MÃES E CRIANÇAS EM AMBIENTE PENITENCIÁRIO: UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICA DESSA SITUAÇÃO NA PENITENCIÁRIA FEMININA DO ESTADO DO MARANHÃO (CENTRO DE REEDUCAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DE MULHERES APENADAS DO MARANHÃO - CRISMA )[1]

 

André Luís Oliveira

Filipe Franco Santos[2]

 

Sumário: Introdução; 1 Prisão de mulheres: conjuntura; 2 A contradição entre  a legislação e a realidade penitenciária; 3 O espaço penitenciário e os direitos humanos destinados às crianças; 4 Análise das características e das condições do Centro de Reeducação e Inclusão Social de Mulheres Apenadas (Crisma). Conclusão; Referencial Bibliográfico.

Resumo

Este trabalho propõe a análise de uma situação particular vivenciada por mulheres presas, com filhos, no espaço da execução penal. Busca-se demonstrar a existência de complexidades relativas à institucionalização da mãe presa, bem como caracterizar a situação das crianças que vivem na Penitenciária Feminina (CRISMA-São Luís-MA). A análise foca a efetivação do respeito à dignidade da pessoa humana, da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior de crianças e adolescentes no Sistema Penitenciário Brasileiro.

Palavras – chave

Direitos humanos; Sistema Penitenciário; Mulher; Criança

 

Introdução

 

A intenção de caracterizar os problemas do Sistema Penitenciário Brasileiro é algo complexo e apresenta contradições claras e outras mais obscuras. É de conhecimento público que o sistema penitenciário vem passando por uma crise sem precedentes. Indicadores de superpopulação, ociosidade, violência, corrupção, más condições de habitabilidade e tortura, fazem parte do cotidiano das prisões brasileiras.

Neste cenário existem poucos estudos sobre o ambiente prisional de mulheres e quase inexistem pesquisas sobre a situação de mães, com crianças, no espaço da execução penal. Acerca do assunto, SANTA RITA revela que:

A maternidade torna-se limitada em razão dos muros (visíveis e invisíveis) de uma prisão. Apesar de serem assegurados em lei aspectos importantes, como a existência de unidades prisionais exclusivas para as mulheres, o direito ao aleitamento materno, a instalação de berçários, entre outros, o que de fato ocorre é a não institucionalização dessas ações, que poderiam contribuir para o reconhecimento das diferenças e do direito a ter direito.[3]

                       

Constata-se que as ações institucionais públicas ocorrem sem o devido planejamento. Tais ações são precárias, isoladas, pontuais, ineficazes e têm contribuído para a violação do direito a uma vida digna.

Com o objetivo de jogar luz sobre o agravamento da situação do encarceramento, especialmente quando seres humanos, reconhecidos legalmente como prioridade absoluta, estão em uma de suas fases mais significativas: os primeiros anos de vida. Em primeiro plano destacamos a realidade do Centro de Reeducação e Inclusão Social de Mulheres Apenadas do Maranhão (CRISMA), tendo em vista caracterizar a situação de mães e crianças encarceradas, bem como pontuar as questões jurídicas expressas, sobretudo no Estatuto da Criança e do Adolescente e em seus princípios norteadores.

A partir destas considerações iniciais, percebemos que o discurso de “reabilitação do criminoso”, sempre acompanhado de argumentos de que ele tem direitos de ser humano e direitos de proteção legal, não tem passado de retórica. Desta forma, como fica a mulher presa, já que se inclui em um segmento historicamente discriminado? Mesmo sabendo que a função basilar do cárcere não tem mudado ao longo dos tempos, apesar da introdução de práticas educativas e psicoterápicas, é urgente pensar em particularidades femininas na gestão prisional. Assim como é urgente pensar, por exemplo, no contexto da prisão para a criança que nasce e/ou permanece nesta, quando a ótica vigente é a de endurecimento de pena, imposta pelos mecanismos de segregação do Estado Penal.

1 Prisão de mulheres: conjuntura

 

Sabe-se que o número de mulheres encarceradas é expressivamente menor que o de homens. No entanto, este número vem crescendo gradativamente em relação ao universo masculino, embora ainda sejam escassos os estudos dedicados à criminalidade feminina.

