LUCRO PRESUMIDO X SIMPLES NACIONAL: VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE INSTALADAS NA CIDADE DO RECIFE.

 

 

AUTORA: PASCALLE ACLENIA GOMES DE CARVALHO SIQUEIRA

ORIENTADOR: PROF. PAULO CEZAR FERREIRA DE SOUZA – MsC

 

Resumo

 

 

Este artigo trata do Sistema Tributário Nacional, direcionando para as pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade de Contabilidade dentro da cidade do Recife. Tem como principal objetivo mostrar e detalhar as duas opções mais utilizadas de tributação, são elas: Lucro Presumido e do Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Em vista do exposto, o objetivo deste estudo é analisar se o Simples Nacional traz realmente redução na carga tributária incidente sobre empresas que prestam serviços contábeis na Cidade do Recife.

Para tanto foi utilizado o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica sendo usada ainda, o método comparativo entre os dois sistemas tributários usados no estudo. A conclusão demonstra grande diferença nos resultados que pode significar a continuidade de uma empresa. Essa diferença representa a importância do planejamento tributário, uma ferramenta importante para tomada de decisão.

Palavras chaves: Simples Nacional, Lucro Presumido, Planejamento tributário, Contabilidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. 1.     INTRODUÇÃO

 

 

        Para que uma empresa tenha informações necessárias e úteis para a tomada de decisão no âmbito tributário fazer um planejamento sobre qual regime escolher é fator crucial. No Brasil, o Governo Federal implantou em Dezembro de 2006 o SIMPLES NACIONAL (Sistema Integrado de Recolhimento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar Nº. 123, alterada pela Lei Complementar Nº. 127 e Lei Complementar 147), alterando e unificando o tratamento diferenciado das empresas enquadradas. A empresa optante recolhe através de guia única – DAS, todos os impostos e contribuições devidos, inclusive Estaduais (ICMS) e Municipais (ISS), calculados através de tabelas de alíquotas específicas baseadas na Receita Bruta. Grandes expectativas em relação ao SIMPLES NACIONAL foram criadas, principalmente para as Empresas de Prestação de Serviços que não estavam abrangidas nas Legislações anteriores. Essas expectativas estavam voltadas à desburocratização e redução da carga tributária.

Temos também outro tipo de tributação vigente no país é o Lucro Presumido que, não diferente do SIMPLES NACIONAL, possui como base a Receita Bruta. Trata-se de uma forma facilitada de pagamento dos Impostos sem recorrer à complexa apuração do Lucro Real. Tal forma também pode ser um meio de reduzir a carga tributária, através da utilização de um Planejamento tributário.

Neste estudo pretendeu-se identificar a melhor opção para a redução da carga tributária das Empresas Prestadoras de Serviços Contábeis instaladas na cidade do Recife, com base numa comparação entre o SIMPLES NACIONAL e o Lucro Presumido, com o objetivo de responder a seguinte questão: Será que a adoção do Simples nacional gera menor carga tributária para empresas que trabalham com a atividade de contabilidade dentro da cidade do Recife?

Em vista do exposto, o objetivo do presente estudo foi analisar se o Simples Nacional traz realmente redução na carga tributária incidente sobre empresas que prestam serviços conta beis na Cidade do Recife.

 

 

 

  1. 2.     SIMPLES NACIONAL

 

 

        O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável ás Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RBF), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

2.1.Opção ao simples nacional

 

 

        Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: Fonte: (www.receita.fazenda.gov.br\simples nacional)

  • Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • Cumprir os requisitos previstos na legislação;
  • Formalizar a opção pelo Simples Nacional;
  • Características principais do Regime do Simples Nacional:
  • Ser facultativo;
  • Ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
  • Disponibilização ás ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • Apresentação de declaração única e Simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

2.2.Microempresa e empresa de pequeno porte

 

 

        Microempresa e Empresa de Pequeno Porte são definidas de acordo com a Receita Bruta no ano calendário, observando o início da atividade no próprio ano-calendário e a proporção de meses em que a empresa houver exercido a atividade.

Receita bruta é “[...] o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” (LEI COMPLEMENTAR 123/2006 art. 3 §1°).

Microempresa ou ME é a Pessoa Jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Esse conceito é exposto pela Lei complementar nº 123/06, que define os critérios para o enquadramento das empresas no SIMPLES.

Empresa de pequeno porte ou EPP é a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar 123 de 2006). O valor devido mensalmente pela ME ou EPP é calculado mediante aplicação da alíquota constante na tabela correspondente sobre a Receita Bruta do período de apuração. A alíquota é progressiva e admite abatimentos de impostos recolhidos antecipadamente ou não incidentes.

