SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

2 TENTATIVAS ANTERIORES DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

3 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

4 CENTROS SOCIOEDUCATIVOS

 4.1 INTERNAÇÃO

  4.2 INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

   4.3 SEMI LIBERDADE

5 APLICAÇÃO ADEQUADA DO ECA TRAZ BONS RESULTADOS

6 ARGUMENTOS JURÍDICOS

7 ARGUMENTOS SOCIOLÓGICOS

8 TENDÊNCIA MUNDIAL DA MAIORIDADE PENAL

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal é uma discussão que vem gerando polêmicos nos mais diversos segmentos da sociedade brasileira.

Atualmente a Constituição Federal define a responsabilidade penal a partir dos 18 anos. A sociedade brasileira esta empenhada em busca por alternativas, a fim de melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime, seja maior ou menor de idade, visando dessa maneira coibir a impunidade.

Uma das propostas apresentadas neste momento e a antecipação da maioridade penal, de 18 anos para 16 anos. Com isso a sociedade acredita que o país possa ficar mais seguro.

Contudo, baixar pura e simplesmente, a maioridade penal com o intuito de convencer a população de que estamos diante de uma solução mágica para conter a criminalidade juvenil é ilusória. Sabe-se que são inúmeros os argumentos daqueles que defendem a redução da maioridade penal, e que é compreensível que as pessoas atingidas direta ou indiretamente por crimes bárbaros e violentos passem a apoiar a redução da maioridade penal.

Eis a questão: será mesmo esta a solução ou pelo menos a forma mais eficaz de diminuir a criminalidade no país? Encarcerar adolescentes de16 a18 anos, enviando-os para o nosso já conhecido e falido sistema carcerário onde um modelo fracassado se reproduz em quase todos os estados brasileiros é a solução?

É importante que saibamos que tal atitude não é a panacéia que todos desejam. Mesmo com a profunda crise na segurança publica e a ocorrência de crimes extremamente violentos que elevaram ao máximo o sentimento de indignação, desespero e medo com a violência absurda que aflige o país.

Sabe-se que na atualidade adolescente que tem entre 12 e 18 anos e entra em conflito com a lei é levado a julgamento numa Vara Especializada da Infância e da Juventude e estará sujeito a punições tais como: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional.

Diante dos fatos mencionados, cabe ainda esclarecer que o adolescente no Brasil já é punido sim quando infringe uma lei a partir dos 12 anos. É um erro afirmar que tais adolescentes não são punidos ao cometerem um ato infracional. Muitos deles ao praticarem, por exemplo, o crime de furto, onde não há emprego de violência, acabam sendo equivocadamente enviados para unidades de internação, permanecendo, por vezes, privados de liberdade por até três anos e em contato com outros adolescentes que podem ter cometido crimes como assassinato, tráfico de drogas, latrocínio

O ECA, ao adotar a teoria da proteção integral, vê a criança e o adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, necessitando, em consequência, de proteção diferenciada, especializada e integral. Em momento algum o Estatuto visa manter adolescentes que cometeram atos infracionais impunes. Como prova disto há um rol de medidas sócio-educativas que, na realidade, são verdadeiras penas, igual aquelas aplicadas aos adultos.

Se adolescentes de 16 anos se tomarem imputáveis os criminosos adultos recrutarão os de 15 anos, reduza-se para 14 e na manhã seguinte os de 13 serão aliciados. O grande desafio é na realidade é criar alternativas ao crime, à sedução do tráfico e da violência, para que adolescentes não optem por este caminho tenham eles 12,15 ou 18 anos.

A sensação de que o país ficará mais seguro com o endurecimento das leis penais, com o aumento de políticas repressivas e o encarceramento de indivíduos cada vez mais jovens é utópico.

Por isso, necessita-se com urgência políticas preventivas que priorizem a valorização da cidadania, educação e qualificação profissional, que façam frente à grande falta de perspectiva num futuro melhor e que se torna uma mola propulsora para o envolvimento destes jovens em atividades criminosas, aliada a uma reformulação das polícias e do sistema de justiça juvenil, de maneira que o Estado possa apresentar uma resposta eficaz aquele jovem que cometeu um crime, sem, no entanto, se descuidar de sua recuperação e de prestar satisfação à sociedade, perplexa diante de tantos crimes bárbaros, envolvendo menores de idade.

1 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A redução da maioridade penal representa um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.Isto porque a forma como o Estado e o Direito trata suas crianças e adolescentes é um indicador infalível na avaliação do processo civilizatório e de desenvolvimento.