        Dados coletados junto ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) / junho 2010, indicam que o total de presos e presas no sistema penitenciário brasileiro e na segurança pública (pessoas presas nos distritos policiais ou delegacias) é de 494.237 pessoas. Tomando apenas a população penitenciária, o total é de 440.864, sendo 411.157  homens e 29.707 mulheres.

Em relação ao perfil das mulheres presas, os dados do DEPEN demonstram o quanto elas integram as estatísticas de vulnerabilidade e exclusão social: 56,84% têm idade entre 20 a 34 anos, é chefe de família e possui em média mais de dois filhos menores; 62,74% têm nível de escolaridade até no máximo o ensino fundamental completo e apresentam conduta delituosa que se caracteriza pela menor gravidade. Neste perfil vale destacar a mudança na tipicidade da infração penal, que é expressiva. Os dados revelam que na última década houve um considerável aumento do delito de tráfico de entorpecentes e nesses casos é verificada uma posição subalterna da mulher em relação ao homem. Diante destes dados fica evidente a relação entre o grau de exclusão social da mulher presa e a criminalidade.[4]

 

2 A contradição entre a legislação e a realidade penitenciária.

 

A Constituição Cidadã, de 1988, marcou o início de uma nova ordem democrática, incorporando os direitos estabelecidos na Declaração de 1948, estabelecendo a dignidade da pessoa humana como um dos princípios básicos da estrutura constitucional brasileira, ou seja, como fundamento maior da construção do Estado Moderno.

Apesar de no Brasil não ter se efetivado o Estado do Bem Estar, o capítulo 2 da Constituição Federal, que aborda os Direitos Sociais, define, em seu art. 6º, o que são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. No entanto, sabe-se que esses direitos garantidos por lei não funcionam como expresso. No âmbito de uma instituição prisional, esse fator se agrava ainda mais pela primazia da política de segurança e segregação, em detrimento da efetividade de políticas sociais.

Complementa SANTA RITA:

Dentro de uma perspectiva crítica da pena de prisão, importa mencionar que embora haja diversos tratados internacionais de humanização do cárcere, um dos grandes desafios do penitenciarismo atual é a compatibilização da prática penitenciária com as leis ou os regulamentos disciplinadores da execução penal, as constituições e os documentos internacionais, em que se elencam os direitos do preso. Parece não ser incorreto afirmar que o Brasil ainda que seja signatário dessas normativas, não possui um sistema penitenciário garantidor das leis.[5]

Observa-se uma minimização das políticas públicas para efetivação de direitos sociais. A manifestação penal do Estado se dá por intermédio de políticas repressivas, principalmente na área de execução penal.

O locus da prisão é concebido como lugar de perda da dignidade humana, onde as injustiças se agravam ainda mais pelas concepções estruturais, arquitetônicas e comportamentais do Sistema Penitenciário. Segundo Foucault: “O sistema carcerário junta numa mesma figura discursos e arquitetos, regulamentos coercitivos e proposições científicas, efeitos sociais reais e utopias invencíveis, programas para corrigir a delinqüência e mecanismos que solidificam a delinqüência”[6]

Vemos, portanto, que as ações institucionais voltadas para a mãe presa, como forma de compreender melhor a realidade, apresentam descompasso em relação aos direitos declarados em lei. Essa temática está referida ao quadrilátero mulher/prisão/criança/direitos humanos, e a política penitenciária, não há diretrizes definidas quanto à singularidade da mãe presa.

As complicações do encarceramento feminino no Brasil ultrapassam o ambiente da prisão. Distante de ser um espaço para “reintegração”, a prisão de mulheres parece ter seu efeito mais perverso na quebra dos vínculos familiares, no abandono de crianças, que, mesmo estando além dos muros de confinamento, se encontram cercadas por outros muros de exclusão e de miséria, com a ausência da figura materna.

