MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

1. Fundamentação Constitucional
.

O remédio constitucional, mandado de segurança coletivo, é uma inovação prevista pela Constituição Federal de 1988 no seu art. 5, inciso LXX, nos seguintes termos a seguir:

Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXX -O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)Partido político com representação no Congresso Nacional;
b)Organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

1.2 Fundamentos legais

De acordo com a jurisprudência consolidada, o preceito que instituiu o mandado de segurança coletivo independe de existência de lei complementar ou ordinária apara ter aplicabilidade, RT, 6848:88. No mesmo sentido, entende-se que a Lei 1.533 de 21 de Dezembro de 1951, que regulamenta o procedimento de mandado de segurança individual, também poderá ser aplicada ao mandado de segurança coletivo.

2. Conceito.

O Mandado de Segurança foi previsto pela primeira vez na Constituição de 1934, desde então ausente somente na Constituição de 1937, foi ampliado na Constituição de 1988.
Na lição lição de Hely Lopes Meireles o Mandado de Segurança é:

“ o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Já o professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que “ Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger direito líquido e certo do interessado contra ato do poder público.”

Este tipo de ação está albergado no artigo 5º, LXIX e na Lei 1.533 de 1951.

Antes da Constituição de 1988 o mandado de segurança era prevista apenas na forma individual, ou seja , só o individuo poderia impetrar o remédio constitucional. Após a Carta de 1988 passou a ser prevista o mandado de segurança coletivo, conceituado assim por Alexandre de Moraes:

“O art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal criou o mandado de segurança coletivo, tratando-se de grande novidade no âmbito de proteção aos direitos e garantias fundamentais, e que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”

Hely Lopes Meireles adverte, ainda, para a possibilidade de impetração do mandamus em relação ao tempo da ofensa ao direito líquido e certo albergado no Mandado de segurança, assim nos ensina:
“O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante.”

Portanto, pode o interessado se socorrer de ato de ofenda seu direito, mesmo antes do ato ser efetivado através do mandado de segurança preventivo. Uma vez já ofendido direito líquido e certo como previsto no artigo 5º, LXX, da CF resta aos ofendidos à solução que será buscada por meio de mandado se segurança repressivo.

3. Finalidade.

O legislador ao prever o mandado de segurança coletivo, teve como objetivo, facilitar o acesso de pessoa jurídica, na defesa do interesse de seus membros ou associados, à atividade jurisdicional, ou ainda da sociedade, no caso dos partidos políticos, sem necessidade de um mandato especial (Moraes, 2001:166). Tal instituto e uma exceção a aquele antigo conceito de legitimação ordinária no qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio” (art. 6 do CPC). Dessa forma, evita-se, a proliferação de demandas judiciais idênticas e a conseqüente demora na entrega da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, a jurisprudência já consolidou que:

As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. O abandono do velho individualismo que domina o direito processual é um imperativo do direito moderno. Através dela, com apenas uma decisão, o Poder Judiciário, resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isto faz o Judiciário mais ágil. De outro lado, a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos marginais econômicos à função jurisdicional. Em permitindo, o Poder Judiciário aproxima-se da democracia. ( STJ – 1 seção – MS n. 5.187/DF – v.u. – rel. Min Humberto Gomes de Barros, DJU, 29.06.1998, p.4)



4. Legitimidade Ativa

No mandado de segurança coletivo um ente é habilitado para fazer valer por via de ação mandamental, um direito próprio a um grupo de pessoas que têm de comum o mesmo interesse. A legitimidade ativa no mandado de segurança coletivo é, portanto, extraordinária, configurando uma hipótese de substituição processual.

Seguindo a sistemática constitucional, temos no art. 5º, LXX, “in verbis”:
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

No caso de partido político exige-se somente a existência de pelo menos 1 parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas. Já, no que se refere às entidades, sindicatos ou associações, o STF tem o entendimento de que a exigência de 1 ano de constituição pode ser relativizada. De acordo com STF a exigência é devida somente nos casos de MS impetrado por associações, nos termos do art. 5º, XXXI, b, CF/88.

Havia um entendimento de que os partidos políticos apenas poderiam impetrar MS para a defesa de direitos de natureza política, sobretudo, aos relacionados com a participação eleitoral. Em relação aos sindicatos e associações, o objeto deveria ser um direito subjetivo de seus membros ou associados.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 181.438-1/SP, julgado em 28/06/1996, definiu que o objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.

Acerca da necessidade de constar na inicial os nomes de todos os associados ou filiados, entendemos que não se faz necessário, uma vez que não se trata de litisconsórcio ativo em mandado de segurança individual.

A situação individual de cada um deverá ser analisada no momento de execução da sentença, devendo a autoridade impetrada, exigir que cada beneficiário comprove pertencer à entidade.

O STF já sumulou a matéria, como se vê da leitura das súmulas 629 e 630, “literis”:

Sum.629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
Sum.630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

5. Legitimidade Passiva

Em relação à legitimidade passiva, aplicam-se as regras previstas na legislação para o mandado de segurança individual, observando-se, porém, que se os eventuais beneficiários da ordem estiverem em áreas de atuação diversas, deve ser considerada autoridade coatora aquela que tiver atribuição sobre os demais, ainda que não tenha praticado específica e concretamente o ato impugnado.