A consolidação de um Direito Brasileiro da Criança e do Adolescente democrático, tem suas origens na Campanha Criança e Constituinte, antes mesmo da entrada em vigor do ECA, por força de princípios constitucionais que reconheceram a Proteção Integral e a Prioridade Absoluta no estabelecimento de todas as políticas dirigidas à infância e juventude.

Deste modo, a Doutrina da Proteção Integral possui também interferência direta na organização de um sistema de justiça especializado e na adoção de uma legislação também especial para regulamentar todas as situações em que houver a presença de uma criança ou adolescente - Com especial destaque às situações nas quais o adolescente é autor de uma infração à lei penal.

2 TENTATIVAS ANTERIORES DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A inimputabilidade dos menores de 18 anos é uma conquista que cumpre ser defendida, citando Bento Faria, ao comentar o Código Penal pátrio de 1890, em seu art. 30 (onde se fixa a inimputabilidade dos jovens até 14 anos) traz o relato de uma série de decisões dos tribunais, de mandar soltar meninos recolhidos em prisões de adultos por falta de instituições adequadas.

O Código Penal de 1969 (Decreto-lei nº 1.004/69), que não chegou a viger, embora já estivesse em período de vacatio legis, possibilitava à imposição de sanção penal a menor entre 16 e 18 anos, se este revelasse suficiente desenvolvimento psíquico, bastante para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui, o sistema adotado foi o biopsicológico, ou seja, o de submissão da pessoa entre 16 e 18 anos a avaliação psicológica para saber se, ao tempo do fato, possuía discernimento sobre a ilicitude de seus atos.

Na época, houve insurgência quanto à possibilidade da redução da maioridade penal. Juristas e outros estudiosos combateram veementemente essa inovação não implementada. Justamente em face das críticas, o Código Penal de 1969 não entrou em vigor, e a reforma de 1984 (Lei nº 7.209/84) manteve a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos.

Na exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal, o então Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel justificou a opção legislativa aduzindo que "De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária".

            O então Ministro, na época, se referia ao Código de Menores (Lei nº 6.697/79), que esteve em vigência por onze anos. Não obstante, a delinqüência junto a menores de dezoito anos, ao invés de diminuir, aumentou.

            Adveio o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), substituindo o antigo Código de Menores.

3 ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – ECA

O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirado pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas internacionais:

  • Declaração dos Direitos da Criança (Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959);
  • Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 - ONU - 29 de novembro de 1985);
  • Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil - diretrizes de Riad (ONU - 1º de março de 1988 - Riad).

O Estatuto se divide em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos.

4 CENTROS  SOCIOEDUCATIVOS

Os centros socioeducativos são as unidades de atendimento que executam as medidas sócio-educativas privativas de liberdade.

Previstas no estatuto da criança e adolescente artigo 112, as medidas sócio-educativas são aplicadas quando verificada a pratica do ato infracional. Podem ir desde a advertência: obrigação de reparar o dano; prestação de serviços á comunidade: liberdade assistida: até inserção em regime de semi-liberdade ou internação em estabelecimento educacional.

Cabe ao Estado a gerência das medidas de privação de liberdade, em espaços adequados à prática que, no Paraná, são chamados de centros de socioeducativos. O Paraná é tido como modelo nacional no cumprimento de medidas sócio-educativas em meio fechado porque o adolescente recebe atendimento integral de uma equipe técnica, além de manter seus estudos.

Existem três tipos de internação, que são: Internação, Internação provisória e Semi-Liberdade.

4.1 INTERNAÇÃO

A internação é a medida privativa de liberdade, resultante de um processo judicial. Deve ser aplicada mediante o cometimento de ato infracional de grave ameaça ou violência á pessoa, ou quando houver reincidência no cometimento de infrações. Pode variar de 6 meses a até 3 anos, conforme o princípio da brevidade, da excepcionalidade e do respeito á condição peculiar de pessoaem desenvolvimento. Acada 6 meses, o adolescente deverá passar por uma avaliação, conforme estabelece o artigo 121 do estatuto da criança e do adolescente (ECA).

O programa de internação deverá ser instalado em espaço físico especialmente preparado que atenda ás exigências do ECA e do sistema nacional de sócio-educação (sinase). Deverá possibilitar a separação dos adolescentes por idade, compleição física e gravidade da infração, além de permitir o desenvolvimento da proposta pedagógica em condições adequadas de segurança.