 

 

2.3.Impostos abrangidos pelo simples nacional

 

        Nas alíquotas fixadas pelo SIMPLES NACIONAL, estão contidos os seguintes tributos, segundo o Artigo 13º. Da Lei Complementar:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no

inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º  deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1° do art. 17 e no inciso VI do § 5° do art. 18, todos desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2.4.Alíquotas

 

 

        A Resolução CGSN nº 107/2013 - DOU 1 de 13.05.2013 alterou o § 3º do art. 25 e incluiu o § 5º ao art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Em face dessas alterações:

a) caso o escritório de serviços contábeis não esteja autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional:

a.1) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento;

a.2) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

b) o contribuinte que, embora exerça atividade não permitida ao enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), permaneça nesse regime em virtude da referida atividade não ser impeditiva à época da opção deverá pagar o ICMS ou ISS com base na última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação.

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (vigência: 01/01/2012)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/

PASEP

CPP

ISS

Até 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

 

 

2.5.Declaração unica e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.

 

 

        De acordo com o art.25 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, à Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazos e modelos aprovados pelo Comitê Gestor.

Essa declaração constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestada.

3. LUCRO  PRESUMIDO

 

 

Lucro Presumido é uma forma de tributação, apurado trimestralmente, o montante determinado pela soma das parcelas do valor resultante da aplicação dos percentuais, específicos, sobre a receita bruta da atividade e os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas diferentes da atividade e demais valores determinados pela legislação vigente. (COAD, 2010).

é uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da Contribuição Social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao Regime de apuração no Lucro Real. (OLIVEIRA, 2013)

 

 

3.1 OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

 

 

As empresas que não estão inseridas no regime de apuração do Lucro Real poderão optar pelo regime tributário do Lucro Presumido. A adesão ao regime tributário é irretratável para todo o ano-calendário por meio do recolhimento do IRPJ, através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

A adesão ao regime de tributação do Lucro Presumido tem que ser feita pelo pagamento da primeira quota do IRPJ devido, referente ao primeiro período de apuração do ano-calendário (art 516, decreto nº 3.000/99). O IRPJ é apurado trimestralmente, com encerramentos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano e, o pagamento deve ser realizado até o último dia útil de mês seguinte ao término de cada trimestre.

a modalidade optativa de apurar o lucro e, consequentemente, o imposto de renda da  pessoa jurídica que, observando determinados limites e condições, dispensam a escrituração contábil, exceto a do livro registro de inventário e do livro caixa, e que está baseada em valores globais da receita para presumir o lucro a ser tributado. (NEVES 2007,P.15).

3.2 SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO FEDERAL

3.2.1 Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ

Os percentuais aplicados sobre a receita bruta trimestral, para cálculo do Lucro Presumido das empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação é de 32% (trinta e dois por cento). A base de cálculo trimestral do IRPJ será determinada pelo somatório do valor resultante da aplicação das alíquotas sobre a receita bruta da atividade. No art. 3º da Lei 9430/1996, dispõe que a alíquota do Imposto de Renda das pessoas jurídicas é de 15% e, a parcela do Lucro Presumido que exceder a R$ 60.000,00, relativo ao período de apuração, está sujeito a incidência de adicional de imposto de Renda, a alíquota será de 10%.

3.2.2 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

 

 

Os percentuais aplicados a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as empresa que optaram pelo Lucro Presumido, estão estabelecidas no art 18, da Instrução Normativa RFB nº 390/2005.

No caso de serviços de Tecnologia da Informação, o percentual é de 32% (trinta e dois por cento), alíquota também utilizada assim como para serviços para prestação de serviços em geral. A alíquota  da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devido será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% sobre a base de cálculo apurada. (art 31 da IN nº 390/2005).

3.2.3 Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS Cumulativo

 

 

Na Lei nº 9.718/98 encontramos o regime cumulativo PIS e COFINS, aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente, sobre o faturamento das empresas, não incluindo nesses cálculos as demais receitas auferidas.

3.2.4. Sobre a carga tributária no âmbito municipal -  imposto sobre Serviço de qualquer natureza – ISS

 

 

Está sujeito ao pagamento do ISS, na condição de contribuinte, o prestador dos serviços definidos no art. 102 da Lei nº 15.563/1991 (Código Tributário do Município do recife – CTMR).

A alíquota para a atividade de Serviços Contábeis é de 5% (Cinco por cento)

                       

  1. 4.     COMPARAÇÃO ENTRE SIMPLES NACIONAL E LUCRO PRESUMIDO

 

 

        Neste Comparativo foram demonstradas duas empresas de contabilidade, sendo uma optante pelo SIMPLES NACIONAL e outra optante pelo Lucro Presumido (Faturamento de Agosto de 2013 a Julho de 2014.).

 

Quadro 1: Dados do escritório de contabilidade para apuração do Simples Nacional e do Lucro Presumido.