6. Procedimento.

O texto constitucional não referiu como se processo o mandado de segurança coletivo, portanto, segue o mesmo rito do mandado de segurança individual previsto na Lei federal 1533 de 1951 como afirma Hely Lopes:
“O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera (lei 1533/51), é ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial.”

Bem salientado pelo ilustre jurista, a natureza do mandado de segurança é de ação civil, diferenciando-se das demais ações em virtude do caráter sumário de seu procedimento e da especificidade do seu objeto. Vale lembrar que possui procedimento próprio, qual seja a lei 1533 de 1951, e que, só subsidiariamente, são utilizadas as regras do Código de Processo Civil no seu trâmite. Assim preceitua o consagrado Hely Lopes Meireles:
“Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do CPC. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.” (grifos nossos)

7. Efeitos da decisão
A petição inicial do mandado de segurança coletivo não precisa constar os nomes de todos os associados, pois, trata-se de legitimação extraordinária e não de litisconsórcio ativo em mandado de segurança individual. De acordo com a doutrina consolidada:

“A situação individual de cada um deverá ser analisada no momento de execução da sentença, devendo a autoridade impetrada, ao cumprir a decisão judicial, exigir que cada beneficiário comprove pertencer à entidade beneficiária, bem como que se encontra na situação fática descrita no mandado de segurança coletivo”. (Moraes, 2001:170)

Dessa forma, o efeito da sentença que julga o mandado de segurança coletivo abrangerá todos os associados que se encontrem na situação descrita na petição inicial, não importando se ingressaram na associação antes ou depois de impetrado o mandado de segurança coletivo, ou até mesmo durante a execução de sua decisão, uma vez que o Poder Judiciário já decidiu pela ilegalidade do ato (Moraes, 2001:170)

Vale ressaltar a observação de Sidou (1998:263):

“A sentença firme, concedendo a garantia, reveste a condição de coisa julgada material, e beneficia todos os componentes da entidade postulante; mas a sentença denegatória passada em julgado gera apenas, como em todo mandado de segurança, a coisa julgada formal, e não exclui a possibilidade de qualquer deles pleitear individualmente mandado de segurança; a menos que, ostensivamente, haja assumido a condição de litisconsorte.”

De acordo com os ensinamentos do ilustre professor Temer (1993:196):

“A decisão judicial fará coisa julgada quando for favorável à entidade impetrante e não fará coisa julgada quando a ela desfavorável. Com isso fica aberta a possibilidade do mandado de segurança individual quando a organização coletiva não for bem sucedida no pleito judicial.”

8. EMENTÀRIO.

FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E DILAÇÃO PROBATORIA – INADIMISSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE É ENTIDADE PEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS UM ANO – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. A ação de mandado de segurança – ainda que se trate do writ coletivo, que se submete às mesmas exigências e aos mesmo princípios básicos inerente ao mandadum individual – não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. É de essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei ( Lei n 1533/51, art. 6 e seu parágrafo único). (STF – 1 T. – MS n 21.098/DF – maioria dos votos – rel. para o acórdão Min. Celso de Melo, DJU, 27.03.1992, p.3.802).

MANDADO DE SEEGURANÇA COLETIVO E DIREITO FUTURO – INADMISSIBILIDADE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, VANTAGEM FUNCIONAL INCORPORADA. REAJUSTES INDISCRIMINADOS. SITUAÇÕES DIVERSIICADAS. DIREITO FUTURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança deve ser exercido para proteger direito liquido e certo, ou ameaçado de violação, pela autoridade impetrada. 2. Inadmissível o deferimento da ordem quando diversas as situações dos associados do impetrante, inclusive se alguns deles ainda não tiveram incorporada a vantagem cujo reajuste é predeterminado, tratando-se de presumível direito futuro. 3. Mandado de segurança não conhecido. Decisão por maioria. (STJ – CE – MS n. 4.128/DF – maioria dos votos – rel. Francisco Peçanha Martins, DJU, 19-03-2001, p. 70)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR – INADIMISSIBILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR DE ASSOCIADO. DESCABIMENTO. O MANDAMUS COLETIVO NÃO SE PRESTA A TUTELAR DIREITO INCOMPATIVEL COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS NUCLEARES DO SINDICATO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (STJ – 1 S. – MS n. 2016/DF –v.u. – rel. Min César Asfor Rocha, DJU, 11.10.1993, p. 21272).








9. Bibliografia

• CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
• MEIRELES, Hely Lopes, “ MANDADO DE SEGURANÇA”, Malheiros, 31ª Ed., 2008, p. 25.

• MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. São Paulo: Atlas, 2002.
• MORAES, Alexandre, DIREITO CONSTITUCIONAL”, Atlas, 23ª Ed. , 2008, p. 162.
• NISHIYAMA, Adolfo, REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS, , ED Manole 2004 SP
• www.stf.gov.br consultado em 29/10/2008 às 11:03h.