A internação é aplicada em adolescentes que, conforme delimita o ECA, são pessoas com idades entre 12 e 18 anos incompletas. Como a medida sócio-educativa tem duração máxima de 3 anos, o programa poderá atender a adolescentes com até 21 anos incompletos.

4.2 INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

Conforme prevê o artigo 183 do ECA, a internação provisória caracteriza-se pela privação de liberdade com duração máxima de 45 dias, destina-se a adolescente de ambos os sexos , com idade entre 12 e 18 anos incompletos, apreendidos por autoridade policial em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

4.3 SEMI-LIBERDADE

O regime de semi-liberdade está contemplado no artigo 120 do ECA, que define como uma medida sócio-educativa restritiva de liberdade. Poderá ser determinada pela autoridade judicial como medida inicial ou como uma forma de transição para o meio aberto. A medida não comporta prazo determinado, è, tal como a internação, está sujeita aos princípio da brevidade, excepcionalidade e respeito á condição peculiar de pessoaem desenvolvimento. Oespaço físico destinado ao programa é caracterizado como uma moradia familiar, desenvolver um novo código de convivência, mas que também lhe ofereça garantias quanto á segurança pessoal, com limites espaciais definidos que lhe garantam proteção.

5      APLICAÇÃO ADEQUADA DO ECA  TRAZ BONS RESULTADOS

Diversos exemplos de aplicação bem sucedida do Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam que a busca por soluções para a criminalidade envolvendo

adolescentes passa pela implementação das medidas sócio-educativas já previstas na legislação.

Com destaque às medidas sócio-educativas em meio aberto que responsabilizam o adolescente pela prática do ato infracional, permitindo a freqüência à escola, o convívio familiar e comunitário. As medidas privativas de liberdade devem ser reservadas aos casos de reconhecida necessidade em razão dos inegáveis prejuízos que a institucionalização produz no desenvolvimento de qualquer pessoa.

Mesmo aqueles jovens de remoto prognóstico de recuperação merecem tal oportunidade, até porque, adequadamente tratados, são animadores os resultados obtidos. A experiência que se tem tido nestes mais de seis anos de Estatuto da Criança e do Adolescente é altamente satisfatória, a ponto de se poder afirmar que em um índice de70 a80% dos jovens adequadamente atendidos nas medidas sócio-educativas que lhe são impostas, obtém plenas condições de uma completa integração social ao final.

            A experiência dos Juizados da Infância e da Juventude no Rio Grande do Sul tem demonstrado que, aplicadas com seriedade as medidas constantes do Estatuto, diversos adolescentes, internados por infrações gravíssimas, como homicídio e latrocínio, têm logrado efetiva recuperação, após um período de internação. Progressivamente, esses jovens têm passado da privação total de liberdade à semi-liberdade e à liberdade assistida. Muitos passam algum tempo prestando serviços à comunidade, numa forma de demonstrar a si próprios e à sociedade que são capazes de atos construtivos e reparadores.

6 ARGUMENTOS JURÍDICOS 

As regras contidas no ordenamento jurídico, em seu conjunto indicam porque é impossível a redução da idade penal.

O Direito Brasileiro da Criança e do Adolescente está alicerçado sob a Doutrina da Proteção Integral, cujos princípios relacionados à menoridade penal são o reconhecimento da condição peculiar de pessoa referente ao adolescente quando imposição de qualquer medida que afete seu desenvolvimento e liberdade.

As propostas apresentadas sob a análise constitucional revelam a violação á clausula pétrea, pois o adolescente tem o direito a responder por infrações penais com base na legislação especial, cífe prescreve o art. 228: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Com isto a intenção das modificações para maiores de 16 anos vai contra a racionalidade e principio constitucional, pois é retirado este tratamento constitucional, tornando-se uma violação da clausula pétrea, pois é assegurada pela constituição os direitos e garantias individuais CFE art. 60, parágrafo 4, inciso IV:

 

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Sabemos que a Constituição, no art. 5º da garantia individual e direito a vida á liberdade, á igualdade e até mesmo a propriedades, tornando-se uma clausula inviolável. Alem disso, a referencia no art. 34, VII, alinea¨b¨, aos direitos da pessoa humana como principio sensível inteira ainda mas essa linha de raciocínio.

Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a)         forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b)         direitos da pessoa humana;

c)         autonomia municipal;

d)         prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e)         aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendidas a provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde .(Redação dada pela Emenda Constitucional nº29, de 2000)

Entendemos que é direito da pessoa humana abaixo de 18 anos, ser julgada, processada e responsabilizada com base em uma legislação especial, diferenciada dos adultos.

