveito do povo".

De acordo com definição do dicionário Houaiss, democracia é representada pelo "[...] sistema político comprometido com a igualdade ou com a distribuição equitativa de poder entre todos os cidadãos".

 

3.1 Tipos de democracia

A democracia pode ser direta, indireta (representativa), ou semidireta, de acordo com a forma pela qual o povo participa do poder. Na democracia direta, o povo, por si, exerce todos os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando, onde se supõe o exercício do poder político pelo povo, reunido em assembleia plenária da coletividade.  Essa espécie de democracia não mais existe, sendo que configura a lembrança de um sistema de governo extinto. (CARVALHO, 2009)

Democracia indireta, também intitulada democracia representativa, é aquela na qual o povo concede as funções de governo aos seus representantes, eleitos periodicamente. O povo figura como fonte primária do poder, porém não pode dirigir os negócios do Estado de forma direta, posto que o território é muito extenso, em razão da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais. (CARVALHO, 2009)

Ainda segundo Carvalho (2009), a democracia semidireta é a mescla da democracia representativa com alguns institutos da participação direta do povo: referendo, plebiscito, iniciativa popular, recall, etc.

3.1.1 Democracia representativa

 

A cidadania e as questões da representatividade são desenvolvidas no regime da democracia representativa ou indireta, e esses institutos têm tendência a ser fortalecidos no regime de democracia participativa.

 A democracia representativa resta consagrada pela Constituição Federal em seu artigo 1°,  onde se determina que "[...] o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos [...]" e a democracia participativa, vem demonstrada no final desta frase, quando resta consagrado a ressalva "[...] ou diretamente".

A democracia representativa presume a existência de um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo político, tais como o sistema eleitoral, as eleições, os partidos políticos, entre outros. Nesta forma de democracia, como já exposto, a participação popular é indireta, formal e periódica, por meio de instituições eleitorais que pretendem disciplinar as técnicas de escolha dos representantes do povo, onde a vontade da maioria parlamentar é que deve prevalecer na tomada de decisões.

3.1.2 Democracia participativa

Sobre o tema, Silva (2006) leciona que:

[...] o princípio participativo caracteriza-se pela participação direta e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo. A iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, o sufrágio e a ação popular são combinações de instituições de participação direta com instituições de participação indireta e, por assim ser, são consideradas as primeiras manifestações da democracia participativa.

Por meio da iniciativa popular fica permitido ao povo que apresente projetos de lei ao legislativo, desde que comprovem a anuência por escrito de um número razoável de eleitores. Estabelece o artigo 14, inciso III, da CF/88 que "[...] a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: iniciativa popular". O artigo 61, §2°, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, determina que:

[...] a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...) § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Referendo popular manifesta o fato de que projetos de lei aprovados no legislativo devem ser submetidos à vontade popular. Deve atender a alguns requisitos como: pedido de certo número de eleitores, de certo número de parlamentares ou do próprio chefe do executivo. Este projeto, somente será aprovado, se receber votação favorável do corpo eleitoral. É de competência exclusiva do Congresso Nacional autorizá-lo. Normalmente é  realizado após a decisão legislativa.  Cabe esclarecer que surgiu na Suíça no século XVI, na França desde a Constituição de 1789 e, na América Latina, foi o Uruguai o país que mais o empregou.

O plebiscito também é uma forma de consulta popular em que o cidadão é chamado a manifestar-se sobre um fato político ou institucional, quase sempre no sentido de dar-lhe ou não valoração jurídica. No referendo, como já demonstrado, é questionado se o povo ratifica ou rejeita um projeto já aprovado pelo legislativo. Pode ser utilizado pelo Congresso Nacional quando acreditar ser conveniente. O plebiscito, verifica-se antes da decisão a ser tomada.

Segundo o doutrinador Bonavides, o sufrágio é ''o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo de cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública.'' (BONAVIDES, 2010, p.293)

Por meio desse instituto, o cidadão possui uma garantia democrática, podendo decidir, por intermédio eleitoral, o futuro do seu país, Estado e Municípios.

A ação popular, por fim, está disciplinada no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, em seu inciso LXXIII, o qual prevê que:

[...] qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

O recall é um direito político pelo qual o cidadão pode revogar o mandato outorgado a representantes eleitos.

