Até 28/03/2007 os crimes hediondos mais comuns, quais sejam os de homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada, estupro, epidemia provocada e adulteração de produtos medicinais, não tinham direito à progressão da pena (acesso ao regime aberto ou semi-aberto). Para crimes desta natureza a Lei preconizava o cumprimento integral da pena em regime fechado.

 

A Lei nº 11.464 de 29/03/2007, alterou este quadro. A partir de então a progressão da pena ficou viável após o cumprimento de 2/5 (40%) da pena se o apenado for primário e de 3/5 (60%) se reincidente.  

 

Agora em dezembro/09, graças à Súmula vinculante de número 30, editada pelo nosso magnânimo STF (Supremo Tribunal Federal), os autores de crimes hediondos praticados antes de 29/03/2007 já têm a prerrogativa de cumprir apenas 1/6 das suas penas e “voltar à ativa”!

 

Para os delitos da mesma classificação praticados após 28/03/2007, prevalece, por enquanto, a Lei 11464/07, que determina o cumprimento de 40% da pena se o condenado for primário e 60% se reincidente. O cumprimento integral da pena – consequência direta do delito praticado - fica reduzido tão somente à letra da Lei.  

 

O nosso Legislativo, e em decorrência o nosso Judiciário, legislam no sentido de reduzir a população carcerária em detrimento das suas vítimas. Nos últimos anos a ação dos ativistas de direitos humanos de infratores prevaleceu incontinenti sobre os mesmos direitos do cidadão que não transgride e vive em conformidade com a Legislação vigente.

 

O comportamento social das pessoas, empresas e instituições, não deixa dúvidas. Nunca neste País se gastou tanto com segurança! Hoje as famílias planejam suas vidas em função de uma pretensa segurança inalcançável.

 

A aspiração natural de crescimento econômico, social e cultural é precedida da permanente preocupação com a segurança pessoal e familiar. A possibilidade de sermos vítimas de um assalto ou violência física é latente e presente em cada minuto da nossa existência, apesar de sermos brasileiros e vivermos num País sem conflitos étnicos ou políticos.

 

As perspectivas de impunidade contidas no nosso ordenamento jurídico, entretanto, estimulam e determinam o comportamento insolente e precoce dos nossos marginais, presentes e futuros.

 

Valter Lopes