Temos também os parâmetros internacionais que por força do artigo 5}, parágrafo 2º, tem peso de norma constitucional.

Os direitos conferidos em tratados e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos somam-se aos direitos nacionais, reforçando a imperatividade jurídica art.5º. 

Artigo 5º,§ 2º:Os direitos e garantias expressos nesta – Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

Quanto aos aspectos relacionados á proteção do trabalho, á impossibilidade de dirigir e relacionadas á capacidade civil estariam incoerentes, uma vez admitidas responsabilidade pessoal aos 16 anos.

Pois as regras de transito brasileiro ficariam incoerentes e contra ditarias, pois para a habitação tem que ser penalmente imputável, art 140:

Art.140. Ahabilitação para conduzir veículos automotores e elétricos será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

Finalizando, o código civil brasileiro, as regras para a obtenção da capacidade civil estão detalhadamente fiscadas, nos art. 3º, 4º e 5º temos:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Art. 5º A menoridade cessa ao 18 anos completos que quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.

Os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes. Então uma vez imputável penalmente como passariam a condição de totalmente capazes para o exercício de todos os atos da vida civil. 

7 ARGUMENTOS SOCIOLÓGICOS 

Os  argumentos sociológicos nada mais são que compilações de pesquisas e dados estatísticos relacionados ao envolvimento de adolescentes com a criminalidade. E outros aspectos relacionados ao efetivo impacto de medidas repressivas para a prevenção e contenção da violência. Para estimar com algum grau de confiabilidade a participação dos adolescentes na criminalidade no país, e preciso de imediato destacar que na população brasileira, os adolescentes representam 15% da população, como se observa no gráfico abaixo:[1] Fonte IBGE- senso 2000

De acordo com dados da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), o numero de adolescentes em conflito com a lei no ano de 2004, em cumprimento de medidas sócio-educativas, não atingia 1% do universo da população adolescente:Fonte: Subsecretaria de promoção do DCA Janeiro/2004 

No Estado de São Paulo, onde é maior o número de ocorrências no país, dados de 2003 divulgados pela Secretaria de Segurança Publica do Estado de São Paulo confirmaram que os adolescentes foram responsáveis por menos de 4% dos crimes cometidos naquele ano. Durante os anos de 2000 a2001, com 2100 adolescentes acusados da autoria de atos infracionais, a maioria se caracteriza como crimes contra o patrimônio. Furtos, roubos e porte de arma totalizam 58,7% das acusações. Já o homicídio não chegou a representar nem 2% dos atos imputados aos adolescentes, o equivalente a 1,4 % dos casos conforme demonstra o gráfico abaixo.[2]Fonte: ILANUD

A mesma tendência de São Paulo é observada a nível nacional, demonstrando, portanto que a imensa maioria das infrações à lei penal cometidas por adolescentes equivalem a delitos da criminalidade de rua – como definem alguns criminólogos e não a delitos de sangue que atendem contra a vida das pessoas.

A predominância dos delitos patrimoniais nas estatísticas nacionais foi demonstrada pelo Levantamento do IPEA de 2003 sobre a situação dos adolescentes privados de liberdade no Brasil, que apontou como mais praticados os delitos de roubo, 42%, seguido de homicídio, 15%, furto, 11%, e tráfico de drogas representando 7,5% do total.[3]Fonte: IPEA

Essas informações permitem refletir sobre a verdadeira natureza dos atos infracionais cometidos por adolescentes no país, evidente que atos graves de homicídios qualificados e premeditados são casos excepcionais de adolescentes envolvidos com a criminalidade. Prova de que as propostas de redução da idade penal se sustentam na exceção. Em 2.006 havia 10.446 adolescentes cumprindo medidas de internação sentenciadas. Se nos dados anteriores, 15% desta população e autora de homicídios, então o numero de adolescentes homicidas não chega a 1.600 em todo o país.[4]

 8 TENDÊNCIA MUNDIAL DA MAIORIDADE PENAL

Pais

Penal Juvenil

Penal Adultos

Conduta

Alemanha

14

18/21

Até 18 anos, Sistema Juvenil

Argentina

16

18

Sistema Juvenil

Áustria

14

19/21

Até 19 anos, Sistema Juvenil e até 21 anos atenuação de pena

Bélgica

16

18

Sistema Tutelar, não admite responsabilidade antes de 18 anos

Canadá

12

14/18

Em caso gravíssimo de14 a18 anos são tratado normal, mas com atenuantes.