O recall exige quórum mínimo para ser exercido, de forma a provocar eleições especiais, nas quais se decidirá, pela revogação, ou não, do mandato político. (CARVALHO, 2009)

3.1.3 Democracia pluralista

A sociedade pluralista e o pluralismo político estão assegurados pela Constituição Federal. Nossa Carta Magna dispõe sobre o pluralismo social, político, partidário, econômico, de ideias e de instituições de ensino, cultural e de meios de informação. Finalmente, consagra como um de seus princípios fundamentais, o princípio pluralista e, dessa forma, se dirige à construção de uma democracia pluralista.

Em síntese, ensina Silva  (2006) que "[...] optar por uma sociedade pluralista significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses contraditórios e antinômicos", pois é difícil equilibrar tensões múltiplas e muitas vezes contraditórias sem consagrar o particularismo. Importante, portanto, o fato de ter a Constituição Federal combinado a concepção de sociedade pluralista com as de sociedade livre, justa, solidária e fraterna estabelecidas no inciso I, do artigo 3°, da CF/88. 

4 O POVO, O VOTO E A CIDADANIA

O povo consiste em uma comunidade de pessoas, o elemento humano constitutivo do Estado. O povo é assim, o sujeito e o destinatário do poder político que se institucionaliza. Ele só existe dentro da organização política e uma vez eliminado o Estado, desaparece o povo como tal.

O termo “povo” identifica-se com o conjunto de indivíduos que estão sujeitos à ordem jurídica do Estado, tendo um vínculo permanente com o poder político e não simplesmente transitório, o que ocorre com a população, motivo pelo qual identifica-se no povo o elemento constitutivo do Estado.

Outra distinção, quanto ao termo povo, é entre nacionalidade e cidadania. Nacionais são todos os indivíduos que se sujeitam permanentemente às leis do Estado e ao seu poder político. Cidadãos são os nacionais que participam do poder político, votando, sendo votado, e fiscalizando os atos dos detentores do poder. Os cidadãos constituem a parte do povo capaz de participar do processo democrático.

Além de direito, o voto se reveste de mais alguns caracteres, que são:

a)    personalíssimo, que traduz a impossibilidade de ser exercido por procuração;

b)    igualdade, o voto de cada eleitor tem o mesmo valor;

c)    obrigatoriedade do comparecimento, exigindo-se ainda do eleitor o depósito do voto na urna,e a assinatura da folha individual de votação, salvo as exceções constitucionais quanto ao voto facultativo, sob pena de imposição de multa;

d)    liberdade, o cidadão escolhe a melhor alternativa que lhe convier, ou seja, manifesta sua preferência em relação a um candidato entre os que disputam o pleito eleitoral;

e)    periodicidade, o voto, como base de democracia representativa, é periódico, posto que os mandatos representativos também o são.

O sistema de votação, conforme Carvalho (2009) encontra-se, contemporaneamente, informatizado. Com a introdução da urna eletrônica, reforça-se a garantia do sigilo da votação.

A cidadania constitui outro fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II) e confere status do nacional para o exercício dos direitos políticos.

A nacionalidade e a cidadania são dois termos que não se confundem. A cidadania possui como requisito prévio a nacionalidade. Assim, para ser cidadão, a pessoa precisa ser, antes, nacional. Dessa forma, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão, uma vez que, para o nacional, o cidadão precisa exercer os seus direitos políticos.  (CARVALHO, 2009)

 

 

5 O PROCESSO LEGISLATIVO NO BRASIL

O processo legislativo é fenômeno específico do Poder Legislativo, e envolve um conjunto de regras às quais o legislador deve obedecer para a elaboração das leis. Esse processo legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções que, como espécies normativas, constituem o seu objeto. (CARVALHO, 2009)

O termo processo legislativo pode ser compreendido em um duplo sentido, jurídico e sociológico. Juridicamente, consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente pode ser definido como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas. (MORAES, 2011)

O desrespeito às normas de processo legislativo, constitucionalmente previstas, acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido; possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.  (MORAES, 2011)

5.1. Classificação do processo legislativo

A classificação do processo legislativo subdivide-se, no que concerne à forma de organização política, em autocrática, direta, indireta ou representativa e  semidireta. Há que mencionar, ainda, a classificação em relação às fases procedimentais: o comum ou ordinário, o sumário e os especiais.  (MORAES, 2011)

 

5.2 Processo legislativo ordinário

Esse processo consiste no procedimento de elaboração de uma lei ordinária e apresenta as seguintes fases: introdutória, constitutiva e complementar.

