A Constituição da República Federativa do Brasil sob o título dos direitos e garantias fundamentais descreve entre outros, o direito ao bem-estar, a igualdade e a justiça, sem distinção de qualquer natureza.

Essa máxima voltada para a questão da livre iniciativa permite o raciocínio que nos leva a concluir que o Estado não garante, não proporciona e não facilita esse direito ou exercício desse direito especificamente ao locador de imóveis.

A locação de imóveis poderia ser, mas não é, um segmento forte no mercado de investimentos.O entrave maior que impede o avanço dessa prática é a deficiência na prestação jurisdicional. Para se obter a imissão na posse dos imóveis dados em locação e ou para cobrar o débito decorrente do uso do imóvel, há que se enfrentar ações judiciais longas e muitas vezes ineficazes dado o tempo de tramitação de um processo.

Não se crucifica aqui juízes e tribunais pela morosidade que se enfrenta para a obtenção de uma sentença, mas o aparelhamento judicial que não faz justiça e por isso inibe e até amedronta o investidor.

A Lei do Inquilinato, nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação e sobre os procedimentos dela decorrentes até atende bem o interesse do locador. O resultado tardio das ações judiciais é insuportável e torna o negócio, de locação de imóvel, desestimulante.

Se o Estado enaltece a livre iniciativa como princípio fundamental,e assegura o direito ao bem-estar, a igualdade e a justiça, está a dever ao locador de imóveis que põe nas mãos do locatário o seu patrimônio e quando recorre ao judiciário não tem a resposta que a lei lhe assegura, ou se tem a resposta, muitas vezes não a aproveita porque impraticável.

O locador de imóveis é um coadjuvante do Estado na solução do problema de moradia.

Ao Estado, para cumprir o preceito constitucional, cabe proporcionar não só ao locador, mas à sociedade, a facilitação de acessoao judiciário e o direito que dele advém.