Chile

14

18

Dos 14 aos 16 os pais são responsabilizados pelo tribunal de família

Espanha

12

18/21

Até 19 anos,  Sistema Juvenil até 21 atenuação de pena

EUA

10

16

Podem responder como adulto

França

13

18

De13 a18 anos, gozam de presunção relativa de irresponsabilidade

Holanda

12

18

Sem informação

Inglaterra

10

18/21

Presunção relativa, pena atenuada de 18/21 anos

Irlanda

12

18

Privação de liberdade somente aos 15 anos

Itália

14

21

Sistema Juvenil

Japão

14

21

Sistema Juvenil

Portugal

12

21

Sistema Juvenil

Suécia

15

18

Sistema Juvenil

Suíça

15

18

Sistema Juvenil

Venezuela

12

18

Sistema Juvenil

Brasil

12

18

Sistema Juvenil

Autor: UNICEF/2009

LEGENDA:

*Idade a partir da qual admite-se privação de liberdade;

** Somente para delitos de trânsito;

*** Somente para delitos graves.

****Legislações diferenciadas em cada estado.

x/xxSistema de Jovens Adulto 

Como se vê, o direito brasileiro encontra-se em sintonia com a tendência mundial de fixação da maioridade penal aos 18 anos. Porem quanto à idade inicial de incidência da justiça da infância e juventude fixada aos 12 anos mediante a definição de adolescente, se encontra dentre os países que adotam idades relativamente precoces para a responsabilização. Alem disso, não há no sistema brasileiro faixas etárias diferenciadas de modo a condicionar a qualidade e intensidade das medidas aplicadas, ou seja, já a partir dos 12 anos admite-se a imposição da privação de liberdade. Este aspecto em particular vem sendo discutido na comunidade internacional na perspectiva de sua aplicação unicamente como ultimo recurso. 

CONCLUSÃO

          O presente trabalho teve por objetivo demonstrar que nosso sistema não apresenta dados concretos que comprovem que a redução da maioridade penal diminua a criminalidade juvenil, uma vez que isto vem a ser utópico, pois é notável que o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe os adolescentes a violência, aumentando as possibilidades de reincidência na pratica do delito.

          Antes de pensarmos na idéia de redução a maioridade penal é necessário que o Estado amplie as práticas que venham a fortalecer as famílias garantindo aos jovens oportunidades e outros caminhos que o mundo do crime organizado por adultos oferece a estes menores.

As decisões da sociedade, em todos os âmbitos, não devem jamais desviar a atenção, daqueles que nela vivem, das causas reais de seus problemas.

Entretanto, sabemos que a inimputabilidade apenas impede o menor de se sujeitar ao procedimento criminal comum, através de aplicações de penas, mas isto não quer dizer, porém, que este menor é irresponsável por seus atos, pois há uma legislação especial com aplicações de medidas sócio-educativas, inclusive a de privação de liberdade com internação.

Neste contexto sabemos que quando o Estado se empenhar e se aparelhar para tornar eficaz estas medidas sócio-educativas do Estatuto da criança e do Adolescente, haverá mudanças significativas, não havendo necessidade de entrarmos em questões de baixar um degrau no processo da maioridade penal.                                                                    


REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.

IPEA. A situação dos adolescentes privados de liberdade no Brasil.  Brasília, 2003.

Unicef. Porque dizer não à redução da idade penal – estudo UNICEF. Rio de Janeiro, 2007.

AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS. Disponível em <http://www.secj.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=4. Acessado em 15 de outubro de 2011.

PEC -PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 20 de 1999. Disponível em <http://64.233.163.132/search?q=cache:YKNPYlDrWPgJ:www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/Detalhes.asp%3Fp_cod_mate%3D837+PEC+20+/99&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acessado em 25 de Outubro de 2010.

 



[1] Porque dizer não à redução da idade penal.Disponível em: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/idade_penal/unicef_id_penal_nov2007_completo.pdf. Acesso em: 20.03.211

[2] Porque dizer não à redução da idade penal.Disponível em: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/idade_penal/unicef_id_penal_nov2007_completo.pdf. Acesso em: 20.03.211

[3] Porque dizer não à redução da idade penal.Disponível em: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/idade_penal/unicef_id_penal_nov2007_completo.pdf. Acesso em: 20.03.211 

[4]  Porque dizer não à redução da idade penal.Disponível em: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/idade_penal/unicef_id_penal_nov2007_completo.pdf. Acesso em: 20.03.211