 

Receitas Escritório Contábil

Competência

Faturamento

Simples Nacional

Lucro Presumido

Alíquota aplicada ao (SN)

ago/13

39.000,00

2.340,00

6.368,70

6%

set/13

48.000,00

2.880,00

7.838,40

6%

out/13

37.000,00

2.220,00

6.042,10

6%

nov/13

42.000,00

2.520,00

6.858,60

6%

dez/13

51.000,00

4.187,10

8.328,30

8,21%

jan/14

35.000,00

2.873,50

5.715,50

8,21%

fev/14

31.000,00

2.545,10

5.062,30

8,21%

mar/14

47.000,00

3.858,70

7.675,10

8,21%

abr/14

49.000,00

5.027,40

8.001,70

10,26%

mai/14

36.000,00

3.693,60

5.878,80

10,26%

jun/14

34.000,00

3.488,40

5.552,20

10,26%

jul/14

33.000,00

3.385,80

5.388,90

10,26%

 

482.000,00

39.019,60

78.710,60

 

Fonte: elaborado pelo autor

Conforme as receitas acumuladas nos últimos 12 meses, será utilizado o Anexo III, serviços, nas três faixas demonstradas a seguir:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

Como o objetivo deste estudo é o regime de tributação, não foram demonstrados os cálculos do INSS. Sendo assim, os cálculos efetuados anteriormente, pode-se fazer a consolidação dos Tributos Federais devidos pela pessoa jurídica, caso optasse pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, conforme quadro 1.

 

 

  1. METODOLOGIA

 

 

        Segundo CERVO e BERVIAN (1975, p.54) “o método é a ordem que se deve impor aos diferentes processos necessários para atingir um fim dado ou um resultado desejado”.

Do ponto de vista científico, foi utilizado neste estudo o método dedutivo. Do ponto de vista de aplicação, foi utilizado neste artigo o método comparativo com o intuito de identificar a melhor forma de tributação, nesse caso, entende-se como a melhor forma, a menos onerosa para a empresa. Além do menor valor a pagar de imposto, destaca-se também a facilidade na hora de efetivar o cálculo. É verdade que nem todas as atividades possam ingressar ainda no SIMPLES NACIONAL, mas como a grande maioria já se enquadra, temos ai uma grande quantidade de empresas fazendo a opção pelo SIMPLES NACIONAL.

  1. 6.     RESULTADOS

 

 

        As facilidades oferecidas pelo Simples Nacional, apresentadas no quadro 1, no que se refere ao percentual das alíquotas tributárias, levam à escolha do regime tributário do Simples Nacional. Caso o contribuinte venha a que optar pelo Lucro Presumido deverá fazê-lo com cautela para evitar gastos tributários desnecessários.

Como mostrado no comparativo, o valor do imposto a pagar no período estudado para as empresas optantes pelo Simples Nacional seria de R$ 39.019,60 (Trinta e nove mil e dezenove Reais e Sessenta centavos), começando com uma alíquota de 6% e finalizando, para este faturamento, em 10,26%, enquanto as empresas optantes pelo Lucro Presumido já iniciam sua alíquota tributaria em 16,33% e acumulam o valor de imposto a pagar para o mesmo período de R$ 78.710,60 (Setenta e Oito Mil setecentos e dez Reais e Sessenta Centavos).

 

  1. 7.     CONCLUSÃO

 

 

        Historicamente no Brasil, percebe-se que as microempresas e empresas de pequeno porte representam um segmento importante no cenário econômico. A Lei complementar nº 123/2006, alterada com o objetivo de, num só diploma, concentrar os mais diversos assuntos pertinentes à micro e a pequena empresa, no sentido de facilitar a operalidade, possibilitou que essas empresas cumprissem com suas obrigações tributárias.

Dentre as duas opções possíveis e apresentadas, sendo a do Lucro Presumido e a do Simples Nacional, esta última alcança um diferencial positivo em todos os aspectos, conforme comparativo dá-se não somente pelo tributo menos oneroso, mas também pela facilidade de cálculo, assim como a emissão anual e única da declaração simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.

Em vista do exposto, como se entende que o principal objetivo de uma empresa prestadora de serviço com fins lucrativos é o Lucro, a redução no valor do pagamento dos impostos é fator decisivo para opção da forma de tributação, assim, pode-se concluir que o SIMPLES NACIONAL, apresenta-se muito mais vantajoso.

 

 

  1. 8.     REFERÊNCIAS

 

 

CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica. São Paulo: Mcgraw-hill do Brasil, 1975.

GOMES, Marliete Bezerra. Manual da Contabilidade Tributária. 12º Edição. São Paulo. Editora Atlas.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e demais atualizações até maio de 2013. www.receita.fazenda.gov.br

Manual de Normas da ABNT. Disponível em www.ienh.com.br

NEVES, Silvério; VICECONTI, Paulo. Contabilidade Avançada. 16º Edição Editora Saraiva 2007.

OLIVEIRA, Luiz Martins; CHIEREGATO, Renato; PEREZ JUNIOR, José Hernandez;