5.2.1 1ª FASE: Introdutória

A primeira fase trata da iniciativa de lei, ou seja, de quem tem a atribuição de apresentar ao Poder Legislativo o projeto de lei.

A iniciativa pode ser parlamentar, quando a prerrogativa de apresentação do projeto de lei cabe a um membro do Congresso Nacional. Diz-se extraparlamentar quando a iniciativa é conferida ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos (iniciativa popular de lei).

A iniciativa popular de lei poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º, da CF/88).

Em regra, o projeto de lei deve ser apresentado na Câmara dos Deputados. Somente quando o projeto de lei for de autoria de um senador de uma Comissão do Senado Federal e que ele deverá ser apresentado nesta última Casa.

 

5.2.2 2ª FASE: Constitutiva

Nessa fase, uma vez apresentado o projeto de lei ao Congresso Nacional, haverá ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas Casas (Casa Iniciadora e Casa Revisora). Sendo aprovado o projeto de lei, ele seguirá para deliberação do Poder Executivo.

5.3.3 3ª FASE: Complementar

A fase complementar abrange a promulgação e a publicação da lei, dando-lhe executoriedade e notoriedade.

O projeto de lei torna-se lei com a sanção do Presidente da República, ou com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

Em regra, a promulgação é feita, em 48 horas, pelo Presidente da República, mesmo nos casos em que seu veto tenha sido derrubado pelo Congresso Nacional. Caso o Presidente da República não observe o referido prazo, a competência é transferida ao Presidente do Senado Federal e ao seu Vice, sucessivamente, em igual período (art. 66, §7º, CF/88).

Após a promulgação o texto de lei segue para a publicação no Diário Oficial, para que se torne de conhecimento público a existência de seu conteúdo. A publicação também cabe ao Presidente da República.

Publicada a lei, esta entrará em vigor, em regra, em todo território nacional, em 45 dias, e, nos Estados estrangeiros, três meses depois, salvo disposição diversa. Esse lapso temporal é chamado de vacatio legis (MORAES, 2011).

5.3 Espécies normativas

A Constituição Federal de 1988 estabelece como espécies normativas: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, Decretos-legislativos e as resoluções.

A enumeração do art. 59, da CF/88, traz as espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna (MORAES, 2011).

 

 

6 OS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

A soberania popular, conforme prescreve o art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular. Pode-se, igualmente, incluir como exercício da soberania e pertencente aos direitos políticos do cidadão de acordo com Moraes (2011): ajuizamento de ação popular, ação civil pública, e organização e participação de partidos políticos.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, os instrumentos de tutela ambiental são: a ação popular (art. 5º, LXXIII); a ação civil pública (art. 129,III); o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, b); o mandado de injunção (art. 5º, LXXI).

Antes de seguir mais detalhadamente em um desses instrumentos de tutela ambiental, cabe detalhar um pouco acerca dos conceitos de “meio ambiente” e “direito ambiental”.

6.1 Conceito de meio ambiente

 

A Constituição Federal de 1988 declara, no seu artigo 225, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Prescreve o artigo 3º, inciso I, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) que o meio ambiente é "[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

Ecologia consiste no domínio científico que se dedica aos estudos dessas relações. Ecossistema é o conjunto de relacionamentos mútuos entre determinado meio ambiente e a flora, a fauna e os micro-organismos que nele habitam, e que incluem fatores de equilíbrio geológico, atmosférico, meteorológico e biológico, sendo os mais ameaçados os ecossistemas de água doce, terras alagadiças, recifes de coral, ilhas oceânicas, áreas de clima mediterrâneo, florestas úmidas tropicais, dentre outros (CARVALHO, 2009).

Trata-se, contudo, de direito à sadia qualidade de vida em todas as suas formas, e não simplesmente de direito à vida.