O ingresso de mulheres gestantes para cumprimento de pena privativa de liberdade já se constitui uma questão que merece reflexão e ações no âmbito da gestão dos complexos prisionais. São inegáveis as precárias condições de habitabilidade em que se encontram as penitenciárias brasileiras. Esse problema se agrava à medida que as unidades femininas não dispõem de recursos humanos especializados e espaços físicos necessários à saúde da mulher, em especial ao tratamento pré-natal e pós-natal. Com isso, pode-se afirmar que de fato há um descompasso da lei (e também sua omissão) frente às particularidades do encarceramento feminino brasileiro.

Relacionando-a ao que Goffman (1999) chamou de “mortificação do eu”, categoria inerente às chamadas “instituições totais”, como a prisão, a detenção incorpora, além da privação de liberdade, outras perdas profundas das individualidades. Alguns exemplos são: o despojamento da aparência física, o uso de uniformes-padrão, a forma de caminhar com as mãos para trás, entre outros, significando uma série de degradações e humilhações.[7]

Conjugado ao que foi citado, junta-se o fato de ocorrer nascimento e/ou permanência de crianças no interior da prisão, o que nos remete a situações que extrapolam a condenação legal e que apresentam reflexos sociais na ultrapassagem da pena para os familiares, impondo a implantação de políticas sociais, criminais e penitenciárias de respeito à diversidade.

 3 O espaço penitenciário e os direitos humanos destinados às crianças

            A Lei nº 8.069 de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, norteado pelos artigos 204 e 227 da Constituição Federal, é produto de um amplo processo organizativo da sociedade para a superação da visão tradicional − alicerçada no abandono, na carência e na delinquência – para outra, que assegura a prioridade absoluta à criança e ao adolescente como dever da família, da sociedade e do Estado. Neste ordenamento jurídico brasileiro, meninas e meninos são definidos como pessoas, sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.

Outro aspecto relevante a ser analisado é o fato de que, embora a legislação proíba a prisão de pessoas com menos de 18 anos, existem centenas de crianças que vivem com as mães em presídios brasileiros. As opiniões sobre o assunto são diversas e tornam-se mais polêmicas ainda com a lei de execução penal sancionada em maio de 2009, que prevê idade limite de 7 anos para as crianças morarem com as genitoras nos presídios. No entanto, o próprio governo federal reconhece a falta de estrutura das penitenciárias para lidar com esses meninos e meninas. Para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), embora a legislação tenha sido criada com boa intenção, a idade limite é exagerada. O juiz auxiliar da presidência do CNJ, Luciano André Losekan, destaca que a norma choca-se com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que estabelece a alfabetização a partir dos 6 anos.[8]

O dispositivo mencionado se refere à Lei 11.942 de 28 de maio de 2009, que dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.  O texto determina que os presídios femininos tenham berçário onde as mães condenadas possam cuidar de seus filhos e inclusive amamentá-los até seis meses de idade, no mínimo. A lei assegura ainda acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto. A penitenciária também deverá ter creches para abrigar crianças de seis meses a sete anos de vida, “com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa”. Essas creches devem ter profissionais qualificados para cuidar dos menores.

Além das normas constitucionais, internacionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a melhor interpretação para o direito à amamentação, à convivência familiar e comunitária e, assim, à vida e a condições dignas de sobrevivência, hoje, talvez esteja contida no Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças, apresentado pelo Brasil ao Comitê dos Direitos da Criança da ONU, em 31 de maio de 2007, que diz:

Quando o único ou o principal responsável pela criança for condenado à privação de liberdade ou estiver em prisão preventiva, os interesses da criança devem ser considerados acima de tudo. Sentenças que não prescreverem a custódia ou a decisão de novo julgamento deverão ser aplicadas sempre que possível. Os Estados devem levar em consideração o que seria melhor para a criança, ao decidirem pela retirada de crianças nascidas na prisão ou que viverem com um dos pais na prisão. A sua retirada deve ser tratada da mesma forma que a retirada em outros casos. No caso de crianças abaixo de três anos, a retirada não deve, em princípio, ser feita contra a vontade do pai em apreço. Deve-se fazer o máximo esforço para assegurar que a criança que ficar na prisão com o pai ou a mãe receba cuidados e proteção adequados, de modo a garantir-lhe a liberdade e a convivência comunitária.[9]

Entende-se que a mulher, quando inserida no contexto de privação de liberdade, apresenta uma série de particularidades que se relacionam às suas próprias condições biogenéticas: o “ser mãe”; o período de gestação; a fase de lactação; a separação dos filhos que nasceram em ambiente intramuros e extramuros, por exemplo.

