PARECER 

            Trata-se de uma consulta formulada por Maria das Graças Santos, acerca da redução da maioridade penal de 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) anos. Dispõe ainda a consulente algumas perguntas especificas relacionadas ao tema abordado. Sendo estas:

  1. A redução da maioridade penal é constitucional?
  2. Quais os pontos favoráveis?
  3. Quais os pontos desfavoráveis?
  4. É preciso uma reformulação no Estatuto da Criança e do Adolescente?
  5. Com a redução, a criminalidade seria reduzida?
  6. Quais as soluções?

É o relatório.

 Passo a opinar.

 

           Na primeira questão abordada, relatasobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade que abrange a redução da maioridade penal. Nesse caso basta examinar a Constituição Federal esta irá assegurar que serão imputáveis somente os maiores de dezoito anos de idade, salvo exceções. Não podendo ser material de emenda, pois se trata de cláusula pétrea.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

           Além disso, na Lei 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como fundamento precípuo a proteção integral de crianças e adolescente, considerando os mesmos sujeitos ainda em desenvolvimento. Com isto, percebe-se que a redução da maioridade penal violaria os direitos fundamentais, como a liberdade e a dignidade humana, elencados na nossa Carta Suprema, além de Tratados Internacionais relacionados aos direitos da criança e o próprio Estatuto.

           A segunda e terceira problemática, questiona a parte favorável e desfavorável na diminuição da maioridade penal.

Os pontos favoráveis sugeridos pela população a favor da redução, relacionando como isso é desfavorável.

  1. IDADE(A FAVOR): É citado que se o menor de 18 (dezoito) anos, pode trabalhar, contratar, casar, matar, roubar, estuprar, ter relações sexuais e votar sendo consciente de seus atos, por que não pode então responder penalmente por seus crimes? Hoje, uma pessoa com 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos já é capaz de ter sua personalidade formada, tendo ciência acurada do certo e do errado. Logo, colocar esses marginais na prisão com penas equivalentes aos crimes por eles cometidos não pode ser configurado como um ato de maldade para com um inocente.

IDADE (CONTRA): O menor de 18 (dezoito) anos capaz pode sim ter a plena consciência pelos seus atos, sendo estes atos infracionais. Porém segundo estudos com um grupo de jovens, concluiu-se que na faixa etária dos 12 (doze) até os 22 (vinte e dois) estes indivíduos estão passando por um processo de constituição de sua personalidade e como o sistema prisional brasileiro não contribuí para a reinserção dos jovens na sociedade sendo o índice de reincidência nas prisões cerca de 70%, ou seja, 7 em cada 10 ex-prisioneiros voltam para a cadeia. Por isso não se deve atribuir ao menor o mesmo tratamento de um indivíduo penalmente capaz, pois é provável que os jovens saiam mais perigosos.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

  1. IMPUNIDADE (A FAVOR): O adolescente, em conflito com a lei, ao saber que não receberá as mesmas penas de um adulto, não se inibe ao cometer mais atos infracionais. Isso alimenta a sensação de impunidade e gera crimes que jamais poderiam acontecer. Um menor de idade sabe que, em função de sua idade, poderá cometer quantos delitos puder, sabendo que terá uma pena branda. Essa impunidade geraria mais violência.

IMPUNIDADE (CONTRA):A pressão para a redução da maioridade penal está baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos. Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública, jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos são responsáveis por menos de 0,9% dos crimes praticados no país. Se forem considerados os homicídios e tentativas de homicídio, este número cairia para 0,5%.

  1. MÃO-DE-OBRA (A FAVOR): A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas.

MÃO-DE-OBRA (CONTRA): Ao invés de reduzir a maioridade penal, o governo deveria investir na educação e em políticas públicas para proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade deles ao crime.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

            O ECA não prevê e nem defende a falta de punição ao adolescente infrator, mas traz disposições legais pertinentes à inibição da prática de atos ilícitos e a sua posterior reeducação, ou seja, isso faz com que haja um maior empenho para a plena aplicabilidade dos artigos consoantes ao ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente traz na sua legislação medidas socioeducativas para serem aplicadas à menores que cometem atos ilícito desde dos 12 (doze) anos. Na lei nº 8.069 de 1990, é previsto seis medidas educativas, como: internação, advertência, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, obrigação de reparar o dano e semiliberdade. Essas medidasdevem ser aplicadas de acordo com a capacidade de cumprimento, com as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.

            Sendo assim o ECA é um dispositivo legal capaz de coibir a marginalidade infantil, sem que haja a necessidade da redução da maioridade penal. Restando apenas sua efetividade frente aos problemas que rondam a sociedade como um todo.

            Por fim, destaca-se a crise estrutural e funcional que assola o sistema prisional, a qual é um problema crescente, pois como aumento da criminalidade e consequentemente da violência, vem sendo aflorado a fragilidade das prisões brasileiras, respectivo às condições para cumprimento de penas privativas de liberdade. Portanto é inviável a ideia de que, o sistema carcerário, com a estrutura e funcionamento falido nos dias atuais, pudesse caracterizar-se como a solução punitiva inibidora dos crimes juvenis, visto que, o sistema prisional, incumbido da responsabilidade de promover a ressocialização do indivíduo, falha com os adultos, quanto mais os menores.

            Uma forma viável ao Estado seria dá ênfase a educação e estrutura familiar dos jovens, essa seria a solução para a luta contra a onda de criminalidade juvenil que vem acontecendo. 

CONCLUSÃO 

            Em face do exposto sendo respondido as questões apresentadas pela consulente, opino no sentido que a redução da maioridade penal não resolveria a onda de criminalidade no país e sim aumentaria os índices de crimes com jovens no ramo ilícito. É necessário a efetivação das medidas socioeducativas por parte do Estado em relação aos jovens, para que estes estejam cientes desde sempre o que atos ilícitos podem resultar. 

É o parecer.

Ilhéus, 04 de novembro de 2015.

Giovanna Santos Tavares.