Assim, a deterioração do meio ambiente acarreta inevitável lesão à saúde, com o comprometimento da vida digna, como dito na CF/88 em seu art. 1º inciso III, e graves consequências para as gerações futuras.

Note-se, ainda, que a proteção do meio ambiente é um dever não só do Poder Público, mas de toda a coletividade, assim como o dever de preservá-lo.

Como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, entende-se que a qualidade de vida não se refere apenas a fatores fisiológicos, mas também a valores culturais, educacionais, relacionados ao trabalho, lazer, entre outros.

6.2 Conceito de Direito Ambiental

Segundo Meirelles (2001), o “Direito Ambiental é o estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a degradação dos elementos da natureza”.

Em síntese, ensina Silva (2006) que:

O Direito Ambiental deve ser considerado sob dois aspectos: o Direito Ambiental Objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; e o Direito Ambiental como ciência, que busca o conhecimento sistematizado das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente.

6.3 Ação popular como proteção ambiental

 

6.3.1 Origens da ação popular como proteção ambiental

Como um dos remédios constitucionais mais antigos, pioneira na defesa dos direitos coletivos lato sensu, a ação popular é característica nos regimes democráticos, tendo sua origem, até onde se tem notícia, no direito romano como instrumento para a defesa de direitos difusos, constituindo ações de natureza privada. (FIORILLO, 2010).

A ação popular defendia o direito que não correspondia ao indivíduo enquanto particular, mas sim como membro de uma comunidade. Nota-se, com isso, que sua gênese já se adaptava à proteção do meio ambiente, não sendo, portanto, novidade a sua introdução em nosso ordenamento jurídico com essa finalidade (CF/88, artigo 5º, inciso LXXIII).

Para o doutrinador Meirelles (2001) a ação popular é:

[...] o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais ou lesivos do patrimônio federal, estadual ou municipal ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público (MEIRELLES, 2001).

A ação popular consiste em um instrumento de defesa dos interesses difusos, não individuais. Dessa maneira, mesmo sendo a ação intentada por um particular, deve necessariamente, ser em prol da coletividade e defenda seus interesses, sejam esses morais, patrimoniais, ambientais, etc.

A ação popular não pode ser negada nem mesmo se o autor deixar de juntar na petição inicial documentos essenciais ao esclarecimento dos fatos. Esse entendimento foi expresso pelo Tribunal no voto do ministro Francisco Falcão ao julgar ação popular contra o município de São Paulo. No caso em tela, o então prefeito Paulo Maluf e seu secretário de Finanças, Celso Pitta, que teriam lançado como gastos com educação despesas referentes, entre outras atividades, à guarda metropolitana (REsp 439180). Na decisão o relator afirmou que a ação popular, em tese, “[...] defende o patrimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o meio ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público”. Por isso, completa, “[...] está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que de ofício”.

É uma demanda que pode ser realizada de forma repressiva ou preventiva. Nos julgamentos como forma repressiva, a ação popular pleiteará a correção dos atos danosos já consumados. Assim, será uma ação judicial em que o pedido será reparador. Por outro lado, se a ação popular for preventiva, a demanda judicial será proposta antes que os efeitos lesivos dos atos – que estão sendo ou em vias de serem praticados – sejam consumados, podendo o requerente solicitar, em juízo, uma liminar para a suspensão dos efeitos do ato lesivo.

Existe também, no bojo do entendimento da finalidade da ação popular, um reflexo paralelo, que consiste em obrigar a administração pública a atuar em casos de omissão. Logo, a administração pública coloca-se em situação omissa, sem resguardar o patrimônio público, qualquer cidadão poderá intentar ação popular requerendo a atuação específica da administração pública frente a sua omissão (CAPEZ, 2005).

Com o advento da Magna Carta de 1988 a ação popular passou a ser utilizada para a defesa do meio ambiente, como proclama o artigo 5°, inciso LXXIII:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

6.3.2 Objeto da ação popular como proteção ambiental

 

O objeto da ação popular, neste caso, é a proteção do patrimônio público contra atos lesivos, da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural, inclusive por entidades da qual o Estado participe.