4 Análise das características e das condições do Centro de Reeducação e Inclusão Social de Mulheres Apenadas (Crisma)

 

A Secretaria de Segurança Pública do Maranhão (SSP-MA) iniciou as atividades da Penitenciária Feminina de Pedrinhas no dia 16 de agosto de 2010. As novas instalações do setor feminino estão localizadas ao lado do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, localizado na BR 135, km 14, em São Luís-MA.

A nova unidade prisional feminina tem capacidade para 210 vagas. Foi construída para abrigar as mulheres do Centro de Reeducação e Inclusão Social de Mulheres Apenadas (Crisma), Centro de Detenção Provisória Feminino de Paço do Lumiar, além de internas de todo o Maranhão, oferecendo as condições necessárias para que elas possam cumprir suas penas em um ambiente adequado e higienizado, além de minimizar a problemática da superlotação carcerária no estado do Maranhão.

De acordo com estudo realizado na referida instituição, por meio de questionário, verificamos que vivem − na condição de internas − 180 detentas e 10 crianças em idade inferior a 6 meses, que é a idade máxima permitida na penitenciária estudada.

Em relação às condições das mães presas e suas necessidades, constatamos que existe acompanhamento ginecológico e pediátrico mensal e, em caso de doença, as crianças são encaminhadas ao hospital público infantil; existe enfermaria, porém com medicação insuficiente. A alimentação da mãe é realizada três vezes ao dia, as roupas são fruto de doações e ajuda de parentes. A limpeza das celas é feita pelas presidiárias. O banho de sol é livre para crianças. Algumas mães têm berço e outras ainda esperam doações. Não há creche.

Também verificamos que não há acompanhamento psicológico necessário no momento da separação. Quando a criança tem de deixar a Penitenciária, é destacada uma assistente social que vai avaliar qual família tem melhor condição de criar, se da parte da mãe ou do pai. Caso não tenha parentes, os menores vão para o orfanato. O registro civil das crianças é realizado por assistente social.

A maior dificuldade é com a saída dos bebês aos seis meses, segundo as mães. Elas informam que não é bom para o bebê, que eles ficam nervosos, e que a idade ideal para romper esse laço materno seria a de no mínimo um ano.

Na falta de uma maior discussão e aprofundamento sobre o tempo mínimo e máximo para a permanência de criança em ambiente de pena, as unidades da federação, na maioria das vezes, continuam decidindo conforme sua livre vontade e diferente interpretação legal. Este fato reflete ações institucionais diferenciadas e descaracterizadas de qualquer diretriz de política pública minimizadora de violações de direitos humanos, seja para a mãe presa, seja para seu filho ou filha.

Contradizendo as informações institucionais dadas no momento da inauguração da penitenciária, passados três meses do início das atividades, não são oferecidas as condições necessárias para que a mãe presa possa cumprir sua pena em ambiente adequado e higienizado. E se isto acontece numa penitenciária nova, recém inaugurada, podemos imaginar a situação das demais penitenciárias espalhadas pelo território nacional, onde as precárias condições vão desde a questão estrutural do prédio e avançam às questões humanas de direito à saúde e à cidadania.

Sobre este aspecto é importante reforçar a situação das prisões do Brasil sobre:

[...] o estado apavorante das prisões do país, que se parecem mais com campos de concentração para pobres, ou com empresas públicas de depósito industrial dos dejetos sociais, do que com instituições judiciárias servindo para alguma função penalógica - dissuasão, neutralização ou reinserção. O sistema penitenciário brasileiro acumula com efeito as taras das piores jaulas doTerceiro Mundo, mas levadas a uma escala digna do Primeiro Mundo, por sua dimensão e pela indiferença estudada dos políticos e do público: entupimento estarrecedor dos estabelecimentos, o que se traduz por condições de vida e de higiene abomináveis, caracterizadas pela falta de espaço, ar, luz e alimentação[...] [10]

O respeito à dignidade da pessoa humana, da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior de crianças e adolescentes preceituados pelo ECA não vem sendo respeitado na execução das políticas penais dentro do Centro de Reeducação e Inclusão Social de Mulheres Apenadas no Maranhão (Crisma). Os avanços pontuais, sobretudo na Lei 11.942 de 28 de maio de 2009, não conseguem garantir tais direitos de forma efetiva.

Apesar do reconhecimento que há muita dificuldade em analisar uma realidade tão complexa, em refletir sobre direitos humanos numa instituição fechada como a prisão, em discutir as ações institucionais que envolvem tantos problemas e que se chocam com a concepção de programas e políticas emancipa tórias e de inclusão social, não se pode negar este desafio.

Conclusão.

 

Conforme exposto, este artigo tratou das especificidades do encarceramento feminino, sobre a realidade de mães e crianças presas que necessitam urgentemente da implantação e efetivação de políticas públicas que garantam a dignidade da pessoa humana.

O que se observa é que o tratamento dado a questão dos direitos humanos dentro do sistema penitenciário brasileiro são diferenciados e descaracterizados de qualquer diretriz Política Nacional. Cada Estado da Federação tem o controle e autonomia de executar tais ações em detrimento de uma padronização de atitudes que busquem, em seu conjunto, garantir a efetividade dos princípios básicos do direito especifico da mãe presa.

Na Penitenciária Feminina de Pedrinhas, objeto deste estudo, não é diferente e as informações obtidas servem para reforçar essa tese de que a legislação e a realidade das penitenciárias brasileiras se conflitam.

Defende-se a necessidade da construção de um modelo especifico dentro do sistema prisional que possa concretizar a função punitiva do Estado sem violação de direitos, aplicando tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, reconhecendo a situação de fragilidade na qual mães e crianças se encontram no momento da execução da pena. Apesar da inserção das crianças em ambiente de prisão ser algo polêmico é a única forma de contribuir para o vínculo maternal e evitar o abandono e a separação da mãe numa etapa fundamental da infância.

Referencial Bibliográfico

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil (1988).

_____. Congresso Nacional. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

_____. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Ministério de Relações Exteriores (MRE) e Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH). Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças. Brasilia. 2007

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir – história da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1987.

GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 1999.

SANTA RITA. Rosangela Peixoto. Creche no sistema penitenciário: um estudo sobre a situação da primeira infância nas unidades prisionais femininas brasileiras. (Monografia de Pós-graduação). Disponível em: <http://www.mj.gov.br/depen>. Acesso em: 25 set. 2005.

_____. Crianças em ambiente penitenciário: Uma análise da experiência brasileira. Disponível em <http://www.ugf.br/editora/pdf/voxjuris_2/artigo7.pdf>

_____. Mães e Crianças atrás das grades: em questão o princípio da dignidade da pessoa humana. Brasília. Ministério da Justiça, 2007.

WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.



[1] Trabalho apresentado pelos alunos André Oliveira e Filipe Franco sob caráter avaliativo à disciplina “Direito das Familias e Sucessões”. Unidade de Ensino Superior Dom Bosco –UNDB.

[2] Alunos do sexto período do Curso de Direito. Unidade de Ensino Superior Dom Bosco –UNDB.

[3] SANTA RITA, Rosangela Peixoto. Crianças em ambiente penitenciário: Uma análise da experiência brasileira. Disponível em <http://www.ugf.br/editora/pdf/voxjuris_2/artigo7.pdf>

[4]Fonte: Departamento Penitenciário Nacional /Ministério da Justiça. Dados de Junho de 2010.  Dados disponíveis em <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6 840068B1624D28407509CPTBRIE.htm>

[5] SANTA RITA, Rosangela Peixoto. Mães e crianças atrás das grades. Em questão o princípio da dignidade da pessoa humana. Brasília. Ministério da Justiça, 2007. Pg 6

[6] FOUCAULT, Vigiar e punir – história da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1987. pg.40

[7] GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 1999.

[8]Fonte: Jornal Correio Braziliense (BR), Renata Mariz – 10/08/2010

[9] Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Ministério de Relações Exteriores (MRE) e Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH). Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças.

[10] WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.