Portanto, o objeto da ação popular “[...] é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público”, em que o cidadão poderá individualmente solicitar em juízo a salvaguarda das coisas públicas. Este é o efetivo exercício da cidadania, onde é conferido ao cidadão “[...] participar do espaço político da cidade e do Estado”. (CAPEZ, 2005)

Frisa-se que a ação popular destina-se à defesa de bens de natureza pública (patrimônio público) e difusa (meio ambiente), o que implica a adoção de procedimentos distintos. O procedimento a ser adotado para a defesa do meio ambiente está previsto na Lei da Ação Civil Pública (lei nº 7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90).

6.3.3 Legitimidade ativa

 

A legitimidade da ação popular está explicitada no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.717/65:

Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (...)  § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Dessa forma, a aludida lei restringe ao conceito de cidadão à ideia ou conotação política. Contudo, sendo os bens ambientais de todos, não é certo que os cidadãos sejam rotulados para a propositura da ação popular ambiental. Para isso, necessário se faz observamos o texto do artigo 5º, caput e inciso LXXIII, e artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Percebe-se, portanto, que o destinatário do meio ambiente ecologicamente equilibrado é toda a coletividade, brasileiros e estrangeiros aqui residentes, independente da condição de eleitor. Por isso, em sede de ação popular ambiental, a legitimação ativa não se restringe ao conceito de cidadão adotado na Lei nº 4.717/65, cabendo esse instrumento a todos aqueles que são passíveis de sofrer danos e lesões ao meio ambiente, ou seja, brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Sendo assim, de acordo com a Lei 6.938/81 (art.3º, III), considera poluidor a pessoa física ou jurídica, de Direito Público e Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Vale dizer que segundo a mesma lei, “agentes poluidores” são todas as pessoas, entidades ou instituições que, consciente ou inconscientemente, direta ou indiretamente, provocam a presença, o lançamento ou a liberação, no meio ambiente, de poluentes. Por “poluentes” entende-se, de acordo com Silva (2006), todo fator de perturbação das condições ambientais, não importa a sua natureza, viva ou não, química ou física, orgânica ou inorgânica.

6.3.4 Competência

Tratando-se de meio ambiente as regras de competência serão fixadas pela Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (8.078/90). Assim, para o julgamento da ação popular será competente o juízo do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, independente de onde o ato teve sua origem.

6.3.5 Pressuposto de cabimento

 

Para a propositura da ação popular ambiental é necessário um ato lesivo ao meio ambiente. Observa-se que a palavra ato abarca tanto ao ato comissivo como o omissivo, devendo o Poder Público zelar pela prevenção e proteção do meio ambiente.

A responsabilidade civil pelos danos ambientais apura-se em procedimento ordinário (não cabe procedimento sumário) instaurado pelo exercício da ação ordinária de reparação de dano  (SILVA, 2006).

 

6.3.6 Legitimidade passiva

Por derradeiro, qualquer pessoa responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente pode figurar no polo passivo, de acordo com o conceito de poluidor estabelecido pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Ressalta-se que inexiste vedação constitucional no tocante à questão. (FIORILLO, 2010)

 

 

7 CONCLUSÃO

A partir da pesquisa realizada, conclui-se que o Estado Democrático se constrói em torno de três pontos fundamentais: supremacia da vontade popular,  preservação da liberdade e  igualdade de direitos. O Estado de Direito é aquele que só pode ser visto à luz do princípio democrático, que legitima o domínio público e o exercício do poder.

A democracia é o governo do povo, por meio do qual os indivíduos podem expressar seus interesses políticos.

O processo legislativo é fenômeno especifico do Poder Legislativo e envolve um conjunto de regras, que o legislador deve obedecer para a elaboração das leis. Esse processo compreende, ainda, o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções que, como espécies normativas, constituem o seu objeto.

A soberania popular, conforme prescreve o art. 14, caput, da Constituição Federal, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Pode-se, igualmente, incluir como exercício da soberania e pertencente aos direitos políticos do cidadão: ajuizamento de ação popular e organização e participação de partidos políticos. 

A manifestação da cidadania por meio do Estado também se revela dando ensejo a propositura de ações (ação popular e ação civil pública) que tutelam o meio ambiente resguardando os danos morais e patrimoniais, artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, bem como por infração à ordem econômica, à economia popular e à ordem urbanística, proporcionando uma revolução na ordem jurídica brasileira.

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